terça-feira, 1 de outubro de 2019

DOIS PEIXINHOS - Cia. Hering vence disputa e mantém direito de uso exclusivo da marca


A tolerância do uso da marca por terceiros, ainda que por prolongado período, não retira do seu titular o exercício das prerrogativas que a lei lhe confere, entre os quais as que lhe asseguram o direito de usá-la com exclusividade e de impedir que outros a utilizem para a mesma finalidade.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a Cia. Hering como real detentora do direito sobre a marca Hering e sobre o sinal figurativo caracterizado por dois peixinhos, além de fixar indenização pelo uso indevido das marcas.

Em 1999, tanto a Cia. Hering quanto as Lojas Hering entraram com ações na Justiça disputando a marca. O TJ-SC entendeu que já estava prescrito o direito da Cia. Hering de reivindicar exclusividade e, assim, permitiu o uso da marca pelas duas empresas.

A Cia. Hering recorreu ao STJ, que afastou a prescrição e devolveu o processo para que o TJSC analisasse o mérito. O tribunal estadual, então, deu ganho de causa à Cia Hering, detentora do registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Em recurso especial contra esse novo acórdão do TJ-SC, entre várias teses, as Lojas Hering afirmaram que o uso de seu nome comercial não decorreu de mera liberalidade. Na separação legal das empresas, em 1950, ela ficou com o fundo de comércio, o nome, a marca e a sede comercial, cabendo à Cia. Hering a fabricação dos produtos e o valor recebido por parte do acervo da seção de vendas.

Segundo as Lojas Hering, a Cia. Hering posteriormente avançou na sua área, começando a vender produtos diretamente em suas próprias lojas.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que as alegações relativas à forma como se deu a separação das empresas em tempos remotos não podem ser objeto de apreciação em recurso especial, já que tais fatos não foram examinados nas instâncias ordinárias (Súmula 211) e, além disso, haveria necessidade de análise de provas (Súmula 7).

Ele ressaltou que não há como discutir o registro da marca feito pela Cia. Hering em 1952 perante o INPI, lembrando que, na época dos fatos, a legislação previa cinco anos para a contestação dos registros — prazo que foi repetido no artigo 174 da Lei 9.279/1996.

"Ultrapassado o prazo prescricional sem nenhuma oposição, subsistem os efeitos do registro — entre os quais o que assegura ao titular da marca o direito de usá-la com exclusividade e de impedir que outros a utilizem para a mesma finalidade —, ainda que fosse questionável a legalidade do ato administrativo", declarou o ministro.

Villas Bôas Cueva disse que o registro concedido à Cia. Hering reconheceu a notoriedade da marca, de modo a impedir sua utilização pelas Lojas Hering, e ressaltou que somente com a desconstituição do registro por ação própria é que se poderia afastar a garantia de exclusividade de uso em todo o território nacional.

A Companhia Hering foi representada pelo advogado Marcelo Ribeiro que explicou que, como a empresa detém a marca registrada desde o início da década de 50 e usa ele desde o século 19, "é evidente que as Lojas Hering não poderiam concorrer com a Companhia Hering usando a marca". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.801.881

Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2019, 9h29

sábado, 28 de setembro de 2019

Ação coletiva de consumo por meio da qual questiona a venda de suplemento alimentar sem registro ANVISA e a prática de propaganda enganosa, em virtude de o produto ser apresentado ao público consumidor como se possuísse propriedades medicinais.

STJ - Consumidor. Ação coletiva de consumo. Prazo prescricional. Prescrição. Sujeição à passagem do tempo. Apuração conceitual. Direito subjetivo. Pretensão. Direito abstrato de ação. Teoria da actio nata. Viés subjetivo. Ilícito extracontratual. Efetiva possibilidade de exercício da pretensão. Conhecimento dos elementos da lesão e do dano. Processual civil e consumidor. Recurso especial. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não indicação. Súmula 284/STF. Súmula 150/STF. Súmula 7/STJ. Lei 7.347/1985, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 2º. Lei 7.347/1985, art. 21. CDC, art. 83. CCB/1916, art. 177. CCB/2002, art. 189. CCB/2002, art. 882. CF/88, art. 129, III. CPC/2015, art. 4º. CPC/2015, art. 6º.

«1 - Ação coletiva de consumo por meio da qual questiona a venda de suplemento alimentar sem registro ANVISA e a prática de propaganda enganosa, em virtude de o produto ser apresentado ao público consumidor como se possuísse propriedades medicinais.

2 - O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) existe prazo para o ajuizamento de ação coletiva de consumo e c) se, hipótese concreta, o pedido de instauração de inquérito civil representou marco apto a autorizar o início do fluxo de lapso temporal para o exercício do direito processual ou do direito material.

3 - Recurso especial interposto em: 09/08/2016; conclusão ao Gabinete em: 11/01/2018; aplicação do CPC/2015.

4 - A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

5 - O direito subjetivo é a extensão prática, concreta e de direito material da previsão genérica do direito objetivo que define a possibilidade de um indivíduo exigir de outro um certo agir, pressupondo, pois, a intersubjetividade.

7 - A pretensão, que também pertence ao direito material, está ligada intimamente à responsabilidade (haftung), se relacionando à exigibilidade da prestação.

8 - O direito subjetivo nasce com o estabelecimento da relação jurídica, com a previsão com base direito objetivo do nascimento dos feixes obrigacionais, ao passo que a pretensão somente surge momento em que a prestação, decorrente do direito subjetivo, passa a ser exigível, com sua violação.

9 - Estado Democrático de Direito, em virtude do monopólio estatal da violência, há o desdobramento do direito de ação, e a consequente a previsão de um direito processual e abstrato de agir de titularidade de qualquer sujeito e que é dirigido ao Estado, para a obtenção da prestação jurisdicional.

10 - O direito público subjetivo e processual de ação deve ser considerado, em si, imprescritível, haja vista ser sempre possível requerer a manifestação do Estado sobre um determinado direito e obter a prestação jurisdicional, mesmo que ausente, por absoluto, o direito material.

11 - O máximo que pode que ocorrer é a impossibilidade da satisfação de uma determinada pretensão por meio de um específico procedimento processual, ante a passagem do tempo qualificada pela inércia do titular, caracterizadora da preclusão, o que, todavia, não impossibilita, em absoluto, o uso da específica ação ou procedimento.

12 - A ação do tempo somada à inércia do titular tem, portanto, em regra, relação unicamente com a pretensão de direito material.

13 - Pelo viés objetivo da teoria da actio nata, a prescrição começa a correr com a violação do direito, assim que a prestação se tornar exigível.

14 - Por outro lado, segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão.

15 - Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da actio nata sob a vertente subjetiva é excepcional, somente cabível nos ilícitos extracontratuais. Precedentes.

16 - Embora o inquérito civil tenha por objetivo apurar indícios para dar sustentação a uma eventual ação coletiva, a fim de que não se ingresse em demanda por denúncia infundada, sua instauração não é obrigatória, podendo o autor coletivo pela presença de elementos suficientes para o imediato exercício do direito de ação. Precedentes.

16 - hipótese concreta, o Tribunal de origem concluiu que somente ao final do inquérito civil o Ministério Público se convenceu da natureza enganosa da publicidade. Assim, rever esse posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

17 - Ademais, como se trata de ilícito extracontratual, o termo inicial do prazo prescricional somente é contabilizado a partir do efetivo conhecimento de todos os elementos da lesão, por aplicação da teoria da actio nata sob viés subjetivo, da forma como concluiu o Tribunal de origem.

18 - Recurso especial parcialmente conhecido e, ponto, não provido.

Precedentes citados: Ação coletiva de consumo. Prazo prescricional. Aplicação analógica da Lei 4.717/1965, art. 21 da lei de ação popular (AgInt no AREsp 872801. AgRg nos EREsp 1070896). Civil. Prescrição. Princípio actio nata. Termo inicial. Exigibilidade da prestação (REsp 949434. AgInt no REsp 1388503). Civil. Prescrição. Princípio actio nata. Termo inicial. Condições (REsp 1347715). Prescrição. Princípio actio nata. Termo inicial. Ciência do dano, sua extensão, e autoria da lesão. Ilícitos extracontratuais (REsp 1711581, REsp 1645746. REsp 1354348). Inquérito civil. Sustentação a eventual ação civil pública (REsp 1101949). Ação civil pública. Inquérito civil. Obrigatoriedade (AgRg no REsp 1225110). Civil. Prescrição. Execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (REsp 1273643 – Tema 515/STJ)»

(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.736.091 - PE - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 14/05/2019 - DJ 16/05/2019- Doc. LEGJUR 196.4483.8003.7900)

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

GARANTIA REAL EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL EMITIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS. OPONIBILIDADE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. GARANTIA REAL EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL EMITIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS. OPONIBILIDADE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. DOAÇÃO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. HIPOTECA. FUNÇÃO DE GARANTIR A DÍVIDA. ATRIBUTO. SEQUELA. ANTERIOR DOAÇÃO DO BEM HIPOTECADO EM PARTILHA DE BENS, SEM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR COM GARANTIA REAL.

1. Os proprietários do bem - genitores dos autores da ação - deram aval em cédula de crédito comercial emitida por sociedade empresária de que são sócios, o que atrai a incidência do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, que estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

2. Enquanto a relação obrigacional tem por objeto comportamento consistente na entrega da prestação, o direito real de propriedade que recai sobre bem imóvel poderá formar-se pelo registro do título translativo no cartório de imóveis, tendo como objeto a própria coisa. Há um discrime entre os momentos do nascimento das obrigações de dar e sua fase de adimplemento, ou de direito das coisas, exigindo-se providência suplementar, antes da qual o adquirente é mero credor do alienante.

3. A doutrina especializada realça que a publicidade do registro cartorário visa dar efetividade à confiança e à segurança jurídica, induzindo a circulação de riqueza, fluidez ao crédito e ao comércio, por meio da informação que fornece aos terceiros de boa-fé a respeito dos direitos relacionados com o bem que se registra, em especial quando não possuem manifestação possessória, a exemplo das hipotecas e dos ônus relativos aos imóveis.

4. A hipoteca é direito real de garantia por meio do qual o devedor permanece com o domínio e a posse. Mas, em caso de inadimplência ou perecimento da coisa, o credor tem a faculdade de promover a venda judicial do bem, recebendo o produto até o valor total do crédito, com preferência.

Com efeito, o art. 1.419 do CC estabelece que, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

5. Pela característica de sequela, assegura-se ao titular do direito real perseguir a coisa em poder de quem esteja, sendo indiferente qualquer ato translativo da propriedade. A proibição de alienação do imóvel hipotecado é nula, conforme o art. 1.475 do CC, justamente porque o credor hipotecário, titular da garantia real, possui a faculdade de perseguir o bem, penhorá-lo, aliená-lo judicialmente, sem que o novo titular da propriedade oponha óbice algum a sua pretensão.

6. A doação efetuada, em partilha decorrente de separação judicial, pelos genitores dos autores antes mesmo de o imóvel ser hipotecado, por não ter sido registrada no cartório de registro de imóveis, gera efeitos obrigacionais apenas para os alienantes (doadores) e para os donatários, de modo que não torna ineficaz nem inválida a hipoteca dada a terceiro de boa-fé pelos efetivos proprietários.

7. Recurso especial não provido. (REsp 1358062/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 03/09/2019)

quarta-feira, 25 de setembro de 2019

A 1a Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu troca de e-mails e mensagens por WhatsApp como provas do pagamento em espécie de parte do valor de aquisição de um posto de gasolina.

CONVERSA VALIDADA

TJ-SP reconhece mensagens de WhatsApp como prova em ação de cobrança

24 de setembro de 2019, 16h42

A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu troca de e-mails e mensagens por WhatsApp como provas do pagamento em espécie de parte do valor de aquisição de um posto de gasolina. Com isso, os empresários que cobraram a dívida inexistente foram condenados a ressarcir o valor em dobro por meio de sanção prevista no artigo 940 do Código Civil.

“Dúvida não há de que a prova de pagamento, por excelência, é o recibo de quitação. Nada obsta, no entanto, na atual codificação civil e processual, que o devedor comprove o pagamento por outros meios. A vedação prevista no caput do artigo 227 do CC foi revogada, de modo que se mostra possível a admissão da prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, independentemente do valor da obrigação, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova (artigo 444 do CPC)”, disse o relator, desembargador Azuma Nishi.

Neste caso, segundo o relator, a prova oral confirmou que os compradores do posto solicitaram a outorga de recibo, mas um dos vendedores se recusou a entregar o documento. “Como se vê, a ausência de outorga de quitação não decorreu de conduta negligente dos compradores, mas sim da própria relação existente entre as partes e, finalmente, da negativa do credor”, completou.

Para Nishi, há, portanto, justificativa para a ausência dos recibos, não se podendo cercear o direito dos réus de provar o pagamento por outros meios. "Tendo como pano de fundo esse contexto probatório, forçoso concluir que individualmente considerados, tratam-se de indícios, mas a análise global indica, com elevada segurança, que o pagamento foi efetuado de acordo com o quanto alegado pela defesa" dos compradores.

Conteúdo das mensagens

O relator afastou a tese dos autores da ação de que os compradores do posto teriam alterado as mensagens de WhatsApp e de que os e-mails seriam “imprestáveis” como prova do pagamento. Isso porque, segundo Azuma Nishi, os autores não conseguiram comprovar tais alegações.

“Sendo assim, os requerentes incidem em erro de perspectiva ao argumentar que tais e-mails seriam imprestáveis, devendo-se considerá-los em conjunto com o restante do contexto probatório, para, a partir daí, formar convicção”, afirmou o desembargador. A decisão foi por unanimidade.

Processo: 1001669-67.2014.8.26.0362

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2019, 16h42

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

DAS MARCAS

Lei 9.279, de 14/05/1996

Título III - DAS MARCAS 
Capítulo I - DA REGISTRABILIDADE 
Seção II - DOS SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA

Art. 124
- Não são registráveis como marca:

I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ao sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Direito marcário. Utilização de nome civil como marca. Direito de personalidade latente.

STJ - Direito marcário e direito civil. Recurso especial. Utilização de nome civil como marca. Direito de personalidade latente. Necessidade de autorização expressa e limitada. Inexistência. Transferência definitiva de propriedade. Impossibilidade. Recurso especial desprovido. Lei 9.279/1996, art. 124, XV e XIX. Lei 9.279/1996, art. 129Lei 9.279/1996, art. 130.
«1 - Recurso em que se discute ato que anulou registro de marca por falta de autorização para utilização de nome civil.
2 - Conquanto o nome civil consista em direito de personalidade - absoluto, obrigatório, indisponível, exclusivo, imprescritível, inalienável, incessível, inexpropriável, irrenunciável e intransmissível - , a legislação nacional admite o destaque de parcela desse direito para fins de transação e disposição, tal qual se dá sua registrabilidade enquanto marca, desde que autorizada de forma expressa e delimitada.
3 - A autorização de uso de nome civil ou assinatura mantém latente, esfera jurídica do titular do direito de personalidade, o direito de defesa contra utilização que desborde dos limites da autorização ou ofenda a imagem ou a honra do indivíduo representado.
4 - Cada novo registro de signo distintivo como marca, ainda que de mesma titularidade, deve atender todos os requisitos de registrabilidade, inclusive quanto à autorização do titular do nome civil eventualmente utilizado.
5 - caso concreto, ainda que tenha havido o consentimento expresso para utilização do nome civil para a fundação da entidade recorrente, não há sequer a alegação de autorização de utilização do nome do cientista para a nova marca, objeto da anulação impugnada presente demanda.
6 - Recurso especial desprovido.
Precedentes citados: Empresarial. Nome civil. Utilização como marca. Proteção do direito de uso (REsp 1340933).»
(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.715.806 - RJ - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 20/08/2019 - DJ 28/08/2019)

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

DOAÇÃO DO IMÓVEL À FILHA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM INCINDÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM

RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.366 - RS (2011/0000140-0)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE: DANIELLE ROCHA E OUTRO
ADVOGADO: VALDEREZ JOSÉ BARLETTE
RECORRIDO: VALMOR TRUCOLLO
ADVOGADO: ROSALINA CEZIRA PASQUALINI SCOTTON
INTERES. : SYLVIO CARLOS SOBROSA ROCHA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. LEI N. 8.009/1990. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DO IMÓVEL À FILHA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM INCINDÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM.

1. A impenhorabilidade do bem de família, via de regra, sobrepõe-se à satisfação dos direitos do credor, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.009/1990, os quais devem ser interpretados restritivamente. Precedentes.

2. O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros dos arts. 593, II, do CPC ou 4º da Lei n. 8.009/1990.

3. Quando se trata da alienação ou oneração do próprio bem impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, entende-se pela inviabilidade - ressalvada a hipótese prevista no art. 4º da referida Lei - de caracterização da fraude à execução, haja vista que, consubstanciando imóvel absolutamente insuscetível de constrição, não há falar em sua vinculação à satisfação da execução, razão pela qual carece ao exequente interesse jurídico na declaração de ineficácia do negócio jurídico. Precedentes.

4. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há falar em alienação fraudulenta.

5. No caso, é fato incontroverso que o imóvel litigioso, desde o momento de sua compra - em 31?5?1995 -, tem servido de moradia à família mesmo após a separação de fato do casal, quando o imóvel foi doado à filha, em 2?10?1998, continuando a nele residir, até os dias atuais, a mãe, os filhos e o neto; de forma que inexiste alteração material apta a justificar a declaração de ineficácia da doação e a penhora do bem.

6. A proteção instituída pela Lei n. 8.009?1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida à totalidade do bem, porquanto o escopo precípuo da lei é a tutela não apenas da pessoa do devedor, mas da entidade familiar como um todo, de modo a impedir o seu desabrigo, ressalvada a possibilidade de divisão do bem sem prejuízo do direito à moradia. Precedentes.

7. Recurso especial provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.



Brasília, 21 de outubro de 2014 (data do julgamento).





MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator