quinta-feira, 30 de outubro de 2014

DUPLICATA VIRTUAL - ELETRÔNICA

“CAMBIAL – Duplicata – Possibilidade das duplicatas e letras de câmbio serem representadas por ‘slips’, ou seja, boletos bancários ou outros documentos, criados por meios da informática que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa – Execução instruída com notas fiscais e instrumentos de protesto – Admissibilidade – Recurso provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0028828-55.2013.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. J.B. Franco de Godoi, J. 24.04.2013)
“APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA. Considerando os usos e costumes comerciais, é possível a emissão de duplicata “virtual”, quando comprovada a relação comercial subjacente. Apelação provida”. (TJRS, Apelação Cível nº 70031227879, 11ª Câmara Cível, Relator Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, J. 01.09.2010)
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BOLETO BANCÁRIO – DUPLICATA VIRTUAL – PROTESTADA POR INDICAÇÃO ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL COM COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – VALIDADE – TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO. O protesto por indicação da duplicata virtual representada por boleto bancário é expressamente autorizado por lei, desde que comprovada a entrega e o recebimento da mercadoria objeto do contrato de compra e venda mercantil firmado entre as partes litigantes”. (TJMG, Apelação nº 1.0024.09.689222-9/001, 16ª Câmara Cível, Relator Des. Otávio Portes, J. 20.10.2010)
“(...) A lei admite a existência da duplicata virtual a qual não tem como haja seu lançamento contábil. A existência da duplicata virtual encontra-se demonstrada pelas indicações constantes do boleto bancário...” (TJRJ, Apelação nº 0027076-24.2006.8.19.0021, 18ª Câmara Cível, Relator Des. Rogério de Oliveira Souza, J. 26.02.2008.)


“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA.
1 - Os acórdãos confrontados, em face da mesma situação fática, apresentam solução jurídica diversa para a questão da exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto por indicação e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos embargos de divergência.
2 – Embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da lei 9.492/97.
3 – A indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados encontra amparo no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97. O art. 22 do mesmo Diploma Legal, a seu turno, dispensa a transcrição literal do título quando o Tabelião de Protesto mantém em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento da dívida.
4 – Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13 § 1º da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente.
5 – Reforça o entendimento acima a norma do § 2º do artigo 15 da Lei 5.474/68, que cuida de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto é, ausente o documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esta haja sido protestada mediante indicação do credor, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da Lei.
6 – No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando o instrumento acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, não havendo manifestação do devedor à vista do documento de cobrança, ficando atendidas, suficientemente, as exigências legais para se reconhecer a executividade das duplicatas protestadas por indicação.
7 – O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do boleto, das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao sacado e ao sacador.
8 – Embargos de divergência conhecidos e desprovidos”. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.024.691-PR, Relator Min. Raul Araújo,  2ª Seção, j. 22/08/2012, DJe de 29.10.2012.)


A cobrança judicial de boletos bancários acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios da relação subjacente é plenamente aceitável pelos tribunais brasileiros, utilizando subsidiariamente o disposto no artigo 15 da Lei de Duplicatas (Lei 5.474/1968), sendo dispensada a apresentação do documento físico:
“Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei...”
O Código Civil dispõe expressamente sobre a possibilidade de emissão dos títulos de crédito por meio de registros eletrônicos, nos termos do § 3º do artigo 889:
“Art. 889 - Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
(...)
§ 3o - O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.

Lista dos títulos de crédito brasileira.

1. Letra de câmbio (Convenção de Genebra de 07.06.1930, para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias - Anexo I - a que o Brasil aderiu em 26.08.1942, promulgada pelo Decreto 57.663 de 24.01.1966, com ressalva de certas "reservas" constantes do Anexo II; e subsidiariamente, o Decreto 2.044, de 31.12.1908, a assim chamada Lei Saraiva designação originária do nome do autor do texto do substitutivo ao projeto de que o diploma surgiu, o ilustre José Antonio Saraiva). 
2. Nota Promissória (mesma fonte normativa); 
3. Cheque (Lei 7.357, de 02.09.1985. Obs.: essa lei consolidou entre nós o texto da Convenção de Genebra de 19.03.1931 para adoção de uma Lei Uniforme de Cheques a que o Brasil aderiu em 26.08.1942, promulgada pelo Decreto 57.595 de 07.01.1966). 
4. Duplicata Mercantil (Lei 5.474 de 18.07.1968); 
5. Duplicata de Prestação de Serviços (idem);
6. Certificado de Depósito Bancário (CDB) - modalidade simples - Lei 4.728 de 14.07.1965, art. 30.
7. Certificado de Depósito Bancário em garantia (CDB com lastro em ativos financeiros depositados em Banco de Investimento - art. 31 da Lei 4.728/65; ou Banco Múltiplo com carteira de Investimento).
8. Letra de Câmbio Financeira (Lei 4.728/65, art. 27);
9. Nota Promissória Financeira (idem);
10. Letra Imobiliária (Lei 4.380 de 21.08.1964, art. 44 et seq.);
11. Cédula Hipotecária (Decreto-lei 70 de 21.11.1966, art. 10 e et seq.;
12. Letra Hipotecária (Lei 7.684 de 02.12.1988);
13. Cédula Rural Pignoratícia (Decreto-lei 167 de 14.02.1967);
14. Cédula Rural Hipotecária (idem); 15. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (idem);
16. Nota de Crédito Rural (idem);
17. Nota Promissória Rural (idem);
18. Duplicata Rural (idem);
19. Cédula de Crédito Industrial (Decreto-lei 413 de 09.01.1969);
20. Nota de Crédito Industrial (idem);
21. Cédula de Crédito à Exportação (Lei 6.313 de 16.12.1975);
22. Nota de Crédito à Exportação (idem);
23. Cédula de Crédito Comercial (Lei 6.840 de 03.11.1980);
24. Nota de Crédito Comercial (idem);
25. Conhecimento de Depósito (Decreto 1.102, art. 15, de 21.01.1903);
26. Warrant (idem)
27. Conhecimento de Transporte de Mercadoria por terra, água e mar (Decreto 19.473 de 10.12.1930);
28. Conhecimento de Depósito Cooperativo (Lei 5.764 de 16.12.1971, art. 82);
29. Warrant Cooperativo (idem);
30. Conhecimento de Transporte Intermodal (Lei 6.288 de 11.11.1975);
31. Certificado de Depósito de Ações - Lei 6.404/76, art. 43 (ver ressalva a seguir, item 3.3.1)
32. Certificado de Depósito de Debêntures - Lei 6.404/76, art. 63, § 2.º (ver, igualmente, ressalva abaixo, item 3.3.1).
33. Certificado de Partes Beneficiárias (Idem, art. 49);
34. Debêntures (Idem, artigos 52 e 64; Decreto 177-A de 15.09.1893; Lei 4.728 de 14.07.1965, art. 26; Lei 6.404/76, art. 52 et seq.);
35. Cédula Pignoratícia de Debêntures (Lei 6.404/76, art. 72);
36. Bônus de Subscrição (idem, art. 75);
37. Nota Promissória de Companhia para emissão pública - commercial paper - (Resolução 1.723 de 27.06.1990, do Bacen e Instrução CVM n. 134 de 01.11.1990);
38. Cédula de Produto Rural (Lei 8.929 de 22.08.1994);
39. Título ao Portador (Código Civil (LGL\2002\400), art. 1.505);
40. Título de Legitimação nominativo, endossável (Código Civil (LGL\2002\400), art. 1.510).
41. Títulos Públicos, emitidos pelo Tesouro, nacional, estadual ou municipal - p.ex., Títulos da Dívida Agrária (Lei 4.504/64); Obrigações de Guerra; Títulos da Dívida Pública Fundada Federal; Apólices do Tesouro Nacional; Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN -; Obrigações do Tesouro Nacional - OTN; LFT - Letra Financeira do Tesouro; Bônus do Tesouro Nacional - BTN; Bônus do Banco Central - BBC; Nota do Tesouro Nacional - NTN etc. A fonte normativa é específica para cada título. Estados da Federação, Distrito Federal e Municípios também podem criar títulos circulatórios públicos, e os têm criado, cabendo lembrar que compete ao Senado Federal estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida dos Estados, Distrito Federal e Municípios (Constituição da República (LGL\1988\3), art. 52, inc. IX). 

Títulos de crédito virtuais (eletrônicos)

LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
CAPÍTULO III
Da Distribuição
Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.
Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.
Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.



MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACEITE.

Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 496.369-3, DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL, FAMÍLIA E ANEXOS
Apelante : PEDRO ANTONIO DUARTE
Apelado: ..............................
Relator: Des. LUIZ CARLOS GABARDO
Revisor: Des. JUCIMAR NOVOCHADLO

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACEITE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DUPLICATA. EMISSÃO. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO A MAIS DE UMA NOTA FISCAL-FATURA. NULIDADE.
1. As matérias não deduzidas no juízo singular não podem ser invocadas em sede recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
2. A vinculação do título à fatura, imposta no § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.474/68, visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de um negócio jurídico.
3. A nota fiscal emitida com características de fatura é denominada de "nota fiscal fatura" e está regulamentada no art. 19, § 7º, do Convênio de criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70.
4. Carece de validade, por falta de requisito essencial, a duplicata extraída em decorrência de mais de uma nota fiscal fatura.
5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida.
I - RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 496.369-3, da Comarca de Andirá - Vara Cível, Família e Anexos, em que é apelante PEDRO ANTONIO DUARTE e apelada .....................
Trata-se de recurso interposto contra sentença (ff. 182/193), mediante a qual a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais da medida cautelar de sustação de protesto e da ação declaratória de inexigibilidade do título c/c danos morais, ajuizadas por Pedro Antônio Duarte em face de .............................., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
O requerente interpôs apelação (ff. 196/206), na qual alega, em síntese, que: a) a falta de aceite impede o protesto da duplicata por falta de pagamento; b) a emissão da duplicata foi simulada, uma vez que "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic); e, c) a duplicata é nula, de acordo com art. 2º, §2º, da Lei nº. 5.474/68, por corresponder a mais de uma nota fiscal fatura.
A apelada apresentou contra-razões (ff. 211/214).
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto em relação à alegação de que "o protesto teve como fundamento a falta de pagamento, no entanto a duplicata deveria ter sido protestada por falta de aceite" (f. 197).
A alegação implica evidente inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, em razão da norma do art. 517 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, observe-se o ensinamento de Amaral SANTOS:
"No sistema brasileiro se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas razões suscitadas e discutidas no juízo 'a quo'. Haverá no Juízo do recurso, um novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se serviu o juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo inferior. Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição". (In Primeiras Linhas...., vol. 3, pg. 115.)
Outrossim, em função do princípio da estabilização objetiva da lide, é vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, conforme é a norma do artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Feita a citação, é defesa ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".
Portanto, em razão do atual estágio da relação processual, não se pode admitir a modificação da causa de pedir para que passe a abranger, também, a eventual nulidade do protesto, por ter sido feito, em tese, em modalidade inadequada (falta de pagamento enquanto deveria ser falta de aceite).
- Da nulidade da duplicata como título de crédito
Aduz o apelante que as notas fiscais foram emitidas como "nota fiscal/fatura", razão pela qual não podem corresponder a uma única duplicata.
Assiste-lhe razão.
De acordo com a doutrina, a duplicata é título causal, que só pode ser extraída em decorrência de fatura que comprove a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços.
No caso dos autos, como o requerido não apresentou a "fatura que comprove a relação de compra e venda mercantil" que permite a emissão da duplicata, mas apenas as notas fiscais e o recibo de entrega de mercadorias, conclui-se que o comerciante adotou o sistema NF-Fatura.
Esse sistema foi instituído pelo Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70, que criou a possibilidade de a nota fiscal servir como fatura, conforme se extrai do seu art. 19, § 7º:
"A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna com este mesmo entendimento, conforme o voto a seguir transcrito, proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp 450.628/MG, publicado no DJ de 12.05.2003, p. 306, e utilizado pelo doutrinador Fabio Ulhoa COELHO para esclarecer a questão:
"2. Nos termos da lei, na compra e venda mercantil com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor extrairá fatura (art. 1º, caput, da Lei 5474, de 18.07.68), que discriminará as mercadorias ou indicará os números e os valores das notas parciais (§ 1º, art. 1º). Essa fatura 'é a conta de venda que o vendedor remete ao comprador'; não é título representativo de mercadorias, nem é título de crédito, mas é documento do contrato de compra e venda, e serve para a criação da duplicata (Rubens Requião, Curso, vol. 2, p. 491). A fatura é um documento que se destina a ser apresentado ao comprador, na entrega ou na expedição das mercadorias, e serve facultativamente à expedição de duplicata, que é o título de crédito. A nota de venda é exigível sempre que houver a compra e venda; a fatura, somente nas vendas a prazo a partir de trinta dias, enquanto a extração da duplicata é sempre facultativa, mas pressupõe a existência da fatura, pois na duplicata deve constar o número da fatura (art. 2o, § 1º, II). 3. Quando não há fatura, a rigor não poderia haver duplicata. No entanto, "Em 1970, por convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, com vistas ao intercâmbio de informações fiscais, possibilitou-se aos comerciantes a adoção de um instrumento único de efeitos comerciais e tributários: a 'nota fiscal-fatura'. O comerciante que adota este sistema pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o direito comercial, os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal. O comerciante que utiliza NF-fatura não poderá, no entanto, deixar de emitir o documento em qualquer operação que realize, mesmo em se tratando de venda não a prazo. A distinção entre hipóteses de emissão facultativa ou obrigatória da relação de mercadorias vendidas, prevista pela Lei das Duplicatas, perde, assim, o sentido prático em relação aos comerciantes que utilizam a NF-fatura, pois a sua emissão é sempre obrigatória. Da fatura - ou da NF-fatura - o vendedor poderá extrair um título de crédito denominado duplicata. Se a emissão da fatura é facultativa ou obrigatória de acordo com a natureza da venda e se a emissão da NF-fatura é sempre obrigatória, a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre facultativa. O vendedor não está obrigado a sacar o título em nenhuma situação. Mas não poderá emitir, também, letra de câmbio, diante de expressa vedação legal (LD, art. 2º). A compra e venda mercantil poderá ser representada por nota promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao vendedor, no entanto, a lei só permite o saque da duplicata mercantil, nenhum outro título. A duplicata mercantil deve ser emitida com base na fatura ou na NF-fatura. Logo, sua emissão se dá após a de uma destas relações de mercadorias vendidas. Mas, embora não fixe a lei um prazo específico máximo para a emissão do título, deve-se entender que ele não poderá ser sacado após o vencimento da obrigação ou da primeira prestação" (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, ed. Saraiva, 12ª ed., 2000, fls. 268/269) Grifou-se.
Ressalte-se que, apesar de a duplicata não mencionar o número das notas fiscais fatura, a vinculação entre elas é evidente, uma vez que as notas fiscais totalizam a soma de R$ 13.764,49 (treze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), valor este que corresponde exatamente ao da duplicata protestada no Cartório de Protestos de Andirá (f. 06).
Ocorre que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.474/68, a emissão de duplicata deve se referir a apenas uma fatura ou Nota Fiscal/Fatura, conforme se destaca:
"Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura".
Sobre o tema, Luiz Emygdio Francisco da ROSA Jr. leciona que1:
"A vinculação do título à fatura visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de uma fatura (LD, art. 2º, §2º) porque cada fatura decorre de uma compra e venda ou de uma prestação de serviços, e a duplicata não pode ser vinculada a mais de um negócio jurídico".
A emissão, portanto, de apenas uma duplicata para representar vários negócios jurídicos infringe dispositivo expresso da lei regulamentadora, o que importa em ausência de requisito essencial para a sua emissão e, conseqüentemente, gera a nulidade do título.
Nesse sentido destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça :
"Duplicata: requisito essencial. Art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/64. Condição da ação. Possibilidade de conhecimento de ofício pelo Tribunal. Precedentes da Corte. 1. A vinculação da duplicata a mais de uma fatura retira-lhe requisito essencial sendo inerente à condição da respectiva execução, daí que pode ser examinada diretamente pelo Tribunal, não violando o art. 300 do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial não conhecido". (STJ - REsp 577.785/SC, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.12.2004 p. 527)
Logo, como restou demonstrado nos autos que a duplicata levada a protesto foi sacada em decorrência de mais de uma operação mercantil de compra e venda de materiais de construção (Notas Fiscais/ Faturas nºs 372, 373, 374 e 375), impõe-se o reconhecimento da nulidade do título de crédito.
Conseqüentemente, a análise da alegação de que a duplicata foi emitida de forma simulada, pois "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic) resta prejudicada.
- Dos ônus de sucumbência
De acordo com o princípio da sucumbência, com o provimento da apelação, a requerida deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Do exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, por dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com valor fixado na sentença.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o valor fixado na sentença.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores HAMILTON MUSSI CORREA, Presidente, com voto, e JUCIMAR NOVOCHADLO.
Curitiba, 17 de setembro de 2008.
LUIZ CARLOS GABARDO
Relator


1 ROSA JR, Luiz Emygdio Francisco da. Títulos de Crédito. Editora RENOVAR. 5ªed. P. 684

domingo, 26 de outubro de 2014

Questão - OAB 2014 - Sociedade em Conta de Participação

Mariana, Januária e Cristina decidiram constituir uma  sociedade em conta de participação, sendo a primeira sócia ostensiva e as demais sócias participantes. Sobre o caso apresentado, de acordo com as disposições do Código Civil, assinale a opção correta. 
A) É vedada a participação de mais de um sócio ostensivo na sociedade em conta de participação; logo, as demais sócias não poderão ter a qualidade de sócio ostensivo.
B) As sócias participantes Januária e Cristina poderão fiscalizar a gestão dos negócios sociais pela sócia ostensiva Mariana.
C) A sociedade em conta de participação deverá adotar como nome empresarial firma social, da qual deverá fazer parte a sócia ostensiva.
D) A sociedade somente poderá existir se o contrato não estiver inscrito em qualquer registro, pois é uma sociedade não personificada. 












Resposta
B

Questão - Sociedade Limitada

FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz Substituto
Em relação às sociedades limitadas, examine os enunciados seguintes: 
I. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem subsidiariamente pela integralização do capital social.
II. Nas omissões do Código Civil, regem-se elas pelas normas da sociedade simples, mas o contrato social poderá prever sua regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.
III. Sua administração se dá por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado; a administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Está correto o que consta em ;
a) II e III, apenas.
b) I, II e III.
c) I, apenas.
d) I e II, apenas.
e) I e III, apenas.









Resposta:  1 - A    

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 936.741 - GO (2007?0065852-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CARGILL AGRÍCOLA S?A
ADVOGADO : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : DARCI LUIZ DA SILVA
ADVOGADO : EDMAR LÁZARO BORGES E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE.
1. Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.
2. Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais.
3. O caso dos autos tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, de que trata o art. 478 do CC?2002: (i) os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de compra e venda de coisa futura, a preço fixo, (ii) a alta do preço da soja não tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, mas apenas reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e (iii) a variação cambial que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível, porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam, pois são profissionais do ramo e sabem que tais flutuações são possíveis.
5. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe  provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília-DF, 03 de novembro de 2011  (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator