sábado, 16 de junho de 2012

Questão de concurso público


São atos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins:
(A) o arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis, à exceção das cooperativas.
(B) o arquivamento dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.
(C) a autenticação dos instrumentos de escrituração das entidades cooperativas.
(D) os atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
(E) os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública.
Resposta: B
O “X” da questão
A alternativa correta é a B. Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins é o nome dado para a Lei 8934/94, ou seja, para a lei que regula a atividade exercida pelas Juntas Comerciais e pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC). A pergunta trata das atribuições da Junta Comercial, sendo assim, passamos a comentar as alternativas.
A alternativa A está incorreta, pois, de acordo com a Lei 8934/94, a Junta Comercial também cuida do arquivamento das cooperativas (artigo 32, II, a, da Lei 8934/94). Ressalte-se que, de acordo com o Código Civil (CC) de 2002, a cooperativa é uma sociedade simples (parágrafo único do artigo 982 do CC), e, como tal, deveria ser registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (artigo 998 do CC).
A alternativa B está correta, de acordo com o artigo 32, II, c, da Lei 8934/94, pois as sociedades estrangeiras, depois de autorizadas pelo representante do Poder Executivo Federal, precisam ser registradas na Junta Comercial.
A alternativa C está incorreta, pois a autenticação é da escrituração das empresas, e a cooperativa não exerce atividade empresarial.
A alternativa D está incorreta, pois os documentos pertinentes às sociedades simples, ou seja, não empresárias, são de competência do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (artigo 998 do CC).
A alternativa E está incorreta, pois os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública não podem ser arquivados na Junta Comercial (artigo 35, I, da Lei 8934/94).
Elisabete Vido, coordenadora da pós-graduação e professora de Direito Empresarial no Complexo Educacional Damásio de Jesus, palestrante, consultora jurídica, advogada, mestre em Direito, autora do livro “Manual de Direito Empresarial” (Editora Juspodium)

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Sociedade em Conta de Participação



RECURSO ESPECIAL N° 168.028 - SP (1998?0019947-0)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

O recorrente promoveu contra Qualitá Indústria e Comércio de Móveis Ltda., ora recorrida, uma Medida Cautelar de Sustação de Protesto onde obteve liminar para evitar o protesto e, posteriormente, a presente Ação de Rito Sumaríssimo Declaratória de Inexigibilidade de Título de Crédito, Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, afirmando que jamais firmara qualquer negócio com a ré, aqui recorrida, a ensejar a emissão da duplicata sem aceite contra si sacada e sem documento comprobatório do recebimento do serviço.

A ré?recorrida, por seu turno, alegou que referido título foi emitido em razão dela ter realizado serviços de mobiliamento em duas unidades de propriedade do autor?recorrente no Condomínio Edifício Morumbi Business Apart Hotel.

Esses serviços teriam sido contratados pela Conceito Assessoria e Hotelaria, sócia ostensiva da sociedade em conta de participação também integrada pelo autor?recorrente e outros proprietários das demais unidades de referido "flat", constantes do mencionado Condomínio.

E como esses serviços teriam sido realizados e por eles nada havia sido pago, a ré?recorrida sacou referida duplicata contra o autor?recorrente, levando-a a protesto.

Em primeiro grau a ação foi julgada parcialmente procedente para negar a indenização por danos morais mas para declarar nula e inexigível a duplicata cogitada, e dessa douta decisão extraio os seus seguintes fundamentos:

"Com efeito, a empresa Conceito, sócia ostensiva da Sociedade em Conta de Participação mencionada pela ré, estava impedida de assumir perante terceiros obrigações em nome pessoal dos participantes (cláusulas 7f - fls. 86).

Extrapolou a empresa suas atribuições, ao celebrar o contrato de fls. 63?66, posto que jamais foi representante do autor para a contratação, conforme consta do preâmbulo do instrumento mencionado.

Que não se invoque a teoria da aparência para justificar a celebração do contrato, visto que deveria a fornecedora exigir a demonstração da regular representação que a Conceito invocava, até porque para aceite cambial é necessário poderes expressos.

Consoante depreende-se da contestação, ao réu não era desconhecida a existência da sociedade em conta de participação da qual o autor é sócio oculto e, portanto, mais uma razão, para que exigisse a prova da representação do autor pela Conceito.

Ademais, é consabido que a sociedade em conta de participação, disciplinada pelos arts. 325 a 328 do Código Comercial, possui características próprias, dentre elas a de o sócio ostensivo assumir ilimitadamente as obrigações da sociedade, ao passo que os sócios ocultos não mantém qualquer relação jurídica com os credores por obrigações decorrentes do empreendimento comum.

Diante disso, deve a ré exigir o pagamento a que julga ter direito da sócia ostensiva Conceito.

Contudo, ainda que se possa admitir, "ad argumentandum" que poderia a Conceito, mesmo contra disposição expressa do contrato, assumir obrigação em nome do autor, estaria ela agindo como gestora de negócio e, em conformidade com o disposto no art. 1.331 do Código Civil é ela responsável perante a ré.

Assim, por todos os ângulos de análise, verifica-se que, efetivamente, não há relação juridica de natureza obrigacional entre o autor e a ré, pelo que o saque da duplicata é indevido. " (fls. 152?153).

A apelação do autor foi julgada prejudicada em face do apelo da ré ter sido provido, por maioria, pelas considerações a seguir transcritas:

"O autor diz que adquiriu as unidades n°s 118 e 214 do Condomínio Edifício Morumbi Business Apart Hotel, e que jamais os visitou, não sabendo assim se eles estavam decorados, ou não.

Como o próprio nome do empreendimento está a sugerir, trata-se de um empreendimento hoteleiro, pelo sistema denominado "Flat". Se o ramo a ser operado é o de hotel, com rateio aos condôminos que colocam os seus apartamentos no "pool", é necessário que estes estejam devidamente equipados com móveis. Logo, não vinga a alegação de que o adquirente não sabia se suas unidades estavam mobiliadas, mesmo porque vem recebendo pela ocupação das mesmas.

A finalidade da Sociedade em Conta de Participação, da qual o autor é um dos sócios, é de fazer com que o empreendimento hoteleiro funcione, com a aquisição de móveis e com a administração hoteleira propriamente dita. Assim, ao contratar com a empresa Conceito Hoteleira S?C Ltda, o autor deu autorização a esta para que assumisse compromissos, em seu nome, para que suas unidades funcionassem.

A cláusula 7.f do contrato mencionado, que diz que a sociedade não pode contrair obrigações em nome pessoal dos contratantes, existe em todos os contratos societários e diz respeito a obrigações estranhas ao empreendimento. Se a admitíssemos como válida também para a aquisição dos móveis e demais equipamentos que viabilizaram as unidades, chegaríamos à conclusão de que toda a contratação estava inviável e a empresa hoteleira nada poderia fazer em nome dos participantes, nem mesmo colocar o empreendimento em funcionamento. Ademais, a integração ao "pool" pressupõe o prévio aparelhamento do imóvel, de conhecimento do interessado. Assim sendo, entregues os bens móveis, segue-se a necessidade do pagamento.

A parte não pode, escudando-se em disposições legais aparentemente aplicáveis e cláusulas contratáveis (cujo espírito foi outro) deixar de cumprir obrigações que a ela cabe, pelo prisma do justo. " (fls. 221?222).

O autor ingressou com embargos infringentes no ponto referente à desconstituição da duplicata, que foram rejeitados fundamentalmente por não se tratar de duplicata fria e também porque seriam inaplicáveis os arts. 325 e seguintes do Código Comercial e a cláusula "7, f", do contrato, que proíbe o sócio ostensivo de contrair obrigações em nome pessoal dos sócios ocultos, porquanto, na visão de boa-fé da ré?recorrida, a contratação feita pelo sócio ostensivo vincularia o sócio oculto, pois o apart hotel estava em fase de preparação, as mobílias seriam para as suas unidades, de sorte que aquela cláusula que proibia o sócio ostensivo de contrair obrigações em nome pessoal dos sócios ocultos só teria aplicação quando já constituída a sociedade, vale dizer, quando já estivesse em funcionamento o negócio que motivou a constituição da sociedade em conta de participação, o que, na época, ainda não se dava.

O autor embargou de declaração reclamando manifestação sobre o não preenchimento dos aspectos formais da duplicata objeto do feito, que a tornaria nula. Buscou, ademais, manifestação sobre o fato superveniente trazido à baila na sede dos infringentes, referente a um laudo pericial extraído de uma outra demanda em que figuram no polo passivo a ora recorrida e no polo ativo a sócia ostensiva da referida sociedade, de onde teria resultado que a ré?recorrida não teria cumprido, naquela avença, referente ao mobiliamento de referido condomínio.

Esses declaratórios foram rejeitados pela afirmação de que a duplicata não seria fria e que não teria havido ofensa ao art. 1092 do Código Civil.

Daí o recurso especial em exame com base nas letras "a" e "c" do permissor constitucional por sugerida divergência com os julgados que indica e por alegada violação aos arts. 325 a 328 do Código Comercial, uma vez que, na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga perante terceiros, ficando o sócio oculto obrigado apenas para com o mesmo sócio ostensivo nas obrigações por este firmadas para com terceiros; aos arts. 2o, § 1o, VIII, e 6o, § 1o, da Lei n° 5.474?68, em face da ausência de preenchimento dos pressupostos de validade da duplicata em comento; e ao art. 1092 do Código Civil, uma vez que não se pode exigir o cumprimento da contra prestação sem o cumprimento da prestação.

Sem resposta, o recurso foi admitido na origem.

Era o de importante a relatar.

Documento: 154179 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 22/10/2001

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Empresa e Responsabilidade Penal no Âmbito Ambiental



Acadêmica - Bruna Imazu

• O que é pessoa jurídica?

• Existem 2 teorias que explicam a natureza da pessoa jurídica:

Teoria da ficção:
- Originária do Direito Romano e aprimorada em 1840 por Savigny.
- Conceito: a pessoa jurídica é uma ficção jurídica, despida de personalidade. A pessoa jurídica não existe no mundo real, sendo tão-somente uma construção artificial com a finalidade de atribuição patrimonial, de modo que suas atividades não passam de atitudes tomadas pelas pessoas físicas, ou seja, seus membros que atuam em nome do objetivo coletivo.

Teoria da realidade:
- Conceito: a pessoa jurídica não é uma criação artificial, mas real e independente dos seus membros. Desta forma, quando várias pessoas se reúnem, para determinado objeto social, nasce um centro de interesses distintos dos individuais. A pessoa jurídica tem vida própria.

• Quanto à responsabilidade penal da pessoa jurídica:

Teoria da ficção:
- por ser mera ficção jurídica, a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada penalmente, restando apenas a possibilidade de punir seus membros (pessoas físicas).
- a pessoa jurídica não tem capacidade (de agir), consciência (da ilicitude) ou vontade e por isso não cometeria qualquer ação criminosa
- seria incapaz de cometer um crime, dependendo sempre dos seus agentes – humanos – para a prática de atos delituosos
- a solução para José Henrique Pierangelli seria a responsabilização dos administradores e diretores da empresa.


Pontos contrários a responsabilidade penal da pessoa jurídica:
1. Inexistência de responsabilidade sem culpa: aqueles que adotam a teoria da ficção dizem que a pessoa jurídica não possui vontade e, se um dos elementos para que haja o fato típico é a conduta por culpa ou dolo, inexistindo-a, não há que se falar em infração penal.
2. Desrespeito ao princípio da personalidade das penas: de acordo com o artigo 5º, XLV CF, a pena não passará da pessoa do ofendido; assim ao se admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica ter-se-ia que a condenação poderia atingir pessoas inocentes como sócios minoritários, acionistas (em uma S/A), que, por exemplo, votaram contra a decisão que originou o crime ou mesmo não tiveram participação na ação delituosa.
3. Impossibilidade de arrependimento: de acordo com o art. 59 CP, a pena tem como finalidade a reprovação e a prevenção da prática de infrações penais. Sendo a pessoa jurídica mera ficção, esta não seria intimidada ou reprovada, logo, não se atingiria os fins da pena.

Teoria da realidade:
- a pessoa jurídica, por ter vida própria, pode cometer crime mediante culpa ou dolo distintos das pessoas físicas
- às pessoas jurídicas seriam atribuídas sanções penais, diferentes das penas tradicionais (como a pena de reclusão) – por exemplo: a suspensão das atividades da empresa; sua dissolução

Pontos favoráveis a responsabilidade penal da pessoa jurídica:
- Primeiramente não se deve analisar a responsabilidade penal apenas no tocante a penas de reclusão de liberdade (“como uma pessoa jurídica – empresa - poderia ser presa?”), pois o Direito Penal atual prevê outros tipos de sanções, como a interdição, perda dos bens, fechamento da empresa (que são tão drásticas para a empresa quanto a privativa de liberdade)
- Em segundo lugar, não se deve ater exclusivamente a teoria tradicional do direito penal, qual seja, a necessidade da conduta voluntária e consciente para que haja o tipo penal e, portanto a infração (uma vez que, como bem apontado pela teoria da ficção, quem age com culpa ou dolo é a pessoa física, mas por detrás da pessoa jurídica).
- Quanto ao princípio da personalidade das penas, mesmo quando se trata de pessoa física, a sanção também atinge os que estão em sua volta (por exemplo: condenando um pai família, todos os membros irão arcar indiretamente com as consequências da decisão. Logo, isso também pode ser estendido à pessoa jurídica.
- Em relação à impossibilidade de arrependimento, este argumento já não se sustenta, visto que a empresa cada vez mais se preocupa com sua imagem (o que se observa com as propagandas e publicidade) não havendo como negar que o efeito intimidativo de uma sanção penal afetaria a vida social da empresa.


* Teoria da responsabilidade por reflexo ou ricochete
- concilia a teoria da ficção e da realidade quanto à responsabilidade penal da pessoa jurídica
- somente uma pessoa física é capaz de cometer uma infração
- a pessoa jurídica, incapaz ela mesma de dolo ou culpa, somente pode ser responsável por reflexo ou ricochete.


Responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil (teoria da realidade)

- art. 173, §5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
- Prevê a possibilidade de responsabilização das pessoas jurídica, independente da responsabilização de seus dirigentes, sujeitando-as às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica, que tem como um de seus princípios a defesa do meio ambiente.

- art. 225 CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
            § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

- Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
- em seu art. 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
- Para que a pessoa jurídica possa ser responsabilizada criminalmente é preciso que o ato tenha sido realizado por pessoa que detém poder de representação, e que o fim seja o interesse da empresa, e não pessoal do agente.

- Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
- Há a responsabilidade penal cumulativa – a responsabilidade do ser coletivo não exclui a de seus diretores e administradores, uma vez que além da pessoa jurídica ser beneficiada, estes também podem se beneficiar indiretamente com o fato praticado.

- A referida lei em seus artigos 21 a 24, trata das penas aplicáveis às pessoas jurídicas:
            Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
        I - multa;
        II - restritivas de direitos;
        III - prestação de serviços à comunidade.
        Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
        I - suspensão parcial ou total de atividades;
        II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
        III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
        § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
        § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
        § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
        Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
        I - custeio de programas e de projetos ambientais;
        II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
        III - manutenção de espaços públicos;
        IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
        Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Jurisprudências:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE.
DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.
Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes).
Recurso especial provido.
(REsp 889.528/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 18/06/2007, p. 303)

É essencial considerar sobre a responsabilização criminal da pessoa jurídica, que ao apontar os sócios e dirigentes como possíveis responsáveis, seja apresentada com clareza a forma de participação destes na configuração do delito criminal. Exigência comum ao entendimento dos nossos tribunais: “Processual penal – Delito ambiental – Denúncia – Descrição da conduta – Ausência de nexo causal – trancamento da ação. 1) Tratando-se de suposta prática de crime em concurso de pessoas, mesmo diante de crime de natureza ambiental é indispensável que a denúncia descreva os fatos atribuídos a cada indiciado, esclarecendo o modo como cada um deles concorreu para o evento, sob pena de afronta a ampla defesa; 2) Não se pode atribuir ao representante da pessoa jurídica o dano ambiental, por não haver um nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso; 3) Ordem concedida.” (TJAP – Acórdão:174807 – Des. Rel. Luiz Carlos).




Bibliografia

GOMES, Luiz Flávio (coord.). Responsabilidade penal da pessoa jurídica e medidas provisórias e direito penal. São Paulo: Ed. R.T., 1999.

KIST, Ataides. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Editora de direito, 1999.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2006.

VIEIRA, Patricia Ribeiro Serra (coord.). Responsabilidade civil empresarial e da administração pública. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2004.

OLIVEIRA, Roberto dos Santos de. A responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Disponível em: <http://www.correadesouza.adv.br/artigos/empresas-e-crimes-ambientais/> Acesso em: 26 maio 2012.
PERGUNTAS:

1. Explique qual a teoria adotada no ordenamento jurídico brasileiro, apresentando ao menos um fundamento.
R: Teoria da realidade: a pessoa jurídica não é uma criação artificial, mas real e independente dos seus membros. Desta forma, quando várias pessoas se reúnem, para determinado objeto social, nasce um centro de interesses distintos dos individuais. A pessoa jurídica tem vida própria, podendo portanto, ser responsabilizada penalmente.
A própria CF, em seu artigo 225 ao prever a possibilidade de aplicação de sanções penais às pessoas jurídicas, consolida a teoria da realidade, da mesma forma as leis nº 9.605/98, nº 8.974/95, nº 8.213/91.


2. Sabe-se que a lei 9.605/98 em seu Capítulo V prevê os crimes contra o meio ambiente. O rol das condutas previsto nessa lei é taxativo?
R: Não, pois a própria Constituição Federal não restringiu as condutas criminosas apenas aos definidos nesta lei, podendo existir outros diplomas legais que versem sobre a proteção ambiental. Tenha-se como exemplo a lei 8.974/95, que trata da proteção ao patrimônio genético.


3. Em relação à aplicação das penas à empresa quando do cometimento de infrações ao meio ambiente, quais os critérios que devem ser observados pela autoridade competente?
R: De acordo ao artigo 6º da lei 9.605/98, a autoridade competente deverá observar a gravidade do fato praticado e suas consequências (inciso I); os antecedentes do infrator, no caso se ele já deixou de cumprir normas ambientais (inciso II); e no caso de multa, a situação econômica do infrator (inciso III).

Sustentabilidade - Tema é estratégico para as empresas


   Um estudo feito entre 250 empresas brasileiras, de todos os tamanhos, revelou que 69% delas reconhecem que a inserção da sustentabilidade no planejamento estratégico é uma necessidade. Outras 65% disseram que inovação e reposicionamento no mercado estão entre os principais objetivos quando incluída a sustentabilidade. Os dados estão na pesquisa Estratégias Empresariais para a Sustentabilidade no Brasil, divulgada ontem durante a Conferência Internacional Ethos, na capital paulista. 



Segundo a pesquisa, 15% das empresas fazem avaliação dos impactos que as ações têm sobre os custos e 20% medem esses impactos na competitividade. Outras 68% desenvolvem algum tipo de relacionamento com os grupos de interesse de seu setor. Desses, 23% desenvolvem esse processo de maneira contínua, seja fazendo parcerias, discutindo novos produtos ou focando um processo mais efetivo de engajamento. 

Quando avaliada a governança, a pesquisa indicou que 14% das empresas pesquisadas promoveram inovação nessa área depois de implantados programas de sustentabilidade. Em 36% das empresas, foram criados sistemas integrados de gestão para coordenar as ações de sustentabilidade em todas as áreas. Entre as entrevistadas, 60% criaram comitês para alinhar as áreas de negócios com as de sustentabilidade. 

De acordo com um dos responsáveis pela pesquisa, Reginaldo Sales, a meta é entender qual a situação atual dessas companhias e os principais avanços e desafios na área de sustentabilidade. 

terça-feira, 12 de junho de 2012

SOCIEDADE - Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio



Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio. 

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios. 

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução. 

Princípio da boa-fé 

Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles. 

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido. 

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido. 

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201103062131


segunda-feira, 11 de junho de 2012

APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE SIMPLES. RENOME DE UM DOS SÓCIOS.




A Turma, por maioria, entendeu que a possível repercussão econômica do renome de um dos sócios não integra o cálculo na apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade simples composta por profissionais liberais. Isso porque o renome é atributo personalíssimo, intransferível, fora do comércio, e não é passível de indenização a título de fundo de comércio. O sócio renomado, ao sair da sociedade, leva consigo todos os benefícios que tal circunstância traz. Dessa forma, a apuração de haveres em sociedades simples de profissionais liberais deve adotar a metodologia do art. 1.031 do CC, como se a sociedade fosse extinta e o valor apurado, dividido entre os sócios, diferentemente daquela adotada quando se tratar de alienação de sociedade empresária, na qual são apurados os bens atuais mais a previsão de lucros. REsp 958.116-PR, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Raul Araújo (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 22/5/2012.