quarta-feira, 6 de julho de 2022

Imóvel de empresa usado como moradia de sócio e dado em caução de locação comercial é impenhorável

 O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade do bem de família.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a impenhorabilidade de imóvel caucionado que se destina à moradia familiar do sócio da empresa caucionante.

A controvérsia teve origem em execução promovida por um shopping center contra uma empresa de pequeno porte. O TJSP vetou a penhora do apartamento dado em garantia da locação, no qual moram o dono da empresa proprietária do imóvel e sua esposa, que é sócia da executada.

No recurso ao STJ, o shopping sustentou que, tendo sido o imóvel oferecido em caução no contrato de locação comercial, não deveria ser aplicada a regra da impenhorabilidade.

Caução não afasta proteção do bem de família

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, a caução em locação comercial não tem o poder de afastar a proteção do bem de família. O ministro lembrou que as exceções à regra da impenhorabilidade são taxativas, não cabendo interpretações extensivas (REsp 1.887.492).

Ele mencionou precedentes do tribunal segundo os quais, em se tratando de caução em contratos de locação, não é possível a penhora do imóvel usado como residência familiar (AREsp 1.605.913 e REsp 1.873.594). "Em caso de caução, a proteção se estende ao imóvel registrado em nome da sociedade empresária quando utilizado para moradia de sócio e de sua família", afirmou.

Em seu voto, o relator destacou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990 – a qual admite a penhora do imóvel do fiador de locação – não se aplica à hipótese de caução nesse tipo de contrato.

Proteção se estende a imóvel de empresa

O caso analisado, observou Cueva, apresenta a peculiaridade de que o imóvel pertence a uma sociedade empresária e é utilizado para a moradia de um dos sócios e de sua família. Além disso, o bem foi ofertado em garantia no contrato de locação de outra empresa, que tem sua esposa como sócia administradora.

Para o ministro, a finalidade do artigo 1º, caput, da Lei 8.009/1990 é proteger a residência do casal ou da entidade familiar diante de suas dívidas, garantindo o direito fundamental à moradia previsto nos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal.

"O imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos – sócio e sociedade –, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois", explicou o relator.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro enfatizou que, se a lei objetiva a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução não retira essa proteção somente porque pertence a uma sociedade empresária de pequeno porte.

Leia o acordão no REsp 1.935.563.


sábado, 2 de julho de 2022

IRREGULARIDADE DA SOCIEDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO. CONTRATO SOCIAL.

PROCESSO - AgRg no REsp 1384203 / SC

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2013/0148730-5 - RELATOR

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)

ÓRGÃO JULGADOR - T3 - TERCEIRA TURMA

DATA DO JULGAMENTO - 06/06/2017

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE - DJe 22/06/2017

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. IRREGULARIDADE DA SOCIEDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO. CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÕES POSTERIORES. AUSÊNCIA DE REGISTRO.

1. A ausência de registro da alteração do quadro societário não torna a sociedade irregular, não sendo, portanto, causa suficiente para a responsabilização do sócio.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.


JURISPRUDÊNCIA CITADA 

STJ - REsp 460979-RS, REsp 228032-RS,

          AgRg no AREsp 550419-RS

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO PERANTE TERCEIROS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO PERANTE TERCEIROS. SÓCIA PARTICIPANTE QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE PELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ART.991, “CAPUT”, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MERA PROPRIETÁRIA DO TERRENO. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


quinta-feira, 30 de junho de 2022

Cláusula de raio

 

Frequentemente, os lojistas se deparam com a chamada "cláusula de raio" constante no contrato de locação ou na escritura declaratória de normas complementares ao contrato de locação. A validade da cláusula de raio, com recorrência, é discutida no Poder Judiciário. Essa discussão ganhou novamente repercussão neste ano, desde o julgamento do tema pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).


Ver a matéria no CONJUR

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quarta-feira, 29 de junho de 2022

CONJUR - Juíza autoriza penhora de proventos em sociedades para pagamento de obrigação não alimentar

EXECUÇÃO IGNORADA

Juíza autoriza penhora de proventos em sociedades para pagamento de obrigação não alimentar

27 de junho de 2022,

Processo 1125227-81.2017.8.26.0100

segunda-feira, 27 de junho de 2022

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NOME COMERCIAL. MARCAS MISTAS. PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E ESPECIFICIDADE/ESPECIALIDADE.

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NOME COMERCIAL. MARCAS MISTAS. PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E ESPECIFICIDADE/ESPECIALIDADE. CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS - CUP.

1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, nos limites do seu convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

2. Não há ilegitimidade passiva do Instituto Nacional de Propriedade Industrial-INPI em ação ordinária que busca invalidar decisão administrativa proferida pela autarquia federal no exercício de sua competência de análise de pedidos de registro marcário, sua concessão e declaração administrativa de nulidade.


Ver jurisprudência

Anterioridade de nome empresarial não basta para justificar anulação de marca registrada


O critério de anterioridade do nome empresarial, isoladamente, não é suficiente para anular o registro de uma marca, sobretudo quando se tratar de empresas que atuam em ramos diferentes e possuindo a autora apenas a proteção estadual do seu sinal distintivo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma empresa de chocolates de Santa Catarina que buscava impedir outra empresa, de São Paulo, de utilizar o nome Franz como marca no setor de carnes e laticínios.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que ambas as empresas, recorrida e recorrente, atuam em segmentos alimentícios diferentes, e deve ser aplicado ao caso o princípio da especialidade, segundo o qual marcas idênticas ou semelhantes podem coexistir, desde que identifiquem produtos suficientemente distintos e insuscetíveis de provocar confusão ou associação.

Além disso, a ministra destacou que “a firme orientação desta corte é no sentido de que a proibição legal contida no artigo 124, V, da Lei 9.279/96 deve ser interpretada à luz do artigo 1.166 do Código Civil, de modo que o nome empresarial anterior somente poderá impedir o uso ou registro de marca idêntica ou semelhante no mesmo ramo de atividade se houver coincidência no tocante ao âmbito geográfico de exploração das atividades ou se o nome empresarial anterior houver sido estendido para todo o território nacional”.

Critério de territorialidade

Segundo a ministra, a jurisprudência mais antiga do STJ adotava o entendimento de que apenas o critério de anterioridade seria suficiente para o impedimento de registro de marca idêntica ou semelhante. Entretanto, essa concepção não mais prevalece no tribunal, especialmente após entrar em vigor o artigo 1.166 do Código Civil de 2002, que assegura exclusividade para uso do nome empresarial somente nos limites do estado em que foi registrado.

No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) salientou que, ao contrário da marca, o nome empresarial, em regra, não tem proteção nacional, limitando-se ao estado onde se efetuou o arquivamento dos atos constitutivos da empresa. Consequentemente, apenas o critério cronológico não é suficiente, tendo em vista que a autora não estendeu a proteção de seu nome territorialmente a todo país.

Desde a sua fundação, em 1995, a empresa catarinense utiliza o nome Franz, em alusão ao seu fundador. A empresa buscou anular o registro da marca Franz Alimentos, de titularidade de empresa que também possui um sócio com sobrenome Franz, constituída em 1996 e que teve os registros da marca Franz Alimentos concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 2007.

A ministra relatora destacou ainda que não há aproveitamento parasitário de quaisquer das partes, visto que as litigantes convivem harmoniosamente desde as suas respectivas constituições sem que se tenha notícia de confusão entre os consumidores.

Leia o acórdão.