sexta-feira, 19 de maio de 2023

Direito Empresarial - Propriedade Intelectual - 50+ coisas legais que estavam escondidas em plena vista o tempo todo

 

O mundo está cheio de inúmeras pistas escondidas e segredos expostos e engraçados como um pincel que também pode servir de garrafa, engenhosos como uma porta escondida que leva a uma sala secreta, etc. A sensação quando você descobre essas coisas vai de surpresa a descrença... Nós compilamos para você uma lista daquelas que vão te deixar de boca aberta.




 Dicas de livros


O FIM DA RESPONSABILIDADE LIMITADA NO BRASIL




No prefácio o Prof. Mark Roe (David Berg Professor of Law) da Faculdade de Direito da Universidade de Harvad assim se manfesta: Um livro sobre um grande tema. O foco recai sobre a responsabilidade limitada nas empresas - uma instituição básica do direito societário moderno no mundo todo - de acordo com a qual os sócios arriscam todo o valor investido, mas nada além disso. (...) Nessa formulação clássica, a responsabilidade limitada da ampresa (na verdade, a responsabilidade limitada dos seus sócios) é um elemento importante para sustentar o processo de crescimento dos negócios. ...) Mas às vezes os sócios manipulam a empresa para desviar valor para seus próprios bolsos, deixando os credores "a ver navios". Algumas soluções surgiram para esse problema, e elas são todas parciais. (...)

quinta-feira, 6 de abril de 2023

AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DO USO. MARCA EVOCATIVA. CUNHO FRACO.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DO USO. MARCA EVOCATIVA. CUNHO  FRACO. CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante (precedentes).

2. "A questão acerca da confusão ou associação de marcas deve ser analisada, em regra, sob a perspectiva do homem médio (homus medius), ou seja, naquilo que o magistrado imagina da figura do ser humano dotado de inteligência e perspicácia inerente à maioria das pessoas integrantes da sociedade" (REsp 1336164/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019).

3. Em que pese a existência do mesmo vocábulo ("extra"), a escrita e a fonética das marcas diferem-se pela adição do adjetivo "bom", resultando em inequívoca distinção entre as expressões "Extra" e "Extrabom", esta última caracterizada por elementos visuais próprios em seu logotipo, afastando a possibilidade de causar confusão ao homem médio. 

4. Considerando não ser a recorrida proprietária exclusiva do prefixo "EXTRA", tampouco havendo circunstância apta a ensejar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI das marcas "SUPERMERCADO EXTRABOM" e "EXTRABOM". 

5. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de nulidade de registro de marca cumulada com pedido de abstenção de uso.

VER A DECISÃO

SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. ATO EXCLUÍDO DA LEI.


RECURSO PROVIDO.



A apelação interposta por BRASIL KIRIN e SONAR não foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos termos do acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PREVIAMENTE AO ARQUIVAMENTO EM JUNTA COMERCIAL. CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido
formulado pelas apelantes para que a autoridade impetrada se
abstivesse de aplicar as Deliberações JUCERJA, n°s 53/2011 e
62/2012, e, por via de consequência, os Enunciados n°s. 39 e 49,
afastando a exigência de publicação de demonstrações financeiras no diário oficial e em jornal de grande circulação.
2. Na origem, as apelantes se insurgiram contra ato da autoridade impetrada que negou o arquivamento dos seus atos societários ordinários e obrigatórios desde o exercício de 2014, invocando as mencionadas deliberações e enunciados, para exigir que as mesmas comprovassem a publicação de suas demonstrações financeiras.
3. A intenção do legislador, ao promulgar a Lei n° 11.638/2007, que trata da divulgação de demonstrações financeiras das sociedades de grande porte, é de tornar obrigatória a publicação das demonstrações financeiras de sociedades empresárias limitadas de grande porte (TRF2, 68 Turma Especializada, AC 00435956020124025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE21.2.2017).
4. Afigura razoável e até mesmo aconselhável a existência de
mecanismos que assegurem a prestação de informações acerca da
saúde financeira das empresas de grande porte, haja vista os efeitos sistêmicos que uma crise ou uma eventual quebra dessas sociedades poderiam acarretar na economia.
5. Apelação não provida.(e-STJ, fls. 327/334).



sexta-feira, 31 de março de 2023

TJ/SP valida distrato societário com quitação e nega indenização

Ex-sócio pedia indenização pelos investimentos realizados em uma clínica médica. Para o colegiado, não há dúvida alguma a qualquer dos envolvidos quanto à válida e eficaz assinatura no instrumento de distrato.

Consta na decisão que, em 2018, dois sócios uniram-se para criação de uma clínica médica. Após meses de funcionamento, a sociedade foi desfeita por divergências pessoais e, em agosto de 2020, foi assinado o distrato social entre os sócios.

Em contrato assinado no distrato, constava que "os sócios dão entre si e à sociedade plena geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem um do outro, seja a título que for, com fundamento no contrato social e suas alterações, declarando, ainda, extinta, para todos os efeitos a sociedade em referência, com o arquivamento deste distrato na Junta Comercial do Estado de São Paulo".

O autor da ação, um dos médicos, alegou, que o pai do sócio participava dos atos da sociedade, e reclamou que eles deixaram de lhe pagar o que deveria receber por direito.

domingo, 5 de março de 2023

A reclassificação do crédito trabalhista cedido e a formação de mercado secundário ativo de negociação de créditos trabalhistas na Lei 11.101/2005

Cássio Cavalli: Professor da FGV Direito SP. Advogado, árbitro e parecerista.

5 de março de 2023

A classe dos créditos trabalhistas é dotada de preferência de pagamento sobre os demais créditos, conforme o art. 83, I, da Lei 11.101/2005 ("LRF"), e a classificação é mantida mesmo caso haja cessão do crédito laboral. A reforma da LRF levada a cabo pela Lei 14.112/2020 revogou o § 4º do art. 83 da LRF e incluiu o § 5º, no qual se lê que "Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação." Assim, com a reforma, a LRF passou a adotar o princípio da fixidez da classificação do crédito concursal (análogo ao princípío encontrado no direito holandês), segundo o qual, de regra, o crédito concursal mantém a sua classificação no concurso, inclusive no caso de vir a ser cedido a terceiro. Ante as graves injustiças e ineficiências que podem decorrer da reclassificação do crédito, ela só se admite em circunstâncias excepcionais, como a encontrada no art. 83, VIII, 'b', da LRF.

Antes da reforma da Lei 14.112/2020, a LRF continha norma de reclassificação ex lege dos créditos trabalhistas (e os créditos a estes equiparados) para créditos quirografários em caso de cessão a terceiros. Era o quanto se lia no art. 83, § 4º, da LRF: “[o]s créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.”

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sábado, 4 de março de 2023

Quarta Turma não vê ilegalidade no uso de expressões exageradas em propaganda de ketchup

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válidas as expressões "Heinz, o ketchup mais consumido do mundo" e "Heinz, melhor em tudo que faz", utilizadas pela Heinz Brasil S.A. em suas ações de publicidade. No mercado publicitário, essas expressões são conhecidas como claims – informações complementares normalmente inseridas nas embalagens e nos materiais de comunicação, como forma de destacar algum benefício do produto.

Ao rejeitar recurso especial da Unilever Brasil S.A., dona da marca Hellmann's, o colegiado entendeu que a Heinz se limitou a utilizar o recurso chamado puffing – exagero publicitário admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro e que, segundo destacado no processo, é usado pela própria Unilever.

Na origem do caso, a Heinz entrou na Justiça depois que o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), acionado pela Unilever, determinou a suspensão do uso das expressões.

Em primeiro grau, o juiz considerou as expressões lícitas, mas, no caso do claim "Heinz, o ketchup mais consumido do mundo", determinou que a frase fosse acompanhada de fonte de pesquisa que confirmasse a informação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou o recurso da Unilever.


Estratégia de puffing não torna o anúncio enganoso para o consumidor

No recurso ao STJ, a Unilever alegou, entre outros fundamentos, que a utilização dos claims pela Heinz caracterizaria publicidade enganosa. Segundo a empresa, por exemplo, o claim "melhor em tudo que faz" não seria passível de medição objetiva pelo consumidor.

Relator do recurso, o ministro Marco Buzzi entendeu não ser razoável proibir o fabricante ou o prestador de serviço de se autoproclamar o melhor em sua área de atuação, especialmente quando não há qualquer mensagem depreciativa contra os concorrentes.

"Além disso, a recorrente, em sua argumentação, realiza uma excessiva infantilização do consumidor médio brasileiro – como se a partir de determinada peça publicitária tudo fosse levado ao pé da letra –, ignorando a relevância das preferências pessoais, bem como a análise subjetiva de custo-benefício", afirmou.

Com apoio em entendimentos da doutrina, o ministro apontou que a estratégia de puffing, mesmo quando utilizada intencionalmente para atrair o consumidor mais ingênuo, não é capaz de tornar o anúncio enganoso, pois fica a critério de cada pessoa avaliar as qualidades do produto, ainda que a publicidade fale em "o mais gostoso" ou "o lugar mais aconchegante", por exemplo.


Empresa adota comportamento contraditório ao questionar claims da concorrente

Em seu voto, Marco Buzzi observou que, segundo a sentença, a Unilever tem utilizado há muitos anos a expressão "Hellmann's, a verdadeira maionese" e, no caso da sua linha de ketchups, também já aplicou claims como "o verdadeiro ketchup" e "o bom de verdade".

Para o relator, ao utilizar o recurso publicitário na divulgação de seus produtos e, ao mesmo tempo, alegar lesão quando a marca concorrente o faz, a recorrente adota comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva, "tendo em vista não ser razoável exigir a abstenção de um comportamento similar ao por si praticado".