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sexta-feira, 26 de abril de 2013

Abuso de Posição Dominante


Nos termos da Lei n. 8.884/94, a posição dominante de mercado é “presumida” quando uma empresa ou grupo de empresas controla 20% de mercado relevante. A maioria dos casos de abuso de posição dominante no Brasil envolve algum tipo de conduta cujo efeito ou objetivo é excluir concorrentes do mercado ou impedir que outras empresas entrem em concorrência com a empresa dominante. Todavia, a prática de abuso de posição dominante que tenha unicamente o escopo de explorar posição de relativa fragilidade de parceiros comerciais ou consumidores também pode ser punida.

Dentre as práticas que podem ser consideradas como abusivas estão:


  • Acordos de exclusividade com fornecedores ou distribuidores, para dificultar o acesso por concorrentes a insumos ou canais de distribuição, respectivamente;
  • Discriminação ou recusa no fornecimento de bens e serviços a concorrentes atuais ou potenciais;
  • Dificultar injustificadamente o licenciamento de tecnologias;
  • Obrigação de aquisição de produtos em conjunto (venda casada);
  • Cobrança de preços abaixo do custo, para exclusão de concorrentes (preço predatório);
  • Oferecimento de descontos a distribuidores que tenham o efeito de impedir a entrada de novos fornecedores; e
  • Destruição de matérias primas sem justa causa (açambarcamento).


SDE recomenda punição de donos de postos de combustíveis no RS


A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) recomendou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que condene por formação de cartel o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Rio Grande do Sul (Sulpetro). Além da entidade, três dirigentes que atuavam no Sulpetro entre 2004 e 2007, época em que ocorreu a infração, devem ser condenados, segundo publicação no Diário Oficial da União nesta quarta-feira, 9/5.

De acordo com o processo administrativo, os investigados tentavam limitar e impedir o acesso de novas empresas ao mercado e dificultar a abertura, o funcionamento e o desenvolvimento de concorrentes. O sindicato atuava junto às Câmaras de Vereadores de diversos municípios gaúchos para que fossem aprovadas leis que impedissem a instalação e o funcionamento de postos de combustíveis nos estacionamentos de supermercados e shopping centers.

A secretaria verificou que o Sulpetro e seus dirigentes redigiam o texto das leis e, ao encaminhá-las para os legisladores municipais, argumentavam que a intenção era garantir a segurança do cidadão em locais com grande fluxo de pessoas. No entanto, as evidências apontam que era falso o argumento da segurança, pois a real intenção do Sulpetro era evitar a concorrência.

O processo foi aberto em 2010 depois de a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda receber uma denúncia e identificar fortes suspeitas de condutas restritivas à concorrência.

Se condenados pelo Cade, o sindicato e seus dirigentes à época podem pagar multas que variam de cerca de R$ 6.000  a R$ 6 milhões, de acordo com a Lei 8.884/94.

Combustíveis

Desde 2002, o Cade já condenou sete cartéis no mercado de revenda de combustíveis. As condutas anticompetitivas aconteciam em Florianópolis, Lages, Belo Horizonte, Brasília, Goiânia, Guaporé e Recife. Nos últimos quatro anos, a SDE instaurou processos administrativos para apurar a formação de cartel nas cidades de João Pessoa, Belo Horizonte, Vitória e Caxias do Sul e encaminhou ao Cade processos com recomendação de condenação de cartéis em Manaus, Bauru, Santa Maria e Londrina.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Cade apura nível de concorrência no setor educacional

BRASÍLIA - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu fazer um mergulho nas operações de fusões e aquisições do setor educacional brasileiro para entender os intrincados negócios feitos nos últimos anos no País, com uma participação maciça do setor financeiro. A intenção é identificar quem está por trás desses grupos para desvendar qual é o real nível de concentração do setor.

Inspeções mais profundas como esta já foram feitas pelo Cade em outros setores, como saúde, frigoríficos, cimento e siderurgia. Em alguns deles, a autarquia percebeu que alguns grupos com atuação sólida no País começaram a usar holdings e outras empresas para abarcar o maior volume possível de empresas do mesmo ramo.

Isso diminuiu a concorrência em alguns segmentos da economia, o que, criava um ambiente, de acordo com o Cade, de manipulação do mercado - e dos preços de produtos e serviços. A análise de operações isoladas deu lugar a uma avaliação conjunta de fusões e aquisições e, em alguns casos, ajudou a barrar o movimento de penetração maciça de um só grupo em determinado setor.

Essa visão mais global de uma atividade passou a ser usada agora na área de Educação. "Estamos atuando em uma política de descruzamento de concorrentes para fazer com que os concorrentes realmente concorram entre si", disse o conselheiro Alessandro Octaviani. Numa longa leitura de voto, que contou com 180 páginas, o Cade suspendeu nesta quarta- o julgamento sobre a operação de compra da Novatec e do Instituto Grande ABC (IGABC) pelo Grupo Anhanguera, anunciada em abril de 2011. (Colaborou Dayanne Sousa)

quarta-feira, 11 de julho de 2012

TJMG - Uso de marca similar gera condenação



Um homem foi condenado a indenizar a fabricante de cigarros Souza Cruz em R$ 15 mil, pelo uso indevido de marca e de nome fantasia similares aos da empresa durante mais de dois anos. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou em parte a sentença de primeira instância, proferida pela juíza Daniela Diniz, da Comarca de Corinto, localizada da 205 km de Belo Horizonte. 

A ação foi ajuizada pela Souza Cruz contra o microempresário L.M.B., pedindo para que o réu fosse condenado a interromper, definitivamente, o uso das marcas “Cigarro de Palha Carton”, “Cigarro de Palha Paiero Carton” e “Carpalha”, bem como o uso do nome fantasia “Cigarros de Palha Carton”. A empresa pedia, ainda, indenização por prejuízos causados em decorrência da violação de direitos de propriedade intelectual, direitos autorais e pelos atos de concorrência desleal. Pleiteava, ainda, indenização por danos morais. 

Em sua defesa, L.M.B. alegou ser um microfabricante artesanal de cigarros de palha que, após ações judiciais anteriormente ajuizadas pela Souza Cruz, havia alterado o nome do seu produto, chegando até mesmo a suspender sua produção. Alegou, ainda, que as marcas dos seus produtos não induzem à confusão com a marca Carlton, pelo fato de a Souza Cruz não fabricar ou comercializar cigarros de palha. Disse, ainda, que o rótulo, o envoltório e a embalagem do seu produto divergiam dos utilizados nos cigarros Carlton da Souza Cruz. 

Em primeira instância, a sentença foi para que o réu interrompesse a utilização das marcas semelhantes às da Souza Cruz, bem como o nome fantasia “Cigarros de Palha Carton”, por avaliar que isso poderia levar à confusão entre as marcas, sobretudo por serem utilizadas no mesmo segmento de mercado. A multa diária para descumprimento da decisão foi definida em R$ 545, até o limite de R$ 200 mil. No entanto, foi negado o pedido de indenização por danos materiais e morais, pois o juiz concluiu não haver nos autos indício de prova quanto aos prejuízos alegados pela empresa. 

Direito de propriedade industrial 

A Souza Cruz decidiu recorrer. Em suas alegações, a empresa sustentou serem “notórios e presumidos” os danos por ela sofridos em decorrência da violação ao seu direito de propriedade industrial. Argumentou que a utilização da sua marca pelo pequeno empresário, sem autorização, induziu o público consumidor ao erro, confundindo e desviando a clientela da empresa e enfraquecendo a marca do produto, fato este suficiente para ensejar o pagamento de indenização, sem necessidade de comprovação dos danos sofridos. Por fim, afirmou que a condenação ao pagamento de indenização é a única forma de coibir a concorrência desleal. 

O desembargador relator, João Câncio, avaliou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de direito de marcas, o dano material pode, de fato, ser presumido, pois a violação do direito é capaz de lesar a atividade empresarial do titular, desviando clientela e gerando confusão entre as empresas. No que se refere ao dano moral, entretanto, observou que o entendimento é da necessidade de comprovação de sua ocorrência, e no caso em questão isso não foi feito. 

Considerando o período em que perdurou a prática do ilícito pelo réu - de dezembro de 2003 a maio de 2006 -, a capacidade econômica das partes e o valor médio do produto comercializado pela Souza Cruz, o desembargador relator arbitrou a indenização por danos materiais em R$ 15 mil. No mais, os termos da sentença de primeira instância foram mantidos. 

Os desembargadores Corrêa Camargo e Guilherme Luciano Baeta Nunes votaram de acordo com o relator. 

Processo 1.0191.06.009081-5/001

terça-feira, 29 de maio de 2012

LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996



Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

        I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

        II - concessão de registro de desenho industrial;

        III - concessão de registro de marca;

        IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

        V - repressão à concorrência desleal.