sexta-feira, 31 de março de 2023

TJ/SP valida distrato societário com quitação e nega indenização

Ex-sócio pedia indenização pelos investimentos realizados em uma clínica médica. Para o colegiado, não há dúvida alguma a qualquer dos envolvidos quanto à válida e eficaz assinatura no instrumento de distrato.

Consta na decisão que, em 2018, dois sócios uniram-se para criação de uma clínica médica. Após meses de funcionamento, a sociedade foi desfeita por divergências pessoais e, em agosto de 2020, foi assinado o distrato social entre os sócios.

Em contrato assinado no distrato, constava que "os sócios dão entre si e à sociedade plena geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem um do outro, seja a título que for, com fundamento no contrato social e suas alterações, declarando, ainda, extinta, para todos os efeitos a sociedade em referência, com o arquivamento deste distrato na Junta Comercial do Estado de São Paulo".

O autor da ação, um dos médicos, alegou, que o pai do sócio participava dos atos da sociedade, e reclamou que eles deixaram de lhe pagar o que deveria receber por direito.

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