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terça-feira, 11 de março de 2014

Indicação de leitura

CRIMINALIDADE DE EMPRESA

QUADRILHA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

ISBN: 857348598
Edição: 1
Editora: LIVRARIA DO ADVOGADO EDITORA
Autor(es): HELOISA ESTELLITA
Sumário Disponível

Ano da edição: 2009
Acabamento: Brochura

Número de páginas: 100
Formato: 14 x 21 cm

Pessoa Jurídica Criminosa, A - Cartonado - 2ª TiragemCapa do livro: Pessoa Jurídica Criminosa, A - Cartonado - 2ª Tiragem, Walter Claudius RothenburgWalter Claudius Rothenburg      

Preço: R$ 57,90

FICHA TÉCNICA
Autor(es): Walter Claudius Rothenburg
ISBN: 853621034-6
Edição/Tiragem: 2ª Tiragem
Acabamento: Brochura
Número de Páginas: 256
Publicado em: 28/7/2005
Área(s): Direito Constitucional; Direito Penal 

 

Crimes Empresariais - Não Autoincriminação, Cautelas Pessoais e Sigilo Processual
Coordenador: Luiz Antonio CâmaraFolhear páginas
Coordenador: Luiz Antonio Câmara

Preço: R$ 78,90

FICHA TÉCNICA
Autor(es): Coordenador: Luiz Antonio Câmara
ISBN: 978853623937-8
Acabamento: Brochura
Número de Páginas: 310

Publicado em: 25/9/2012
Área(s): Direito Penal

 



sábado, 5 de outubro de 2013

Indicação de livros para pesquisa e estudos da disciplina

O Direito de Empresa - 12ª Edição
Autor: Sérgio Campinho
Páginas: 404
Ano de publicação: 2010
Preços de venda: R$ 141.80
Editora Renovar

A obra propicia ampla abordagem dos institutos tratados pelo hodierno Código, notadamente no que se refere ao direito societário, enfrentando diversas questões que certamente serão geradoras de polêmica, a partir da nova ordem adotada, sempre com a visão crítica e o posicionamento de seu autor, sem, entretanto, perder a objetividade. Neste estudo, o autor incorpora o seu trabalho referente à sociedade por quota de responsabilidade limitada, atualizando-o segundo a linguagem e regramentos do ordenamento jurídico. "Saliento esse último parágrafo da descrição para dizer que importantes lições são passadas pelo autor sobre nosso estudo referente às sociedades limitadas". 

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Referências - Títulos de Crédito


ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

ASCARELLI, Túlio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. São Paulo: Livraria Acadêmica, 1943.

BRUSCATO, Wilges. Manual de direito empresarial brasileiro. São Paulo: Saraiva.

CARREIRA ALVIM, J.E. Procedimento monitório. 2 ed. Curitiba: Juruá, 1997.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol.1. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

_______ Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa – 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

COSTA, Wille Duarte da. Títulos de crédito. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial, 3 ed.(3ª reimpressão). Curitiba: Juruá, 2010.

DORIA, Dylson. Curso de direito comercial, vol. 1. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial, 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

FERREIRA, Waldemar. Tratado de direito comercial. Vol. 2 e 3. São Paulo: Saraiva, 1960.

FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.

GONÇALVES, Oksandro. Desconsideração da personalidade jurídica. 1 ed. (7ª reimpressão), Curitiba: Juruá, 2011.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

LUZ, ARAMY DORNELLES. Negócios jurídicos bancários. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996.

MAMEDE, Gladstone. Direito empresarial brasileiro: Títulos de crédito, 7 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

_______ Direito empresarial brasileiro: Empresa e Atuação Empresarial, 6 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

MARCUSO, Rodolfo de Camargo. Leasing. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, vol.3: execução. 2 ed. 3. tir. São Paulo: RT, 2008.

MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Vols. 1 e 2, Rio de Janeiro: Forense, 2000.

_______ Contratos e obrigações comerciais. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

MÉDICE, Otávio. Cheque. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2004.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. Campinas: Bookseller, 2000.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2004.

NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5 ed. São Paulo: RT, 2001

PACHECO, José Ernani de Carvalho. Duplicata. Vol. 6. 7 ed. Curitiba: Juruá, 2006.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2º vol. São Paulo: Saraiva, 2003.

RESTIFFE NETO, Paulo e RESTIFFE, Paulo Sérgio. Lei do cheque. 4 ed. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2000.

RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

SILVA, Antônio Carlos Costa e. A cobrança e o procedimento executivo da duplicata. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa: teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007.

SILVA, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no Código Civil de 2002. Curitiba: Juruá, 2011.

THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Processo de execução e cumprimento de sentença. 26 ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial, vols. 2. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil; direito empresarial. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2012 (Coleção direito civil, vol. 8).


quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Indicação de Leitura

  • BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes. In: PELUSO, Cezar (coord.). Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. Barueri, SP: Manole, 2009.
  • CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Sociedade limitada no novo código civil. São Paulo: Atlas, 2003.
  • ______. Sociedade simples. In: FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis; PROENÇA, José Marcelo Martins (Org.). Tipos societários. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2008.
  • CARAVALHOSA. Modesto. Comentários ao código civil (coord. Antônio Junqueira de Azevedo). São Paulo: Saraiva, 2005. 13 v.
  • COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
  • ______. Código comercial e legislação complementar anotados. São Paulo: Saraiva, 2010.
  • ______. Curso de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2010b. 2 v.
  • CORRÊA JÚNIOR, Gilberto Deon. As sociedade limitadas no novo código civil. In: TIMM, Luciano Benetti (Org.). Direito de empresa e contratos. São Paulo: IOB Thomson, 2005.
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2008. 8 v.
  • FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis; PROENÇA, José Marcelo Martins. Material didático do módulo direito societário (aula: introdução ao direito societário) do Programa de Educação Continuada e Especialização da GVlaw, da Direito GV, da Fundação Getúlio Vargas. São Paulo: FGV, 2009.
  • GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário: regime vigente e inovações do novo código civil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
  • ______. Direito de empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2008.
  • MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades comerciais, fundo de comércio. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
  • MORAES, Luiza Rangel de. Das responsabilidades dos sócios nas sociedades limitadas e nas sociedades anônimas à luz do novo código civil e da lei da sociedade por ações. In: WALD, Arnoldo; FONSECA, Rodrigo Garcia (Coord). A empresa no terceiro milênio. São Paulo: Juarez, 2005.
  • NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado: e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
  • PATROCÍNIO, Daniel Moreira do. Sociedade limitada: comentários. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2008.
  • REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2003. 1 v.
  • VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de direito comercial. São Paulo: Malheiros, 2010. 1 v.
  • VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de direito comercial. São Paulo: Malheiros, 2010b. 2 v.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Indicações Bibliográfica

ü  ABRÃO, Carlos Henrique. Penhora de Cotas de Sociedade de Responsabilidade Limitada. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
 ü  ABRÃO, Nelson. Sociedade Por Quotas de Responsabilidade Limitada. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
  ü  ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
ü  _________. Manual das Sociedades Comerciais. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
ü  _________. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. 28.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
 ü  BERTOLDI, Marcelo, RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
  ü  BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
 ü  BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
  ü  CAMPINHO, Sérgio. Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. 8.ed. Renovar: Rio de Janeiro, 2007.
ü  __________. Falência e Recuperação de Empresa. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
 ü  CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Sociedade Limitada no Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003.
  ü  CARVALHO DE MENDONÇA, J.X. Tratado de direito comercial brasileiro. Atualizado por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russel, 2000, v.3, tomo II.
 ü  COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v.1.
ü  COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v.3.
ü  ________. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
ü  _________. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2010,
ü  ________. Curso de Direito Comercial. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v.2.
ü  _________. Manual de Direito Comercial. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
ü  _________. A Sociedade Limitada no Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
 ü  CRISTIANO, Romano. Sociedades Limitadas – De acordo com o Código Civil. São Paulo: Malheiros, 2008.
  ü  DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paulo Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Podivm, 2007, v.2.
 ü  DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2005, v.4
ü  DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v.8.
 ü  FADEL, Sérgio Sahione. Código de Processo Civil Comentado. v.2. Forense: Rio de Janeiro, 1982.
  ü  FAZZIO JUNIOR. Waldo. Manual de Direito Comercial. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
ü  ______________. Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 5ªed. São Paulo: Atlas, 2010.
 ü  GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, v.1.
  ü  GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9º edição, revista. Saraiva. São Paulo: 2005.
 ü  GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
  ü  MAMEDE. Gladston. Direito Empresarial Brasileiro – Direito Societário: Sociedades Simples e Empresárias. v.2. São Paulo: Atlas, 2008.
ü  ________. Direito Empresarial Brasileiro – Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo: Atlas, 2006, v.4.
 ü  MARTINS, Fran. Sociedade por Quotas no Direito Brasileiro e Estrangeiro. Forense: Rio de Janeiro, 1960, v.2.
  ü  MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
 ü  MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004.
  ü  NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 7ªed. Saraiva: São Paulo, 2010. V.1.
ü  _________. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 5ªed. Saraiva: São Paulo, 2010. V.3.
 ü  NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto F., BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Código Civil e Legislação Civil em Vigor. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  ü  NEVES, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil. Forense: Rio de Janeiro, 1999, v.7.
 ü  OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Sociedade Limitada à Luz do Novo Código Civil. Campinas: LZN, 2003.
  ü  REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v.1.
 ü  RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.
  ü  SALOMÃO FILHO, Calixto. O Novo Direito Societário. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
 ü  SANCHEZ, Alessandra. Prática Jurídica Empresarial. São Paulo: Atlas, 2009.
  ü  TEIXEIRA, Tarcisio. Direito Empresarial Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
 ü  THEODORO JÙNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 43.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v.2.
  ü  TOMAZZETE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. 2ª.ed. São Paulo: Atlas, 2009, v.2.
 ü  VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5º edição . Atlas. São Paulo: 2005.
  ü  VERÇOSA, Haroldo Malheiros. Curso de Direito Comercial. Malheiros: São Paulo, 2008. v.3.

domingo, 28 de abril de 2013

DECRETO Nº 6.022, DE 22 DE JANEIRO DE 2007

  • Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
  • DECRETA:
  • Art. 1o  Fica instituído o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
  • Art. 2o  O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
  • § 1o  Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
  • § 2o  O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
  • Art. 3o  São usuários do Sped:
  • I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
  • II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e
  • III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
  • § 1o  Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do Sped.
  • § 2o  Os atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1º deverão ser implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
  • § 3o  O disposto no § 1o não exclui a competência dos usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições.
  • Art. 4o  O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.
  • Parágrafo único.  O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
  • Art. 5o  O Sped será administrado pela Secretaria da Receita Federal com a participação de representantes indicados pelos usuários de que tratam os incisos II e III do art. 3o.
  • § 1o  Os usuários do Sped, com vistas a atender o disposto no § 2o do art. 3o, e previamente à edição de seus atos administrativos, deverão articular-se com a Secretaria da Receita Federal por intermédio de seu representante.
  • § 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
  • Art. 6o  Compete à Secretaria da Receita Federal:
  • I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento do Sped;
  • II - coordenar as atividades relacionadas ao Sped;
  • III - compatibilizar as necessidades dos usuários do Sped; e
  • IV - estabelecer a política de segurança e de acesso às informações armazenadas no Sped, observado o disposto no art. 4o.
  • Art. 7o  O Sped manterá, ainda, funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis.
  • Art. 8o  A Secretaria da Receita Federal e os órgãos a que se refere o inciso III do art. 3o expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
  • § 1o  As normas de que trata o caput relacionadas a leiautes e prazos de apresentação de informações contábeis serão editadas após consulta e, quando couber, anuência dos usuários do Sped.
  • § 2o  Em relação às informações de natureza fiscal de interesse comum, os leiautes e prazos de apresentação serão estabelecidos mediante convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal e os usuários de que trata o inciso II do art. 3°.
  • Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  • Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
  • LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
  • Bernard Appy
  • Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição extra


DECRETO Nº 7.979, DE 8 DE ABRIL DE 2013


Altera o Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  O Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

..............................................................................................

§ 2º  O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.” (NR)

“Art. 3o  ..........................................................................

..............................................................................................

III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.

....................................................................................” (NR)

“Art. 4º  ..........................................................................

Parágrafo único.  O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.” (NR)

“Art. 5o  ..........................................................................

..............................................................................................

§ 2º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped.” (NR)

Art. 2o  Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará forma e prazo para início da exigência em relação às alterações promovidas por este Decreto.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega


sexta-feira, 15 de março de 2013

Livros para pesquisa e estudos para a prova bimestral


Curso de Direito Comercial - Vol. 1
REQUIÃO, Rubens
Editora: Saraiva


Curso de Direito Empresarial Vol .1
Teoria Geral e Direito Societário
TOMAZETTE, Marlon
Editora Atlas


Manual de Direito Comercial
Direito de Empresa
COELHO, Fábio Uolha.
Editora Saraiva


Manual de Direito Empresarial Brasileiro
BRUSCATO, Wilges
Editora Saraiva

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Referências e pesquisa


REFERÊNCIAS BÁSICAS
Código Civil (Lei 10406/2002)
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. I. Ed. São Paulo: Saraiva.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. II. Ed. São Paulo: Saraiva.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Ed. São Paulo: Saraiva.
COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. Belo Horizonte: Del Rwy, 2003,

DINIZ, Maria Helena. Lições de Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva.
______. Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol. 8 - Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva.
FAZZIO JR., Waldo. Manual de Direito Comercial, Ed. São Paulo. Atlas.
MAMEDE, Gladstone. Manual de Direito Empresarial, São Paulo: Atlas.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito, v. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012.


REFERÊNCIAS COMPLEMENTARES
BRUSCATO, Wilges. Manual de Direito Empresarial Brasileiro. São Paulo: Saraiva.
TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado: doutrina e prática. São Paulo: Saraiva.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, VOl. I, Ed. São Paulo. Saraiva.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, VOl. II, Ed. São Paulo. Saraiva.
Revista dos Tribunais
MAMEDE, Gladstone. Direito empresarial brasileiro: Títulos de crédito, 7 ed. São Paulo: Atlas, 2012,
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, vol.3: execução. 2 ed. 3. tir. São Paulo: RT, 2008.
MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, v.2, p.
MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001,
MESSINA, Paulo Lourenzo. Sociedade por ações: jurisprudência, casos e comentários. São Paulo: RT, 1990.
MIRANDA, Pontes. Tratado de direito cambiário. Campinas: Bookseller, 2000, v. III,
NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de tecnologia jurídica. Vol. I e II, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.
ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 26 ed. São Paulo: Liv. Ed. Universitária de Direito, 2009.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Escrituração Empresarial e a Força Probatória


         ESCRITURAÇÃO E A FORÇA PROBATÓRIA
Acadêmicos:
Ana Flávia Damasceno
Ana Paula Meda
Patricia Nayume
Jacqueline Tamais
Gabrielle Rosa
          Deveres comuns a todos os empresários individuais e coletivos
         Registrar-se no registro de empresas antes de iniciar suas atividades.
         Escriturar regularmente os livros obrigatórios
         Levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico.
         O empresário rural e o pequeno empresário estão dispensados de manter escrituração de seus negócios, mas, se quiserem, poderão optar pelo SIMPLES, devendo com isso escriturar o Caixa e o Registro de Inventário.
         Conceito
Escrituração
         Processo metódico e sistemático, pelo qual em livros próprios, obrigatório ou auxiliar, se lançam cronologicamente as contas e todas as operações de um estabelecimento empresarial, fazendo um balanço geral do seu ativo e passivo, demonstrativo do histórico integral da empresa.
         É um relato e uma demonstração das operações realizadas pelo empresário, dirigida ao esclarecimento não só dos sócios, mas também dos terceiros (credores, Fisco etc).
         Etimologicamente, vem do latim perscriptio, do verbo scriptio, escrever, e o prefixo per- que lhe confere intensidade. De tal forma que a escrituração deve ser realizada de maneira uniforme, assídua e sistemática. Deve ser também real, reproduzindo com fidelidade a verdadeira situação das atividades da empresa, lastreando-se em documentos que comprovem com precisão a existência e as circunstâncias de cada operação empresarial.
         Histórico
Spencer Vampre (necessidade da escrituração)
         Ao empresário possibilita a verificação do estado do seu negócio, apontando caminhos a serem seguidos;
         A terceiros oferece prova dos débitos e créditos, elucida direitos contestados, facilita a liquidação e a prestação de contas, demonstra a causa de falência e a possibilidade de pagamento proporcional aos credores.
         Funções da escrituração contábil
         Função fiscal – possibilita a fiscalização da incidência e do recolhimento de tributos.
         Função gerencial ou administrativa – imprescindível para o administrador controlar e avaliar o empreendimento feito, e tomar decisões.
         Função documental – constitui registro demonstrativo dos resultados da empresa para sócios e terceiros.
         Princípios da escrituração
         Uniformidade temporal da contabilidade (CC, art. 1.179, caput):
Inalterabilidade dos critérios contábeis adotados, ou seja, a não mudança nas formas de escriturar que foram anteriormente começadas.
Segura avaliação do empreendimento empresarial ao longo do tempo. Importante para uma análise gradual e presente do negócio.
         Individuação da escrituração:
Lançamento contábil -> conteúdo dos documentos que lhe deram suporte.
         Fidelidade:
Visa mostrar, de maneira clara, a verdadeira situação em que se encontra o empresário individual ou coletivo. Possibilita várias apreciações sobre diferentes aspectos da empresa. Ex: levantamento das alterações patrimoniais; fiscalizar e adotar medidas para impedir fraudes.
         Sigilo dos livros empresariais (CC, arts. 1.190 e 1.191):
        Inviolabilidade a fim de se evitar a concorrência desleal e garantir o bom desenvolvimento da atividade econômica.
        História da vida mercantil da empresa (segredos e estratégias).
        Inconveniente exposição que pode ocasionar prejuízo ao empresário advindo de terceiro que conheça a situação econômica de seu negócio.
        Nenhuma autoridade administrativa (funcionário da Fazenda Pública federal, Estadual ou Municipal), nenhum juiz ou tribunal, poderá fazer ou ordenar diligência, para averiguar as contas e se o empresário, ou a sociedade empresária fazem ou não a observação de formalidades legalmente exigidas.
        Exceções: casos admitidos em lei para fins fiscais ou previdenciários
        Relativização do princípio do sigilo.
         Liberdade de escolha do sistema de contabilidade e da quantidade e da espécie de livros necessários para o cumprimento do dever de escriturar (CC, art. 1.179 e § 1º):
         Excetuando-se o livro Diário que é obrigatório (CC, art. 1.180).
        


Contabilista e empresário e suas responsabilidades e contabilidade.

         Contabilista
 Diplomado em curso técnico de contabilidade ou formação superior de Ciências contáveis, são aqueles encarregados da escrituração contábil. Podendo trabalhar como empregado de empresas ou prestar serviços autônomos.
Sendo, ou não integrante do quadro funcional.
         Contabilidade
 É a ciência utilizada para sistematizar contas, possibilitando uma melhor gestão empresarial e a busca pelos melhores resultados do empreendimento.
 É através do estudo da contabilidade que é possível observar a situação financeira dos empreendimentos feitos, a destinação de seus recursos, alterações do patrimônio líquidos, os lucros e os prejuízos.
         Responsabilidade do empresário e do contabilista
Cabe ao empresário individual (ou seu representante), assinar junto com o contabilista a escrituração. Sendo responsabilidade desse a escrituração perante terceiros.
Cabe ao contabilista a responsabilidade pelos atos culposos diante do preponente, e responsabilidade solidária com o mesmo, perante terceiros, por atos dolosos.
         Da elaboração da escrituração
         Procedimentos:
Manual (manuscrito)
Mecanizado (datilografado)
Eletrônico (computação)
         Instrumentos:
Livros
Conjunto de fichas ou folhas soltas
Conjunto de folhas conjuntas
Microfichas geradas por microfilmagem de saída direta do computador
Opção da empresa: codificar ou abreviar
Códigos e abreviaturas determinados pela empresa de acordo com sua necessidade e conveniência.
         Art. 6º, Parágrafo único, Inst. Normativa nº 107/2008 do DNRC – A codificação deve permanecer inalterada durante todo o período de escrituração.
A empresa deverá possuir um livro específico e obrigatório, revestido das formalidades extrínsecas e intrínsecas exigidas para o Livro Diário, discriminando todos os códigos e as correspondentes operações, bem como todas as abreviaturas e seus significados.
         Métodos de escrituração
         Método de partidas simples:
Sistema incompleto
Para cada operação da empresa faz-se apenas um lançamento, a débito ou crédito.
         Método de partidas dobradas:
Para cada crédito há um débito correspondente de valor igual
Algo vai e outro algo vem em seu lugar
Operação da empresa: duas contas (débito e crédito)
Soma de todos os créditos e débitos = ZERO
         Requisitos extrínsecos e intrínsecos
         Requisito Extrínseco:
Livros obrigatórios e fichas:
Autenticação no Registro Público de Empresas Mercantis
Servem de prova em favor do empresário ou sociedade empresária
Livro: Segurança jurídica
Lavratura do termo de abertura e de encerramento
Impedir a adulteração dos lançamentos feitos
Identificação do empresário e do contabilista responsável
Ressalva: Artigo 1.181, caput, Código Civil
Ponderação
Retrocesso: exigir a autenticação antes do uso
Livros digitais ou microfichas de saída direta do computador: praticidade e eficiência
Escrituração manual – livros de papel ou fichas datilografadas ou impressas
         Requisitos intrínsecos – Artigo 1.183, Código Civil
Idioma nacional
Moeda corrente nacional – Real
Forma contábil
Individuação
Ordem Cronológica
Ausência de intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
         Livros empresariais e modalidades:
         Livros Empresariais: Instrumento de escrituração empresarial, formado por registros das operações dos empresários, da elaboração de suas contas e fatos do empreendimentos.
         Modalidades:
-Obrigatórios
- Comuns
- Especiais
- Não empresariais
- Fiscais
- Trabalhistas ou previdenciárias

Facultativos ou auxiliares
- Dispensáveis
- Necessários ou indispensáveis
         Livro Diário
Art. 1.184 par.2° CC
No Diário deverão ser lançados, dia a dia, os atos ou operações da atividade mercantil, bem como os que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do contribuinte.
É uma escrituração resumida, sendo os únicos registros obrigatórios para empresas no Brasil.
         Substituição do livro diário por fichas
No novo Código Civil, é possível a substituição do Livro Diário por fichas , para escrituração mecanizada ou eletrônica. Nesse caso o empresário deve escriturar um livro auxiliar, para registrar o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultados, sendo este obrigatório, devendo portanto ter todas as formalidades intrínsecas exigidas para o próprio Livro Diário.
         Termo de Abertura e Encerramento
O termo de abertura consta a finalidade a que se destina o livro, numero de ordem, de folhas, firma individual ou o nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
O termo de encerramento indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil.
         Livro de Balancetes Diários e Balanços
O livro de balancetes diários e balanços constitui um sistema alternativo que substitui a escrituração do Livro Diário, usado inicialmente em bancos e sociedades de credito imobiliário.
A empresa deve lançar cada uma das operações, detalhadamente, nas fichas e no encerramento do dia, lançar em livro  auxiliar, um balancete diário.
         Livros Facultativos
São livros facultativos, Livro Copiador de Carta, Livro Razão, Caixa, Conta Corrente e Borrador estes são opção do empresário, mas uma vez adotados, passam a ser parte integrante da escrituração da empresa, se fazendo regular e devendo obedecer as formalidades do Livro Diário.
         Livros obrigatórios de caráter especial
Alem dos livros de caráter especial, existem ainda aqueles de caráter especial, como, Livro de Registro de Duplicata, Livros Societários, Livros de Registro de Ações Nominativas, Livro de atas da administração.
Existem livros que são criados para atividades especificas de alguns empresários como para leiloeiros, há diários de entrada, diários de saída, contas-correntes. Para os armazéns gerais há livros de entrada e saída de mercadorias e livro talão. Livro de Matrículas dos Cooperados, de Atas de Assembleias Gerais (especiais para cooperativas), há livros de Atas dos órgãos de Administração, livros de Atas do Conselho Fiscal, Livros Presenças dos Associados nas Assembleias Gerais.
         Livros Fiscais, Previdenciários e trabalhistas
- Na esfera tributária federal, o Regulamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica exige os seguintes livros fiscais:
I - para registro de inventário;
II - para registro de entradas (compras);
III - de Apuração do Lucro Real – LALUR;
IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem
atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou
desmembramento de terrenos para venda;
V - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto
revendedor.
O Direito Previdenciário não especifica a escrituração de registros próprios mas exige a escrituração dos fatos geradores de contribuição social nas contas dos livros fiscais e comerciais, que são base para fiscalização da empresa.
Já a legislação trabalhista, tem escrituração especifica dos seguintes livros: o Livro de Registro de Empregados e o Livro de Inspeção do Trabalho, e para empresas com mais de dez funcionários, a escrituração do Livro de Registros de Ponto.
         Balanços e demonstrativos
- Balanço Patrimonial
- Livro Razão
- Inventário
- Sociedades Coligadas
- Demonstrativos de Resultados Econômicos
         Valor probatório dos livros empresariais
         Artigo 221, Código Civil
Provas a favor e contra seu autor
Escriturados sem quaisquer vícios intrínsecos ou extrínsecos
Presunção “juris tantum”: apenas de direito.
Força probatória ilidida:
Comprovada falsificação ou inexatidão dos lançamentos
Perícia contábil
Como prova a favor do titular:
Contra outro empresário
Havendo regularidade na escrituração
Liberação do ônus probandi: perícia contábil ou exibição judicial dos livros
Como prova contrária ao seu autor:
Demonstrar que os lançamentos feitos não correspondem à verdade dos fatos.
Unidade da prova:
Escrituração contábil é indivisível.
Fatos resultantes dos lançamentos: favoráveis e outros contrários
Considerados em conjunto, unidade.
         Exibição dos livros: exibição total e exibição parcial e conservação de escrituração
         EXIBIÇÃO DOS LIVROS: EXIBIÇÃO TOTAL E EXIBIÇÃO PARCIAL E CONSERVAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO.
 Os livros têm função probatória, dessa maneira são invioláveis. No entanto, há casos  previstos em lei que permitem a exibição total ou parcial dos livros e de toda documentação que diz respeito à escrituração:
         Exibição total
        Autorização do magistrado para que sejam exibidos integralmente os livros e papéis de escrituração em determinadas ações com o objetivo de resolver certas questões:
         Relativas à sucessão inter vivos (transferência de cotas, ações ou do estabelecimento, por exemplo) ou causa mortis, à comunhão ou à sociedade, à administração ou gestão mercantil à conta de outrem, falência, liquidação etc.
Se o empresário se recusar a exibir totalmente seus livros, os mesmos serão apreendidos judicialmente, sendo que a recusa da apresentação dos livros não acarretará presunção da veracidade das alegações da parte contrária.
         Exibição parcial
Em qualquer ação, pode a exibição parcial ser ordenada judicialmente.
O empresário apenas deverá apresentar os livros na audiência.
A exibição parcial requer pendência de ação judicial movida pelo ou contra o empresário; logo, não poderá ser ordenada a quem não é parte na lide.
Se houver recusa da exibição parcial, considerar-se-á como verdadeiro o fato alegado pela parte contrária que, por meio daqueles livros, pretendia comprovar. Presunção juris tantum, até que se prove o contrário.
Exibição às autoridades tributárias (art. 1.193 do CC/02):
Esse dispositivo licencia as autoridades fazendárias a examinar livros mercantis para fiscalizar o pagamento de tributos.
         De escusar exibição em juízo
         A recusa do contribuinte em exibir seus livros poderá recair em:
Requisição por agente fiscal do auxílio da força pública para o cumprimento da exibição bem como punição por crime contra a ordem tributária por omissão de informação à autoridade fazendária, entre outras.
         Conservação da escrituração
Os livros e documentos de escrituração deverão ser mantidos pela empresa até que as obrigações registradas sejam atingidas pela prescrição ou pela decadência.
         UM PARALELO ENTRE O PRINCÍPIO DO SIGILO DOS LIVROS EMPRESARIAIS, SUAS EXIBIÇÕES E A EFICÁCIA PROBATÓRIA.
          Sanções da irregularidade da escrituração
- A ausência de algum livro obrigatório ou o cumprimento de um de seus requisitos
(intrínseco ou extrínseco) pode acarretar sanções de ordem civil e de ordem penal:
         Sanções de ordem civil:
O livro empresarial perde sua força probatória (CPC, art. 379);
Se for exigido o livro obrigatório do empresário em um processo civil e ele não o
possuir, será tido como verdadeiro o fato alegado por quem está processando o
empresário (CPC, art. 358, I);
         Sanções de ordem penal:
É crime falimentar (Lei n. 11.101/05, art. 178), ou seja, se o empresário pedir falência e não comprovar a situação empresarial com os livros obrigatórios, a falência será fraudulenta.
Os livros empresariais devem ser mantidos até ocorrer a prescrição ou a decadência dos atos e obrigações neles escriturados (CC, art. 1.194).
Os microempresários e os empresários de pequeno porte optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, não são obrigados a manter toda a escrituração dos livros. Porém, se não optantes pelo SIMPLES NACIONAL e tiverem faturamento superior a R$ 36.000,00 por ano e não mantiverem a escrituração dos livros obrigatórios, sofrerão as mesmas sanções impostas aos grandes empresários.
Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2009.
CÓDIGO CIVIL, Constituição Federal e Legislação Complementar. Saraiva. 2011.