domingo, 5 de março de 2023

A reclassificação do crédito trabalhista cedido e a formação de mercado secundário ativo de negociação de créditos trabalhistas na Lei 11.101/2005

Cássio Cavalli: Professor da FGV Direito SP. Advogado, árbitro e parecerista.

5 de março de 2023

A classe dos créditos trabalhistas é dotada de preferência de pagamento sobre os demais créditos, conforme o art. 83, I, da Lei 11.101/2005 ("LRF"), e a classificação é mantida mesmo caso haja cessão do crédito laboral. A reforma da LRF levada a cabo pela Lei 14.112/2020 revogou o § 4º do art. 83 da LRF e incluiu o § 5º, no qual se lê que "Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação." Assim, com a reforma, a LRF passou a adotar o princípio da fixidez da classificação do crédito concursal (análogo ao princípío encontrado no direito holandês), segundo o qual, de regra, o crédito concursal mantém a sua classificação no concurso, inclusive no caso de vir a ser cedido a terceiro. Ante as graves injustiças e ineficiências que podem decorrer da reclassificação do crédito, ela só se admite em circunstâncias excepcionais, como a encontrada no art. 83, VIII, 'b', da LRF.

Antes da reforma da Lei 14.112/2020, a LRF continha norma de reclassificação ex lege dos créditos trabalhistas (e os créditos a estes equiparados) para créditos quirografários em caso de cessão a terceiros. Era o quanto se lia no art. 83, § 4º, da LRF: “[o]s créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.”

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