quarta-feira, 19 de novembro de 2025

CESSÃO DE PATENTE - Universidade cede patente e curativo de pele de tilápia chegará a hospitais


O curativo biológico feito com pele de tilápia criado na UFC (Universidade Federal do Ceará) vai ganhar produção industrial e, assim, conseguirá chegar a hospitais de todo o país. A patente será cedida depois de dez anos de pesquisas e adoção do material com sucesso na recuperação de pessoas queimadas.

O uso da pele de tilápia na saúde é fruto de uma pesquisa iniciada em 2015 pelo Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos da UFC (Universidade Federal do Ceará). Na semana passada, a instituição assinou um acordo para licenciamento da tecnologia.

A vencedora da oferta pública foi a farmacêutica Biotec, que tem 32 anos de atuação e está sediada em São José dos Campos (SP). A empresa anunciou que vai construir uma fábrica específica para produção do curativo.

Hoje, a pele é usada em projetos pontuais dentro e fora do Brasil, mas não há produção em larga escala capaz de abastecer hospitais pelo país. "Trata-se de um produto que foi desenvolvido no ambiente acadêmico, que se não fosse transferida a patente para o setor produtivo, morreria dentro do setor público, porque a universidade não tem como missão produzir industrialmente", diz Carlos Paier, do Departamento de Fisiologia e Farmacologia da UFC.

Além de queimaduras, o produto é usado para outros tipos de problemas, como reconstrução vaginal de mulheres que passam por radioterapia.



Fonte: FOLHA DE SÃO PAULO

segunda-feira, 17 de novembro de 2025

Resumo de Títulos de Crédito, de Allaymer Ronaldo Bonesso


Clique na figura para ler o resumo

Prepare-se, porque o mundo dos títulos de crédito é mais emocionante do que uma novela das 9, e quem melhor do que Allaymer Ronaldo Bonesso para guiar você nessa viagem através da floresta dos novos conceitos do Código de Processo Civil! 

Se você está pensando que esse livro é só mais uma coletânea de regras chatas, é melhor se preparar para uma surpresa: aqui tem informação prática como se fosse um guia de sobrevivência em um safari jurídico.

Na pauta do STJ: (in)exigibilidade de dívida de jogo


O STJ que enfrentou a exigibilidade de dívida de jogo proibido no Brasil, mas lícito no país em que foi contraída. Trata-se de boa oportunidade para também distinguir os regimes jurídicos aplicáveis à dívida de jogo no Brasil, sobretudo diante da recente regulamentação do mercado de apostas de quota fixa e do Projeto de Lei nº 2234/2022, que está pronto para deliberação no Plenário do Senado Federal e autoriza o funcionamento de cassinos e bingos, legaliza o jogo do bicho e regulamenta apostas em corridas de cavalos.


Um resumo do caso:

O Acórdão do STJA 4ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a possibilidade de cobrança da dívida

Tese Vencedora (4ª Turma): A decisão estava em consonância com a orientação do STJ que admite a cobrança de dívida de jogo contraída em países onde a prática é legal.

Foi aplicada a lei estrangeira (do local da constituição da obrigação) conforme o art. 9º da LINDB.

O STJ enfatizou que a ordem pública é um conceito mutável e que, neste caso, não há vedação à cobrança devido à equivalência entre as legislações, além de destacar a vedação ao enriquecimento sem causa e a importância da boa-fé.

Jurisprudência Divergente (3ª Turma): O voto do Ministro Relator mencionou um precedente da 3ª Turma, que, embora tenha prevalecido a exigibilidade por maioria, teve uma forte divergência.

A Ministra Nancy Andrighi afirmou a incompatibilidade com a ordem pública brasileira, pois os jogos de carta em cassinos não são autorizados nem regulamentados no ordenamento jurídico nacional, afastando a possibilidade de equivalência.

A Ministra concluiu que o credor estrangeiro não tem permissão para acessar os tribunais brasileiros para satisfação de dívida de jogo ou aposta constituída fora do território nacional.


Fonte 


domingo, 16 de novembro de 2025

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CONTRA OUTRO CÔNJUGE


A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela. 

Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro.


Acórdão

Final Report on Greenwashing

O greenwashing é definido pela Autoridade Europeia dos Mercados Financeiros como “uma prática em que as declarações, ações ou comunicações relacionadas à sustentabilidade não refletem de forma clara e fiel o perfil de sustentabilidade subjacente de uma entidade, de um produto financeiro ou de um serviço financeiro [e que] pode induzir em erro os consumidores, os investidores ou outros participantes do mercado” (AEMF, Final report on greenwashing. Response to the European Commission’s request for input on greenwashing risks and the supervision of sustainable finance policies, 4 de junho de 2024, disponível aqui)



sábado, 15 de novembro de 2025

PROGRAMA DE EXTENSÃO NÚCLEO DE INOVAÇÃO JURÍDICA E IA - DIREITO UENP

INOVAR, ACELERAR, ESCALAR: COMO TRANSFORMAR IDEIAS EM NEGÓCIOS DE ALTO IMPACTO NUM MUNDO EM CONSTANTE MUDANÇA


Palestrantes:

Prof. Drª Mayra Gallo – CLM 
DIRETORA GERAL DA AGÊNCIA. Doutora em Agronomia - USP Mestre em Genética e Biologia Molecular/UEL. Graduada em Ciências Biológicas – UEL.

Ms. Pedro Augusto Olimpio de Carvalho
instagram.com/larry.pedro/

15/11/2025





















sexta-feira, 14 de novembro de 2025

INADIMPLEMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE. CNIB. POSSIBILIDADE


A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz. Por meio dela, restringe-se o direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio.

.........

No que diz respeito ao bem de família, a proteção à moradia e à entidade familiar, conferidas pela Constituição Federal, que determinam sua impenhorabilidade, não são afrontadas pela ordem de indisponibilidade via CNIB. Isso porque serão resguardados os direitos de usar e fruir do bem para fins residenciais.


Acórdão


segunda-feira, 10 de novembro de 2025

Meu mais novo livro. Títulos de Crédito: a evolução do papel à era digital

O livro Títulos de Crédito: A Evolução do Papel à Era Digital é uma obra que une tradição e inovação para explicar como os títulos de crédito como instrumentos que nasceram no papel quando atravessou séculos e hoje se reinventam no universo digital. Com linguagem acessível e fundamentação sólida, o autor conduz o leitor por um percurso que vai da origem histórica da letra de câmbio à realidade dos smart contracts, do cheque ao PIX, das duplicatas virtuais às moedas digitais. Cada capítulo combina análise doutrinária, referências legislativas e exemplos práticos, tornando o conteúdo valioso tanto para estudantes de Direito quanto para profissionais que atuam no mercado. Mais do que um manual técnico, este livro mostra como confiança, tempo e boa-fé se consolidaram como os pilares das relações creditícias — valores que permanecem essenciais mesmo na era da tokenização e do blockchain. Ao abrir estas páginas, o leitor compreenderá não apenas o funcionamento dos títulos de crédito, mas também o papel vital que eles desempenham na circulação da riqueza e no desenvolvimento econômico. 




terça-feira, 28 de outubro de 2025

A expedição de ofício para pesquisa de criptoativos é medida necessária

Agravo de Instrumento nº 2273123-42.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo (24ª Vara Cível do Foro Central) Agravante: Daycoval Leasing - Banco Múltiplo S/A. Agravado: Remat Marketing & Propaganda Ltda. Voto nº 33.546 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício para pesquisa de criptoativos em nome dos executados. A agravante busca a satisfação de seu crédito mediante a verificação de possíveis bens em criptomoedas, após outras medidas restarem infrutíferas. A expedição de ofício para pesquisa de criptoativos é medida necessária e adequada ao interesse do credor. Artigo 797 do Código de Processo Civil. A intervenção judicial é indispensável devido ao sigilo financeiro e limitações do SISBAJUD.


Instrução Normativa nº 1.888/2019, tornou obrigatória a comunicação, por parte das corretoras de criptoativos, de informações à Receita Federal


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL - CRIPTOATIVOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.888/2019 - POSSIBILIDADE -EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - INSTITUIÇÕES CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS NÃO ALCANÇADAS PELO SISBAJUD - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.

- A Instrução Normativa nº 1.888, publicada pelo Governo Federal em maio de 2019, tornou obrigatória a comunicação, por parte das corretoras de criptoativos, de informações à Receita Federal acerca de operações com moedas digitais, ampliando a efetividade da execução, assegurando o direito do credor de perseguir o patrimônio do devedor.

- Segundo o entendimento jurisprudencial pátrio revela-se cabível a expedição de ofício ao Banco Central para apuração da existência de criptoativos registrados em nome do executado, bem como eventual indisponibilidade e penhora, sobretudo porque as corretoras de criptomoedas não são abrangidas pelas ordens de bloqueio do sistema SISBAJUD.

- Recurso provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.518482-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025)


Ao se cadastrar nas "exchanges" e efetuar operações de criptoativos, a parte assume posição de investidor,


TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.013687-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 04/10/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDO. CRIPTOMOEDAS. CARTEIRA DIGITAL. TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE DA EXCHANGE. AUSÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação objetivando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial de restituição de valores investidos em carteira digital de criptomoedas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) eventual ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se caracterizada a relação de consumo entre as partes apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) se existente falha na prestação dos serviços ofertados pelas requeridas a fim de justificar a obrigação de restituição de valores investidos em criptomoedas transferidas de carteira digital a terceiros, alegadamente de forma indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Cabe ao recorrente atacar os fundamentos da sentença, expondo os motivos pelos quais sustenta o seu pedido de reforma, não devendo ser conhecidos os pedidos nos quais não houve impugnação das razões de decidir do magistrado de primeiro grau

4. Os investimentos de criptomoedas diferem das operações financeiras reguladas pelo Sistema Financeiro Nacional, divergindo dos serviços prestados por instituições financeiras tradicionais e, portanto, apartando-se da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

5. Ao se cadastrar nas denominadas "exchanges" e efetuar operações de criptoativos, a parte assume posição de investidor, atraindo riscos inerentes às operações com ativos digitais através da busca de lucros mediante investimentos, não se caracterizando como consumidor vulnerável.

6. Ausente comprovação inequívoca que os valores per tencentes ao demandante tenham sido confiados em carteira digital da requerida, tampouco que a pessoa jurídica incluída no polo passivo da ação seja controladora da terceira citada, a improcedência do pedido de restituição dos valores investidos é a medida correta.

7. Carece de razão a arguição de falha na segurança da plataforma quando as negociações confiadas em carteira digital partem do próprio aplicador, mediante a utilização de senha sigilosa, e inexistem indícios mínimos de que as transferências objetos da lide tenham sido realizadas em virtude de invasão da e-wallet por falha na segurança da ferramenta.

8. Não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira responsável exclusivamente pelo repasse dos depósitos dos investidores à empresa, a fim de que os valores sejam convertidos em moedas digitais e, por fim, disponibilizados na plataforma responsável pela guarda e negociações dos criptoativos, quando incontroverso no feito a conversão e apresentação da moeda digital na plataforma destinatária.

IV. DISPOSITIVO

9. Parte do recurso não conhecido por ausência de dialeticidade; recurso desprovido na parte conhecida.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.013687-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 04/10/2025)


sexta-feira, 17 de outubro de 2025

Criptoativo como representação digital de valor, utilizado como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de acesso a bens e serviços.


RECURSO ESPECIAL Nº 2127038 - SP (2024/0066151-9) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

RECORRENTE : PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR E PENHORAR ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. A controvérsia consiste em saber se, em cumprimento de sentença, é possível a expedição de ofício às corretoras de criptoativos com o intuito de localizar e penhorar eventuais ativos financeiros da parte executada. 

2. Com efeito, esta Corte Superior adota o entendimento de que, embora "deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp n. 956.931/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017). 

3. Registre-se que a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN RFB n. 1.888/2019 institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

4. Trata-se de um ativo financeiro passível de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita Federal, sendo, portanto, um bem de valor econômico, suscetível de eventual constrição. Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor. 

5. Em observância aos princípios que norteiam o processo de execução e o interesse das partes credora e devedora, é plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora.

6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 

Recurso especial provido.


Acórdão em inteiro teor



terça-feira, 30 de setembro de 2025

Ex-cônjuge não sócio tem direito à meação dos lucros e dividendos de quotas sociais adquiridas durante o casamento até a apuração de haveres


As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas.

Acórdão completo

sexta-feira, 26 de setembro de 2025

Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda. Criança sócia de empresa não responde por dívida trabalhista, decide TRT-9.

 


"Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador Eliázer Antonio Medeiros destacou que a jurisprudência da Seção Especializada entende ser possível a responsabilização de menor incapaz, que participou como sócio de empresa executada, desde que devidamente representado no ato de sua inclusão. No entanto, ele também ressaltou que este entendimento só é aplicado em caso de indícios de fraude ou confusão patrimonial, pois o objetivo é “impedir que os genitores utilizem o nome dos filhos como forma de blindagem contra credores”, situação usualmente chamada de ‘laranja’”. “O conjunto probatório não demonstra que a criança tenha participado da gestão da empresa, nem que tenha se beneficiado de recursos advindos da sociedade ou recebido transferência de patrimônio em seu favor com o intuito de ocultação patrimonial. Portanto, não é possível atribuir ao menor impúbere responsabilidade por débitos da empresa executada”, declarou nos autos o desembargador Eliázer Medeiros."

Site - TRT9 - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região


Criança sócia de empresa não responde por dívida trabalhista, decide TRT-9


Limites constitucionais à aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica


quinta-feira, 25 de setembro de 2025

Empresa deve adotar medidas contra assédio mesmo com mudança de comportamento de assediador


 A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um grupo econômico do ramo de estofados de Sarandi (PR) adote uma série de medidas para evitar o assédio moral. Embora o gerente acusado da prática que levou as empresas à condenação tenha mudado sua conduta, as obrigações foram mantidas para prevenir a repetição.

Acórdão

Fonte: Conjur


sábado, 20 de setembro de 2025

Indicação de séries para advocacia empresarial

Unicórnio Implacável é uma grata surpresa, disponível na Netflix! A série tailandesa é baseada em fatos reais, inspirada na vida de Komsan Saelee, fundador da Flash Express — a primeira startup “unicórnio” da Tailândia!

Santi (Natara Nopparatayapon) é um rapaz de família muito pobre, mas cheio de ideias! E é com elas que sua vida muda por completo. Primeiro, ao conseguir um pouco de dinheiro salvando a mineradora de areia em que trabalha, depois ao ter a brilhante ideia de montar uma empresa de entregas de baixo custo. O único problema é que ele divide sua incrível ideia com o empresário Kanin (Thaneth Warakulnukroh), que se torna seu sócio. Kanin é uma cara bem manipulador, que enxerga em Santi seu brilhantismo e perseverança, mas dá um golpe no protagonista, retirando quase toda sua participação na empresa.





























quinta-feira, 11 de setembro de 2025

Seminário de Direito Empresarial II




O trabalho apresentado pelas alunas ANA FABIAN, YASMIN OLIVEIRA E ANA BEATRIZ, intitulado "Fashion Law, Propriedade Industrial e Direitos Humanos no Mundo Digital" discutiu a relação entre o direito da moda, a proteção da propriedade industrial e os desafios dos direitos humanos na era digital. 

O estudo explorou como marcas, patentes e desenhos industriais do setor da moda enfrenta ameaças e oportunidades no ambiente digital, considerando o impacto de novas tecnologias na proteção de criações e na circulação global de produtos. 

Além disso, abordou questões éticas e jurídicas relacionadas à dignidade, privacidade e inclusão, analisando como direitos humanos são afetados por inovações tecnológicas e práticas empresariais do setor de moda no contexto digital.








sábado, 30 de agosto de 2025

Seminário de Direito Empresarial. Propriedade Intelectual: A Proteção "sui generis" e suas modalidades.

 


    A propriedade intelectual sui generis refere-se a sistemas jurídicos diferenciados criados para proteger bens intelectuais que não se enquadram exatamente nas categorias tradicionais de direitos autorais, marcas ou patentes. Suas principais modalidades incluem proteção de cultivares, topografia de circuitos integrados, conhecimentos tradicionais e banco de dados.

    Em uma definição objetiva, a expressão sui generis significa “de caráter próprio” e é usada para descrever regimes específicos de proteção intelectual que fogem das regras convencionais. Esses sistemas surgem quando a obra ou objeto intelectual apresenta características únicas, exigindo legislação adaptada.









sexta-feira, 29 de agosto de 2025

SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.


Possibilidade de penhora em quotas sociais de sociedade empresária unipessoal (SLU).


É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais, respeitando-se a unipessoalidade societária e mantendo-se o caráter subsidiário dessa modalidade de constrição.


Ementa

domingo, 24 de agosto de 2025

Direitos Autorais e Conexos


STJ define direitos de quem participou de obra da qual não detém autoria

O Superior Tribunal de Justiça definiu os direitos daqueles que participaram de obra da qual não detém autoria. O STJ tem firmado jurisprudência com base no capítulo de direitos conexos da lei de direitos autorais (Lei 9.610/98).

São detentores de direitos conexos, “aparentados” ou “vizinhos” ao direito de autor, atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas. Esses artistas são chamados de “executantes” ou “intérpretes”.


Artigo CONJUR

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