terça-feira, 10 de setembro de 2013

“Limitação dos sócios”

Na sociedade limitada, impera a regra de que a responsabilidade do sócio é limitada ao valor das quotas que se comprometeu no contrato social. Essa peculiaridade da sociedade limitada, como já ressaltado, é um incentivo para a exploração de atividades econômicas, porque se a sociedade fracassar, o sócio já tem limitada as suas perdas. Interessante o comentário de Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 401) quanto a esse assunto:

“A limitação da responsabilidade dos sócios é um mecanismo de socialização, entre os agentes econômicos, do risco de insucesso, presente em qualquer empresa. Trata-se de condição necessária ao desenvolvimento de atividades empresariais, no regime capitalista, pois a responsabilidade ilimitada desencorajaria investimentos em empresas menos conservadoras. Por fim, como direito-custo, a limitação possibilita a redução do preço de bens e serviços oferecidos no mercado. (COELHO, 2005, p.401 e 402).”

E mais adiante, disserta ainda que:

“A partir da afirmação do postulado jurídico de que o patrimônio dos sócios não responde por dívidas da sociedade, motivam-se investidores e empreendedores a aplicar dinheiro em atividades econômicas de maior envergadura e risco. Se não existisse o princípio da separação patrimonial, os insucessos na exploração da empresa poderiam significar a perda de todos os bens particulares dos sócios, amealhados ao longo do trabalho de uma vida ou mesmo de gerações, e, nesse quadro, menos pessoas se sentiriam estimuladas a desenvolver novas atividades empresariais. No final, o potencial econômico do País não estaria eficientemente otimizado, e as pessoas em geral ficariam prejudicadas, tendo menos acesso a bens e serviços.”(COELHO,2010b,p.16)

Todavia, essa regra da irresponsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais comporta exceções, vale dizer, ocasiões nas quais os credores da sociedade limitada poderão satisfazer seus créditos no patrimônio pessoal do sócio.

A uma delas está prevista no próprio texto de lei, pelo qual, todos os sócios “[...] respondem solidariamente pela integralização do capital social.” (Código Civil, art. 1.052, fine).

Isso significa que quando da constituição de uma sociedade limitada, no contrato social deverá constar a quantia – em dinheiro, bens ou créditos – com a qual cada sócio contribuirá para a formação do capital social da sociedade empresária. Esse compromisso escrito, pelo qual não se exige disponibilidade imediata da quantia, denomina-se capital social subscrito. A integralização do capital social ocorre, com efeito, quando o sócio disponibiliza, entrega o capital social subscrito para a sociedade, como por exemplo, depositando na conta bancária da sociedade empresária a quantia com a qual se comprometeu pelo contrato social.

Quando tal integralização do capital social não ocorre, todos os sócios respondem solidariamente pela quantia não integralizada, mesmo aqueles sócios que já integralizaram suas quotas.
Fábio Ulhoa Coelho exemplifica essa responsabilização dos sócios pelo capital social subscrito, mas não integralizado da seguinte forma:

“O limite da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da limitada é o total do capital social subscrito e não integralizado (CC, art. 1.052). Se Antonio, Benedito e Carlos contratam uma sociedade limitada, com capital subscrito de R$ 100.000,00, arcando, respectivamente, com 50%, 30% e 20% desse valor, cada um deles é responsável pela soma das quantias não integralizadas. Se Antonio integraliza R$ 30.000,00 (de sua quota de R$ 50.000,00), Benedito, R$ 20.000,00 (da quota de R$ 30.000,00), e Carlos também R$ 20.000,00, então o total do devido à sociedade pelos sócios é R$ 30.000,00. Esse é o montante que os credores da sociedade podem cobrar, do sócio, para satisfação de seus direitos creditícios.” (COELHO, 2010b, p. 415)

Se os três sócios tivessem integralizado a totalidade do capital social subscrito, nenhum deles poderia, em princípio, ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal por dívidas da sociedade.

Portanto, a regra geral aplicável às sociedades limitadas, é a da não responsabilização dos sócios pelas obrigações da sociedade. Todavia, essa regra comporta exceções, sendo a primeira delas a responsabilização solidária dos sócios pelo capital social não integralizado, conforme explicado acima.

  • Alunos: Fabrício Guimarães Rennó Grilo/Gabriel José Leal da Silva Grupo 3. Caso 1.

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