segunda-feira, 7 de agosto de 2023

Associação civil não tem direito a recuperação judicial, decide TJ-SP

Não há como admitir a recuperação judicial de entidade que não está apta a ter a falência decretada. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o processamento da recuperação judicial de um hospital, que é uma associação civil.

Pedido foi feito por um hospital

O juízo de primeiro grau havia deferido o pedido do hospital. Em recurso, uma credora, representada pelo advogado Geraldo Fonseca, alegou que a associação civil não pode obter recuperação judicial, pois não é agente empresário e possui tratamento tributário diferenciado.

No TJ-SP, prevaleceu o voto do desembargador Grava Brazil. Com base no artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falência — que menciona apenas empresários e sociedades empresárias —, ele concluiu que recuperação não é destinada à associação civil sem fins lucrativos.

Ele explicou que, conforme o Código Civil, o empresário é "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". Já a associação civil é "movida por um fim social, divorciado do lucro". Mesmo eventual superávit é fruto "da necessidade de se manter a atividade filantrópica".

O magistrado também explicou que o benefício da recuperação judicial é necessariamente atrelado à possibilidade de falência — ou seja, "quem pode obter recuperação judicial deve se sujeitar a ter sua falência reconhecida". A associação civil "não é passível de falência". Segundo ele, "se desconhece eventual pedido de falência" voltado a associação civil.

Além disso, a legislação exige que a pessoa jurídica sujeita à recuperação comprove a regularidade de seu registro como empresa.

Brazil ainda confirmou o tratamento tributário diferenciado das associações civis e apontou que isso acontece "justamente para diferenciá-las das sociedades empresárias".

Ele lembrou que associações civis recebem ajuda do poder público para superar suas dificuldades, devido à sua função social. O hospital também se beneficia de linhas de créditos especiais. Assim, equipará-lo a empresa "no âmbito recuperacional equivaleria a conceder o bônus, sem necessidade de arcar com o ônus".

Por fim, o desembargador destacou que a recente reforma na Lei de Recuperação e Falência não ampliou "o leque das pessoas jurídicas com acesso à recuperação judicial". Assim, para ele, é "legítimo considerar que o legislador intencionalmente excluiu as associações civis do rol dos legitimados ativos".

O relator do caso, Maurício Pessoa, votou por manter o processamento da recuperação judicial, mas ficou vencido. Ele considerou que o hospital exerce atividade econômica organizada, promove a circulação de riquezas, gera emprego e presta serviços relevantes à sociedade. Na sua visão, a Lei de Recuperação busca garantir a manutenção da "atividade econômica viável".

Fonte: CONJUR

Clique aqui para ler a decisão

Processo 2243173-90.2022.8.26.0000


segunda-feira, 31 de julho de 2023

O propósito recursal consiste em definir se, na ação de indignidade, a configuração de ofensa à honra do autor da herança

 O propósito recursal consiste em definir se, na ação de indignidade, a configuração de ofensa à honra do autor da herança (art. 1.814, II, 2ª figura, do CC/2002) necessariamente depende de prévia condenação no juízo criminal.

 Se há duas causas de pedir, absolutamente autônomas entre si, lastreadas em fatos distintos e que foram objeto de capítulos decisórios igualmente dissociáveis, é lícito à parte impugnar apenas parcialmente o acórdão local (art. 1.002 do CPC/15), não se aplicando à hipótese a Súmula 283/STF.

 Para que seja declarada a indignidade com base no art. 1.814, II, 2ª figura, do CC/2002, é imprescindível, por expressa disposição legal, que o herdeiro ou legatário tenha sido condenado pela prática de crime contra a honra do autor da herança.

 A imprescindibilidade da prévia condenação criminal também decorre do fato de que, nas relações familiares, é razoavelmente comum a existência de desavenças e de desentendimentos que, por vezes, infelizmente desbordam para palavras mais ríspidas, inadequadas e até mesmo ofensivas.


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Cláusula arbitral que também vincula a seguradora. Inteligência do art. 786 do Código Civil. Precedentes deste C. TJSP e do E. STJ.

A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, por integrar a unidade do risco objeto da própria apólice securitária, dado que elemento objetivo a ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil.

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Razões recursais das Apelantes Thorco Shipping e Log Wisdom S/A recebidas como contestações para análise da alegação de existência de convenção de arbitragem. Cláusula arbitral estipulada no conhecimento de transporte. Contrato de adesão. Art. 4º, § 2º da Lei de Arbitragem. Não incidência. Ausência de hipossuficiência do segurado da Apelada em relação às transportadoras. Cláusula arbitral que também vincula a seguradora. Inteligência do art. 786 do Código Civil. Precedentes deste C. TJSP e do E. STJ. Processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VII, do CPC.


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terça-feira, 18 de julho de 2023

Lei 14.620 de 2023. Dispensa assinatura de testemunhas em TÍTULOS DE CRÉDITOS CONSTITUÍDOS OU ATESTADOS POR MEIO ELETRÔNICO

Do Título Executivo

 Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

 Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

§ 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.  (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

 Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.


quinta-feira, 6 de julho de 2023

Sociedade limitada - Aplicação subsidiária das normas da Sociedade Anônima ou da Sociedade Simples


O Decreto n°. 3.708/19, diploma legal enxuto, com pouquíssimos artigos, vigorou por quase um século, sob as vaias de uns e aplausos de outros. Boa parte dos institutos da antiga limitada, como a dissolução parcial, a exclusão de sócios e a alteração do contrato social por maioria, acabaram surgindo e se consolidando por esforço intelectual dos doutrinadores, advogados e juízes.

Boa parte dos institutos da antiga limitada, como a dissolução parcial, a exclusão de sócios e a alteração do contrato social por maioria, acabaram surgindo e se consolidando por esforço intelectual dos doutrinadores, advogados e juízes.

Houve uma verdadeira batalha a respeito da melhor interpretação do artigo 18 do Decreto n°. 3.708/19. Alguns defendiam que as normas da sociedade anônima eram subsidiárias do contrato social da limitada. Outros sustentavam que as regras da companhia eram supletivas do diploma legal da sociedade contratual. Acabou prevalecendo, após muitas discussões, a primeira opinião.

O Código Civil de 2002 revogou o Decreto 3.708/19 e trouxe novo dispositivo legal sobre a supletividade (artigo 1.053). Compete aos sócios, agora, escolher um dos dois regimes de regência supletiva existentes: o da sociedade simples ou o da anônima.

Analisaremos, neste artigo, o artigo 1.053 do Código Civil de 2002 e avaliaremos se o Direito positivo foi de fato alterado ou se estamos diante de um mero aprimoramento da redação do artigo 18 do Decreto 3.708/19.

Durante todo o século XX, o Decreto 3.708/19 foi alvo de críticas. Alguns o defenderam tenazmente, por sua objetividade, simplicidade e possibilidade de suas omissões serem preenchidas, pelos contratantes, da forma que melhor atendesse suas necessidades. Outros, não menos enérgicos, clamaram por uma profunda reforma no diploma legal das limitadas; exigiam, estes, que a lei conferisse segurança jurídica para a limitada cujo contrato fosse lacônico (peculiaridade, aliás, da maioria dos contratos sociais no Brasil).

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a regra de regência supletiva das limitadas foi modificada. Atualmente os sócios têm duas opções: podem optar pelas normas da sociedade simples ou da anônima. No silêncio do contrato, aplicam-se, obrigatoriamente, as disposições da sociedade simples.

Portanto, a limitada, tipo híbrido de sociedade, com características mistas, algumas próprias de sociedades contratuais (ex. exclusão de sócios) e outras de institucionais (ex. conselho fiscal), pode, dependendo do tipo de regência supletiva adotado, tornar o vínculo, que une os sócios, mais ou menos estável.

Questão importante é saber se, na vigência do artigo 1.053 do Código Civil de 2002, o contrato social pode - como podia na égide do artigo 18 do Decreto 3.708/19 - contrariar as normas da lei supletiva.

Vale dizer, será que os dispositivos da sociedade simples ou da anônima, dependendo do caso, devem ser obrigatoriamente respeitados pelos sócios da limitada, na elaboração do contrato social, em suas posteriores modificações e nas deliberações societárias em geral ? Ou os sócios estão obrigados a respeitar apenas os dispositivos da sociedade limitada (artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil de 2002), podendo, no contrato e nas deliberações sociais, dispor contrariamente às normas da anônima e da simples, conforme o caso ?

Muito se discutiu no passado, como já foi dito, acerca da melhor interpretação do artigo 18 do Decreto 3.708/19. Alguns sustentavam que a lei de sociedades anônimas era supletiva da lei das limitadas. Outros defendiam opinião oposta: a lei de sociedades por ações era supletiva do contrato social da limitada.

Os Tribunais pátrios, calcados na doutrina dominante, pacificaram a discórdia. Decidiram que a lei do anonimato era supletiva do contrato social e "na parte aplicável". Isto é, as normas das sociedades por ações preenchiam as lacunas da vontade das partes, somente naquilo que fosse compatível com a estrutura, sistemática e funcionamento das limitadas.

A jurisprudência ratificou, ainda, entendimento de que o contrato social e as deliberações sociais, desde que respeitassem o Decreto 3.708/19 e o Código Comercial (clique aqui) (este no tocante à constituição e dissolução da sociedade, apenas), poderiam contrariar qualquer dispositivo da lei de sociedades por ações.

Pois bem. É inquestionável que a ordem emanada do artigo 1.053 do Código Civil de 2002 é diferente da do artigo 18 do Decreto n°. 3.708/19. Enquanto este último mandava aplicar as normas das companhias às omissões do pacto social e "na parte aplicável", aquele simplesmente determina que as normas das sociedades por ações (ou das simples, dependendo da escolha) preencham - subsidiariamente - as lacunas da legislação das limitadas.

Não nos parece, contudo, que todas as normas das sociedades anônimas (ou das simples, conforme o caso) são - de forma cogente e imperativa - aplicáveis à limitada. Embora a expressão "na parte aplicável" tenha sido suprimida do texto legal, somente os institutos das sociedades por ações, harmônicos com a estrutura, funcionamento e sistemática das sociedades contratuais, é que se aplicam às limitadas. Exemplos dessa exceção são as normas, previstas na Lei n°. 6.404/76 (clique aqui), que tratam das companhias de capital aberto. A negociação de valores mobiliários, em bolsa ou no mercado de balcão, é incompatível com a estrutura, sistemática e funcionamento das limitadas. Daí efluem duas conclusões: a) não é lícito à limitada abrir seu capital; e b) o intérprete não pode se socorrer das normas das companhias de capital aberto para resolver as omissões da lei das limitadas.

Outra ressalva, que merece ser feita, diz respeito às normas dispositivas (ou interpretativas) existentes na lei de sociedades anônimas. Mesmo se admitirmos que o contrato da limitada não possa contrariar a lei das sociedades por ações, é óbvio que os quotistas terão, na sociedade contratual, margem de negociação igual à que os acionistas têm na companhia. Exemplificando: a Lei n°. 6.404/76 estabelece que o acionista tem direito à parcela dos lucros estabelecida no estatuto (artigo 202, caput), podendo ela, portanto, variar de 0,1% a 100%, desde que não se trate de inserção de percentual em estatuto omisso (artigo 202, § 2º). Essa regra de distribuição de lucros, quando transplantada para a sociedade limitada, por força do artigo 1.053 do Código Civil de 2002, permanece com as mesmas características, podendo os quotistas, igualmente, fixar, entre 0,1% a 100%, o percentual do resultado a ser distribuído aos sócios.

Mas a principal dúvida ainda remanesce: mesmo tendo sido alterada a redação da regra de regência supletiva, o contrato social e as deliberações sociais podem, atualmente, contrariar a lei das sociedades anônimas ou das simples, dependendo do sistema adotado ? Ou supletividade significa obrigatoriedade, sendo o artigo 1.053 do Código Civil de 2002 norma de ordem pública, imperativa, de aplicação cogente às limitadas ?

As respostas a essas questões são importantíssimas não só ao operador do Direito, mas também e, principalmente, a todos aqueles que estão ou vão se associar a terceiros em sociedades do tipo limitada.

Imagine-se, por exemplo, uma limitada em que nas omissões ela seja regida pelas normas da sociedade anônima, o contrato social preveja a existência de conselho fiscal e sua instalação, de acordo com cláusula contratual, dependa da vontade de, pelo menos, 30% do capital social. A parte do Código Civil de 2002 (artigos 1.052 a 1.087) que trata da limitada é omissa quanto ao quorum de instalação do conselho fiscal. Ocorre que o § 2º, do artigo 161, da Lei n°. 6.404/76, confere ao acionista, titular de 10% das ações com voto, o direito de instalar o conselho fiscal.

Portanto, se prevalecer o entendimento de que, na omissão da lei das limitadas, não é lícito ao pacto social contrariar as normas das sociedades anônimas, a cláusula contratual daquela hipotética sociedade será nula, pois contrária ao § 2º, do artigo 161, da Lei n°. 6.404/76 (norma cogente, pois protetora dos minoritários, não sujeita a negociação). E mais: o quotista detentor de 10% do capital social instalará o conselho fiscal.

Caso prevaleça a tese em sentido contrário, o minoritário não instalará o órgão de fiscalização.

As conseqüências são piores nas hipóteses de resolução parcial do vínculo societário por morte, separação ou retirada de sócios.

Diversos contratos sociais de limitadas, com o intuito de preservar a sociedade, em que a affectio societatis é elemento marcante e fundamental, vedam, em certas ocasiões, como morte, o ingresso de sucessores, cônjuges, companheiros e terceiros em geral no quadro societário, em consonância, inclusive, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça anterior ao Código Civil de 2002.

Ocorre que na companhia esse tipo de vedação afronta os princípios norteadores das sociedades institucionais, em que o vínculo pessoal - em tese - é pouco importante.

Portanto, na hipótese do contrato estipular a regência supletiva da limitada pelas normas da sociedade por ações, a cláusula que porventura vedar o ingresso de sucessores, cônjuges, companheiros e terceiros em geral poderia ser contestada e, eventualmente, anulada.

Como o Capítulo das limitadas, no Código Civil de 2002, é silente acerca da resolução da sociedade em relação ao sócio em casos de morte e separação, deve-se aplicar, imperativamente, as normas das sociedades anônimas, segundo as quais o estatuto, na companhia fechada, pode limitar, mas não impedir, a negociação das ações, e na aberta, sequer limitá-la.

A resolução da limitada em relação ao sócio falecido somente seria possível se a regência supletiva fosse pelas normas da simples.

De duas uma: a) supletividade não é obrigatoriedade, permitindo-se que o contrato social disponha contrariamente à lei do anonimato; ou b) a lei das sociedades anônimas somente se aplica às limitadas naquilo que não for incompatível com a sua estrutura, funcionamento e peculiaridades.

A segunda hipótese já foi analisada alhures. Lá reconhecemos que somente as normas das sociedades por ações, harmônicas com a sistemática das limitadas, a estas se aplicam.

Entendemos em defesa da primeira hipótese (supletividade não é obrigatoriedade) que: a) a limitada continua sendo uma sociedade essencialmente contratual, em que os sócios têm liberdade para negociar, nos limites do diploma legal próprio (artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil de 2002), não podendo sua vontade ser cerceada por normas estranhas, pertinentes a outros tipos societários (por ações e simples); b) não pretendeu o legislador modificar - profundamente - sistemática consolidada após quase um século de discussão e experimentação. Quis ele, simplesmente, melhorar a redação, sem alterar o resultado prático de sua aplicação; e c) a norma supletiva completa, preenche a lacuna, enfim, ajuda o intérprete a buscar o real sentido da regra precária, insuficiente (aquela que necessita de subsídio), mas não tem o condão de impor conduta comportamental, cogente e imperativa, contra a vontade dos contratantes.

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Fábio Appendino

Advogado do escritório Gaia, Silva, Rolim & Associados - Advocacia e Consultoria Jurídica