segunda-feira, 4 de novembro de 2013

TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS E ATÍPICOS



Giovanny Domingues Gusmão
 
·         PROBLEMÁTICA

O Novo Código consumou a unificação dos Códigos, ou seja, a justaposição formal do Código Civil com o Código Comercial, sistematizando, sem qualquer critério científico ou lógico, a matéria de Direito Civil com parte da matéria de Direito Comercial, a exemplo da orientação seguida pelo Código Civil Italiano de 1942. Neste aspecto, o Código recebeu as mais contundentes críticas dos juscomercialistas que se colocaram contra a unificação.

É imprescindível ter em mente que o novo Código contém uma disciplina geral para os títulos de crédito idealizada com os objetivos de: a) autorizar a criação dos títulos de crédito atípicos ou inominados; b) servir de disciplina suplementar aos títulos de crédito nominados ou típicos, naquilo em que houver compatibilidade; e c) conferir aos títulos novos ou aos que vierem a ser criados uma disciplina referencial para remissão, visto que as leis específicas de vários títulos determinam que a eles se apliquem, quando cabíveis, subsidiária ou complementarmente, as normas sobre as cambiais.

Não houve o intuito de conformar uma disciplina geral de títulos de crédito visando a enumeração e reunião dos dispositivos comuns de parte ou da totalidade das inumeráveis espécies existentes de títulos de crédito. Optou-se por arquitetar uma disciplina básica, genérica, direcionada para os títulos atípicos ou inominados, isto é, àqueles documentos dotados de certas características próprias dos títulos de crédito, criados de conformidade com as exigências e dinâmica dos negócios, porém não previstos em lei. A regulamentação geral não se aplica, destarte, diretamente aos títulos de crédito definidos e disciplinados em leis especiais (cédulas de crédito, duplicatas, nota promissória, letra de câmbio, etc.), a não ser quando compatíveis com estes e em caráter suplementar (art. 903).

Adotou-se, assim, tal como no Código Civil Italiano de 1942, o princípio da livre criação e emissão de títulos de crédito atípicos ou inominados.

Por sua vez, há de se mencionar que houve a inserção, no novo Ordenamento Civil, da possibilidade de criação de títulos de crédito inominados ou atípicos, “uma categoria intermediária de documentação de direitos creditícios, a meio caminho entre os chamados — ‘créditos de direito não-cambiário’ — oriundos de negócios jurídicos celebrados por instrumento particular ou público — e os títulos de crédito típicos” [IV].

Ao que parece, o intuito do legislador foi de fixar os requisitos mínimos dos títulos de crédito, ou uma tentativa de construção de uma teoria geral dos títulos de crédito (embora a regulamentação permaneça por lei especial e cambiária), ou melhor, para os futuros títulos de crédito.

·         CONCEITO
É necessário conceituar e explicar os títulos de crédito típicos e atípicos, para sua melhor compreensão. Entendemos por TÍTULOS TÍPICOS aqueles definidos por um modelo legal, ou melhor, consistem na impossibilidade de se emitirem títulos de crédito que não estejam definidos pela própria lei. Os títulos típicos, ou com previsão legal, são em numerus clausus e só podem ser emitidos quando especialmente regulados por lei.
Ao revés, os TÍTULOS ATÍPICOS designam um documento não expressamente previsto na legislação, mas que, nem por isso, estão inteiramente afastados dos princípios reguladores dos títulos típicos ou nominados.
No Brasil, adotava-se um posicionamento sobre os títulos de crédito, segundo o qual os mesmos somente podem ser criados por lei diante da necessidade de garantir certeza e segurança no recebimento do crédito, em intensa circulação nas atividades mercantis.
Todavia esse posicionamento tomou novos contornos com o novo Código Civil, no qual foi proposta a possibilidade dos particulares, diante de necessidades específicas, criarem títulos de crédito ao lado do legislador ordinário. Este procedimento já ocorre em outros países, como na Itália no seu Código Civil de 1942, na Suíça no seu Código Federal das Obrigações, e no México na sua Lei Geral de Títulos de Operações de Crédito de 1932, e suas posteriores alterações. Com esse procedimento, ou melhor, com a adoção desse procedimento, extingue-se o monopólio legal do estado de criação dos títulos de crédito, transferindo-se essa função igualmente aos particulares como exercício da autonomia privada.
O argumento mais convincente utilizado pela doutrina para adoção e criação dos títulos de crédito atípicos ou inominados é a de que eles fomentam a dinamicidade dos negócios, possibilitando concretizar a criatividade das fontes materiais do Direito Empresarial. Mas este não é um posicionamento pacífico, porquanto sujeito a muitas controvérsias, como demonstraremos adiante.
São exemplos de títulos típicos a letra de câmbio, nota promissória, cheque, etc.
Já por títulos atípicos tem-se a “FICA ou vaca-papel” (o contrato "vaca-papel" é denominação comum dos contratos celebrados entre parcerias pecuárias e, utilizado para encobrir a ocorrência real de mútuo feneratício, ou seja, é um contrato simulado de parceria pecuária, que tem a finalidade de esconder um mútuo usuário puro simples, como outras vezes representa o preço pelo qual foi concretizado um negócio), título de crédito amplamente utilizado em negócios pecuários na região Centro-Oeste, no qual se simula uma parceria pecuária a ser quitada com vacas, e válido como tal, porém, produto exclusivo de costumes.

Segundo Marlon Tomazette, 


 “[...] é certo que os títulos atípicos, embora sejam títulos de crédito, não são títulos executivos, na medida em que a executividade pressupõe um reconhecimento legal específico. A tipicidade não atinge mais os títulos de crédito, mas atinge ainda os títulos executivos. Um exemplo de título [de crédito] atípico usado no país é o chamado FICA, ou vaca papel, que visa a instrumentalizar os direitos decorrentes do contrato de parceria pecuária. Neste contrato, o objeto é a cessão de animais para cria, recria, invernagem e engorda, mediante partilha proporcional dos riscos e dos frutos ou lucros havidos. O título (vaca-papel) representaria justamente o direito ao recebimento dos lucros e à devolução dos animais entregues” (Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2009. p.13-14).


·         CONCUSÕES
Há divergências doutrinárias quanto à possibilidade jurídica de se criar títulos de crédito atípicos ou inominados no Direito brasileiro. Aqueles que entendem ser juridicamente possível argumentam que estariam tais títulos de crédito atípicos ou inominados sujeitos ao regime jurídico dos arts. 887 a 926 do Código Civil, mas sem ostentarem a característica de título executivo extrajudicial. 

Posicionaram-se favoravelmente à emissão de títulos atípicos juristas de escol como Carvalho de Mendonça e Pontes de Miranda.

O jurista Antônio Mercado Júnior, em percuciente análise que fez sobre o Anteprojeto de Código Civil, quanto à matéria dos títulos de crédito ao Instituto Brasileiro de Direito Comercial Comparado, que serviu como ponto de partida para discussões, e que acabaram sendo ratificadas, mostrou-se duvidoso em relação a adoção dos títulos atípicos, com o argumento que poderia trazer perigo ao público em geral a criação indiscriminada de novos títulos de crédito.

Newton de Lucca, contrário à adoção dos títulos atípicos, aduziu que o projeto incorrera em confusão e que deveria ter como escopo a subsidiariedade para as normas específicas dos títulos de crédito e não a regulamentação dos títulos de crédito atípicos ou inominados.










sexta-feira, 1 de novembro de 2013

PROTESTO EXTRAJUDICIAL



UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS


Acadêmica: Andressa Fagundes de Godoy


Conceito de protesto:
 
      Segundo Ulhoa Cintra e Cretella Júnior, protesto significa “testemunhar em público, provar, anunciar, asseverar”.
      O protesto pode ser judicial, o qual é realizado na presença do juiz. Também pode ser extrajudicial, o qual é realizado na presença do Tabelião de Protesto de Títulos. De acordo com a lei, o protesto extrajudicial é um ato formal, com o intuito de se provar a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º, Lei 9.492/97).


Espécies de protesto:

·         PROTESTO COMUM: tem por finalidade testificar a situação cambiária insatisfeita, por exemplo, como acontece no protesto por falta ou recusa de pagamento, para comprovar a impontualidade de pagamento.

·         PROTESTO ESPECIAL: fins falimentares.


Títulos protestáveis:
      Os títulos que poderão ser protestados são os documentos de dívida e os títulos de crédito em geral: nota promissória, cheque, duplicata, letra de câmbio, cédula de crédito bancário, etc.
      O objeto do protesto é o título, não a pessoa do obrigado principal; o protesto não se faz, a rigor, contra ninguém. Ele é feito contra a falta de pagamento.

 Procedimentos gerais do protesto:
      O interessado é portador de um título de crédito, vencido e não pago. Pode apresentar esse título para protesto junto ao Cartório de Protesto de Títulos Esse título deve ter a forma legal, estar vencido e não pago, em duas vias (o original e uma cópia). No ato do depósito no Distribuidor, o apresentante, portador do título, deve se identificar e fornecer o endereço completo e atualizado do devedor. Essa informação é importantíssima e contribuirá para maior sucesso no recebimento da dívida. Se não for possível localizar o devedor, não será possível intimá-lo do protesto para possível pagamento.
      Vale lembrar que títulos antigos não pagos, ou um conjunto de cheques ou outros títulos antigos, não serão aceitos para distribuição e protesto. O motivo é que como já foi dito, protesta-se o título e não a pessoa. E nesses casos, o principal objetivo é “sujar” o nome do devedor e não o recebimento do crédito. E o serviço de protesto não tem essa finalidade. Funcionamos dentro dos princípios da legalidade e especialidade, objetivando unicamente a satisfação do crédito vencido e não pago, nada mais além disso (art. 1º, Lei 9492/97).
      Nosso funcionário distribuirá os títulos pelo critério quantitativo e qualitativo ao nosso Tabelionato e ao outro. Para apresentar um título para protesto, deve-se pagar uma taxa, sendo que os emolumentos serão fixados na forma da lei estadual e nos seus decretos regulamentadores.
      O título apresentado ao Distribuidor, passa pelos procedimentos e registros legais. Logo em seguida ele é entregue ao funcionário encarregado de intimar o devedor. Este tem três dias, contados do dia da distribuição, para vir ao Tabelião de protesto, efetuar o pagamento da dívida; ou se a dívida já está paga, ou por outro motivo não concordar com ela, deve, dentro do mesmo prazo, procurar um advogado, para a sustação judicial do protesto apontado.
      É interessante também ao devedor, antes de vencer os três dias, procurar pelo credor e se possível, celebrar acordo sobre a dívida. Conforme o acordo, pode o credor solicitar a este Segundo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, a retirada do título apresentada para o protesto antes dele ser lavrado.
      Havendo o pagamento, o respectivo valor é repassado ao credor;
      Havendo a sustação judicial, o protesto é suspenso até nova determinação judicial.
      Não havendo o pagamento e também não tendo providenciado a sustação judicial do protesto e não ocorrida a retirada do título pelo credor, o mesmo será lavrado imediatamente após o encerramento do expediente do terceiro dia contado da intimação.
      Após a lavratura do protesto, o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, cumprindo os procedimentos legais, encaminha a relação dos títulos protestados ao SERASA.
      Segundo o artigo 202 do Código Civil, pode-se interromper pelo protesto extrajudicial, a prescrição das pretensões derivadas dos títulos de crédito e de outros documentos de dívida.

STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1015152 RS 2007/0304982-8

PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. RECURSO ESPECIAL. LOCAL A SERTIRADO PROTESTO DE DUPLICATA. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE DOTÍTULO. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO. DEVEDOR. REEXAME DEPROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.


Dados Gerais

Processo:
REsp 1015152 RS 2007/0304982-8
Relator(a):
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Julgamento:
09/10/2012
Órgão Julgador:
T4 - QUARTA TURMA
Publicação:
DJe 30/10/2012

Ementa

PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. RECURSO ESPECIAL. LOCAL A SERTIRADO PROTESTO DE DUPLICATA. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE DOTÍTULO. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO. DEVEDOR. REEXAME DEPROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. A discussão a respeito de alegado abuso de direito por parte daré, por não ter efetuado o protesto no domicílio da devedora, "onde se realizaram as operações mercantis", é irrelevante para o deslinde da questão, pois, no caso da duplicata, o artigo 13, § 3º, da Lei5.474/68 prescreve que "o protesto será tirado na praça de pagamento constante do título".
2. Embora o artigo 26 da Lei 9.492/97 disponha que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por "qualquer interessado", conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a melhor interpretação é a de que o maior interessado é o devedor, de modo apesar sobre ele o ônus do cancelamento.
3. Orienta a Súmula 7/STJ que a pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial.
4. Recurso especial não provido.

SUSTAÇÃO DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL

Lorena Salemme Orlando

Primeiramente é importante frisar a diferença entre o Protesto Judicial e o Protesto Extrajudicial:

Protesto judicial – É um procedimento cautelar específico, previsto no CPC, nos artigos 867 a 873 destinado a prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos. O juiz não julga nem homologa o protesto judicial. A função judicante esgota-se com a ordem de intimação do requerido. SImplificadamente, é uma medida judicial na qual alguém pede ao juiz que notifique a outra parte, para demonstrar que não se está de acordo com alguma coisa e, desta forma, ressalvar seus direitos.

Protesto extrajudicial- De acordo com a definição dada pela Lei 9.492/97, “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” Embora legal esse conceito não satisfaz todas as modalidades de protesto, não cabendo nele, por exemplo, o protesto por falta de aceite. Assim, melhor dizer que protesto é o ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais, como, por exemplo, a falta de aceite ou de pagamento da letra de câmbio (Fábio Ulhoa Coelho). O protesto extrajudicial não cria direitos, constituindo tão-somente prova de que o devedor deixou de pagar no vencimento obrigação líquida e certa. É usado para indicar que alguém não pagou um cheque, uma duplicata, uma nota promissória, por exemplo. Um protesto extrajudicial gera a comunicação direta dos Cartórios de Protesto com os orgãos de informação de crédito, como SERASA e SPC, o que leva à negativação de crédito de quem foi protestado, pois os bancos e mesmo os comerciantes ficam sabendo que você está devendo para alguém.

O QUE É A SUSTAÇÃO DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL?

Trata-se de uma construção pretoriana, não descrita nem na LUG, nem no CPC. Surge em decorrência do desvirtuamento da função do protesto que passou a ser utilizado como meio de coação de modo a forçar o devedor cambiário a efetuar o pagamento do título para não sofrer os reflexos negativos da efetivação do protesto, tais como a dificuldade de conseguir crédito seja para a obtenção de recursos junto à instituição financeira, seja para efetivar mera compra de bens de consumo a prazo.
A sustação corresponde a uma medida cautelar genérica (de caráter execpcional, deve ser deferida somente em situações especiais) que antecede à propositura da ação principal, objetivando o reconhecimento da inexistência da obrigação cambiária ou de vício no procedimento do protesto, como, por exemplo, a não intimação do devedor. Objetiva-se, com a sustação, a não realização do protesto.
A sustação do protesto está prevista nos parágrafos 2° e 3° do artigo 17 da Lei n° 9.492 de 1997. Uma vez intimado, o devedor poderá pagar o título ou ajuizar ação cautelar de sustação de protesto prevista como medida cautelar inominada no artigo 798 de Código de Processo Civil. A sustação do protesto, em sendo medida cautelar não satisfativa, requer, nos termos do art. 806 do CPC, o ajuizamento da ação principal em 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo por perda do objeto.

A sustação do protesto extrajudicial, desde que caracterizados o periculum in mora e o fumus bonis iuris, pode ocorrer nas seguintes hipóteses, quando: a) o devedor já procedeu ao pagamento do título ao portador legítimo, ou pagou ao protestante, ainda que o pagamento não seja regular; b) ocorre decurso do prazo para a efetivação do protesto (decadência) ou prescrição de pretensão jurisdicional executória do protestante; c) não sendo o protesto necessário, possa provocar sensível abalo de crédito do devedor e lhe causar danos irreparáveis; d) o requerente prove que houve erro, engano, dolo, coação, abuso ou má-fé por ocasião do protesto; e) resulte de mero capricho de protestante, em prejuízo do devedor; f) traduza coação injusta; g) haja violência; h) requerido contra avalista no curso de ação objetivando anulação do aval; i) haja motivo justo; j) caracterizada a inexistência, a falsidade ou falsificação da assinatura do protestado; l) o título não preenche os requisitos essenciais exigidos por lei; m) se a pessoa contra se requer o protesto já havia ajuizado ação de consignação em pagamento de crédito pretendido pelo protestante; n) a duplicata tenha sido extraída sem causa e não tenha circulado; o) não ser o protestante portador legítimo do título; p) se o protesto é requerido perante serventuário incompetente; q) se o protesto é requerido antes do vencimento do título.

Considerações importantes sobre o tema:

- RTJ 75/247: O STF já advertiu que “é admissível sustação do protesto, em casos excepcionais para evitar que degenere em abuso, convertendo-se em meio violento de cobrança ou intimação”. 

- Em regra, não é pressuposto para a concessão da medida liminar a exigência de caução real ou fidejussória. O juiz ao analisar o caso concreto, pode conceder a sustação do protesto mesmo sem o depósito da soma cambiária quando, por exemplo, ficar comprovado o pagamento do valor do título ou a falsidade ou falsificação da assinatura do devedor. Há, também, a possibilidade de exigir o depósito em valor inferior ao da soma cambiária. Nesse sentido algumas jurisprudências:  Medida cautelar de sustação de protesto. Caução. Constitui entendimento desta corte que a determinação de prestação de caução real ou fidejussória, para a concessão de liminar em sustação de protesto, não é exigível em todos os casos, podendo ser dispensada pelo juiz. (STJ - REsp: 136350 RS 1997/0041353-5, Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/11/1998, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.03.1999 p. 162)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PAGAMENTO PARCIAL SUMARIAMENTE COMPROVADO. APONTE PELO VALOR INTEGRAL DOS TÍTULOS. IRREGULARIDADE. PERIGO DA DEMORA. INFORMAÇÃO INCORRETA. PUBLICIDADE. MANUTENÇÃO. CAUÇÃO. FACULDADE. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Ainda que sob um juízo de cognição sumária, constatado o pagamento parcial dos débitos, o protesto dos respectivos títulos somente pode ser realizado pelo valor remanescente, de modo que se não realizada a devida dedução, impõe-se a sustação dos seus efeitos do ato notarial.
2. A sustação do protesto pela incompatibilidade de valores, mormente em sede de liminar deferida exclusivamente com base em suposto "pagamento parcial", não impede a renovação do ato, pelo valor, a princípio, adequado.
3. O protesto implica publicidade do inadimplemento, que interfere não só na honra objetiva da pessoa jurídica, mas também vem em prejuízo de suas transações vinculadas ao mercado de crédito (perigo da demora).
4. A caução está inserida no "poder de cautela" do magistrado, de modo que sua exigência deve ser analisada diante de cada caso concreto.
5. O simples impedimento da publicidade do protesto não enseja a necessidade de caução, pois desse fato não decorre qualquer prejuízo ao credor.
6. Agravo conhecido e parcialmente provido.
- Não poderá requerer sustação de protesto que já se consumou. Neste caso, o devedor deverá requerer o cancelamento do registro nos termos do artigo 26 da Lei n° 9.492 de 1997.
- Somente por ordem judicial, quando em curso procedimento de sustação, o titulo pode ser pago, retirado ou protestado.
- É facultado ao juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, resolver a respeito da idoneidade das cauções. Nesse sentido a jurisprudência:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Conforme jurisprudência majoritária desta Corte, exigir prestação de caução em dinheiro como condição para a subsistência da medida liminar de sustação de protesto concedida, não ofende os artigos 804 e 826 do CPC. Agravo Regimental improvido.”  (AgRg no Ag 860.166/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 24/03/2009)