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sexta-feira, 8 de junho de 2012

Cargill consegue reduzir indenização por cobrança de dívida quitada

Publicado em 08/06/2012 às 08:37
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Por força do artigo 940 do Código Civil (CC), quem cobra dívida já paga, total ou parcialmente, deve pagar ao devedor o dobro do valor exigido. Mas, de acordo com a interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o montante da indenização for desproporcional à obrigação quitada, o juiz poderá reduzir o valor da condenação.

Com esse fundamento, os ministros da Turma reduziram a base de cálculo de indenização para o valor previsto em Cédula de Produto Rural (CPR), de R$ 561 mil, rejeitando como tal o valor da execução ajuizada contra os produtores, de R$ 4,53 milhões.

Com a decisão, a empresa de alimentos Cargill pagará aos recorridos aproximadamente R$ 1 milhão, equivalente ao dobro do preço da quantidade prevista na CPR considerada quitada, e não mais R$ 9 milhões, valor que seria devido segundo o acórdão recorrido.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, embora a indenização do artigo 940 tenha parâmetros definidos em lei (tarifada), diante das peculiaridades do caso concreto não se mostra razoável acreditar que os recorridos tenham suportado dano material sequer próximo a R$ 9 milhões. Para tanto, ressaltou que, de acordo com o artigo 944 também do CC, a indenização se mede pela extensão do dano.

Venda de soja

A Cargill e a Cooperativa Agropecuária Batavo do Nordeste Ltda. firmaram contrato de compra de venda de soja a granel, a preço fixo, na safra de 2002/2003. A multinacional de alimentos pagou antecipadamente as 25 mil toneladas de soja que a cooperativa deveria entregar até maio de 2003. Em garantia, a cooperativa entregou 31 Cédulas de Produto Rural (CPR), por endosso e aval, equivalentes a 26,53 mil toneladas do grão, incluindo o montante pactuado.

Como o total contratado não foi entregue até o vencimento do prazo, a Cargill buscou judicialmente a entrega da soja faltante – 8,23 mil toneladas. Em outubro de 2003, ajuizou execução com base nas CPRs contra a cooperativa e 31 produtores que assinaram os títulos, conjuntamente. Na petição inicial foi mencionada apenas a quantidade total de soja prevista em cada CPR, sem informar quanto de cada uma havia sido entregue.

A Cargill pediu a entrega do produto em dez dias ou o depósito do bem em juízo caso houvesse embargos à execução. Em caso de descumprimento da entrega, requereu expedição de mandado de busca e apreensão ou conversão em execução de R$ 4,53 milhões, valor da causa correspondente à soja faltante segundo o preço do contrato.

Exceção de pré-executividade

Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando que os títulos careciam de liquidez, pois não traziam no verso anotações sobre a parte de soja recebida, de forma que seria impossível exigir o saldo. Rejeitada em primeiro grau, a contestação foi aceita pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Posteriormente, em ação movida por dois dos produtores, o tribunal estadual reconheceu a nulidade do endosso e a quitação da dívida representada pela CPR por entender que houve efetiva entrega do produto.

Os desembargadores consideraram também que a Cargill agiu de má-fé ao acionar os recorridos solidariamente com outros produtores e condenou a empresa a pagar, a título de indenização, o dobro do valor cobrado na execução, que era de R$ 4,53 milhões, além de R$ 8 mil como reposição dos danos morais sofridos por conta de restrição cadastral. O recurso ao STJ foi contra essa decisão.

Provimento parcial

A Cargill questionou o reconhecimento de quitação da dívida pelo tribunal estadual, alegando que o endosso não tinha vício capaz de comprometer sua validade. Mas o relator observou que a decisão estava suficientemente fundamentada. Além disso, ponderou que o recurso não havia atacado todos os argumentos do Tribunal de origem, rejeitando o pedido por incidir a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal .

A empresa alegou também que não havia provas de que teria agido com má-fé ao propor a ação. Argumentou ainda que o artigo 940 do CC não se aplicava porque executou obrigação de dar coisa incerta pela mercadoria não recebida, e não dívida já paga.

O relator lembrou que a Súmula 7 do STJ veda a análise de provas. Ele explicou que o artigo 940 do CC serve para proteger quem cumpre suas obrigações e, apesar disso, sofre uma execução. Nesses casos, segundo ele, viola a boa-fé o credor que, “pautando-se de modo desatento e irresponsável em relação ao pagamento”, faz o devedor cumprir com o ônus de comprovar a quitação.

Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso somente quanto ao montante da indenização arbitrada.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

O Dano Moral da Pessoa Jurídica

* Artigo enviado pela aluna Bruna Setti

O dano moral surgiu como um instituto jurídico típico do direito civil e que, com o passar tempo, foi assumindo papel de destaque também em outras áreas do direito. Comprovação disso, no campo jus trabalhista, é a quantidade de pleitos judiciais, artigos acadêmicos e discussões públicas envolvendo o dano moral na relação de trabalho.

O objetivo do presente artigo é analisar um tema polêmico e de grande importância atualmente: a aplicabilidade do dano moral às pessoas jurídicas. Contudo, antes de examinar essa evolução particular desse instituto, é conveniente compreender suas origens e definições no que concerne à pessoa natural.

De acordo com as definições mais consagradas na doutrina e na jurisprudência, o dano moral é uma lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade. Segundo Maria Helena Diniz (Revista Literária de Direito, Janeiro/fevereiro de 1996, Ano II, n.9, pág. 8), dano moral é a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo, lembrando, com Zannoni, que "o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados do espírito constituem a consequência do dano".

Sobre as consequências do dano, em termos estritamente jurídicos, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão; culpa do seu agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); dano material ou moral do ofendido (elemento objetivo). Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade, conforme o artigo 186 do CC.

A extensão da construção doutrinária mais geral do dano moral às pessoas jurídicas demanda certas reservas e adequações, especialmente pela diferença existente entre as situações. Na pessoa natural, é muito mais fácil perceber e estimar a ocorrência do dano moral, algo que nas pessoas jurídicas torna-se mais complexo.

Daí a observação do civilista Sílvio de Salvo Venosa segundo a qual "em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e tradição de mercado e terá sempre repercussão econômica, ainda que indireta. De qualquer forma, a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda sofre certas restrições na doutrina e na jurisprudência, principalmente por parte dos que defendem que a personalidade é bem personalíssimo, exclusivo da pessoa natural. Para essa posição, seus defensores levam em consideração que dano moral denota dor e sofrimento, que são exclusivos do Homem. Não são, entretanto, somente dor e sofrimento que traduzem o dano moral, mas, de forma ampla, um desconforto extraordinário na conduta do ofendido e, sob esse aspecto, a vítima pode ser tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica" (Direito Civil - Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas 2003 - p. 203).

Desse modo, as dificuldades de conceitualização não tem o condão de afastar essa proteção das pessoas jurídicas. Isso porque o dano moral da pessoa jurídica está muito mais associado a esse "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, do que aos atributos das pessoas naturais.

Na jurisprudência, há diversos precedentes que admitem a configuração do dano moral às pessoas jurídicas:


  • DANO MORAL – HONRA – CONCEITO – INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR PESSOA JURÍDICA – 1. Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 2. A ofensa à empresa tanto pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de ordem apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa natureza atingido. Irrelevante que o reflexo não seja íntimo, psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se limita o conceito a extrair-se do vocábulo "honra". O uso indevido do nome da empresa configura violação à imagem e valores sociais da ofendida no meio comercial, prejudicando as atividades e acarretando descrédito frente aos membros de determinada comunidade. 3. A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto o legislador não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física. (TJDF – EIAC 31.941-DF – (Reg. Ac. 78.369) – 2ª C – Rel. Des. Valter Xavier – DJU 06.09.1995).
  • Sob esse aspecto, merece especial destaque a Súmula n. 277 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é categórica quanto a essa possibilidade e está redigida nos seguintes termos: “STJ Súmula nº 227 - 08/09/1999 - DJ 20.10.1999 - Pessoa Jurídica - Dano Moral. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.


A Justiça do Trabalho, por sua vez, já tem manifestado entendimento nesse mesmo sentido. 


  • "Por certo que a pessoa jurídica também pode ter interesses não patrimoniais a serem defendidos e por isso é sujeito do dano moral. Porém, no presente caso, não restou efetivamente comprovado qualquer dano moral, mas mero exercício de direito por parte do empregado, mormente considerando "que as afirmações da inicial não têm o condão de prejudicar a reconvinte perante terceiros", como bem salientado pelo Juízo a quo" (TRT/SP, 12ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20081026409, Juiz Relator: MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO, Data da publicação: 12-12-2008).


  • "Dano moral. Pessoa jurídica. Configuração. Ausência. O dano moral, para a pessoa jurídica, não é exatamente o mesmo que se pode imputar à pessoa natural. Só a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. Por isso, o dano moral para pessoa jurídica é o que envolve a imagem, o bom nome, a fama, a reputação, que são bens que integram o seu patrimônio. Hipótese em que não há prova do dano. Recurso do reconvindo a que se dá provimento" (TRT/SP, 11ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20101107956 , Juiz Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Data da publicação: 11-11-2010).


  • "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, inteligência da Súmula n. 227 do E. STJ. No caso sob exame, não restou comprovada a culpa do réu, a autora não se desincumbiu do ônus da prova. E no que tange ao dano, não vieram aos autos as provas concernentes aos prejuízos que oneraram a autora; mais que isso, os danos relatados no feito, de pequena monta, não têm o condão de merecer tutela jurisdicional para reparar o aventado dano moral. Não há qualquer indício de prova nos autos, que demonstre ter atingido o bom nome, da autora, ou sua boa fama e imagem, em decorrência do agir do réu. Não cabe reforma" (TRT/SP, 10ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20090670366 , Data da publicação: 08-09-2009, Juiz Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO).

Portanto, nota-se que a jurisprudência já aceita com tranquilidade a possibilidade de configuração do dano moral às pessoas jurídicas, ainda que com adaptações e adequações que se fazem necessárias. Esse entendimento é correto e deve ser cada vez mais utilizado, pois constitui um acervo jurídico importante para a proteção da integridade moral e da honra objetiva tanto dos indivíduos, quanto das empresas.