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terça-feira, 29 de maio de 2012

LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996



Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

        I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

        II - concessão de registro de desenho industrial;

        III - concessão de registro de marca;

        IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

        V - repressão à concorrência desleal.

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Quanto à regularidade das Sociedades Empresárias


Maytê Ribeiro Tamura Meleto Barboza¹

Do mesmo modo que a empresa individual, as sociedades empresárias necessitam de registro na Junta Comercial. Se o objetivo é se tornar empresário, faz-se essencial referido registro. Existem, porém, muitas empresas na irregularidade.
Para que seja possível a realização do registro, requere-se o registro do contrato social ou estatuto (ato constitutivo) na Junta Comercial, que por sua vez, tem como condição os seguintes requisitos: (1) a qualificação natural da pessoa natural; (2) a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; (3) o capital; (4) o objeto e sede da empresa.
Além disso, são requisitos específicos das sociedades: duas ou mais pessoas; constituição do capital social; participação nos lucros e nas perdas;
a Affectio Societatis (a ligação existente entre os sócios).
Após estas considerações, podemos concluir que:
Sociedade regular: Aqui, o contrato social ou estatuto (ato constitutivo) é devidamente registrado, o que confere à esta sociedade, a partir do momento do registro (seu nascimento), uma personalidade jurídica. Esta, por sua vez, passará a pagar tributos, recolher ICMS, e tudo o mais que as empresas em conformidade com a legislação devem fazer, além de lhe serem atribuídos os mesmos direitos daquelas.
Já com relação às sociedades irregular e “de fato”, há divergência na doutrina.
Waldemar Ferreira, citado por Fábio Ulhoa Coelho, entende que a distinção entre ambas, é a seguinte:
Sociedade irregular: Sociedade que tenha ato constitutivo escrito, embora não registrado.

Sociedade “de fato”: Não possui sequer ato constitutivo escrito.
Já outros autores, como Fábio Ulhoa Coelho, opinam que “a rigor, a distinção nem sempre se justifica; ambos os tipos de sociedades, com ou sem ato constitutivo escrito, estão sujeitas ao mesmo regime jurídico decorrente da inexistência do registro”.
O próprio Código Civil de 2002 visualiza ambas as sociedades sob um mesmo prisma, nomeando-as como “sociedade em comum”.
Elisabete Teixeira Vido dos Santos observa que “a ausência do registro torna a atividade empresarial irregular, impedindo ao empresário de usufruir dos benefícios do empresário irregular”.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALMEIDA, Elisangela Santos de. Contratos de Sociedade. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,contratos-de-sociedade,35477.html 06/01/2012.
CÓDIGO CIVIL, Constituição Federal e Legislação Complementar. Saraiva. 2011.
COELHO, Fábio Ulhoa; Manual de Direito Comercial. 21ª Edição. Saraiva. 2009.
MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 2ª Edição. São Paulo. Atlas. 2006.
SANTOS, Elisabete Teixeira Vido dos. Prática Empresarial. Editora Revista dos Tribunais. 2009. Vl. 5.

¹ Graduada em Turismo pela Universidade Bandeirante de São Paulo (UNIBAN), 2009;
  Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), 2015.

sábado, 28 de abril de 2012

Qual o papel do Estado frente as atividades comerciais?”



Entendemos que existe a plena necessidade do exercício da atividade empresarial, visto ser esta a principal fonte de “giro” da chamada economia de mercado. A atividade empresarial gera empregos, impostos, encargos previdenciários, e tudo isso alavanca a economia de um país.
Nesse aspecto, a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (Art. 170 da CF/1988), permitindo que as atividades empresariais sejam exercidas pelos agentes que atuam no mercado.
O Estado permite o exercício da atividade, porém a regulamenta, exigindo registro nos órgãos de registro de empresas, que ficam a cargo das Juntas Comerciais (Art. 967 do Código Civil). O Estado também exerce a atividade de fiscalização, como acontece por exemplo com a fiscalização da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) no Mercado de Capitais (Lei 6.385/76)
Também regula o Estado algumas práticas comerciais consideradas como abusivas, previstos em institutos como o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ou na Lei de Truste (Lei 8.884/94)
O Estado atua no sentido de retirar do mercado, mediante decisão judicial, os empresários que não merecem ali estar, isso pode ocorrer através do instituto da falência. (Lei 11.101/2005).

Professor Paulo Roberto Bastos Pedro, advogado especialista em direito empresarial, autor de livros voltados para o Exame da OAB e professor de cursinhos preparatórios.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

ETAPAS DE REGISTRO DE SUA EMPRESA


Procedimentos Preliminares

1. Escolha da Razão Social e Nome Fantasia
No caso da escolha de um nome, é aconselhável ir à Junta Comercial de sua cidade, para checar se não existe outra empresa com nome igual ou semelhante ao que você escolheu, no mesmo ramo de negócios, evitando-se, assim, aborrecimentos futuros. Não copie nomes, marcas, já existentes, pois existem legislações específicas sobre o assunto.

2. Prepare a Documentação
A documentação vai depender do tipo de empresa que você escolher (sociedade ou firma individual) e das exigências dos órgãos de seu Estado ou Município.
Antes de partir para as etapas seguintes, providencie a documentação inicial de acordo com o Seguinte:
- Declaração de Empresa Individual (No caso de empresa Individual adquira o formulário em papelarias e preencha os dados solicitados.)
- Contrato Social (No caso de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada.)

O CONTRATO SOCIAL deve conter os seguintes itens básicos:
Objeto social da empresa (finalidade), capital e valor das cotas de responsabilidade de cada sócio, quem vai assinar pela empresa, retiradas e pró-labores dos sócios, imprevistos na dissolução da sociedade, sede da empresa e documentos dos sócios. Assinar e rubricar todas as folhas (três vias), com testemunhas. No contrato social deverá constar a assinatura de um advogado inscrito na OAB e duas testemunhas, não podendo ter qualquer grau de parentesco com os sócios.
Documentos:
01 cópia autenticada do CPF, da Carteira de Identidade, do comprovante de residência, contrato de locação ou escritura de propriedade, 01 cópia do IPTU da sede da Empresa.

3. Defina o Local da Empresa
Para se obter a licença prévia de Funcionamento e Vigilância Sanitária, consulte a Prefeitura que deverá verificar se a empresa poderá abrir no local desejado, de acordo com a lei de zoneamento urbano. Consulte também o órgão ambiental de sua cidade, sobre a aprovação do local, em termos ambientais. O objetivo é avaliar se o ramo de atividade, o endereço e a situação do imóvel são compatíveis.
Importante: não alugue ou adquira o imóvel antes de verificar a viabilidade do funcionamento.

4. Registre sua Empresa
É importante realizar o registro de sua empresa, para ampliação de novos negócios e de mercado.
Prepare-se com a documentação necessária, pois você se tornará realmente um empresário, a partir das exigências legais, que a princípio, podem se configurar numa grande burocracia, para quem não está preparado e não conhece as legislações ligadas ao ramo de negócios empresariais. Portanto, sugerimos que você consulte antes toda a legislação referente ao seu negócio.
A exigência de documentos varia muito, de acordo com os seguintes aspectos: ramo de atividades, tipo de empresa (sociedade comercial ou firma individual), da região geografica, do estado, e, as vezes, até de município para município no Brasil.
Os procedimentos básicos estão relacionados nas etapas a seguir:

5 - Etapas para o Registro de Sociedade

Etapa 1 - Junta Comercial
Providencie o Registro de sociedade comercial e o enquadramento como Micro-empresa, a Junta Comercial Ihe fornecerá as informações sobre os documentos e procedimentos necessários. Existem em alguns Estados centrais onde todos os órgãos responsáveis por abertura de empresas estão reunidos no mesmo local.

Etapa 2 – Secretaria da Receita Federal / Secretaria Estadual da Fazenda
Nesta etapa você deverá procurar a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL para providenciar a inscrição federal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e posteriormente, procurar a SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA para sua inscrição estadual, esta inscrição deve ser feita após o arquivamento do contrato social na Junta Comercial.
Para maiores informações procure os órgãos responsáveis sobre o respectivo cadastramento.

Etapa 3 – Prefeitura
Procure a Prefeitura Municipal para retirar o Alvará de funcionamento.
Leve a documentação anterior. Para realizar esta etapa é preciso ter o Registro da Junta Comercial, o CNPJ e a aprovação prévia do local.
OBS: Verifique junto a Prefeitura, o valor da Taxa de Recolhimento Anual TLIF (taxa de localização, instalação e funcionamento).

6 - Etapas para Registro de Firma Individual

Etapa 1 – Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica
Providencie o Registro de firma individual no órgão acima, que lhe fornecerá as informações sobre os documentos e procedimentos necessários. No Distrito Federal, o Registro de Firma Individual é realizado também na Junta Comercial de Brasília, como na de Sociedade.

Etapa 2 – Secretaria da Receita Federal / Secretaria Estadual da Fazenda
Nesta etapa você deverá procurar a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL para providenciar a inscrição federal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e posteriormente, procurar a SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA para sua inscrição estadual, esta inscrição deve ser feita após o arquivamento do contrato social na Junta Comercial.
Para maiores informações procure os órgãos responsáveis sobre o respectivo cadastramento.

Etapa 3 – Prefeitura Municipal
A documentação complementar será solicitada pela Prefeitura Municipal para tirar o alvará de funcionamento. Para realizar esta etapa é preciso se ter todos os registros e documentações obtidas anteriormente.

Lorena Ferreira Fernandes nº 24 turma A 2º ano – Direito (UENP)

(Questões de Prova) Magistratura/SP - Qual a diferença entre sociedade de fato e sociedade irregular?


Atualmente, depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a sociedade de fato e a sociedade irregular são consideradas espécies do gênero sociedades em comum, reguladas nos artigos 986 a 990 do referido diploma legal.

Nada obstante sejam tratadas, na maioria das vezes, como expressões sinônimas, são conceitos que não se confundem.

Nunca é demais lembrar que a sociedade se constitui somente depois da inscrição (registro) do ato constitutivo (contrato social ou estatuto social) no órgão competente.

Partindo dessa premissa, e, em poucas palavras, deve-se compreender que sociedade de fato é aquela que não possui ato constitutivo, ao passo que, a sociedade irregular se evidencia por possuir ato constitutivo, mas não levado a registro.

Nos ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho, tais sociedades se distinguem, também, pelo cabimento ou não de ação entre os sócios para a declaração da existência do vínculo societário.

Da simples leitura do artigo 987 , do Código Civil , verifica-se que aquele que integra uma sociedade de fato não pode valer-se de tal ação, mas, aquele que compõe sociedade irregular pode.

Estas são as principais diferenças entre essas espécies de sociedade.

(Pesquisa Turatti Junior)