quarta-feira, 8 de maio de 2013

A empresa como sujeito de direitos e como relação jurídica (Matheus Fedato)



UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
Campus Jacarezinho








MATHEUS ARCÂNGELO FEDATO


2º SÉRIE TURMA: A NÚMERO: 36



A empresa como sujeito de direitos e como relação jurídica






  
No presente trabalho visa-se a discussão sobre a visão de empresa pelo Direito. Tendo-se como embasamento as teorias do Direito Econômico, que difere do Direito Comercial, objetivam a empresa como sujeito de direitos. Ferri, para o qual "a produção de bens para o mercado não é conseqüência da atividade acidental ou improvisada, mas sim de atividade especializada e profissional, que se explica através de organismos econômicos, que se concretizam da organização de fatores de produção e que se propõem a satisfação das necessidades alheias, e, mais precisamente, das exigências do mercado geral, tomam na terminologia econômica o nome de empresa”[1] abordando assim a importância de a empresa ser um processo esquematizado e não meramente um acaso corporativo.
Importante salientar outro conceito econômico de empresa de Ferri ,o autor citado por Rubens Requião [2] diz que "empresa é um organismo econômico, isto é, se assenta sobre uma organização fundada em  princípios técnicos e leis econômicas. Objetivamente considerada, apresenta-se como uma combinação de elementos pessoais e reais, colocados em função de um resultado econômico e realizados em vista de um intento especulativo de uma pessoa que se chama empresário". Chamando a empresa como um organismo, pode-se compreender que nela existe sofisticação, fundada, sobretudo em princípios, os são quais combinados em função do lucro na pessoa do empresário.
Escreve Rubens Requião ao comentar o conceito jurídico de empresa no conceito econômico proposto por Ferri. Anota, então que "em vão os juristas têm procurado construir um conceito jurídico próprio para tal organização. Sente-se em suas lições certo constrangimento, uma verdadeira frustração por não lhes ser possível compor um conceito jurídico próprio para empresa, tendo o comercialista que se valer do conceito formulado pelos economistas. Por isso, persistem os juristas no afã de edificar, em vão, um  conceito jurídico de empresa, como se fosse desdouro para a ciência jurídica transpor para o campo jurídico um bem elaborado conceito econômico".[3]. Pois, pode-se entender que na opinião de Requião as tentativas de criação de um conceito jurídico para empresa são falhas, enaltecendo assim o conceito econômico.
Aponta FERRI, citado por REQUIÃO,  alguns ângulos deste conceito, que têm sido mais bem aproveitados pelo Direito:
  • "a) A empresa como expressão da atividade do empresário. A atividade do empresário está sujeita a normas precisas, que subordinam o exercício da empresa a determinadas condições ou pressupostos ou o titulam com particulares garantias. São disposições legais que se referem à empresa comercial, como o seu registro e condições de funcionamento.
  • b) A empresa como idéia criadora, a que a lei concede tutela. São normas legais de repressão à concorrência desleal, proteção à propriedade imaterial (nome comercial, marcas, patentes etc.). 
  • c) Como um complexo de bens, que forma o estabelecimento comercial, regulando a sua proteção (ponto comercial) e a transferência de sua propriedade. 
  • d) As relações com os dependentes, seguindo princípios  hierárquicos  e  disciplinares  nas relações de emprego, matéria que hoje se desvinculou do direito comercial para se integrar ao direito do trabalho ".4
No que diz respeito ao relacionamento de empresa e do Direito Econômico, assevera INSUELA que "as implicações de ordem econômica são de grande porte. Mas, não menos são as de ordem jurídica. A transcendência de empresa no terreno jurídico é muito grande, porém aumenta e concentra-se no Direito Econômico, que é onde surge seu conceito e onde ele é mais operante"
Para Isabel Vaz, partindo do olhar do Direito Econômico, a empresa pode ser especificada como uma "instituição dotada de personalidade jurídica, no seio da qual se organizam os fatores da produção com vistas ao exercício de atividades econômicas ou prestação de serviços em face dos princípios ideológicos adotados na Constituição. No contexto de um modelo econômico que abriga princípios de economia de mercado, a empresa, pública ou privada, assume um papel tão preponderante e compromissos tão sérios perante a ordem jurídico-econômica, que considerá-la simples ‘objeto’ de apropriação do Estado ou do particular, não parece a posição mais adequada"[4] Assim, não se pode isolar a importância exercida por uma empresa na sociedade.
Ainda IZABEL VAZ reitera que "a caracterização da empresa como sujeito de direito não decorre de uma ruptura brusca das criações operadas por algum elemento estranho ao conjunto de fatores determinantes da evolução do Direito. Este novo aspecto resulta de um movimento ascendente, cujas etapas têm de ser respeitadas, vivenciadas e cuidadosamente analisadas, se pretendemos atingir a construção de uma instituição jurídica de bases sólidas e, sobretudo, que contribua para o aperfeiçoamento do Direito e para a harmonia das relações sociais"[5]
  Por fim, pode-se concluir na brilhante exposição dada por Fábio Torres de Sousa[6] que “Reconhecer a empresa como sujeito de direito é acolher a realidade econômica, na qual vivemos, e a qual deve o Direito disciplinar. Não se cuida de valorizar a visão deste ou aquele ramo jurídico, mas sim buscar a melhor forma de efetivar as normas jurídicas que tratam da empresa, pois ao cultor do Direito, importa a efetividade da norma, pois o fato econômico – empresa-  já existe e não pode se permitir que ela venha a ser incorretamente enquadrada pelas normas legais”. O mundo hoje é muito dinâmico, não comportando vaidades por parte dos operadores do Direito, a adaptação as novas tendências se faz necessária para o bem desenvolvimento da ciência jurídica.


REFERÊNCIAS

FERRI apud  REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo. Saraiva. 1895. p. 47. Vol. I.REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, vol. I. São Paulo. Saraiva. 1985. P. 26.
SOUSA, Fábio Torres de. A empresa e o Direito Econômico. 2005. Disponivel em: < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1662> Acesso em: 26/02/13.SOUSA, Washington P. Albino dePrimeiras linhas de Direito Econômico, 4a. ed. São Paulo. LTr. 1999. P. 29. .
VAZ, Isabel. Direito econômico das propriedades. Rio de Janeiro. Forense. 1993. p. 481.
 





[1] FERRI apud  REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo. Saraiva. 1895. p. 47. Vol. I.[2] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, vol. I. São Paulo. Saraiva. 1985. P. 26
[3] REQUIÃO, Rubens. op. cit. p. 48.[4] VAZ, Isabel. Direito econômico das propriedades. Rio de Janeiro. Forense. 1993. p. 481.[5] VAZ, Isabel. op. cit. p. 486.[6] SOUSA, Fábio Torres de. A empresa e o Direito Econômico. 2005. Disponivel em: < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1662> Acesso em: 26/02/13

Mesmo em delitos coletivos, denúncia deve apontar conexão entre a conduta individual e o crime


O simples fato de atuar como representante legal de empresa supostamente envolvida em crimes não autoriza a instauração de processo penal contra a pessoa. Para a maioria da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de não se exigir a descrição minuciosa de cada ação do acusado, a denúncia precisa estabelecer algum vínculo mínimo entre o investigado e o crime atribuído a ele. 

O caso analisado trata de cessão de contratos entre construtoras na Paraíba. Segundo o Ministério Público, a transação teria evitado licitação e resultado em sobrepreço de R$ 2,5 milhões. Entre os acusados estavam os representantes legais das construtoras. 

Conduta mínima

Ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa de um dos investigados, a ministra Laurita Vaz observou que ele apenas figurava como representante da empresa em determinado ato. A denúncia se limita a fazer três referências a essa condição do acusado, sem demonstrar minimamente algum nexo entre uma ação sua e a prática supostamente ilegal. 

“Nas três vezes em que foi citado o nome do paciente, não foi demonstrada a mínima relação entre os atos por ele praticados e os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo de causalidade entre a conduta e os crimes pelos quais responde”, afirmou a ministra. 

Responsabilidade objetiva

“O simples fato de o paciente haver atuado como representante de empresa supostamente envolvida em esquema criminoso não autoriza a instauração de processo criminal, se não restar comprovado o vínculo entre a conduta e o agente, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva, não admitida no nosso ordenamento jurídico”, completou. 

Conforme a relatora, embora seja dispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado em cada delito, não se pode conceber que a acusação deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o acusado e o crime, sob pena de inviabilizar sua defesa. 

sexta-feira, 3 de maio de 2013

MMA - Sustentabilidade e empreendedorismo


Ministra Izabella Teixeira destacou, durante inauguração de Instituto em Brasília, a importância de ações integradas na plataforma empresarial

Empreender e desenvolver oportunidades de fomento à educação, por meio de projetos e parcerias que buscam implementar ações educacionais, ambientais e culturais, além de gerar novos empreendimentos, são as atribuições do novo Instituto Eda Coutinho, inaugurado na noite desta terça-feira (30), no Instituto de Educação Superior de Brasília (Iesb). Durante a solenidade, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, foi homenageada pela reitora do Centro Universitário, Eda Coutinho Machado de Sousa, bem como o ministro honorífico do Ministério do Meio Ambiente do Brasil, Paulo Nogueira Neto, 91 anos, com uma “placa de agradecimento”.

De acordo com a ministra Izabella Teixeira, que participou de talk show sobre empreendedorismo sustentável e inovação, o Brasil mudou a forma como o mundo vê o meio ambiente. O setor privado, segundo a ministra, é parte integrante da solução das questões ligadas ao meio ambiente: “Temos uma grande oportunidade, hoje, de incrementar as plataformas dos empresários, desde a eficiência energética até as inovações tecnológicas que poupem os recursos ambientais”.

FUTURO

A presidente do Instituto, Eda Coutinho Machado de Sousa, disse que a inauguração representa mais uma conquista do Centro Universitário. Ela ressaltou a importância de se cuidar do meio ambiente, “pois as perspectivas de futuro são preocupantes e só poderemos fazer coisas significativas se formos parceiros”. A primeira iniciativa do Instituto Eda Coutinho é a empresa L2M Aprendizado e Gestão, que presta serviços de consultoria empresarial, além de fornecer aos estudantes da instituição a oportunidade de desenvolvimento profissional.

Paulo Nogueira Neto, ao relembrar os acontecimentos que o levaram à antiga Secretaria do Meio Ambiente (Sema), nos anos de 1970, contou que “a realidade era bem diferente e, para cuidar de todo o meio ambiente brasileiro, fui levantando os problemas do setor e apresentando soluções, como os problemas de poluição gerados por fábricas de celulose que atormentavam o Rio Grande do Sul, e os gerados por fábricas de cimento em Minas Gerais, por exemplo”. Ele foi incisivo ao afirmar que os benefícios do desenvolvimento sustentável devem chegar também às camadas mais pobres da população, a partir da adoção de políticas públicas que eliminem a miséria “em favor da vida”.

Casino, sócio do Pão de Açúcar, pode perder marca própria no Brasil


O grupo francês Casino, principal sócio do Grupo Pão de Açúcar, poderá deixar de vender produtos com marca própria no Brasil. O grupo enfrenta uma disputa judicial com a marca Cassino, da empresa brasileira Casa Patriarca. Uma audiência entre as partes deverá ser realizada em 11 de junho.

O Grupo Pão de Açúcar diz, por meio de nota, que aguarda a decisão final da Justiça. "Em seus 65 anos, o Grupo Pão de Açúcar mantém uma conduta ética e pauta suas ações e decisões no respeito às leis vigentes", afirma a nota.

A Casa Patriarca, que possui a marca Cassino há 25 anos, alega que as empresas vendem produtos semelhantes com marcas similares, o que pode causar confusão nos consumidores e perda de clientes.

A marca brasileira tem dois "s" e se pronuncia "cassíno", com ênfase na segunda sílaba. O nome da marca francesa tem um "s" só e se pronuncia "cassinô", com acento fechado no "o".

A marca Cassino tem cerca de 50 produtos em linha, como azeite, azeitona, picles, tomate seco e outros itens vendidos em conserva.

Segundo a empresa brasileira, o grupo Casino já está impedido de vender azeite e azeitona com a marca, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A primeira suspensão foi determinada em novembro de 2011 e confirmada pela 43ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo em junho de 2012.

O Grupo Pão de Açúcar confirma que azeite e azeitona não fazem mais parte do sortimento da marca Casino no Brasil.

De acordo com a decisão judicial, a abstenção do uso da marca francesa Casino foi concedida em razão da violação da propriedade industrial. A expectativa da Casa Patricarca é que, após a audiência de 11 de junho próximo, outros produtos sejam retirados das gôndolas.

A empresa brasileira também espera que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), órgão que regula o registro de marcas, publique nos próximos dias um documento que assegura à marca os direitos sobre vários produtos.

A empresa brasileira vende seus produtos em redes de supermercados como Ricoy, Pastorinho, Joanin, Hirota, Nagumo e Shibata, além de restaurantes e hotéis em todo o Brasil.

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Os direitos fundamentais que gravitam em torno da empresa


  • 1)    O direito dos trabalhadores
  • 2)    A relação com os colaboradores
  • 3)    Os financiadores
  • 4)    O respeito aos consumidores e seus direitos
  • 5)    Os concorrentes
  • 6)    A empresa e os sócios
  • 7)    O respeito e obediência ao meio ambiente saudável