quarta-feira, 8 de maio de 2013

A empresa como sujeito de direitos e como relação jurídica (Matheus Fedato)



UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
Campus Jacarezinho








MATHEUS ARCÂNGELO FEDATO


2º SÉRIE TURMA: A NÚMERO: 36



A empresa como sujeito de direitos e como relação jurídica






  
No presente trabalho visa-se a discussão sobre a visão de empresa pelo Direito. Tendo-se como embasamento as teorias do Direito Econômico, que difere do Direito Comercial, objetivam a empresa como sujeito de direitos. Ferri, para o qual "a produção de bens para o mercado não é conseqüência da atividade acidental ou improvisada, mas sim de atividade especializada e profissional, que se explica através de organismos econômicos, que se concretizam da organização de fatores de produção e que se propõem a satisfação das necessidades alheias, e, mais precisamente, das exigências do mercado geral, tomam na terminologia econômica o nome de empresa”[1] abordando assim a importância de a empresa ser um processo esquematizado e não meramente um acaso corporativo.
Importante salientar outro conceito econômico de empresa de Ferri ,o autor citado por Rubens Requião [2] diz que "empresa é um organismo econômico, isto é, se assenta sobre uma organização fundada em  princípios técnicos e leis econômicas. Objetivamente considerada, apresenta-se como uma combinação de elementos pessoais e reais, colocados em função de um resultado econômico e realizados em vista de um intento especulativo de uma pessoa que se chama empresário". Chamando a empresa como um organismo, pode-se compreender que nela existe sofisticação, fundada, sobretudo em princípios, os são quais combinados em função do lucro na pessoa do empresário.
Escreve Rubens Requião ao comentar o conceito jurídico de empresa no conceito econômico proposto por Ferri. Anota, então que "em vão os juristas têm procurado construir um conceito jurídico próprio para tal organização. Sente-se em suas lições certo constrangimento, uma verdadeira frustração por não lhes ser possível compor um conceito jurídico próprio para empresa, tendo o comercialista que se valer do conceito formulado pelos economistas. Por isso, persistem os juristas no afã de edificar, em vão, um  conceito jurídico de empresa, como se fosse desdouro para a ciência jurídica transpor para o campo jurídico um bem elaborado conceito econômico".[3]. Pois, pode-se entender que na opinião de Requião as tentativas de criação de um conceito jurídico para empresa são falhas, enaltecendo assim o conceito econômico.
Aponta FERRI, citado por REQUIÃO,  alguns ângulos deste conceito, que têm sido mais bem aproveitados pelo Direito:
  • "a) A empresa como expressão da atividade do empresário. A atividade do empresário está sujeita a normas precisas, que subordinam o exercício da empresa a determinadas condições ou pressupostos ou o titulam com particulares garantias. São disposições legais que se referem à empresa comercial, como o seu registro e condições de funcionamento.
  • b) A empresa como idéia criadora, a que a lei concede tutela. São normas legais de repressão à concorrência desleal, proteção à propriedade imaterial (nome comercial, marcas, patentes etc.). 
  • c) Como um complexo de bens, que forma o estabelecimento comercial, regulando a sua proteção (ponto comercial) e a transferência de sua propriedade. 
  • d) As relações com os dependentes, seguindo princípios  hierárquicos  e  disciplinares  nas relações de emprego, matéria que hoje se desvinculou do direito comercial para se integrar ao direito do trabalho ".4
No que diz respeito ao relacionamento de empresa e do Direito Econômico, assevera INSUELA que "as implicações de ordem econômica são de grande porte. Mas, não menos são as de ordem jurídica. A transcendência de empresa no terreno jurídico é muito grande, porém aumenta e concentra-se no Direito Econômico, que é onde surge seu conceito e onde ele é mais operante"
Para Isabel Vaz, partindo do olhar do Direito Econômico, a empresa pode ser especificada como uma "instituição dotada de personalidade jurídica, no seio da qual se organizam os fatores da produção com vistas ao exercício de atividades econômicas ou prestação de serviços em face dos princípios ideológicos adotados na Constituição. No contexto de um modelo econômico que abriga princípios de economia de mercado, a empresa, pública ou privada, assume um papel tão preponderante e compromissos tão sérios perante a ordem jurídico-econômica, que considerá-la simples ‘objeto’ de apropriação do Estado ou do particular, não parece a posição mais adequada"[4] Assim, não se pode isolar a importância exercida por uma empresa na sociedade.
Ainda IZABEL VAZ reitera que "a caracterização da empresa como sujeito de direito não decorre de uma ruptura brusca das criações operadas por algum elemento estranho ao conjunto de fatores determinantes da evolução do Direito. Este novo aspecto resulta de um movimento ascendente, cujas etapas têm de ser respeitadas, vivenciadas e cuidadosamente analisadas, se pretendemos atingir a construção de uma instituição jurídica de bases sólidas e, sobretudo, que contribua para o aperfeiçoamento do Direito e para a harmonia das relações sociais"[5]
  Por fim, pode-se concluir na brilhante exposição dada por Fábio Torres de Sousa[6] que “Reconhecer a empresa como sujeito de direito é acolher a realidade econômica, na qual vivemos, e a qual deve o Direito disciplinar. Não se cuida de valorizar a visão deste ou aquele ramo jurídico, mas sim buscar a melhor forma de efetivar as normas jurídicas que tratam da empresa, pois ao cultor do Direito, importa a efetividade da norma, pois o fato econômico – empresa-  já existe e não pode se permitir que ela venha a ser incorretamente enquadrada pelas normas legais”. O mundo hoje é muito dinâmico, não comportando vaidades por parte dos operadores do Direito, a adaptação as novas tendências se faz necessária para o bem desenvolvimento da ciência jurídica.


REFERÊNCIAS

FERRI apud  REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo. Saraiva. 1895. p. 47. Vol. I.REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, vol. I. São Paulo. Saraiva. 1985. P. 26.
SOUSA, Fábio Torres de. A empresa e o Direito Econômico. 2005. Disponivel em: < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1662> Acesso em: 26/02/13.SOUSA, Washington P. Albino dePrimeiras linhas de Direito Econômico, 4a. ed. São Paulo. LTr. 1999. P. 29. .
VAZ, Isabel. Direito econômico das propriedades. Rio de Janeiro. Forense. 1993. p. 481.
 





[1] FERRI apud  REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo. Saraiva. 1895. p. 47. Vol. I.[2] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, vol. I. São Paulo. Saraiva. 1985. P. 26
[3] REQUIÃO, Rubens. op. cit. p. 48.[4] VAZ, Isabel. Direito econômico das propriedades. Rio de Janeiro. Forense. 1993. p. 481.[5] VAZ, Isabel. op. cit. p. 486.[6] SOUSA, Fábio Torres de. A empresa e o Direito Econômico. 2005. Disponivel em: < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1662> Acesso em: 26/02/13

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