Data de publicação: 10/10/2014
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE.
PARADA CÁRDIO RESPIRATÓRIA - INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA - NEOPLASIA DE
PULMÃO. NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO E O HÁBITO DE FUMAR NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A matéria não comporta juízos apriorísticos,
prevalecendo o exame da casuística, já que se trata de ações
indenizatórias com peculiaridades próprias. Em cada caso apresentado,
desta forma, há que se examinar a presença dos requisitos para que se
reconheça o dever de indenizar: dano, culpa e nexo causal. Na hipótese
não restou demonstrado de forma suficiente o nexo causal entre o óbito e
o hábito de fumar. A prova colimada ao processo não permite que se
conclua que a doença desenvolvida pelo autor tenha como causa o fumo.
Modo igual, inobstante incontroverso nos autos que o falecido fumou por
quase 54 anos, tal fato, por si só, não tem o condão de atribuir a
responsabilização do evento à fabricante do cigarro. Com efeito, o
conjunto probatório dos autos não permite concluir que o tabagismo foi a
causa determinante do câncer e do falecimento do marido da autora. Os
documentos e prescrições médicas e hospitalares juntadas aos autos,
apenas fazem referência ao autor ser "tabagista pesado" ou de "longa
data", mas nenhum aponta que o tabagismo foi a causa
necessária/determinante da doença denunciada: câncer de pulmão. Por
certo que a incidência de câncer no pulmão é maior em fumantes,...
constituindo o fumo circunstância agravadora dos riscos; contudo, o
hábito de fumar é apenas um dos vários fatores de risco que contribuem
para a verificação do problema de saúde apresentado pelo autor, que de
regra, é multifatorial, ou seja, pode ter mais de uma causa, conjunta ou
isoladamente, tal como álcool, hábitos alimentares, fatores genéticos e
ocupacionais, modo de vida, etc. Assim, não há como ser
responsabilizada a demandada, não restando demonstrado de forma
suficiente o nexo causal entre a doença (e óbito) e o hábito de fumar.
APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70050001478, Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini,
Julgado em 08/10/2014)....
Data de publicação: 25/04/2013
EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE.
CARCINOMATOSE - ADENOCARCINOMA DE ESÔFAGO. NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO E O
HÁBITO DE FUMAR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A matéria
não comporta juízos apriorísticos, prevalecendo o exame da casuística,
já que se trata de ações indenizatórias com peculiaridades próprias. Em
cada caso apresentado, desta forma, há que se examinar a presença dos
requisitos para que se reconheça o dever de indenizar: dano, culpa e
nexo causal. - O livre arbítrio não serve para afastar o dever de
indenizar das companhias fumageiras pelas mesmas razões que não se
presta para justificar a descriminalização das drogas. O homem precisa
ser protegido de si mesmo, mormente porque lidamos com produtos que
podem minar a capacidade de autodeterminação. - De fato, enquanto o
exercício de prerrogativas conferidas, explicitamente, a uma pessoa,
reveste-se de presunção de licitude, o exercício do amplo e vago poder
de agir, decorrente de ausência de proibição legal, não confere senão
uma frágil presunção de licitude do ato (omissivo ou comissivo)
praticado. Destarte, para que haja responsabilização civil, a conduta
não precisa ser necessariamente ilícita, deve ser uma conduta que causa
dano a outrem. O que está em jogo não é a natureza jurídica da conduta
das empresas fabricantes de cigarro, mas sim os danos causados por essa
conduta, seja ela lícita ou não. Ademais, não olvidemos de que estamos
diante de uma relação de consumo, de forma que a responsabilização se dá
independentemente da existência de culpa, na esteira do que preceitua o
art. 12 do Código de Defesa do Consumidor . Tal norma tem o intuito de
resguardar a integridade física e psíquica do consumidor. - Na hipótese
não restou demonstrado de forma suficiente o nexo causal entre a doença e
o hábito de fumar, tendo em vista a existência de diversos outros
fatores de risco, sendo o hábito de fumar apenas um destes vários
fatores de risco que contribuem para a verificação do problema de saúde
apresentado pela vítima, que de regra, é multifatorial, ou seja, decorre
de mais de uma causa, conjunta ou isoladamente. EMBARGOS INFRINGENTES
PROVIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70052692860, Quinto
Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene
Bonzanini Bernardi, Julgado em 19/04/2013)...
Data de publicação: 18/12/2012
RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE.
CÂNCER. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. LICITUDE DA
ATIVIDADE. CONTROLE ESTATAL DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO. DROGA
LÍCITA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE NEXO CAUSAL A AMPARAR O PEDIDO.
RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Não se
caracteriza como uma prática ilegal a produção e comercialização de
cigarros, descabendo responsabilização da indústria por doenças
eventualmente potencializadas pelo hábito de fumar (tabagismo). Na
hipótese em exame a alegada responsabilidade da fabricante deve ser
aferida sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Subjetiva. O hábito de
consumir cigarros e assemelhados tem início, continuidade e final
mediante o exercício do livre arbítrio de cada um. Possível vício
contraído pelo usuário do fumo não é permanente e irreversível, já que a
cessação da atividade de fumar é um depende única e exclusivamente do
consumidor (centenas de milhões de pessoas no mundo são ex-fumantes).
Doutrina. Estudo do Prof. TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR. , "Direito
Constitucional - Liberdade de Fumar - Privacidade - Estado - Direitos
Humanos": "a liberdade constitucionalmente assegurada implica a
existência de uma permissão forte, que não resulta da mera ausência de
proibição, mas que confere, ostensivamente, para cada indivíduo, a
possibilidade de escolher seu próprio curso de ação, ainda que venha a
sofrer conseqüências prejudiciais de seus atos... Liberdade, nesses
termos, opõe-se à tutela estatal. Ninguém, a não ser o próprio homem, é
senhor de sua consciência, do seu pensar, do seu agir, estando aí o
cerne da responsabilidade. Cabe ao Estado propiciar as condições desse
exercício, mas jamais substituir o ser humano na definição das escolhas e
da correspondente ação. Magistério de TERESA ANCONA LOPEZ, que analisa o
consumo de tabaco sob a ótica da qualidade e defeitos do produto."o
cigarro não é produto defeituoso, pois é da sua característica ser um
produto tóxico...
Data de publicação: 28/01/2010
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TABAGISMO. CÂNCER DE PULMÃO. MORTE DO FUMANTE.
INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. LICITUDE DA ATIVIDADE.
OMISSÃO DE ADVERTÊNCIA DOS MALEFÍCIOS DO CIGARRO ANTES DE 1988. AUSÊNCIA
DE NORMA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nos litígios instaurados por fumantes
ou seus familiares contra empresa produtora de derivados do tabaco, a
colheita de prova oral se faz totalmente inócua, mormente quando através
dela pretendiam os autores comprovar a existência de liame causal entre
o hábito de fumar a que se dedicou a 'de cujus' por incontáveis anos e o
mal que a levou ao óbito. Provas desse jaez se revelam de total
inutilidade, mormente quando, dentro de uma visão mais lógica e
realista, a sentença prolatada antecipadamente considera, como vital à
solução da demanda indenizatória, o fato de ser lícita a atividade
desenvolvida pela empresa fabricante de cigarros demandada, não
tratando-se de produto defeituoso, sendo a fumante a própria
responsável pelo vício mantido e, em decorrência, por suas
conseqüências. E, o fato de haver o julgador singular determinado a
especificação de provas, não implica na aquisição, pelas partes, do
direito de ver aberta a instrução probatória, posto que, na condição de
destinatário das provas, tem ele a faculdade e mesmo o dever de
dispensá-las, quando não iriam elas alterar o seu convencimento"
(Desembargador Trindade dos Santos). Sendo certo que a industrialização e
comercialização de cigarros sempre foi atividade lícita no Brasil e que
no período em que o consumidor começou a fumar não existia qualquer
dever legal de informação das fabricantes acerca dos malefícios do
produto, afasta-se a responsabilidade das empresas fumageiras por danos à
saúde do fumante, mormente quando não há prova do nexo causal entre o ato de fumar e a doença.
Data de publicação: 11/04/2014
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDÚSTRIA FUMAGEIRA. MORTE DE EX FUMANTE.
ADENOCARCINOMA PULMONAR. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA
QUE ACOMETEU O CONSUMIDOR E O CONSUMO DE CIGARROS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar contrarrecursal
de não conhecimento do recurso por ausência de ataque às razões da
sentença. 2. Julgamento na forma do artigo 557 , do Código de Processo
Civil . Impossibilidade. A matéria debatida nos autos não se enquadra
dentre aquelas hipóteses passíveis de julgamento monocrático. 3. A causa
de pedir exposta pelas autoras baseia-se na imputação de
responsabilidade civil à fabricante de cigarros por conta da
comercialização de um produto nocivo à saúde, que causou dependência
química (tabagismo) e insuficiência respiratória, metástases pulmonares -
adenocarcinoma de pulmão no esposo e pai das demandantes. 4. De fato, o
reconhecimento de que o cigarro é um produto nocivo à saúde, por ser
potencialmente capaz de causar graves doenças ao ser humano ficou
caracterizado não só na prova dos autos, como é de conhecimento
público.Trata-se, aliás, de uma circunstância fática incontroversa,
inclusive, sendo reconhecida, por força de Lei, pela própria fabricante
em todo maço de cigarro produzido - "O Ministério da Saúde adverte:
fumar faz mal à saúde". Não se discute, portanto, a potencialidade
lesiva do produto "cigarro". 5. Julgo que o conhecimento da
potencialidade lesiva do produto pelo fumante, bem como a
legalidade da atividade comercial desenvolvida pela fumageira não são
argumentos válidos para eximi-la dessa responsabilidade. Ainda, a
licitude da atividade da fabricante de cigarros também não constitui um
obstáculo à configuração do pressuposto em exame (ação ilícita). 6. Nos
casos de responsabilidade civil do fabricante de cigarros é necessário
ficar bem estabelecido o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida
pelo consumidor e o consumo de cigarros. Contudo, não é essa a
realidade verificada na prova dos autos. O perito médico judicial foi
absolutamente claro ao esclarecer que não há como estabelecer causa e
efeito entre o consumo do cigarro pelo esposo e pais das autoras com a
doença que veio contrair. Sentença de improcedência mantida. APELO
DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058055229, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira,
Julgado em 09/04/2014)...
Data de publicação: 26/01/2010
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE PAI/ESPOSO DOS AUTORES. MORTE POR INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. FUMANTE.
PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A existência de
pontos controvertidos, bem como não ter sido oportunizada à parte autora
a produção das provas necessárias para comprovar as suas alegações,
torna imperiosa a reforma da sentença que julga antecipadamente a
demanda, pois ... "existindo fatos controvertidos, a necessidade de
prova a respeito deles exige, ainda, que esses fatos controvertidos
sejam pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à
causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante, aquele que, sendo
pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa (Calmon de
Passos in Comentários ao código de processo civil . Rio de Janeiro:
Forense, 1998, vol. 3. p. 428)" e, ainda, ... "evidenciando-se a
necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o
autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova ao
alegado na inicial (AC n. , rel.: Des. Jorge Schaefer Martins, DJ de
22-9-2008)".
Data de publicação: 21/02/2011
que impugna acórdão assim do:RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE.
CÂNCER. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. LICITUDE DA
ATIVIDADE. CONTROLE ESTATAL DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO. DROGA
LÍCITA. (...) LIVRE ARBÍTRIO E POSSIBILIDADE DE PARAR COM O USO DO
CIGARRO. A atividade de fumar é daquelas que tem início e continuidade
mediante livre arbítrio do cidadão, não se podendo reconhecer que a
atividade de fumar tenha início e se dê tão somente por força de
propaganda veiculada pela indústria fabricante de cigarros. CÓDIGO DE
PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR . Considerando-se que os fatos tiveram
início uso de cigarros antes do advento do diploma consumerista Código
de Proteçâo e Defesa do Consumidor CDC Lei 8.098 /90, não tem ele
aplicação ao caso concreto. Relação que se dá sob a análise do já
revogado Código Civil de 1916 . EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE.
PRELIMINARES REJEITADAS, POR MAIORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, POR MAIORIA.
(fl. 62) Segundo orientação sumulada do STF, não cabe recurso
extraordinário para simples reexame de prova (Súmula 279).Deve-se anotar
que a reapreciação de questões probatórias é diferente da valoração das
provas. Enquanto a primeira prática é vedada em sede de recurso
extraordinário, a segunda, a valoração, há de ser aceita.Na espécie, o
acórdão recorrido decidiu que(...) Pretender seja vista - e revista a
prova com outros olhos, modificando-lhe o valor que dela se extraiu, ao
talante do interesse daquele que nela se apega, é relegar a segundo
plano tais princípios, esteriotipando o julgado e cerceando a
interpretação do julgador. (...) (fl. 75) Para entender de forma
diversa, faz-se imprescindível a revisão dos fatos e provas analisados, o
que não é possível nos termos da jurisprudência desta Corte. Nesse
sentido, entre outras, as seguintes decisões: RE 165.460 , Rel. Min.
Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ 19.9.1997; RE 102.542, Rel. Min. Djaci
Falcão, 2ª Turma, DJ 27.9.1985; RE-AgR 593.550, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe 27.2.2009; e AI-AgR 767.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe 5.2.2010.Incide, portanto, a Súmula 279/STF.Ademais, segundo
os fundamentos da decisão agravada, o apelo extremo não pode ser
admitido diante da (...) violação indireta a preceitos constitucionais,
da ausência de prequestionamento, da ausência de demonstração da
relevância do julgamento deste recurso, bem como da intenção dos
Recorrentes de rever provas. (fl. 147) Ante o exposto, nego seguimento
ao recurso (arts. 21, § 1º do RISTF, e 557 do CPC
).Publique-se.Brasília, 11 de fevereiro de 2011.Ministro GILMAR
MENDESRelatorDocumento assinado digitalmente.
Data de publicação: 28/09/2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO FALECIMENTO DE FUMANTE.
RELAÇÃO DESTE COM A EMPRESA FABRICANTE DE CIGARROS SUJEITA AO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR . DECISÃO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. MORTE POR CÂNCER DE PULMÃO. CAUSA SUPOSTAMENTE RELACIONADA
AO CONSUMO DE CIGARRO. DEPENDÊNCIA CAUSADA AO ORGANISMO HUMANO PELA
NICOTINA. FATO NOTÓRIO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO. DISPENSABILIDADE
DA PROVA. ENFEIXE NOS AUTOS DE PROPAGANDAS PUBLICITÁRIAS DESDE 1940.
PROVA INÚTIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DOS
AGRAVADOS NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO PROVIDO. Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre fumantes e
fabricantes de cigarro. A dependência gerada pelo uso da nicotina é fato
notório e, por isso, exsurge desnecessária a sua comprovação. O Código
de Defesa do Consumidor , com exceção dos contratos em curso, aplica-se
somente aos fatos ocorridos depois da sua entrada em vigor, sob pena de
ofensa à Constituição Federal e, mais especificamente, ao ato jurídico
perfeito. Admite-se a inversão do ônus da prova apenas quando
verificar-se a hipossuficiência (técnica ou econômica) do consumidor ou
for verossímil a sua alegação ( CDC , art. 6º , VIII ).
Data de publicação: 05/12/2014
dos alegados danos morais experimentados com a morte do fumante.
Só a partir do óbito nasce para estes ação... DO TABACO. 1. Demanda
decorrente do uso continuado de tabaco, o qual teria ocasionado a morte da esposa... mesma que se encontram na linha de causa eficiente e adequada de sua morte, não tendo o réu produzido...
Em razão da ocorrência de evento danoso, o fornecedor de bens de consumo é responsabilizado nos casos em que houver riscos de desenvolvimento (Prova objetiva do concurso para provimento de cargos de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco).
Finaliza-se, na coluna desta quinta-feira (17/10), o trabalho de consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil relacionados com o Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Os leitores observarão que não só estão eles organizados conforme a ordem com que os preceitos a que se referem são apresentados no Código Civil, mas que também foram supridas as remissões constantes dos enunciados originais com o texto pertinente dos dispositivos correlatos. Há casos, ainda, em que foram reunidos, de molde a facilitar a compreensão pelo público-alvo.
Enunciado 449
A indenização equitativa a que se refere o artigo 928, parágrafo único, do Código Civil[1] não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado 39 da I Jornada de Direito Civil: “a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no artigo 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade”.
Enunciado 42
O artigo 931 do Código Civil ("Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") amplia o conceito de fato do produto existente no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, ("o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos") imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.
Enunciado 43
A responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no artigo 931 do Código Civil ("Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") inclui os riscos do desenvolvimento.
Enunciado 190
A regra do artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.
Enunciado 378
Aplica-se o artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação"), haja ou não relação de consumo
Enunciado 562
Aos casos do artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva.
Enunciado 450
Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
Enunciado 191
A instituição hospitalar privada responde, na forma do artigo 932, inciso III, do Código Civil ("são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele"), pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.
Enunciado 451
A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
Enunciado 44
Na hipótese do artigo 934 do Código Civil ("aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz"), o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.
Enunciado 45
No caso do artigo 935 do Código Civil ("a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal"), não mais se poderá questionar a existência do fato ouquem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal.
Enunciado 452
A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.
Enunciado 556
A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo artigo 937 do Código Civil ("o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta"), é objetiva.
Enunciado 557
Nos termos do artigo 938 do Código Civil ("aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido"), se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.
Enunciado 558
São solidariamente responsáveis pela reparação civil, juntamente com os agentes públicos que praticaram atos de improbidade administrativa, as pessoas, inclusive as jurídicas, que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta ou indiretamente.
Enunciado 453
Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.
Enunciado 454
O direito de exigir reparação a que se refere o artigo 943 do Código Civil ("O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança") abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.
Enunciado 455
Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência.
Enunciados 379 e 456
A indenização mede-se pela extensão do dano. A expressão “dano” abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. O preceito não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
Enunciado 457
A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.
Enunciado 458
O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.
Enunciados 46 e 380
A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do artigo 944 do novo Código Civil ("se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização"), deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano.
Enunciado 459
A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.
Enunciado 47
Segundo o artigo 945 do novo Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. O preceito, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.
Enunciado 560
No plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no artigo 948 do Código Civil[2].
Enunciado 192
Os danos oriundos das situações previstas nos artigos 949 ("no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido") e 950 ("se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu") do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.
Enunciado 48
O parágrafo único do artigo 950 do Código Civil ("o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez") institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os artigos 944 ("a indenização mede-se pela extensão do dano") e 945 ("se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano") e a possibilidade econômica do ofensor.
Enunciado 381
O lesado pode exigir que a indenização sob a forma de pensionamento seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.
Enunciado 460
A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do artigo 951 do Código Civil ("o disposto nos artigos 948[3], 949[4] e 950[5] aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho") e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor ("a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa"), não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação aofornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra tal fornecedor.
Enunciado 561
No caso do artigo 952 do Código Civil ("havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado"), se a coisa faltar, dever-se-á, além de reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, indenizar também os lucros cessantes.
Enunciado 49
Interpreta-se restritivamente a regra do artigo 1.228, § 2º, do novo Código Civil ("são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem"), em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no artigo 187 ("também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes").
Enunciado 50
A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei.
A décima primeira parte da consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho de Justiça Federal será publicada na próxima terça-feira (22/10). Na oportunidade, daremos início à organização dos enunciados relativos ao Direito Empresarial.
[1] O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
[2] No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: a) no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; e b) na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
[3] No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: a) no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; b) na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
[4] No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
[5] Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
TJ-RS condena Souza Cruz a indenizar família de fumante
http://www.ersadvocacia.com.br/conteudo.php?sid=44&cid=791
Justiça rejeita pedidos de indenização de fumantes
http://www.conjur.com.br/2012-jun-23/justica-nega-pedidos-indenizacao-fumantes-souza-cruz
Decisão de fumar é individual e não gera indenizaçãoTJ/SP mantém sentença que negou danos morais e materiais a fumantes
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI216190,31047-Decisao+de+fumar+e+individual+e+nao+gera+indenizacao
Phillip Morris e a Souza Cruz perdem batalha contra fumantesPela primeira vez na história, indústrias fabricantes de cigarros podem ter qu indenizar pessoas afetadas pela nicotina
http://www.terra.com.br/istoe-temp/1597/brasil/1597nicotina.htm
"A INDÚSTRIA DO FUMO NÃO TEM FUTURO" - O advogado que conseguiu a maior vitória contra fabricantes de cigarro no Brasil promete indenizações bilionárias para fumantes e ex-fumantes de todo o País
http://www.naofumantes.com.br/VITORIAJUDICIAL.htm
Efeitos conhecidos - Confirmando decisões, STJ nega indenização a fumantes
http://www.conjur.com.br/2012-jun-30/decisao-stj-confirma-jurisprudencia-indenizacao-fumantes
Nexo de Causalidade - Souza Cruz não deve indenizar fumante com câncer
http://www.conjur.com.br/2010-abr-27/stj-define-souza-cruz-nao-indenizar-fumantes-cancer
Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo nos casos em que a organização dos fatores da produção seja mais importante que a atividade pessoal desenvolvida (Prova objetiva do concurso para provimento de cargos de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
Inicia-se, na coluna desta terça-feira (22/10), o trabalho de consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil relacionados com o Direito Empresarial. Os leitores observarão que não só estão eles organizados conforme a ordem com que os preceitos a que se referem são apresentados no Código Civil, mas que também foram supridas as remissões constantes dos enunciados originais com o texto pertinente dos dispositivos correlatos. Há casos, ainda, em que foram reunidos, de molde a facilitar a compreensão pelo público-alvo.
Enunciado 51
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
Enunciado 461
As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.
Enunciado 462
Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.
Enunciado 463
A prescrição da pretensão executória não atinge o próprio direito material ou crédito que podem ser exercidos ou cobrados por outra via processual admitida pelo ordenamento jurídico.
Enunciados 464 e 52
Por força da regra do artigo 903 do Código Civil ("Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código"), as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes. As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou lacuna.
Enunciado 53
Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.
Enunciado 194
Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.
Enunciados 195, 193 e 54
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial. É caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais.
Enunciados 193 e 196
O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa. A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais.
Enunciado 197
A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos artigos 966 ("Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços") e 967 ("É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade); todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de 2 anos.
Enunciados 198 e 199
A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do artigo 966 (Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços"), sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.
Enunciado 55
O domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é o estatutário ou o contratual em que indicada a sede da empresa, na forma dos artigos 968, IV ("A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha o objeto e a sede da empresa"), e 969 ("O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária"), combinado com o artigo 1.150 ("O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária"), todos do Código Civil.
Enunciado 465
A “transformação de registro” não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica.
Enunciado 466
Para fins do direito falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.
Enunciado 200
É possível a qualquer empresário individual, em situação regular, solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as exigências e restrições legais.
Enunciados 201 e 202
O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata. O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.
Enunciado 203
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. O exercício da empresa pelo empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.
Enunciado 467
A exigência de integralização do capital social prevista no artigo 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.
Enunciado 204
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Essa proibição só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.
Enunciado 205
Adotar as seguintes interpretações ao artigo 977 ("Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória"): 1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade; 2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.
Enunciados 469 e 468
A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado e só pode ser constituída por pessoa natural.
Enunciado 470
O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Enunciado 472
É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI).
Enunciado 473
A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).
Enunciado 471
Os atos constitutivos da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) devem ser arquivados no registro competente, para finsde aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.
Enunciado 206
A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas e nas sociedades simples propriamente ditas.
Enunciados 474 e 475
Os profissionais liberais podem organizar-se sob a forma de sociedade simples, convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas da sociedade, a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados no exercício da profissão. Considerando ser da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios, não desfigura a sociedade simples o fato de o respectivo contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares.
Enunciado 207
A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.
Enunciado 476
Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Enunciados 477 e 57
O artigo 983 do Código Civil ("A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias") permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil. A opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém, ela será considerada empresária.
Enunciado 382
Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado. São exceções as sociedades por ações e as cooperativas.
Enunciado 208
As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro.
Enunciado 209
O artigo 986 ("Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto no Capítulo I, do Subtítulo I, do Título II, do Livro II do Código Civil, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples") deve ser interpretado em sintonia com os artigos 985 ("A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos") e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro, ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.
Enunciado 58
A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.
Enunciado 210
Nos termos do artigo 988 do Código Civil, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. O patrimônio especial a que se refere o preceito é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.
Enunciado 211
Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o artigo 989 do Código Civil ("Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer").
Enunciado 212
Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.
Enunciado 59
Os sócios gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os artigos 990 ("Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no artigo 1.024, aquele que contratou pela sociedade"), 1.009 ("A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade"), 1.016 ("Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções"), 1.017 ("O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá") e 1.091 ("Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade"), todos do Código Civil.
Enunciado 213
O artigo 997, inciso II, do Código Civil ("A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará denominação, objeto, sede e prazo da sociedade") não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social.
Enunciado 478
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária. A integralização do capital social em bens imóveis pode ser feita por instrumento particular de contrato social ou de alteração contratual, ainda que se trate de sociedade sujeita ao registro exclusivamente no registro civil de pessoas jurídicas.
A décima segunda parte da consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho de Justiça Federal será publicada nesta quinta-feira (24/10). Segue a organização dos enunciados relativos ao Direito Empresarial.
Mãe e filho, acusados de furtar itens, receberão R$ 6 mil
A abordagem de consumidor por fiscais, do lado de fora do estabelecimento comercial e em local de grande movimento, configura situação vexatória, geradora de dano moral. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Ipatinga e condenou o supermercado Bretas a indenizar duas pessoas por danos morais. Cada um vai receber R$ 3 mil pela abordagem abusiva a que os funcionários do estabelecimento os submeteram, suspeitando que eles tivessem furtado mercadorias.
Os consumidores P.C.S.C. e F.S.C., mãe e filho, ajuizaram ação contra o supermercado porque, segundo eles, em 6 de dezembro de 2008, ao saírem do estabelecimento com suas compras, foram abordados de maneira humilhante e constrangedora por um funcionário do supermercado, que os acusou de terem levado produtos sem pagar.
A empresa contestou essas alegações, sustentando que não houve abordagem vexatória, tendo o fiscal apenas pedido aos autores que comprovassem o pagamento dos produtos que levavam consigo, já que os mesmos haviam sido passados no caixa em que trabalhava a filha de P. e irmã de F. Na Primeira Instância, a juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade considerou que houve dano à honra dos clientes e arbitrou a indenização a ser paga pelo supermercado em R$ 3 mil.
A sentença foi questionada em recursos de ambas as partes ao Tribunal de Justiça: a empresa solicitou que a decisão fosse revertida e os consumidores reivindicaram um valor maior em reparação pelo constrangimento. O relator, desembargador Wagner Wilson, confirmou o entendimento da juíza. Segundo o magistrado, a rua estava cheia no momento da interação entre o funcionário e os clientes, o que, por ter chamado a atenção de vários circunstantes, justificava a indenização. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.
Conheça a fundamentação em detalhes acessando o acórdão. Acompanhe, ainda, o trâmite do processo.