quinta-feira, 30 de outubro de 2014

DUPLICATA VIRTUAL - ELETRÔNICA

“CAMBIAL – Duplicata – Possibilidade das duplicatas e letras de câmbio serem representadas por ‘slips’, ou seja, boletos bancários ou outros documentos, criados por meios da informática que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa – Execução instruída com notas fiscais e instrumentos de protesto – Admissibilidade – Recurso provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0028828-55.2013.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. J.B. Franco de Godoi, J. 24.04.2013)
“APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA. Considerando os usos e costumes comerciais, é possível a emissão de duplicata “virtual”, quando comprovada a relação comercial subjacente. Apelação provida”. (TJRS, Apelação Cível nº 70031227879, 11ª Câmara Cível, Relator Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, J. 01.09.2010)
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BOLETO BANCÁRIO – DUPLICATA VIRTUAL – PROTESTADA POR INDICAÇÃO ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL COM COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – VALIDADE – TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO. O protesto por indicação da duplicata virtual representada por boleto bancário é expressamente autorizado por lei, desde que comprovada a entrega e o recebimento da mercadoria objeto do contrato de compra e venda mercantil firmado entre as partes litigantes”. (TJMG, Apelação nº 1.0024.09.689222-9/001, 16ª Câmara Cível, Relator Des. Otávio Portes, J. 20.10.2010)
“(...) A lei admite a existência da duplicata virtual a qual não tem como haja seu lançamento contábil. A existência da duplicata virtual encontra-se demonstrada pelas indicações constantes do boleto bancário...” (TJRJ, Apelação nº 0027076-24.2006.8.19.0021, 18ª Câmara Cível, Relator Des. Rogério de Oliveira Souza, J. 26.02.2008.)


“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA.
1 - Os acórdãos confrontados, em face da mesma situação fática, apresentam solução jurídica diversa para a questão da exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto por indicação e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos embargos de divergência.
2 – Embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da lei 9.492/97.
3 – A indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados encontra amparo no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97. O art. 22 do mesmo Diploma Legal, a seu turno, dispensa a transcrição literal do título quando o Tabelião de Protesto mantém em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento da dívida.
4 – Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13 § 1º da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente.
5 – Reforça o entendimento acima a norma do § 2º do artigo 15 da Lei 5.474/68, que cuida de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto é, ausente o documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esta haja sido protestada mediante indicação do credor, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da Lei.
6 – No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando o instrumento acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, não havendo manifestação do devedor à vista do documento de cobrança, ficando atendidas, suficientemente, as exigências legais para se reconhecer a executividade das duplicatas protestadas por indicação.
7 – O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do boleto, das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao sacado e ao sacador.
8 – Embargos de divergência conhecidos e desprovidos”. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.024.691-PR, Relator Min. Raul Araújo,  2ª Seção, j. 22/08/2012, DJe de 29.10.2012.)


A cobrança judicial de boletos bancários acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios da relação subjacente é plenamente aceitável pelos tribunais brasileiros, utilizando subsidiariamente o disposto no artigo 15 da Lei de Duplicatas (Lei 5.474/1968), sendo dispensada a apresentação do documento físico:
“Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei...”
O Código Civil dispõe expressamente sobre a possibilidade de emissão dos títulos de crédito por meio de registros eletrônicos, nos termos do § 3º do artigo 889:
“Art. 889 - Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
(...)
§ 3o - O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.

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