sexta-feira, 26 de janeiro de 2024

Instrução Normativa DREI Nº 81 DE 24/01/2024 Publicado no DOU em 26 jan 2024

 

Altera a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, e a Instrução Normativa DREI nº 77, de 18 de março de 2020.

 Muitas alterações no DREI para 2024

Acompanhe

Relator determinou a utilização do valor da causa como base para a incidência da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, p. 2o do CPC

Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para determinar a utilização do valor da causa como base de cálculo para a incidência da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Invertam-se os ônus sucumbenciais.


Acórdão 

domingo, 14 de janeiro de 2024

É a Justiça Comum Estadual é a competente para julgar pedido envolvendo contrato de empreitada e não a Justiça Trabalhista

Com efeito, sendo manifesta a ausência de qualquer litígio ou pedido de origem trabalhista envolvendo o autor e a ré na ação em questão, considerada a natureza da empreitada ora em voga, o pleito deve ser examinado e julgado pela Justiça Comum Estadual.

Contrato de empreitada entabulado entre os ora interessados, e o segundo consistente na inadimplência do contratante-demandado, estes são elementos que atraem a competência da justiça comum estadual para processar e julgar a ação de cobrança em voga, porquanto não configurada a relação de trabalho.

A empreiteda gera uma obrigação de resultado, e não de meio, pois o empreiteiro tem de entregar a obra contratada. Por esse motivo, a direção da execução da obra é do empreiteiro, sem ingerência do dono da obra. O dono da obra apenas aponta as características do objeto que deseja, sem determinar a forma de execução.

Acórdão do STJ



sábado, 13 de janeiro de 2024

sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO

O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada.

Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte

Inteiro Teor


CONTRATO DE FRANQUIA. INTERFERÊNCIA DA FRANQUEADORA NAS ATIVIDADES DA FRANQUEADA. POSSIBILIDADE

 Franquia empresarial. Franqueado e Franqueador 

Não há nenhuma irregularidade na interferência da franqueadora nas atividades da franqueada, a fim de garantir o fomento econômico dessas atividades. Isso porque o contrato de franquia visa, precipuamente, ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado. No caso, a interferência da franqueadora se deu com intuito de melhorar o atendimento dos clientes da marca Shell, não configurando ingerência nas atividades da franqueada. 

STJ, AgInt no AREsp 1343618 / PR

O fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC.

Shopping Center – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “4. Os shoppings centers são empreendimentos prestadores de serviço consistente na colocação à disposição dos clientes de ambiente seguro que reúne, em um único local, uma multiplicidade de fornecedores, tais como lojas, restaurantes e supermercados, com o objetivo de atrair consumidores em virtude da facilidade de acesso a produtos e serviços. 5. Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping center, o cliente passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço prestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local, estando caracterizada, portanto, a relação de consumo. 6. Ao entrar no shopping center, assim como qualquer outro cliente, a funcionária de loja localizada em seu interior estabelece com a referida pessoa jurídica uma verdadeira relação de consumo, porquanto presentes todos os seus requisitos configuradores, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. 7. O fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC.

REsp n. 2.080.225/SP, 3/10/2023