terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Referências e pesquisa


REFERÊNCIAS BÁSICAS
Código Civil (Lei 10406/2002)
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. I. Ed. São Paulo: Saraiva.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. II. Ed. São Paulo: Saraiva.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Ed. São Paulo: Saraiva.
COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. Belo Horizonte: Del Rwy, 2003,

DINIZ, Maria Helena. Lições de Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva.
______. Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol. 8 - Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva.
FAZZIO JR., Waldo. Manual de Direito Comercial, Ed. São Paulo. Atlas.
MAMEDE, Gladstone. Manual de Direito Empresarial, São Paulo: Atlas.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito, v. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012.


REFERÊNCIAS COMPLEMENTARES
BRUSCATO, Wilges. Manual de Direito Empresarial Brasileiro. São Paulo: Saraiva.
TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado: doutrina e prática. São Paulo: Saraiva.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, VOl. I, Ed. São Paulo. Saraiva.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, VOl. II, Ed. São Paulo. Saraiva.
Revista dos Tribunais
MAMEDE, Gladstone. Direito empresarial brasileiro: Títulos de crédito, 7 ed. São Paulo: Atlas, 2012,
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, vol.3: execução. 2 ed. 3. tir. São Paulo: RT, 2008.
MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, v.2, p.
MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001,
MESSINA, Paulo Lourenzo. Sociedade por ações: jurisprudência, casos e comentários. São Paulo: RT, 1990.
MIRANDA, Pontes. Tratado de direito cambiário. Campinas: Bookseller, 2000, v. III,
NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de tecnologia jurídica. Vol. I e II, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.
ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 26 ed. São Paulo: Liv. Ed. Universitária de Direito, 2009.

Programa de Direito Empresarial - Ano 2013


Teoria Geral do Direito Empresarial

1    1. Evolução histórica do direito comercial
2. O "Novo" direito comercial/empresarial
3. Autonomia do direito empresarial
4. A empresa
5. Do empresário
6. Regime empresarial
7. Auxiliares do empresário
8 . Estabelecimento empresarial
9. Negócios sobre o estabelecimento empresarial
10. Sinais distintivos na atividade empresarial: nome empresarial e título de estabelecimento
11. Marcas
12. Patentes, modelos de utilidade e desenho industrial
 

Direito Societário

1.  Sociedades: noções gerais
2.  A personalidade jurídica das sociedades
3.  Desconsideração da personalidade jurídica
4.  Classificações das sociedades
5.  Sociedades despersonificadas
6.  Sociedades simples
7.  Sociedades em nome coletivo e em comandita simples
8.  As sociedades limitadas
9.  Dissolução das sociedades no Código Civil
10.      Sociedades anônimas: noções gerais
11.      As sociedades anônimas e o mercado de capitais
12.      Constituição e capital social das sociedades anônimas
13.      Ações
14.      Outros títulos emitidos pelas sociedades anônimas
15.      Acionistas
16.      Acordo de acionistas
17.      Órgãos sociais
18.      Administradores
19.      Aspectos financeiros das sociedades anônimas
20.      Negócios sobre o controle societário
21.      Encerramento da sociedade anônima
22.      Sociedade de economia mista e sociedade em comandita por ações
23.      Transformação, incorporação, fusão e cisão
24.      Relações entre sociedades
25.      Concentração empresarial e defesa da livre concorrência
26.      Cooperativas
27.      Microempresas e empresas de pequeno porte


Títulos de crédito
  1. Conceitos
  2. Principais características dos títulos de crédito
  3. Princípios
  4. Requisitos
  5. Circulação dos títulos de crédito
  6. Teorias
  7. Legislação Cambiária
  8. Espécie de Títulos de Crédito  
8.1.  Letra de Câmbio
8.2. Nota Promissória
Decreto 57.663, de 25 de janeiro de 1966
Decreto 2.044, de 31 de dezembro de 1908

8.3. Cheque
Decreto 57.595, de 07 de Janeiro de 1966
Lei 7.357, de 02 de Setembro de 1985

8.4. Duplicata
Lei 5.474, de 18 de junho de 1968
8.5. Títulos de crédito rural
8.5.2. Cédula de crédito rural
8.6. Cédula de Produto Rural (CPR)
Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994

8.7. Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial
Lei n. 6.840, de 3 de novembro de 1980

8.8. Títulos de crédito industrial
8.9. Títulos de Crédito Imobiliário
Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964
Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004

8.9.2. Letra Hipotecária
Lei 7.684, de 2 de dezembro de 1988
8.9.3. Letra de Crédito Imobiliário
Lei 10.931, 2 de agosto de 2004
8.9.4. Cédula Hipotecária
Decreto-lei 70, 21 de novembro de 1966
8.9.5. Cédula de Crédito Imobiliário
Lei 10.931, 2 de agosto de 2004
8.10. Conhecimento de Depósito e Warrant
11. Conhecimento de Transporte
Decreto 19.473, de 10 de dezembro de 1930
12. Ações e debêntures de Sociedade por Ações
Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
13. Cédula de Crédito Bancário
Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004

9. O inadimplemento

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Curso Didático de Direito Empresarial - Títulos de Crédito


Capítulo I – Conceitos

1.1. O crédito e seus elementos
1.2. Conceito geral dos títulos de crédito brasileiro
1.3. Papel atual dos títulos de crédito
1.4. Tipos de títulos de crédito

1.1. O crédito e seus elementos

A atividade humana voltada para o desenvolvimento do comércio e empresas está intimamente ligada com a circulação de riquezas. A transformação econômica necessariamente passou pela circulação de riquezas praticadas pelos antigos comerciantes e agora passa pelos empresários, pois deles sempre se exigiu que tivesses três elementos preponderantes dessa circulação: a agilidade, a segurança e o crédito. Não se pode conceber a atuação empresarial sem esses três elementos constitutivo do fomento empresarial e comercial. Além desses três elementos o crédito é um conceito que reúne dois fatores: o tempo e a confiança. Para Gide, citado por Rubens Requião, “a venda a prazo e o empréstimo constituem precisamente as suas duas formas essenciais. São caracteres essenciais do crédito, primeiro, o consumo da coisa vendida ou emprestada e, segundo, a espera da coisa nova destinada a substituí-la”[1].
Em trabalho publicado nos anais do STJ com o título Os contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,[2] o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior assim escreveu: “Crédito está aqui empregado na acepção econômica: “Toda a operação de troca na qual se realiza uma prestação pecuniária presente contra uma prestação futura de igual natureza, ou, como sinteticamente diz Charles Gide, é a troca de uma riqueza presente por uma riqueza futura. O que caracteriza o crédito, pois, é disposição efetiva e imediata de um bem econômico em vista de uma contraprestação futura” (Sérgio Carlos Covello, “Notas sobre os contratos bancários”, Revista de Direito Civil, 45/110)”.
O crédito nasce do latim creditum, credere, que importa em um ato de crença na pessoa do devedor. É a crença na qual o devedor, no dia ajustado, cumpra com o seu débito junto ao credor. Portanto, o crédito é um agente de transferência e não de criação, não há produção alguma quando se dá o crédito, mas sim circulação do capital alheio[3].
Os elementos construtores do crédito são a confiança e o tempo. Quem recebe uma promessa de pagamento futura deve confiar no devedor ao longo de um período, o recebimento desse crédito será concretizado. Por isso a confiança e o tempo são elementos construtores que dependem, sempre, de outro elemento sedimentador do crédito que é a boa-. Quem trabalha e está de boa-fé constrói melhor o seu crédito perante terceiros e tem a possibilidade de legitimar o recebimento dos valores creditados.
Dessa forma, diferenciando de todos os doutrinadores, os elementos construtores do crédito é a confiança, o tempo e a boa-fé.


1.2. Conceito geral dos títulos de crédito brasileiro


O crédito traz a todos a certeza da circulabilidade de valores monetários, criando condições para fomento da riqueza material entre pessoas. Nada mais correto afirmar que um desses instrumentos de circulação na economia moderna são os títulos de crédito.
Várias são as teorias e conceitos adotados para o estudo dos títulos de crédito, no entanto uma definição geralmente aceita como perfeita ilustra o início desse e de outros trabalhos a respeito do assunto.
O italiano Cesare Vivante definiu títulos de crédito como sendo o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
O Código Civil Brasileiro de 2002 dispôs em seu artigo 887 o seguinte conceito de título de crédito: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
O Código Civil Brasileiro assumiu o regulamento geral sobre títulos de crédito e não revogou as leis especiais como a Lei Uniforme de Genebra, Lei do Cheque, Lei da Duplicata dentre outras que os regulam, passando a dispor em seu artigo 903 o seguinte: “salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”.
Vários autores tratam os princípios como características dos títulos de crédito, outros autores como requisitos, outros ainda os tratam como atributos ou predicados e, finalmente, para não ser exaustivo requisitos invariáveis. Prefere-se o tratamento de princípios fundamentais dos títulos de crédito, pois os princípios são mais que leis ou requisitos essenciais quando se trata de proteção legal, tornando-se o alicerce que sustenta toda matéria e evitam conflitos ou superficialidades.

1.3. Papel atual dos títulos de crédito

Hoje mais do que nunca os títulos de crédito desempenham um papel importante na circulação do crédito e riquezas, por meio jurídico dos direitos de crédito. São documentos de crédito que facilitam e agilizam a riqueza, fomentando o desenvolvimento econômico de forma a não existir barreiras para sua circulação.
Os meios de consumo, os meios de produção seja ele comercial ou agrícola ou de serviços, dependem diretamente do crédito representado por um título de crédito. Se um agricultor, consumidor ou empresário, necessitam de adquirir algum bem ou mercadoria pode conseguir crédito para, num futuro, após fazer girar a economia de seus negócios, pagar o valor emprestado ou valor que foi consignado. Todo esse negócio realizado foi representado por um título de crédito. Seja ele cheque, nota promissória, cédula de crédito ou qualquer outro documento de crédito que represente o crédito tomado, tem papel fundamental na economia moderna.
A transformação social e o desenvolvimento tecnológico estão a obrigar a todos a criar melhores condições para o papel dos títulos de crédito neste cenário econômico. Portanto, o crédito representado por títulos deve ser simples, certo e com segurança, dando eficácia nas relações econômicas e de circulação do crédito.

1.4. Tipos de títulos de crédito

Antes de estudarmos os princípios que regulam e orientam a formação do crédito por meio dos títulos de crédito, necessitamos falar sobre os títulos que são típicos e os atípicos. Para início, salienta-se que não é possível a criação de um título de crédito sem previsão legal. Essa tipicidade está inserida em todos os ordenamentos jurídicos, por isso pode-se criar um documento de crédito, mas nunca um título de crédito.
Títulos de crédito atípicos são aqueles criados pelos particulares capazes de cumprir a função de um título de crédito típico; são aceitos pela doutrina por suprirem o empresário em seus negócios onde os títulos típicos não atendam suas necessidades. O Código Civil Brasileiro adota a criação de títulos de crédito atípicos, pois o mesmo é aplicado quando existentes lacunas nos títulos típicos e regulam integralmente os títulos atípicos. Além disso, o Código Civil atual limita a criação dos títulos atípicos, pois sua existência depende de atendimento ao disposto no seu art. 889.


[1]           REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2º vol. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 357.
[2]           Aguiar Júnior, Ruy Rosado de. Os contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. – Brasília : CJF, 2003. 140 p. – (Série Pesquisas do CEJ; 11).
[3]           REQUIÃO. Rubens. Curso de direito comercial. 2º vol. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 358.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Gerente de loja que atuava por meio de contrato de sociedade em conta de participação tem vínculo de emprego reconhecido.



A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre um gerente de loja e a Benoit Eletrodomésticos. O trabalhador foi obrigado a constituir uma empresa, sob a forma jurídica de sociedade em conta de participação, para continuar exercendo suas atividades de vendedor e gerente da filial da reclamada no município de Guaporé. 

Para os desembargadores do TRT4, a prática da Benoit teve o objetivo de mascarar uma verdadeira relação de emprego, já que estiveram presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O julgamento confirma sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Segundo a petição inicial da ação, o trabalhador foi admitido, primeiramente, como vendedor empregado. Nesta condição, trabalhou de outubro de 1993 ao dia 7 de fevereiro de 1995, quando foi despedido sem justa causa. 

Conforme alegou, para continuar suas atividades, foi compelido a abrir empresa e firmar contrato de sociedade em conta de participação, sendo que tal contrato foi assinado no dia 13 do mesmo mês e vigorou até janeiro de 2011.

De acordo com o trabalhador, a relação mantida era de emprego, já que nunca contribuiu com nenhum capital para a sociedade, oferecendo apenas sua mão de obra. Ainda segundo suas alegações, a Benoit dava todas as diretrizes do negócio, definindo preços dos produtos, horário de funcionamento e meios de propaganda da marca na cidade, bem como a forma de remuneração e os períodos em que o reclamante podia ou não tirar férias. 

O trabalhador referiu também a existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que obteve decisões favoráveis na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho. 

No processo movido pelo MPT, a empresa foi condenada a romper todos os contratos de sociedade em conta de participação que mantinha com seus empregados e reconhecer os devidos vínculos de emprego. A ação civil pública, entretanto, ainda não transitou em julgado.

Alegações procedentes

Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz de Bento Gonçalves considerou procedentes as alegações quanto ao vínculo de emprego. Conforme explicou na sentença, o mais importante no caso era analisar os requisitos caracterizadores da relação de emprego, ou seja, se o trabalho foi prestado com pessoalidade, não-eventualidade , onerosidade e subordinação.

Com base no conjunto das provas trazidas ao processo, o magistrado entendeu que o serviço prestado não era eventual, já que estava ligado à atividade-fim do empreendimento (venda de eletrodomésticos) e era realizado diariamente, nos horários em que a sede da reclamada estava aberta. 

A subordinação, segundo o juiz, ficou comprovada porque o trabalhador estava totalmente integrado à atividade econômica da empresa e obedecia às diretrizes desta, como horários de funcionamento, orientações quanto á documentação fiscal e contábil, preço de comercialização dos produtos, entre outros elementos.

A pessoalidade, para o juiz, decorre da própria natureza do serviço prestado, que exigia o emprego direto da força de trabalho do reclamante. A onerosidade, por sua vez, ficou comprovada pela própria empresa, que admitiu pagar comissão pelos serviços prestados. 

"Presentes todos os requisitos do vínculo jurídico de emprego, não há como atribuir validade ao contrato de sociedade em conta de participação, que resulta nulo de pleno direito", decidiu o magistrado, que determinou o reconhecimento do vínculo de emprego entre fevereiro de 1995 e fevereiro de 2011 (incluindo um mês de aviso prévio), com anotação na Carteira de Trabalho e pagamento das verbas daí decorrentes. A empresa recorreu ao TRT4 com o objetivo de reverter a sentença no que se refere ao vínculo emprego, além de outros aspectos, mas os desembargadores da 9ª Turma mantiveram o julgado por seus próprios fundamentos.

( RO 0000171-54.2011.5.04.0512 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Juliano Machado, 05.02.2013

Gerente de loja que atuava por meio de contrato de sociedade em conta de participação tem vínculo de emprego reconhecido.



A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre um gerente de loja e a Benoit Eletrodomésticos. O trabalhador foi obrigado a constituir uma empresa, sob a forma jurídica de sociedade em conta de participação, para continuar exercendo suas atividades de vendedor e gerente da filial da reclamada no município de Guaporé. 

Para os desembargadores do TRT4, a prática da Benoit teve o objetivo de mascarar uma verdadeira relação de emprego, já que estiveram presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O julgamento confirma sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Segundo a petição inicial da ação, o trabalhador foi admitido, primeiramente, como vendedor empregado. Nesta condição, trabalhou de outubro de 1993 ao dia 7 de fevereiro de 1995, quando foi despedido sem justa causa. 

Conforme alegou, para continuar suas atividades, foi compelido a abrir empresa e firmar contrato de sociedade em conta de participação, sendo que tal contrato foi assinado no dia 13 do mesmo mês e vigorou até janeiro de 2011.

De acordo com o trabalhador, a relação mantida era de emprego, já que nunca contribuiu com nenhum capital para a sociedade, oferecendo apenas sua mão de obra. Ainda segundo suas alegações, a Benoit dava todas as diretrizes do negócio, definindo preços dos produtos, horário de funcionamento e meios de propaganda da marca na cidade, bem como a forma de remuneração e os períodos em que o reclamante podia ou não tirar férias. 

O trabalhador referiu também a existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que obteve decisões favoráveis na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho. 

No processo movido pelo MPT, a empresa foi condenada a romper todos os contratos de sociedade em conta de participação que mantinha com seus empregados e reconhecer os devidos vínculos de emprego. A ação civil pública, entretanto, ainda não transitou em julgado.

Alegações procedentes

Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz de Bento Gonçalves considerou procedentes as alegações quanto ao vínculo de emprego. Conforme explicou na sentença, o mais importante no caso era analisar os requisitos caracterizadores da relação de emprego, ou seja, se o trabalho foi prestado com pessoalidade, não-eventualidade , onerosidade e subordinação.

Com base no conjunto das provas trazidas ao processo, o magistrado entendeu que o serviço prestado não era eventual, já que estava ligado à atividade-fim do empreendimento (venda de eletrodomésticos) e era realizado diariamente, nos horários em que a sede da reclamada estava aberta. 

A subordinação, segundo o juiz, ficou comprovada porque o trabalhador estava totalmente integrado à atividade econômica da empresa e obedecia às diretrizes desta, como horários de funcionamento, orientações quanto á documentação fiscal e contábil, preço de comercialização dos produtos, entre outros elementos.

A pessoalidade, para o juiz, decorre da própria natureza do serviço prestado, que exigia o emprego direto da força de trabalho do reclamante. A onerosidade, por sua vez, ficou comprovada pela própria empresa, que admitiu pagar comissão pelos serviços prestados. 

"Presentes todos os requisitos do vínculo jurídico de emprego, não há como atribuir validade ao contrato de sociedade em conta de participação, que resulta nulo de pleno direito", decidiu o magistrado, que determinou o reconhecimento do vínculo de emprego entre fevereiro de 1995 e fevereiro de 2011 (incluindo um mês de aviso prévio), com anotação na Carteira de Trabalho e pagamento das verbas daí decorrentes. A empresa recorreu ao TRT4 com o objetivo de reverter a sentença no que se refere ao vínculo emprego, além de outros aspectos, mas os desembargadores da 9ª Turma mantiveram o julgado por seus próprios fundamentos.

( RO 0000171-54.2011.5.04.0512 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Juliano Machado, 05.02.2013