terça-feira, 17 de setembro de 2013

Desconsideração da personalidade jurídica atinge sociedade em que mãe e filha dividem cotas


Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa.

No caso, a filha ajuizou exceção de pré-executividade, após ser declarada a desconsideração da pessoa jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2.500. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas.

Recurso no STJ

A filha sustentou em recurso ao STJ que o TJSE atribuiu interpretação extensiva ao artigo 50 do Código Civil de 2002, ao permitir a responsabilização de sócio que não era gerente ou administrador da sociedade.

A desconsideração da pessoa jurídica ocorre em situação excepcional, sendo necessária a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é necessário ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros.

O objetivo da medida é garantir o pagamento de dívidas da sociedade, mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores.

No processo analisado pela Terceira Turma, mãe e filha eram as únicas sócias da empresa.

Necessidade de prova

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos.

“Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais”, disse a ministra. “Seria necessária, para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios estava completamente distanciado da administração da sociedade”, acrescentou.

Como no caso analisado pela Turma a discussão sobre a legitimidade começou em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não foi possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não interferiu na administração da sociedade.

De acordo com a relatora, embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais, e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.110 - SE (2011?0274399-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MANUELA ARAÚJO MELO ADVOGADO : PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S) RECORRIDO: FERRAGEM NORDESTE - SÉRGIO LUIZ MULLER OTTONI M P P ADVOGADO : AUREO GALVÃO FILHO 
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIA MAJORITÁRIA QUE, DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL, NÃO EXERCE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE.
1. Possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada atingir os bens de sócios que não exercem função de gerência ou administração.
2. Em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessário comprovar, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a prática de ato abusivo ou fraudulento por gerente ou administrador.
3. Não é possível, contudo, afastar a responsabilidade de sócia majoritária, mormente se for considerado que se trata de sociedade familiar, com apenas duas sócias.
4. Negado provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora
Documento: 27204937 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 07/06/2013









segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Dicas

  • (excerto do Processo: 880006-2 (Acórdão) Relator(a): Guilherme Luiz Gomes - Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível - Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -Data do Julgamento: 21/08/2012 13:30:00 - Fonte/Data da Publicação: DJ: 941 04/09/2012)


DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Alega o réu, ora apelante, que "... uma vez constatada a prescrição da cártula de cheque, este perde sua característica cambiariforme, passando a constituir mera declaração assinada em documento, devendo total vinculação com o negócio jurídico que o emergiu.

A sentença recorrida, no entanto, não se prenunciou sobre a matéria, caracterizando, pois, omissão acerca da tese esposada pelo Apelante, o que deu ensejo a interposição dos referidos embargos.

Ao julgar os embargos, a d. Juíza a quo entendeu que a insurgência do Apelante teria por escopo reformar o mérito da decisão, pelo que acabou por rejeitá-los.

No entanto, é patente a omissão quanto ao tema na r. decisão singular, posto que em momento algum tratou da prescrição do cheque suscitada pelo Apelante.

Resta caraterizado, desta forma, que a decisão que julgou os embargos apresenta total afronta ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é direito da parte ver sanada omissão, obscuridade ou contradição constante da sentença.

Diante do exposto, requer seja declarada, por este e.

Tribunal, a nulidade da sentença proferida em primeira instância, com o consequente retorno dos autos à Vara de Origem para que seja sanada a omissão suscitada.", fls. 75/76.

No entanto, eventual ausência de supressão dos vícios estabelecidos no artigo 535 do Código de Processo Civil quando do julgamento dos embargos de declaração não acarreta a nulidade da sentença, tendo em vista ser possível a devolução da matéria ao conhecimento da instância ad quem em sede de recurso de apelação, como, inclusive, procedeu o ora apelante em suas razões recursais, fl. 79.

Destarte, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida.


Código de Processo Civil

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

I - ....................

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


domingo, 15 de setembro de 2013

O procedimento para execução de quantia pode ser de duas formas:


a) Execução de quantia fundada em título executivo extrajudicial;
b) Execução de quantia fundada em título executivo judicial (cumprimento de sentença).

Tanto em um caso como no outro, o devedor é chamado em juízo para pagar o débito e, caso não o faça, seus bens são penhorados.

O que é a penhora?
Penhorar significa apreender judicialmente os bens do devedor para utilizá-los, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado.

Todo e qualquer bem pode ser penhorado?
NÃO. O art. 649 do CPC estabelece um rol de bens que não podem ser objeto de penhora.

Dentre eles, veja o que diz o inciso IV:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

As verbas rescisórias estão incluídas nesse inciso IV?
SIM. As quantias referentes à rescisão trabalhista são consideradas verbas alimentares e podem ser equiparadas a “salário”.

Se a pessoa recebeu um determinado valor como verba rescisória e o depositou em um fundo de investimento para que ele ficasse rendendo juros, tal quantia poderá ser penhorada?
SIM. Segundo entendeu o STJ, as quantias previstas no inciso IV do art. 649 do CPC somente manterão a condição de impenhoráveis enquanto estiverem “destinadas ao sustento do devedor e sua família”. Se tais valores forem investidos em alguma aplicação financeira, perderão o caráter de impenhorabilidade (3ª Turma. REsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013).

Assim, é possível a penhora de valores que, apesar de recebidos pelo devedor em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, tenham sido posteriormente transferidos para fundo de investimento.

Conforme decidiu a Min. Nancy Andrighi, na hipótese de qualquer quantia salarial se mostrar, ao final do período (isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza), superior ao custo necessário ao sustento do titular e de seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. Ex: pessoa recebe 10 mil reais de salário; mantém 5 mil na conta corrente; se, no mês seguinte receber o novo salário (mais 10 mil), totalizando 15 mil na conta, estes 5 mil “excedentes” poderão, em tese, ser penhorados.

Para a Ministra, não é razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.

O legislador criou uma única exceção a essa regra, prevendo expressamente que são impenhoráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos aplicados em caderneta de poupança. É o que está no inciso X do art. 649 do CPC:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

Estabeleceu-se, assim, uma presunção de que os valores depositados em caderneta de poupança até esse limite assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar. Trata-se, pois, de benefício que visa à proteção do pequeno investimento, da poupança modesta, voltada à garantia do titular e de sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença.

É preciso destacar que a poupança constitui investimento de baixo risco e retorno, contando com proteção do Fundo Garantidor de Crédito e isenção do imposto de renda, tendo sido concebida justamente para pequenos investimentos destinados a atender o titular e sua unidade familiar em situações emergenciais, por um período determinado e não muito extenso.

Outras modalidades de aplicação financeira de maior risco e rentabilidade — como é o caso dos fundos de investimento — não detêm esse caráter alimentício, sendo voltadas para valores mais expressivos, menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e de sua família. Essas aplicações buscam suprir necessidades e interesses de menor preeminência — ainda que de elevada importância —, como a aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou mesmo a realização de uma previdência informal de longo prazo.

Aliás, mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos.

Valores mais expressivos, superiores ao referido patamar, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto.

Diante disso, deve-se concluir que o art. 649, X, do CPC não admite intepretação extensiva de modo a abarcar todo e qualquer tipo de aplicação financeira.

Com efeito, o que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor, e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições às custas do credor.

Registre-se que há um precedente antigo da 4ª Turma do STJ em sentido contrário ao que foi exposto acima, mas que acredito que esteja superado: REsp 978.689//SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/08/2009.

terça-feira, 10 de setembro de 2013

“Limitação dos sócios”

Na sociedade limitada, impera a regra de que a responsabilidade do sócio é limitada ao valor das quotas que se comprometeu no contrato social. Essa peculiaridade da sociedade limitada, como já ressaltado, é um incentivo para a exploração de atividades econômicas, porque se a sociedade fracassar, o sócio já tem limitada as suas perdas. Interessante o comentário de Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 401) quanto a esse assunto:

“A limitação da responsabilidade dos sócios é um mecanismo de socialização, entre os agentes econômicos, do risco de insucesso, presente em qualquer empresa. Trata-se de condição necessária ao desenvolvimento de atividades empresariais, no regime capitalista, pois a responsabilidade ilimitada desencorajaria investimentos em empresas menos conservadoras. Por fim, como direito-custo, a limitação possibilita a redução do preço de bens e serviços oferecidos no mercado. (COELHO, 2005, p.401 e 402).”

E mais adiante, disserta ainda que:

“A partir da afirmação do postulado jurídico de que o patrimônio dos sócios não responde por dívidas da sociedade, motivam-se investidores e empreendedores a aplicar dinheiro em atividades econômicas de maior envergadura e risco. Se não existisse o princípio da separação patrimonial, os insucessos na exploração da empresa poderiam significar a perda de todos os bens particulares dos sócios, amealhados ao longo do trabalho de uma vida ou mesmo de gerações, e, nesse quadro, menos pessoas se sentiriam estimuladas a desenvolver novas atividades empresariais. No final, o potencial econômico do País não estaria eficientemente otimizado, e as pessoas em geral ficariam prejudicadas, tendo menos acesso a bens e serviços.”(COELHO,2010b,p.16)

Todavia, essa regra da irresponsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais comporta exceções, vale dizer, ocasiões nas quais os credores da sociedade limitada poderão satisfazer seus créditos no patrimônio pessoal do sócio.

A uma delas está prevista no próprio texto de lei, pelo qual, todos os sócios “[...] respondem solidariamente pela integralização do capital social.” (Código Civil, art. 1.052, fine).

Isso significa que quando da constituição de uma sociedade limitada, no contrato social deverá constar a quantia – em dinheiro, bens ou créditos – com a qual cada sócio contribuirá para a formação do capital social da sociedade empresária. Esse compromisso escrito, pelo qual não se exige disponibilidade imediata da quantia, denomina-se capital social subscrito. A integralização do capital social ocorre, com efeito, quando o sócio disponibiliza, entrega o capital social subscrito para a sociedade, como por exemplo, depositando na conta bancária da sociedade empresária a quantia com a qual se comprometeu pelo contrato social.

Quando tal integralização do capital social não ocorre, todos os sócios respondem solidariamente pela quantia não integralizada, mesmo aqueles sócios que já integralizaram suas quotas.
Fábio Ulhoa Coelho exemplifica essa responsabilização dos sócios pelo capital social subscrito, mas não integralizado da seguinte forma:

“O limite da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da limitada é o total do capital social subscrito e não integralizado (CC, art. 1.052). Se Antonio, Benedito e Carlos contratam uma sociedade limitada, com capital subscrito de R$ 100.000,00, arcando, respectivamente, com 50%, 30% e 20% desse valor, cada um deles é responsável pela soma das quantias não integralizadas. Se Antonio integraliza R$ 30.000,00 (de sua quota de R$ 50.000,00), Benedito, R$ 20.000,00 (da quota de R$ 30.000,00), e Carlos também R$ 20.000,00, então o total do devido à sociedade pelos sócios é R$ 30.000,00. Esse é o montante que os credores da sociedade podem cobrar, do sócio, para satisfação de seus direitos creditícios.” (COELHO, 2010b, p. 415)

Se os três sócios tivessem integralizado a totalidade do capital social subscrito, nenhum deles poderia, em princípio, ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal por dívidas da sociedade.

Portanto, a regra geral aplicável às sociedades limitadas, é a da não responsabilização dos sócios pelas obrigações da sociedade. Todavia, essa regra comporta exceções, sendo a primeira delas a responsabilização solidária dos sócios pelo capital social não integralizado, conforme explicado acima.

  • Alunos: Fabrício Guimarães Rennó Grilo/Gabriel José Leal da Silva Grupo 3. Caso 1.

sábado, 7 de setembro de 2013

SÚMULA n. 481- STJ

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

A cada sete minutos, um novo empreendedor

A cada sete minutos, um novo empreendedor: A cada sete minutos, um novo empreendedor se torna empresário no Paraná e a probabilidade de ele ter investido em uma loja de roupas e acessórios é de um para dez. Essa é uma das principais conclusões do balanço do primeiro semestre da Junta Comercial do ...

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

As propostas de alteração na legislação empresarial

As propostas de alteração na legislação empresarial: As principais alterações propostas pelo projeto de novo Código Comercial em trâmite na Câmara dos Deputados dizem respeito à definição de função social da empresa e sanções previstas no caso do seu descumprimento; ao conceito de empresário, que passa a se...