segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Dissolução de sociedade anônima pode ser proposta por sócio minoritário


BRASÍLIA, DF - Ao entendimento de que não é extra petita (fora do pedido) a sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade anônima quando o autor pede a sua dissolução integral, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que determinou a dissolução parcial da sociedade da Companhia Sayonara Industrial em que Georges Knoury Filho era sócio, além da apuração dos bens dele por meio de sentença líquida.
 Khoury ajuizou ação ordinária contra a sociedade anônima de dois de seus outros sócios. A ação objetivava a dissolução integral da sociedade em questão devido à discórdia entre os acionistas e à falta de distribuição de lucros. Pedia, ainda, indenização pelos danos sofridos em gestão temerária do acionista controlador. O pedido foi parcialmente provido para decretar a dissolução parcial da sociedade, com apuração dos bens de Khoury .
 Todos apelaram. Khoury pediu indenização, que lhe foi negada na ação ordinária. Os outros sócios da Say onara Industrial, por sua vez, alegaram que Khoury não detinha ações suficientes para autorizar a propositura da ação. Afirmaram que a sentença não poderia ter decretado a dissolução parcial, pois o sócio pediu a dissolução total da sociedade. Por fim, pediram que fosse determinado apenas o reembolso das ações de Khoury nos termos do artigo 45 da Lei n 6.404/7 6.
 A apelação de Khoury foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem. Com a decisão, seus bens serão apurados em liquidação de sentença, quando se verificarão os prejuízos causados à sociedade pela gestão de um dos sócios da companhia. As apelações dos sócios da Say onara Industrial foram desprovidas ao entendimento de que os bens precisam ser apurados primeiro e com exatidão.
 Inconformados, os sócios da Say onara Industrial recorreram ao STJ. Para tanto, alegaram ter havido julgamento extra petita, pois Khoury pediu a dissolução integral da sociedade, ao passo que a sentença decretou a parcial, com apuração dos bens. Além disso, a dissolução integral só poderia ser pedida por acionista detentor de pelo menos 5% do capital social e Khoury detém apenas 0,035%. Por fim, defenderam que, no caso de se manter a dissolução parcial, deve-se determinar apenas o reembolso das ações de Khoury com base no artigo 45 da Lei das S/A, e não a apuração dos bens estabelecida anteriormente.
 Em sua decisão, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, sustentou que, embora inexistente pedido específico de dissolução parcial, não há nulidade na sentença. É que a dissolução parcial está contida no âmbito da dissolução total. Por essa razão, é impossível examinar a questão de ilegitimidade ativ a alegada pelos sócios da companhia, que depende da fixação exata do percentual referente à participação acionária de Khoury .
 Por fim, o ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência da Casa, a regra é aplicável, pois em determinadas circunstâncias, verifica-se que, apesar de formalmente intitulada como sociedade anônima, a pessoa jurídica, na prática, revela-se uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
 

Aula dia 4/8

          1)   Conceito - “Pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, em que o capital se divide em ações de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade dos subscritores ou acionistas ao preço de emissão das ações por eles subscritas”.

                 2)   Características principais das S/A
2.a. natureza capitalista
2.b. essencialmente empresarial
2.c. identificação exclusiva por denominação
2.d. responsabilidade limitada dos acionistas

3) Classificação
3.a. aberta
3.b. fechada

4) Órgãos da sociedade
4.a. assembleia geral
4.b. conselho de administração
4.c. diretoria e conselho fiscal

5) Mercado de Capitais
5.a. Comissão de Valores Mobiliários – CVM
5.b. Bolsa de Valores
5.c. Mercado de Balcão

6) Mercado de Capitais
6.a. Primário
6.b. Secundário

7. Constituição de uma S/A
7.a. Requisitos divididos em:
7.a.a. requisitos preliminares
7.a.a.a. Constituição por subscrição pública
7.a.a.b. Constituição por subscrição particular
7.a.a.c. Regras gerais para o procedimento de subscrição das ações

7.a.b. Formalidades complementares

8. Capital Social
8.1. Obrigação de integralizar

8.2. Acionista remisso

Underwriting

PalavraDefinição

Português

UnderwritersInstituições financeiras altamente especializadas em operações de lançamento de ações no mercado primário. No Brasil, tais instituições são, em geral, bancos de investimento, sociedades distribuidoras e sociedades corretoras que mantém equipes formadas por analistas e técnicos capazes de orientar os empresários, indicando-lhes as condições e a melhor oportunidade para que a empresa abra o seu capital ao público investidor, através de operações de lançamento.
UnderwritingÉ uma operação realizada por uma instituição financeira mediante a qual, sozinha ou organizada em consórcio, subscreve títulos de emissão por parte de uma empresa, para posterior revenda ao mercado. A instituição financeira subscreve somente as sobras da emissão, nos casos em que a lei brasileira assegura aos acionistas o direito de preferência à subscrição das novas ações a serem emitidas, na proporção das ações que possuírem na época.
Underwriting FirmeNo underwriting firme, o intermediário subscreve integralmente a emissão para revendê-la posteriormente ao público. Nesta forma de contrato, a empresa não tem risco algum, pois tem a certeza da entrada de recursos, já que o intermediário subscreve para si o total da emissão. O risco da aceitação ou não do lançamento pelo mercado fica por conta de intermediário financeiro.
Underwriting Tipo Best-Efforts"A instituição financeira apenas se compromete a realizar ""os melhores esforços"", no sentido de colocação junto ao mercado das sobras de subscrição. Não há nenhum comprometimento por parte do intermediário para a colocação efetiva de todas as ações do lançamento. Por outro lado, a empresa não tem a certeza de conseguir aumentar seu capital na proporção pretendida, nem no tempo envolvido para a sua concretização, já que assume todos os riscos da aceitação ou não das ações lançadas por parte do mercado."
Underwriting Tipo Stand-By"Reúne as características do ""best-efforts"" e do ""underwriting firme"". Neste caso, o intermediário se compromete a colocar as sobras junto ao público em determinado espaço de tempo, após o qual ele próprio subscreve o total das ações não colocadas. Isto significa que, após decorrido o prazo no qual o intermediário se compromete a vender as sobras de subscrição ao público, o ""underwriting"" se torna do tipo firme."
UPCUnidade Padrão de Capital - Considerada como a moeda do Sistema Financeiro da Habitação. Foi instituída com o objetivo de manter a uniformidade do valor unitário em moeda de todas as operações do Sistema Habitacional.

Inglês

UncoveredA descoberto.
Under GuranteeSob caução.
Under The RuleSe um título não é entregue de acordo com o ajustado, pode ser efetuada oficialmente a compra necessária, no mercado.
Underwrite (To)Subscrever ações, fazer seguro. Agir como intermediário garantindo a venda de uma emissão.
Underwriter(s)Banqueiro de investimentos. Um ou mais banqueiros compram de uma companhia uma nova emissão.
Underwriters AgreementAcordo entre a companhia emissora e os banqueiros de investimento subscritores, quanto às condições da operação.
UnderwritingSubscrição de uma emissão de títulos mobiliários.
Underwriting Fee"Percentagem do ""spread"" bruto numa base ""pro-rata"". Cobre as despesas."
Undigested SecuritiesTítulos ou ações não absorvidas (digeridas) pelo mercado.
Unissued StockCapital não emitido. Diferença entre o capital autorizado e o emitido.
Unlisted SecuritiesAções de companhias que não operam na Bolsa de Valores.
Unlisted Trading PrivilegesAções que podem ser negociadas a pedido de um membro da Bolsa, sem autorização do emissor. Requer aprovação da SEC e os termos do pedido são tornados públicos.
Unload (To)Descarregar. Vender ou tentar vender toda uma posição.
Upgrade1 - Mudança de classificação para melhor, feita por uma agência classificada. 2 - Venda de um bloco para compra de um bloco melhor classificado.
Up Tick (Ou Plus-Tick)Transação com um preço maior que o preço da operação anterior com o mesmo título.

Fonte: BOVESPA - http://www.bovesba.com.br/gu.asp

sábado, 2 de agosto de 2014

TRT 3 - Juíza reconhece vínculo empregatício entre empresa e sócio cotista do mesmo grupo econômico

Para entender o caso: na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela reclamada em 2008, na função de administrador. Porém, a partir de abril de 2010, teve seu salário reduzido e desde novembro de 2011 deixou de receber qualquer remuneração. Por isso, pleiteou a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Em sua defesa, a reclamada afirmou que o reclamante era sócio cotista do grupo econômico formado pela própria ré e mais três empresas e, por essa razão, não se poderia falar em relação contratual empregatícia. 
Ao analisar o caso, a juíza observou que uma das empresas do grupo econômico, além de ser sócia da reclamada, tem significativa participação no número de cotas desta. É dessa empresa que o reclamante figura como sócio, com amplos poderes de gerência e, inclusive, de uso da denominação social. Contudo, ela destacou que, ao se manifestar sobre a defesa, o reclamante informou que, a partir de maio de 2008, passou a atuar como empregado da empresa, conforme contrato de trabalho. 
No entender da julgadora, as argumentações da ré não se sustentam porque o contrato social em que o reclamante aparece como sócio é antigo, não sendo incompatível com a sua contratação como empregado de uma das empresas do grupo econômico, que, no caso, é a reclamada. Segundo frisou a magistrada, nada impede que um sócio seja também empregado da empresa. 
A magistrada registrou que toda a documentação anexada pela empresa só serviu para reforçar que o reclamante foi efetivamente contratado como seu empregado. E ela concluiu que a ré, de fato, deixou de pagar diversas parcelas contratuais ao reclamante, principalmente o pagamento pontual dos salários. Por essa razão, deferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da letra "d" do artigo 483 da CLT. A ré foi condenada a pagar ao reclamante férias em dobro com 1/3, saldos de salários, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. 
Não houve recurso e o processo encontra-se em fase de execução.
( nº 01704-2012-052-03-00-4 )

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Holdings: por que e para quê? (leitura interessante)

A busca por constituição de sociedades holdings tem tido crescimento no cenário jurídico nacional, uma vez que serve para organização societária, planejamento sucessório e economia de impostos. A implantação deste modelo econômico de sociedade é buscado por empresários que visam principalmente a proteção do patrimônio familiar e transmissão da empresa para seus sucessores.
(Robson Zanetti, advogado, doctorat en Droit pela Université de Paris 1 – Panthéon/Sorbonne, corso singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano)

Uma questão

Caio, João e Marcos realizaram contrato de sociedade limitada sem a devida inscrição no registro público das empresas mercantis. A atividade proposta foi iniciada com a contribuição
individual de cada um dos sócios e vários bens foram adquiridos em comum. João, no exercício da atividade social, contraiu débito junto a um fornecedor, José, que desconhecia por completo a existência da sociedade entre João, Caio e Marcos, vindo a ter conhecimento dela por meio de terceiros e somente depois de João
deixar de realizar o pagamento da obrigação contraída. Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes perguntas.
1) De que tipo é a referida sociedade?
2) Como se caracteriza esse tipo de sociedade?
3) Como poderia o credor José fazer a prova de tal sociedade?
4) Se provada a existência da sociedade, qual seria a responsabilidade de seus sócios pela obrigação contraída por João?

Uma questão

De acordo com Marlon Tomazette (Curso de direito empresarial. v. 2. São Paulo: Atlas, 2009),
“A prática do comércio ensejou a utilização do cheque não para pagamento à vista, mas com a
combinação de uma data futura de apresentação. A própria prática bancária resolveu denominá-lo de cheque pré-datado. Todavia, a maior parte da doutrina prefere o uso da expressão pós-datado”.
Considerando a natureza do título de crédito mencionado e o seu uso na prática do comércio, responda, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos.
1) Caso se apresente um cheque pós-datado antes da data combinada, qual deverá ser a postura do banco?
2) A devolução do cheque por insuficiência de fundos gera alguma responsabilidade para quem o apresentou antes da data
combinada?