sexta-feira, 24 de outubro de 2014

DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 936.741 - GO (2007?0065852-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CARGILL AGRÍCOLA S?A
ADVOGADO : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : DARCI LUIZ DA SILVA
ADVOGADO : EDMAR LÁZARO BORGES E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE.
1. Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.
2. Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais.
3. O caso dos autos tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, de que trata o art. 478 do CC?2002: (i) os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de compra e venda de coisa futura, a preço fixo, (ii) a alta do preço da soja não tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, mas apenas reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e (iii) a variação cambial que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível, porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam, pois são profissionais do ramo e sabem que tais flutuações são possíveis.
5. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe  provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília-DF, 03 de novembro de 2011  (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171, § 2º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL).

Apelação Criminal n. 2012.018594-1, de LagunaRelator: Des. Paulo Roberto SartoratoAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171, § 2º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE OFERECE COMO PAGAMENTO CHEQUE DE TERCEIRO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DOLO EVIDENCIADO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O CASO. ACUSADO QUE NEGOU TER OFERTADO A CÁRTULA EM QUESTÃO, QUE SE ESQUIVOU A TODO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA, QUE POSSUI OUTROS BOLETINS DE OCORRÊNCIA LAVRADOS EM SEU DESFAVOR E QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR ESTELIONATO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO QUE SE IMPÕE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RÉ QUE EMITE CHEQUE PÓS-DATADO (OU PRÉ-DATADO), A PEDIDO DE SEU PAI, E PROVIDENCIA SUA SUSTAÇÃO, SOB A TESE DE DESAVENÇA NEGOCIAL, FRUSTRANDO O PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR QUANDO DA EMISSÃO DO CHEQUE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O agente que oferece cheque de terceiro como pagamento por mercadorias adquiridas sabendo que não prestará ao adimplemento da obrigação, dada a insuficiência de fundos, possui o nítido propósito de obter vantagem em prejuízo alheio mediante fraude, razão pela qual comete, sem dúvidas, o delito previsto pelo art. 171, caput, do Código Penal.
2. Os Tribunais pátrios, via de regra, tem afastado a ocorrência de estelionato, tanto em sua forma fundamental quanto na modalidade prevista no § 2º, inciso VI, do art. 171 do CP, nas hipóteses em que o negócio é frustrado em razão de cheque pós-datado inábil a cumprir a obrigação, considerando subsistir, em tais casos, simples ilícito civil.
Entendo, todavia, que a materialidade do crime de estelionato não deve ficar condicionada a tal fórmula simplista, mas, pelo contrário, estará evidenciada, sem dúvida, sempre que verificada, no caso concreto, a concorrência das elementares insculpidas no tipo penal pertinente e do animus lucri faciendi do agente, ou seja, se as circunstâncias do caso concreto denotarem, de forma incontestável, ter estado o agente imbuído do dolo de fraudar quando da emissão do cheque, ainda que tenha antedatado este.Por outro lado, quando não comprovado cabalmente que o acusado estava contaminado pelo dolo específico necessário à configuração do crime de estelionato, isto é, de obter vantagem ilícita mediante engodo, deverá ser absolvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2012.018594-1, da comarca de Laguna (Vara Criminal), em que são apelantes Sumahya Abdel Rahman e outro, e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, a fim de absolver a ré/apelante Sumahya Abdel Rahman, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Desa. Marli Mosimann Vargas, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Carlos Alberto Civinski.
 Funcionou na sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge. Florianópolis, 18 de dezembro de 2012.   Paulo Roberto Sartorato
   Relator









quinta-feira, 23 de outubro de 2014

ESTELIONATO - EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS - FORMA PÓS DATADA - DESCARACTERIZAÇÃO DO DOCUMENTO, QUE DEIXA DE SER UMA ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA

Apelação criminal n. 97.010230-5, de Itajaí.
Relator: Des. José Roberge.

ESTELIONATO - EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS - FORMA PÓS DATADA - DESCARACTERIZAÇÃO DO DOCUMENTO, QUE DEIXA DE SER UMA ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA - ATIPICIDADE - APELO PROVIDO PARA ABSOLVER A RÉ.
O cheque pós-datado, dado para pagamento futuro, por ter sido descaracterizado como verdadeiro cheque, não tipifica o delito do artigo 171, § 2º, VI, do CP.
Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Criminal n. 97.010230-5, da comarca de Itajaí, em que é apelante Vera Lúcia Lara, sendo apelada a Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para absolver a apelante.
Custas legais.
1. Vera Lúcia Lara foi denunciada pelo Ministério Público da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí como incursa nas sanções do art. 171, § 2º, VI, do Código Penal, porque nos dias 3 de março e 7 de fevereiro de 1995, em uma transação comercial com a vítima Odair Mendes, emitiu os cheques nºs. 194062 e 194061, do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, agência de Itajaí, conta-corrente nº 110795-8, nos valores, respectivamente, de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que as referidas cártulas, ao serem apresentadas ao banco sacado, foram devolvidas, inicialmente, por insuficiência de fundos e, na reapresentação, por conta encerrada.
Regularmente instruído o feito, resultou condenada às penas de um (1) ano e dois (2) meses de reclusão e doze (12) dias-multa, com sursis, pelos fatos articulados na denúncia, c/c o art. 71, caput, do CP.
Inconformada, apelou a tempo e modo, objetivando em preliminar, o retorno dos autos à origem, "a fim de que a Meritíssima Juíza a quo se digne mandar expedir um ofício ao Banco Unibanco - Agência 775, a fim de que o mesmo possa confirmar o depósito interagência efetuado no dia 6 de março de 1995 pela apelante, na conta da vítima Odair Mendes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de conformidade com o artigo 616 do Código de Processo Penal" (fl. 76).
No mérito, pretende se ver absolvida, ao argumento de que os cheques foram emitidos em garantia de dívida, na forma pré-datada, inocorrente a fraude necessária à tipificação do delito.
Com as contra-razões, ascenderam os autos a esta instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinado pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
2. A preliminar é inacolhida. Sabe-se da viabilidade de baixar o processo em diligência, conforme preceito contido no art. 616, do CPP. Entretanto, não é o caso dos autos. Como bem salienta o douto parecer de fls., trata-se de pretensão à diligência de interesse da parte, que deveria ter sido requerida na fase do art. 499, do CPP, posto que não se trata de documento de produção superveniente aos fatos, até então estranhos a eles.
Mas no mérito, sobram-lhe razões para sucesso de sua pretensão absolutória. É que, como é de fácil ver, os documentos que estão às fls. 8 e 9, em seus originais, foram, ambos, expedidos na mesma oportunidade, com data pós fixada. A boa prova trazida pela defesa é maciça neste sentido.
Como se vê, os cheques têm numeração contínua, 794061 e 794062, o primeiro de R$ 500,00 para ser apresentado em 7 de fevereiro e o segundo em 7 de março; quase trinta dias um do outro. No dia 7 de fevereiro, o primeiro cheque foi apresentado e devolvido por insuficiência de fundos e, o segundo, em 3 de março. Seguramente, quem estava em poder de um cheque sem fundos de R$ 500,00, não iria receber, como pagamento, outro de R$ 2.200,00 cerca de um mês depois. Anota-se, ainda, que em 9 de fevereiro, o primeiro cheque foi reapresentado e, desta vez, a conta da emitente houvera sido encerrada. Assim, se verdade fosse que não houvera cheque pós datado, o credor jamais iria receber outro cheque de quem, sabia, não mais tinha conta no banco e, se recebesse, não estava sendo enganado, pois tinha ciência do encerramento da conta. Desaparece ou inexiste, assim, o elemento "engano", um dos requisitos do estelionato. Nenhuma dúvida há que trata-se de cheque pós datado. Além da evidência decorrente do acima exposto, observa-se que a recorrente provara, documentadamente, que entre as datas 7 de fevereiro e 3 de março (cheques 794061 e 794062), expediu diversos cheques daquele talonário, como se vê dos documentos de fls. 39, 85 e seguintes.
Anota-se que a recorrente foi condenada por infração ao artigo 171, § 2º, inciso VI, vale dizer, por fraude no pagamento por meio de cheque, salientando, sempre, que quando da emissão dos cheques, sua conta não estava encerrada; aliás, se estivesse, seu credor sabia.
Ora, o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Entre as partes ele representa "dinheiro". É uma ordem dada pelo emitente para que um estabelecimento (o sacado) pague ao apresentador ou portador, o valor que no documento se contém. Se esse documento foge à sua função precípua que é o "pagamento à vista" e é emitido para pagamento futuro, passa a ser uma promessa de pagamento ou um quirógrafo comum, mas não um cheque, e faz desaparecer o elemento moral consistente no "manter em erro", que é o engano característico do estelionato. É que falta o artifício ou ardil, pelo qual alguém é mantido em erro.
Ora, "o cheque pós-datado, dado para pagamento futuro, por ter sido descaracterizado como verdadeiro cheque, não tipifica o delito do artigo 171, § 2º, VI, do CP".
Face o exposto, dá-se provimento ao recurso para absolver a recorrente.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Alberto Costa e Álvaro Wandelli, e lavrou o parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Vilmar José Loef.
Florianópolis, 27 de novembro de 1997.
José Roberge
PRESIDENTE E RELATOR
Ap. Crim. nº 97.010230-5

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. PAGAMENTO COM CHEQUES PÓS-DATADO.

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO.  PAGAMENTO COM CHEQUES PÓS-DATADO. DOLO EM LESAR AS VÍTIMAS. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
O pagamento com cheque pós-datado evidencia que não foi emitido como promessa de pagamento à vista. Entretanto, a frustração do pagamento configura ilícito penal, quando comprovado o dolo da conduta do acusado em lesar as vítimas.

CONTINUIDADE DELITIVA
Em se tratando de dois crimes, a pena deve ser aumentada à razão de 1/6, consoante critérios que vem sendo adotados pelas instâncias superiores para a definição do aumento pela continuidade delitiva. Pena reduzida.
PENA DE MULTA.
A pena de multa decorre da condenação, está expressa no tipo penal e inexiste previsão para ser isenta. Porém, considerando que o réu é assistido pela Defensoria Pública, reduzo ao mínimo legal.
Apelação parcialmente provida.
 
Apelação Crime

Sétima Câmara Criminal
Nº 70060679966 (N° CNJ: 0260559-41.2014.8.21.7000)

Comarca de Teutônia
ALCERI SEVERO

APELANTE
MINISTERIO PUBLICO

APELADO
 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Carlos Alberto Etcheverry (Presidente e Revisor) e Des. José Antônio Daltoé Cezar.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2014.
  DES.ª JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS,
Relatora.

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Dívidas contraídas após deferimento da recuperação judicial têm prioridade


São extraconcursais e, portanto, pagos primeiro, os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor após a decisão que defere o processamento da recuperação judicial. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento desta quarta-feira (15/10). 
A questão central do julgamento foi definir o significado do termo “durante a recuperação judicial” contido nos artigos 67 e 84 da Lei 11.101/2005, a Lei de Recuperação e Falências: se a partir do ajuizamento do pedido de recuperação, do deferimento de seu processamento ou da decisão que a concede. Há doutrina favorável a cada um dos sentidos. 
Relatora do recurso que pautou a discussão, a ministra Isabel Gallotti defendeu que a aplicação do benefício legal aos credores somente se daria a partir do momento em que concedida a recuperação judicial. Ela entendeu que, até a decisão concessiva da recuperação, o magistrado não faz juízo de valor acerca da viabilidade da empresa recuperanda, e “o pedido poderá ou não ser deferido, a depender do cumprimento dos requisitos previstos em lei”.
No entanto, a maioria dos magistrados acompanhou o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele observou que a letra da lei não é precisa e que o papel do Judiciário é aplicar a lei ao fim social a que ela se dirige. No caso da Lei 11.101, o procedimento “deve visar, em primeiro plano, ao restabelecimento da força econômica e produtiva da pessoa jurídica em convalescença”, afirmou o ministro. 
Ele disse que desde, quando deferido o processamento da recuperação (artigo 52), o legislador coloca a empresa recuperanda sob fiscalização do administrador judicial, por preocupação com a sua manutenção e para evitar a utilização do instituto para a prática de ilegalidades. 
Para o ministro, trata-se de um momento processual “relevante” em que se dá a avaliação, ainda que superficial, das condições da empresa e dos requisitos para o deferimento da recuperação. “O administrador judicial não é mero adorno ou coadjuvante no processo”, disse. 
O ministro Antonio Carlos também ponderou que, se o entendimento da relatora fosse o vencedor, que o benefício fosse dado apenas aos créditos constituídos após a concessão da recuperação judicial. Ou seja, os valores decorrentes de operações praticadas no intervalo entre o pedido e a decisão concessória não gozariam do mesmo privilégio que aqueles relativos a operações posteriores, o que se mostraria discrepante do objetivo da lei.
“Os momentos que sucedem o requerimento de recuperação são os mais delicados para a empresa”, avaliou, destacando que a notícia das dificuldades da devedora, com a publicação obrigatória do edital informando sobre o pedido, leva os credores à postura natural de autodefesa. 
Antonio Carlos Ferreira acredita que, quando já deferida a recuperação, os credores conhecem o plano que visa a reerguê-la. Antes, porém, tem-se o momento de maior risco. “Se não houver estímulo aos fornecedores, nada mais será provido à empresa, exacerbando o risco da falência”, concluiu. 

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Dano moral in re ipsa

Trata-se de dano moral presumido. 
Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. 
Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 
Um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade. 
Vejamos o entendimento do STJ: 
Resp 718618 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A existência de registros de outros débitos do recorrente em órgãos de restrição de crédito não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente . Precedente. Hipótese em que o próprio recorrido reconheceu o erro em negativar o nome do recorrente. Recurso a que se dá provimento.