segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Dicas

  • (excerto do Processo: 880006-2 (Acórdão) Relator(a): Guilherme Luiz Gomes - Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível - Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -Data do Julgamento: 21/08/2012 13:30:00 - Fonte/Data da Publicação: DJ: 941 04/09/2012)


DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Alega o réu, ora apelante, que "... uma vez constatada a prescrição da cártula de cheque, este perde sua característica cambiariforme, passando a constituir mera declaração assinada em documento, devendo total vinculação com o negócio jurídico que o emergiu.

A sentença recorrida, no entanto, não se prenunciou sobre a matéria, caracterizando, pois, omissão acerca da tese esposada pelo Apelante, o que deu ensejo a interposição dos referidos embargos.

Ao julgar os embargos, a d. Juíza a quo entendeu que a insurgência do Apelante teria por escopo reformar o mérito da decisão, pelo que acabou por rejeitá-los.

No entanto, é patente a omissão quanto ao tema na r. decisão singular, posto que em momento algum tratou da prescrição do cheque suscitada pelo Apelante.

Resta caraterizado, desta forma, que a decisão que julgou os embargos apresenta total afronta ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é direito da parte ver sanada omissão, obscuridade ou contradição constante da sentença.

Diante do exposto, requer seja declarada, por este e.

Tribunal, a nulidade da sentença proferida em primeira instância, com o consequente retorno dos autos à Vara de Origem para que seja sanada a omissão suscitada.", fls. 75/76.

No entanto, eventual ausência de supressão dos vícios estabelecidos no artigo 535 do Código de Processo Civil quando do julgamento dos embargos de declaração não acarreta a nulidade da sentença, tendo em vista ser possível a devolução da matéria ao conhecimento da instância ad quem em sede de recurso de apelação, como, inclusive, procedeu o ora apelante em suas razões recursais, fl. 79.

Destarte, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida.


Código de Processo Civil

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

I - ....................

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


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