sexta-feira, 27 de junho de 2025

Como escritores, editoras e Academia Brasileira de Letras apoiaram ditadura militar


Nomes como Rachel de Queiroz (ver) e Rubem Fonseca e editoras como Record ajudaram no roteiro do golpe e seus desdobramentos.

Não foi só o front dos militares que sustentou a ditadura brasileira de 1964. 

Uma outra fronteira, a literária, também ajudou a manter o apoio ao regime. “Nós não gostávamos de Jango, de forma que derrubá-lo foi uma boa ideia”, declarou a escritora Rachel de Queiroz em entrevista à TV Câmara, em maio de 2000. 

Ao lado de Rachel estavam autores e intelectuais de renome, como Rubem Fonseca, Gilberto Freyre, Dinah Silveira de Queiroz, Guimarães Rosa, Ariano Suassuna e Austregésilo de Athayde. 

Compartilhavam a mesma trincheira ideológica, as editoras Record, José Olympio, Agir, O Cruzeiro, Globo, Bloch, Ao Livro Técnico e GRD – de Gumercindo Rocha Dórea. 

Por que isso importa?

Editoras e institutos financiados por grandes empresários brasileiros e pelos EUA atuaram para desestabilizar governo de João Goulart e justificar golpe.

Publicação de livros e até quadrinhos foi usada para elogiar ditadura e combater ideias comunistas.

Matéria completa


quarta-feira, 25 de junho de 2025

Seminários de Direito Empresarial I - Direito UENP - Noturno

Seminário dia 25/6/2025

"O Caso Larissa Manoela e o Direito Empresarial"



Acadêmicos

Alana Gabriela Martins Moura

Brenda Tomaz Marcelino

Davi Consolin Guilherme

Juliana Viana Diogo

Maria Eduarda Toso Gomes

Níckolas Misturini Moreira

Seminários de Direito Empresarial I - Direito UENP - Noturno

 



Seminário dia 23/6/2025

"As empresas na Ditadura Militar: violação dos Direitos Humanos" 

Acadêmicos: 

Lucas Fleury Mira Moraes e Ricardo César Borges





Alvorada VorazCompositores: Paulo Ricardo Oliveira Nery De Medeiros / Paulo Antonio Figueiredo Pagni / Luiz Antonio Schiavon Pereira

Na virada do século
Alvorada voraz
Nos aguardam exércitos
Que nos guardam da paz
Que paz?
A face do mal
Um grito de horror
Um fato normal
Um êxtase de dor
E medo de tudo
Medo do nada
Medo da vida
Assim engatilhada
Fardas
E força
Forjam
As armações
Farsas e jogos
Armas de fogo
Um corte exposto
Em seu rosto, amor
E eu nesse mundo assim
Vendo esse filme passar
Assistindo ao fim
Vendo o meu tempo passar
Apocalípticamente
Como num clipe de ação
Um click seco, um revólver
Aponta em meu coração
O caso Sudam
Maluf, Lalau
Barbalho, Sarney
E quem paga o jornal
É a propaganda
Pois nesse país é o dinheiro que manda
E juram que não
Corrompem ninguém
Agem assim
Pro seu próprio bem
São tão legais
Foras da lei
Pensam que sabem de tudo
O que eu não sei
Eu sei!
Nesse mundo assim
Vendo esse filme passar
Assistindo ao fim
Vendo o meu tempo passar (hey!)





terça-feira, 24 de junho de 2025

Empresa indenizará transexual alvo de "piadas" e abaixo-assinado de colegas


Juíza concluiu que a empresa não adotou medidas para evitar a discriminação.


Conclusão da decisão

Isso posto, concluo estar demonstrado que a reclamada foi, de fato, omissiva diante dos atos de preconceito e intolerância praticados por parte dos seus funcionários. Mesmo que a empresa tenha oportunizado à autora o acesso ao banheiro administrativo, de uso individual, esta ação pontual não se mostra suficiente para o trato de fatos desta natureza, tanto é assim que as atitudes discriminatórias no ambiente laboral persistiram, tendo alguns empregados elaborado o citado abaixo assinado para que a autora fosse desligada da empresa.

Decisão


terça-feira, 17 de junho de 2025

Divórcio de um sócio: repercussões na sociedade limitada

 



Os efeitos do divórcio ou do rompimento de união estável de um dos sócios de sociedade limitada é tema recorrente quando da elaboração de contrato social ou de acordo de sócios. Trata-se de uma das temáticas envolvendo família, empresa e patrimônio, e que aponta medidas  para mitigar efeitos não desejados pelos sócios nestes casos.

O arcabouço legal dos reflexos societários do divórcio ou do rompimento de união estável mantida por um sócio tem sua base estabelecida no artigo 1.027, do Código Civil (CC/02), segundo o qual “os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.

Artigo Completo

Andressa Garcia

Caroline Pomjé

As cooperativas médicas, com fundamento no artigo 6o, § 13o da Lei 11.101/2005 (alterado pela Lei 14.112/2020), estão legitimadas a requerer o benefício da recuperação judicial.


 As cooperativas médicas, com fundamento no artigo 6º, § 13º da Lei 11.101/2005 (alterado pela Lei 14.112/2020), estão legitimadas a requerer o benefício da recuperação judicial.

RECURSO ESPECIAL Nº 2183714 - SP

 


Resumo IA Google Drive


Com base no documento "recuperacao judicial cooperativa medica.pdf", as seguintes informações foram encontradas:

  • Assunto Principal: O documento trata da possibilidade de recuperação judicial para cooperativas médicas.

  • Decisão: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial, permitindo que cooperativas médicas busquem recuperação judicial.

  • Base Legal: A decisão se baseia na alteração da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu as cooperativas médicas no regime de recuperação judicial (art. 6º, § 13º).

  • Julgamento: O julgamento ocorreu em 03 de junho de 2025, pela Quarta Turma do STJ, tendo o Ministro Marco Buzzi como relator.

  • Processo: O número do Recurso Especial é 2183714 - SP (2024/0218717-9).

  • Partes: O Recorrente é a UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Os Recorridos incluem UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED VALE DO PARAÍBA FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.

quarta-feira, 11 de junho de 2025

SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE



Com o advento das Leis n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios) e 14.382/2022, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada foram automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração em seus atos constitutivos (ex lege), e os dispositivos que as regulamentavam (art. 44, VI, e art. 980-A do Código Civil) foram expressamente revogados. 

É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais, respeitando-se a unipessoalidade societária e mantendo-se o caráter subsidiário dessa modalidade de constrição.


Acórdão completo

Resumo feito pela IA do Google Drive

Claro, posso fornecer informações sobre o arquivo "SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE".

Este documento é um recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Brasil, número 2186044 - SP (2021/0079871-5). O relator do caso é o Ministro Antonio Carlos Ferreira. O documento discute a possibilidade de penhora de quotas sociais em uma Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfazer dívidas particulares do sócio único.

Aqui estão alguns pontos chave do documento:

  • Contexto: O caso envolve uma execução de título extrajudicial onde foi determinada a penhora de créditos trabalhistas e de quotas sociais de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

  • Questões em Discussão: As principais questões são os limites da penhora sobre crédito trabalhista para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a viabilidade jurídica da penhora de quotas sociais de uma EIRELI.

  • Decisão: O STJ decidiu que é juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único. No entanto, a penhora sobre créditos trabalhistas deve incidir apenas sobre valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos.

  • Mudanças Legislativas: O documento menciona as mudanças legislativas recentes (Leis n. 13.874/2019, 14.195/2021 e 14.382/2022) que transformaram as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada em sociedades limitadas unipessoais e revogaram os dispositivos que regulamentavam a EIRELI.

  • Tese de Julgamento: "1. É possível a penhora da participação societária do devedor sócio da Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de crédito."

Em resumo, o documento trata da possibilidade de penhorar quotas sociais de uma Sociedade Limitada Unipessoal e estabelece limites para a penhora de créditos trabalhistas.

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO.

Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 


Acórdão completo


Resumo feito pela IA do Google Drive

O documento "CREDITO COOPERATIVO ASSOCIADO" trata de um Recurso Especial nº 2091441 - SP (2023/0281335-4) julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso envolve uma disputa sobre a impugnação de crédito em um processo de recuperação judicial, especificamente no contexto de uma cooperativa de crédito e seus associados.

Aqui estão os pontos principais do documento:

  • Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
  • Recorrentes: C MARQUES DA ROCHA SIMON COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e ROCHA & SILVA PENAPOLIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  • Recorrido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo - SICREDI ALTA NOROESTE

Questão Central: A principal questão em debate é se o crédito da cooperativa de crédito (recorrida) decorre de um ato cooperativo e, portanto, se está sujeito ou não aos efeitos da recuperação judicial das empresas cooperadas (recorrentes).

Decisão: O STJ decidiu que o ato de concessão de crédito entre a cooperativa de crédito e seu associado é considerado um ato cooperativo e, portanto, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. Isso se baseia na Lei nº 14.112/2020, que introduziu o § 13 no artigo 6º da Lei de Recuperação e Falências (LREF), excluindo os atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial do cooperado.

Conclusão: O recurso especial das empresas em recuperação judicial foi não provido, mantendo a decisão de que o crédito da cooperativa de crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial.

Em resumo, o documento discute se os créditos de uma cooperativa de crédito contra empresas em recuperação judicial são considerados atos cooperativos e, portanto, não estão sujeitos à recuperação judicial, concluindo que eles são atos cooperativos e não se submetem a tal processo.

segunda-feira, 9 de junho de 2025

Estatuto do Clube Atlético Mineiro.


O Clube Atlético Mineiro, também denominado de ATLÉTICO, CAM, CLUBE, ASSOCIAÇÃO ou GALO, ao qual se aplicam as normas estabelecidas neste Estatuto e na legislação em vigor, é uma associação civil de utilidade pública, reconhecida pela Lei nº. 1.692, de 27/06/69, e pelo Decreto nº. 9.551, de 27/01/66, com personalidade jurídica distinta da de seus membros, sem fins lucrativos, tendo sede própria e foro na cidade de Belo Horizonte-MG, estabelecida na Avenida Olegário Maciel nº 1.516, bairro de Lourdes, CEP 30180-111, CNPJ-17.217.977/0001-68, e foi constituída no dia 25 de março de 1908, por prazo indeterminado.


Completo


Resumo feito pela IA do Google Drive


Claro, com base no arquivo "Estatuto CLUBE ATLETICO MINEIRO - 2008", posso fornecer algumas informações sobre o Clube Atlético Mineiro.

O documento é o Estatuto do Clube Atlético Mineiro, uma associação civil de utilidade pública, reconhecida por lei. Aqui estão alguns pontos-chave:

  • Denominação: O Clube Atlético Mineiro também é referido como ATLÉTICO, CAM, CLUBE, ASSOCIAÇÃO ou GALO.
  • Sede: O clube tem sede e foro na cidade de Belo Horizonte-MG, na Avenida Olegário Maciel n° 1.516, bairro de Lourdes.
  • CNPJ: O CNPJ do clube é 17.217.977/0001-68.
  • Data de Constituição: O clube foi constituído em 25 de março de 1908.
  • Objetivos: O clube tem por objetivos promover atividades esportivas, sociais, recreativas, culturais, cívicas, incluindo modalidades de esportes olímpicos amadores e, de forma especial, futebol.
  • Recursos: As fontes de recursos do clube incluem contribuições de sócios e torcedores, rendas de jogos e promoções, receitas de outras atividades lícitas e doações.
  • Sócios: O clube tem diversas categorias de sócios, cujos direitos e deveres variam. Sócios com mais de 18 anos e mais de dois anos de associação, em dia com suas obrigações, têm direito a votar e ser votados.
  • Patrimônio: O patrimônio do clube inclui ativos contabilizados, acervo histórico, conquistas e símbolos como a bandeira, o hino, o escudo, as iniciais CAM, a flâmula, os uniformes, o mascote (Galo) e a torcida.
  • Órgãos do Clube: Os poderes constituídos do clube são a Assembleia Geral, o Conselho Deliberativo, a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética e Disciplina.

Este é um resumo geral baseado no Estatuto de 2008. O documento contém detalhes sobre a estrutura organizacional, as responsabilidades dos órgãos do clube, regras para sócios e outros aspectos da gestão do Clube Atlético Mineiro.

quinta-feira, 5 de junho de 2025

O sócio minoritário e que não desempenha atos de gestão não pode ser responsabilizado na ocasião de se decretar a desconsideração da personalidade jurídica

Tratando-se de relação consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica deve observar o quanto disposto no art. 28 do CDC. 

Quanto a um dos agravados, sua participação na sociedade, a partir da alteração do contrato social, era ínfima, não possuindo ele, ademais, poderes de administração. Desse modo, não há elementos que levem à conclusão de que o recorrido praticou atos ilícitos ou de má gestão (caput do art. 28), ou mesmo que, por atos seus, a personalidade jurídica da executada causou obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados (§ 5º do art. 28).


Acórdão


Resumo pela IA do Google Drive


Com base no arquivo "desconsideração da personalidade jurídica sócios administradores", o documento trata de um recurso especial (RECURSO ESPECIAL N° 2175911 - SP (2024/0386255-3)) referente a um incidente de desconsideração da personalidade jurídica em uma relação de consumo, conforme o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O caso envolve Luciano Martins da Silva (recorrente) contra Marcelo Martinelli Rodrigues e Tainá Caue Pereira (recorridos). A questão central é se um sócio minoritário, sem poderes de gestão, pode ser responsabilizado na desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo sua jurisprudência, foi que o sócio minoritário que não desempenha atos de gestão não pode ser responsabilizado, mesmo em casos sob o Art. 28 do CDC. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi parcialmente provida, desconsiderando a personalidade jurídica em relação aos sócios com poderes de administração (Tainá e Walter), mas não em relação ao sócio minoritário sem poderes de gestão (Marcelo).

Em resumo, o STJ não conheceu o recurso especial de Luciano Martins da Silva, mantendo a decisão de que o sócio minoritário sem poderes de gestão não é responsabilizado na desconsideração da personalidade jurídica, em consonância com a Súmula 568/STJ.

quarta-feira, 4 de junho de 2025

PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS HAVERES.


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Com efeito, conforme consta no trecho transcrito do acórdão recorrido, a sociedade não foi considerada de natureza empresária. Além disso, o aresto afirma que a resolução do contrato em relação a um determinado sócio deve observar cláusula do contrato social que acata o valor nominal das quotas e despreza outros valores. 

De plano, importa consignar ser inquestionável que as quotas sociais, seja de uma sociedade empresarial, seja de uma sociedade simples, além de serem dotadas de expressão econômica, não se confundem com a atividade econômica desenvolvida pela sociedade (objeto social). 

Por quotas sociais compreende-se a parcela do capital social (expresso em moeda corrente nacional e destinado, em linhas gerais, à consecução do objeto social), a ser, segundo o contrato social, compulsoriamente integralizada pelo pretenso sócio. Por sua vez, o objeto da sociedade consubstancia a finalidade para a qual esta foi constituída, destinando-se, via de regra, a implementar, desenvolver e explorar determinada atividade econômica. 

Veja-se, portanto, que a participação societária distingue-se nitidamente da atividade econômica propriamente desenvolvida pela sociedade. Ademais, ainda que o objeto social consista na exploração da atividade profissional intelectual de seus sócios, a participação societária de cada qual, de modo algum, pode ser equiparada a proventos, rendimentos ou honorários, compreendidos estes como a retribuição pecuniária pela prestação de determinado serviço ou trabalho.

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Acórdão


Resumo feito pela IA do Google Drive

Com base no documento "PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS HAVERES", aqui estão as informações relevantes:

Resumo do Caso:

O documento trata de um Recurso Especial (nº 2037102 - SP) interposto por TATIANA MARANI VIKANIS contra um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso envolve uma ação de apuração de haveres decorrente da retirada da recorrente da sociedade de advogados KOURY LOPES ADVOGADOS. A questão central é o critério de apuração dos haveres da sócia retirante, especialmente se o contrato social pode prevalecer sobre outros métodos de avaliação e se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

Partes Envolvidas:

  • Recorrente: TATIANA MARANI VIKANIS
  • Recorrido: KOURY LOPES ADVOGADOS e outros sócios

Questões Principais:

  • A natureza da sociedade de advogados (simples ou empresarial) e suas implicações na apuração de haveres.
  • A validade da cláusula contratual que estabelece o valor nominal das quotas como critério para apuração de haveres.
  • A alegação de omissão e falta de fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça, com suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  • A aplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso.

Decisão:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu:

  • Não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões suscitadas e não incorreu nos vícios apontados.
  • Prevalência do contrato social: O critério de apuração dos haveres estabelecido no contrato social (valor nominal das quotas) deve ser observado, pois a sociedade de advogados é considerada uma sociedade simples e não empresarial.
  • Súmula 83/STJ: O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que, em sociedades simples, a apuração de haveres pode seguir o critério estabelecido no contrato social.

Portanto, o STJ conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Conclusão:

A decisão do STJ reforça o entendimento de que as sociedades de advogados são consideradas sociedades simples, e que o critério de apuração de haveres pode ser definido no contrato social. A decisão também destaca que não houve vícios na decisão do Tribunal de Justiça que justificassem a reforma da decisão.

Informações Adicionais:

  • O Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator do caso.
  • A decisão foi assinada eletronicamente em 06 de fevereiro de 2023.
  • A recorrente alegou que o critério de apuração previsto no contrato social era ilegal, abusivo e desproporcional, mas o STJ não acolheu essa alegação.

terça-feira, 3 de junho de 2025

DOAÇÕES FEITAS POR GENITORES A SEUS FILHOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. IMPRESCINDIBILIDADE.




 

 As doações, em imóvel e em dinheiro para aquisição de imóvel, feitas pelos pais dos apelantes, sócios e administradores, também alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica das executadas, em período posterior à emissão da cédula de crédito bancário exequenda, relativamente ao débito exequendo, configuraram fraude, com confusão patrimonial, ante a promiscuidade de patrimônios, porquanto evidenciada situação de esvaziamento patrimonial tanto das pessoas jurídicas, como dos sócios controladores, pais dos apelantes, efetivada, antecipadamente, para blindar os respectivos patrimônio objeto das doações em dinheiro e imóveis.

Acórdão

Resumo feito pela IA do Google

Com base no documento "DOAÇÕES FEITAS POR GENITORES A SEUS FILHOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA", aqui estão algumas informações relevantes:

Resumo do Caso:

O documento trata de um Recurso Especial (nº 1792271 - SP) interposto por CCB Brasil China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. e por Priscila Quirós e Augusto Quirós contra um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O caso envolve uma execução de título bancário e a desconsideração da personalidade jurídica de algumas empresas e seus sócios, incluindo os pais de Priscila e Augusto. A questão central é se as doações feitas pelos pais aos filhos podem ser consideradas fraude contra credores e se os filhos podem ser responsabilizados pelas dívidas dos pais.

Partes Envolvidas:

  • Recorrentes: Priscila Quirós, Augusto Quirós e CCB Brasil China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A.
  • Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira

Questões Principais:

  • Desconsideração da personalidade jurídica e sua aplicação a terceiros que não são sócios ou administradores das empresas.
  • Alegada fraude contra credores devido a doações de bens e dinheiro feitas pelos pais aos filhos.
  • Necessidade de ação pauliana para reconhecimento de fraude contra credores.
  • Responsabilidade dos filhos pelas dívidas dos pais em decorrência das doações recebidas.
  • Limitação da responsabilidade dos filhos aos bens recebidos em doação.

Decisão:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu:

  • Dar provimento ao recurso especial de Priscila Quirós e Augusto Quirós, para vedar que eles sejam alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica.
  • Julgar prejudicado o recurso especial interposto por CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A.

Conclusão:

O STJ entendeu que não é possível aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar filhos por obrigações dos pais, mesmo que estes tenham sido atingidos pela desconsideração. O tribunal destacou que o credor prejudicado deve utilizar outros institutos jurídicos, como a ação pauliana, para proteger seus direitos em casos de alegada fraude contra credores. No caso específico, como os filhos não eram sócios ou administradores das empresas devedoras e as doações foram consideradas atos de fraude contra credores (que exigiria uma ação pauliana específica), eles não poderiam ser responsabilizados pelas dívidas dos pais por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28 DO CDC. SÓCIO MINORITÁRIO E SEM PODERES DE GESTÃO.


O sócio minoritário e que não desempenha atos de gestão não pode ser responsabilizado na ocasião de se decretar a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que o caso se subsuma ao artigo 28 do CDC.

Acórdão


Resumo feito pela IA do Google

Com base no documento "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", aqui estão algumas informações chave:

Resumo do Caso:

O documento trata de um Recurso Especial (nº 2175911 - SP) interposto por Luciano Martins da Silva contra um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso envolve um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica relacionado a uma relação de consumo. A questão central é se um sócio minoritário, sem poderes de gestão, pode ser responsabilizado em um caso de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente sob o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Partes Envolvidas:

  • Recorrente: Luciano Martins da Silva (credor)
  • Recorridos: Marcelo Martinelli Rodrigues, Taina Caue Pereira, e Walter Alves Pereira (sócios da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba)

Questões Principais:

  • A aplicabilidade do Art. 28 do CDC em casos de desconsideração da personalidade jurídica.
  • A responsabilidade de sócios minoritários que não exercem atos de gestão.
  • A situação da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, que foi descredenciada pelo Ministério da Educação e se encontra em estado de insolvência.

Decisão:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer do recurso especial de Luciano Martins da Silva. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que um sócio minoritário que não desempenha atos de gestão não pode ser responsabilizado na desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor prevista no CDC. A responsabilidade recai sobre os sócios com poderes de administração, Taina Caue Pereira e Walter Alves Pereira, neste caso.

Conclusão:

O STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que desconsiderou a personalidade jurídica em relação aos sócios com poderes de administração, mas não em relação ao sócio minoritário sem poderes de gestão, Marcelo Martinelli Rodrigues. A Súmula 568 do STJ foi aplicada, indicando que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento firmado pelo STJ.

Justiça nega pedido de dentista para uso exclusivo de marca com nome genérico

 A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e negou o pedido de uma dentista para que outro profissional da área parasse de usar a palavra “otomodelação” como marca. Os desembargadores entenderam que se trata de uma expressão genérica para a prática de correção de orelhas de abano.

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O juiz determinou que o dentista deixasse de usar a palavra “otomodelação” em seu site, produtos, serviços, panfletos, publicações, portfólio, mídia, propagandas, anúncios e publicidade sob qualquer meio de fixação ou divulgação, inclusive na internet, retirando/alterando as postagens já realizadas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil. O pedido de indenização por danos morais não foi acatado.

(não foi informado os números dos autos)

Notícia completa



APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. FRANQUIA. CLÁUSULA DE TERRITORIALIDADE.


Instalação da unidade franqueada fora do território foi autorizada e estimulada pela ré. Instalação, nessas circunstâncias, que não eximiu a ré de assegurar aos autores a exclusividade e a não concorrência. A ré faltou com a boa-fé objetiva. Instalação de unidade franqueada de terceiro que inviabilizou a atividade da franquia e ensejou a resolução do contrato e a responsabilização civil da ré relativamente aos prejuízos suportados pelos autores.


Decisão 

terça-feira, 27 de maio de 2025

O direito de retenção é condicionado à continuidade da posse.


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO LIMINAR DE DESPEJO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PERDA DA POSSE. ESTATUTO DA TERRA. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS.

Direito de retenção - Trata-se de uma um meio de autotutela previsto no ornamento jurídico em que o credor pode manter, sob sua posse direta, bem do devedor, até que este cumpra a obrigação. Cuida-se, portanto, de uma prerrogativa do credor para forçar o seu titular a cumprir uma prestação que lhe é devida, mediante justificada negativa de devolução da coisa.

 Fundamentação - Artigos 571, parágrafo único, e 578 do Código Civil 

 

Acórdão 

Análise do acórdão pela IA do Google Drive

O documento é um Recurso Especial (REsp nº 2156451 - MT) relacionado a uma ação de despejo de um contrato de arrendamento rural. A questão central é se o arrendatário rural tem direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias após ter sido despejado por decisão judicial.

A decisão do tribunal é que o direito de retenção está condicionado à posse do imóvel. Uma vez que o arrendatário perde a posse, mesmo que contra a sua vontade, ele perde também o direito de retenção. No entanto, o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias permanece.

O recurso especial foi negado, mantendo a decisão de que a perda da posse impede o direito de retenção, embora não impeça o direito à indenização pelas benfeitorias.



domingo, 25 de maio de 2025

O impacto da IA no comportamento humano. As corporações estão se adaptando.




Em dois anos, o mundo será radicalmente diferente e ainda mais imprevisível. Ao mesmo tempo em que governos se tornam reféns das empresas que controlam a tecnologia mais poderosa da história, ninguém sabe ao certo o que a IA fará com a humanidade. Este é o cenário descrito no relatório "AI 2027", que ganhou destaque na mídia internacional e dominou as rodas de conversas no Vale do Silício nesta semana. (Diogo Cortiz. Folha de São Paulo)

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Prevemos que o impacto da IA ​​sobre-humana na próxima década será enorme, superando o da Revolução Industrial.

Escrevemos um cenário que representa nossa melhor estimativa sobre como isso poderia ser. Ele é baseado em extrapolações de tendências, jogos de guerra, feedback de especialistas, experiência na OpenAI e sucessos anteriores em previsões. 

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Segue o link para leitura.


Estabelecemos para nós mesmos uma tarefa impossível. Tentar prever como seria a IA super-humana em 2027 é como tentar prever como seria a Terceira Guerra Mundial em 2027, exceto que é um distanciamento ainda maior de estudos de caso anteriores. No entanto, ainda vale a pena tentar, assim como é valioso para os militares dos EUA imaginar cenários como os de Taiwan.

Pintar o quadro completo nos faz perceber questões ou conexões importantes que não havíamos considerado ou apreciado antes, ou perceber que uma possibilidade é mais ou menos provável. Além disso, ao nos arriscarmos com previsões concretas e encorajarmos outros a expressarem publicamente suas discordâncias, tornamos possível avaliar, anos depois, quem estava certo.

Além disso, um autor escreveu um cenário de IA de menor esforço antes, em agosto de 2021. Embora tenha errado em muitas coisas, no geral foi surpreendentemente bem-sucedido: ele previu o surgimento da cadeia de pensamento, escalonamento de inferência, controles abrangentes de exportação de chips de IA e execuções de treinamento de US$ 100 milhões — tudo mais de um ano antes do ChatGPT.

sábado, 24 de maio de 2025

Marcas fake ou trade dress



A proteção a uma marca não só causa prejuízos financeiros e econômicos à empresa que detém o registro, mas também, e principalmente, prejudica a saúde do consumidor, uma vez que a falta de fiscalização pode permitir a circulação de produtos falsificados, muitas vezes fabricados sem os devidos controles de qualidade, com substâncias nocivas ou em condições inadequadas, colocando em risco a segurança e o bem-estar das pessoas. 
Além do mais, a falsificação de marcas pode levar ao consumo de itens adulterados ou ineficazes, especialmente no caso de medicamentos, alimentos, cosméticos e outros produtos essenciais, agravando problemas de saúde pública. Portanto, a proteção adequada da marca e o combate à pirataria são fundamentais tanto para a economia quanto para a segurança e a saúde dos consumidores.

 

A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação encontra óbice na repressão da concorrência desleal. Incidência de normas de direito de  propriedade industrial, de direito do consumidor e do Código Civil. 

A aparência extrínseca identificadora de determinado bem ou serviço não confere direitos absolutos a seu titular sobre o respectivo conjunto-imagem, sendo necessária a definição de determinados requisitos a serem observados para garantia da proteção jurídica, como os que dizem respeito à funcionalidade, à distintividade e à possibilidade de confusão ou associação indevida.

segunda-feira, 19 de maio de 2025

COOPERATIVA DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE FALÊNCIA. CABIMENTO.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE FALÊNCIA. CABIMENTO. ESPECIALIDADE DA LEI 6.024/1974 ANTE A LEI 11.101/2005. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA INSOLVÊNCIA DA COOPERATIVA E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

quinta-feira, 15 de maio de 2025

PENHORA DA MARCA EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE.


Pela proteção que recebe (art. 2º, III, da Lei n.º 9.279/1996 e arts. 1.155 a 1.168 do Código Civil), inclusive em sede constitucional (art. 5º, XXIX), não há dúvidas de que a marca faz parte dos bens incorpóreos da empresa, passível de registro no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI). 

Do ordenamento jurídico hodierno, não se constata a proibição da penhora das marcas comerciais (vide o rol discriminado no art. 833 do CPC), mesmo porque a penhora e eventual arrematação da marca não inviabilizam as atividades da empresa, uma vez que não há expropriação do bem em questão, mas, sim, utilização comercial de seus frutos. 

Na hipótese, ainda que o caráter patrimonial da marca seja de difícil realização, a dificuldade de se encontrar outros bens capazes de satisfazer o crédito obreiro conduz ao deferimento da constrição requerida. Recurso provido.

Decisão


Resumo feito pela IA do Google

Certamente. Aqui está um resumo das informações do arquivo "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DA MARCA":

Este documento é um Agravo de Petição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, processo número 0001390-33.2017.5.23.0005. O caso envolve um pedido de penhora da marca empresarial da empresa executada.

Partes envolvidas:

  • Agravante: O exequente (autor da ação)
  • Agravado: ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA (Empresa executada)

Resumo do caso:

O autor da ação solicitou a penhora da marca comercial da empresa ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA como forma de garantir o pagamento de um crédito trabalhista. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, argumentando que a marca é essencial para a preservação da empresa e sua atividade econômica. O autor, inconformado, interpôs o Agravo de Petição.

Decisão do Tribunal Regional do Trabalho:

A Desembargadora Relatora, Adenir Alves da Silva Carruesco, decidiu dar provimento ao Agravo de Petição, ou seja, acolheu o pedido do autor e autorizou a penhora da marca comercial da empresa executada.

Principais pontos abordados e fundamentos da decisão:

  • Possibilidade de penhora da marca: A marca é considerada um bem incorpóreo da empresa e, portanto, passível de penhora, conforme o artigo 2º, III, da Lei nº 9.279/1996 e os artigos 1.155 a 1.168 do Código Civil, além da proteção constitucional do artigo 5º, XXIX.
  • Não há proibição legal: Não existe proibição expressa na lei para a penhora de marcas comerciais, conforme o artigo 833 do Código de Processo Civil.
  • Não inviabiliza a empresa: A penhora e eventual arrematação da marca não inviabilizam as atividades da empresa, pois não há expropriação do bem, mas sim a utilização comercial de seus frutos.
  • Dificuldade de encontrar outros bens: Diante das tentativas infrutíferas de satisfazer o crédito e da dificuldade de encontrar outros bens penhoráveis, a penhora da marca se torna uma medida necessária.
  • Jurisprudência: A decisão cita outros casos (jurisprudência) em que a penhora da marca empresarial foi considerada possível em situações excepcionais.
  • Registro da Marca: A marca da empresa executada possui registro no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI).

Conclusão:

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região entendeu que, no caso específico, a penhora da marca comercial da empresa executada é cabível para garantir o pagamento do crédito trabalhista, considerando a natureza da marca como bem incorpóreo, a ausência de proibição legal, a dificuldade em encontrar outros bens penhoráveis e a possibilidade de utilização comercial da marca sem inviabilizar a empresa.

Este resumo fornece uma visão geral do caso e da decisão conforme descrito no documento fornecido.

Revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados.


AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA - RECURSO TEMPESTIVO - PENHORA DE IMÓVEL SEDE DO SINDICATO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 287 E 451 DO STJ - NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PARA SUBSTITUIÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 805 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 

É cediço que o processo executivo, em que pese deva realizar-se de forma menos gravosa ao devedor, conforme se infere do art. 805 do CPC, norteia-se também pelo interesse do credor (art. 797 do CPC), a fim de que o processo atinja o fim almejado, com o cumprimento da obrigação representada pelo título executivo respectivo, ou seja, o pagamento ao credor sem que se eternize a discussão. É possível a penhora de bem imóvel sede do sindicato, ante a ausência de outros bens indicados em substituição e diante do montante da dívida.

.........

Consequentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial.


Decisão completa


Resumo feito pela IA do Google

Claro, aqui está um resumo das informações do arquivo "penhorabilidade em sede empresarial por divida.pdf":

Este documento é um Agravo em Recurso Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), número 2477035 - MS (2023/0323387-4), relacionado à penhora de um imóvel que serve como sede de uma entidade sindical devido a uma dívida.

Partes envolvidas:

  • Agravante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARACAJU
  • Agravado: VOLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (anteriormente BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES, SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA)

Resumo do caso:

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maracaju interpôs um agravo contra uma decisão que permitiu a penhora da sua sede para quitar uma dívida. O sindicato argumentou que a dívida já estava sendo garantida pela penhora de valores devidos mensalmente pelo Município de Maracaju e que a penhora da sede não seria possível, conforme a tese firmada no Tema 287 do STJ e na Súmula 451 do STJ.

Decisão do STJ:

A Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do caso, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que permitiu a penhora da sede. A decisão do STJ se baseou no entendimento de que a penhora de um imóvel onde se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida quando não existem outros bens passíveis de penhora e desde que não seja utilizado como residência familiar.

Principais pontos abordados no recurso:

  • Possibilidade de penhora do imóvel sede do sindicato.
  • Alegação de que a dívida já estava garantida por outra penhora.
  • Interpretação do artigo 805 do Código de Processo Civil/2015 (execução menos gravosa ao devedor).
  • Discussão sobre a aplicação da Súmula 451 do STJ (penhora de imóvel de estabelecimento empresarial).

Conclusões importantes do STJ:

  • A penhora do imóvel sede do sindicato é permitida quando não há outros bens para garantir o pagamento da dívida.
  • O princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) não é absoluto e deve ser equilibrado com o interesse do credor na satisfação da dívida.
  • A Súmula 451 do STJ permite a penhora de imóvel onde se localiza o estabelecimento da empresa, em caráter excepcional, quando não há outros bens penhoráveis.
  • A decisão do Tribunal de origem de permitir a penhora foi considerada em consonância com o entendimento do STJ, pois não foram indicados outros bens para substituir o imóvel.

Este resumo fornece uma visão geral do caso e da decisão do STJ conforme descrito no documento fornecido.

DIREITO EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. COOPTAÇÃO DE EMPREGADOS.


O desvio de clientela realizado durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao período posterior à despedida dos empregados, na ausência de cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratualmente prevista.

Decisão completa




Resumo feito pela IA do Google

Absolutamente. Aqui estão as informações do arquivo "RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA":

Este documento é um Recurso Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), número 2047758 - SP (2023/0011061-0), que trata de um caso envolvendo Direito Empresarial e concorrência desleal.

Partes envolvidas:

  • Recorrente: ABS SOLDAS E ABRASIVOS LTDA, DIOGO COTRIM DA SILVA e EDSON GUSTAVO MARCONI.
  • Recorrido: MASTER - TEC ABRASIVOS LTDA e TOTAL SEG ABRASIVOS LTDA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

Resumo do caso:

O caso envolve uma ação indenizatória por concorrência desleal e desvio de clientela, movida por ex-empregadoras contra ex-empregados e um concorrente. As empresas autoras alegam que os ex-empregados direcionaram clientes para a empresa concorrente enquanto ainda estavam empregados, configurando concorrência desleal.

Decisão do STJ:

O STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para:

  • Afastar a condenação por danos morais.
  • Reduzir a condenação por lucros cessantes para R$ 8.807,66, valor referente ao período em que o desvio de clientela ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho dos empregados.
  • Determinar que os juros de mora incidam a partir da citação.
  • Redistribuir os ônus de sucumbência, determinando que cada parte arque com 50% das custas processuais e honorários advocatícios.

Principais pontos abordados no recurso:

  • Alegação de falha na prestação jurisdicional.
  • Requisitos para configuração de concorrência desleal por desvio de clientela.
  • Devidos lucros cessantes após a despedida dos empregados.
  • Condenação por danos morais.
  • Termo inicial dos juros moratórios.

Conclusões importantes do STJ:

  • O desvio de clientela durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal.
  • Após a despedida dos empregados, para configurar concorrência desleal, é necessária a presença de cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratualmente prevista.
  • Danos morais não se presumem apenas pelo desvio de clientela, necessitando de demonstração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
  • Juros moratórios em caso de responsabilidade contratual incidem a partir da citação.

Este resumo fornece uma visão geral do caso e da decisão do STJ conforme descrito no documento fornecido.

Pretinho Básico: Dolce & Gabbana, Versace e outras sociedades limitadas

Gladston Mamede. Eduarda Cotta Mamede. Roberta Cotta Mamede

25/04/2025

O povo estrilou: só tem sociedade por ações no mundo da moda? Foi a impressão que teria deixado nosso artigo “A Prada SpA veste até o diabo”, quando listamos algumas empresas do setor de luxo: Salvatore Ferragamo S.p.A. , H. Stern Comércio e Indústria S/A, Ermenegildo Zegna Group, Hermès International S/A, Giorgio Armani S.p.A, Missoni S.p.A. Lembrando que SpA é a abreviação de Società per Azioni, ou seja, sociedade por ações; uma sociedade anônima (puxando para a Lei 6.404/76). 

Até a holding que controla o Grupo LVHM é uma sociedade por ações, ainda que em comandita: Agache SCA. Société en commandite par actions, isto é, sociedade em comandita por ações. A moda é essa: sociedade por ações? Ou, independentemente de moda, isso é um luxo?

Qual o que! Não existe tipo societário melhor ou pior em si. Tipos societários compõem um catálogo variado de peças; cada um serve a uma ocasião, uma situação. Sociedades por ações cairão melhor nesses, sociedades limitadas vestirão melhor aqueles e, vê-se mundo afora, usam-se sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e outros tipos, como a SE: sociedade europeia, que tem regramento em diretiva da União Europeia. 

Indo à Itália, você pode se dar ao luxo de pedir, para acompanhar a refeição, uma garrafa de Duca dell’Argillone, classico superiore, riserva, 2020. 

É um vinho tinto, produzido pela Fattoria San Francesco, com sede em Cirò; para sermos mais exatos, produzido pela Fattoria San Francesco di Iuzzolini A. & C. Societa’ Agricola in Accomandita Semplice., uma sociedade em comandita simples que, entre nós, é regulada pelos artigos 1.045 a 1.051 do Código Civil. 

O Duca dell’Argillone, classico superiore, riserva, é um vinho encorpado, ideal para carnes vermelhas e assados. Por falar em Direito Empresarial, Cirò é uma denominação de origem controlada, é bom dizer. Fica na Calabria; isso mesmo: a ponta da bota italiana; o bico que chuta a Sicília. Custa €16.50, embora os restaurantes geralmente cobrem mais. 

Que tal um supertoscano? Millani, da Tenute Guicciardini Strozzi; em San Gimignano, ali próximo a Siena. Feito com uvas Sangiovese (60%), Cabernet Sauvignon e Merlot, envelhecido por 18 meses em barricas de carvalho francês: um caldo delicioso que, infelizmente, custa € 37,00, na vinícola e, numa boa trattoria ou ristorante, sabe lá Deus quanto.  

Quem produz é a Fattoria di Cusona Societa’ Agricola in Accomandita Semplice di Girolamo Strozzi e C., outra comandita simples. Eles também produzem um branco delicioso, Vernaccia di San Gimignano Riserva D.O.C.G  (€ 15,00) e gabam-se de ser o primeiro vinho com denominação de origem, degustado por Dante, Michelangelo, Boccaccio, bem como bebido na Corte dos Médici e do Papa (a vinícola foi fundada em 994). 

Luxo em comandita, com aroma a lembrar jasmins e que se casa maravilhosamente com um filé de robalo, mas, se preferir, pode ser garoupa, linguado, tilápia e até a dourada. 

Próximo a Roma, em Fiumicino (onde fica o aeroporto Leonardo da Vinci), há um restaurante à beira-mar, na base do pé na areia, sabe? Um lugar bonito, sô! 

Chama-se “Ristorante Vittoria” e serve dourada: filetti di orata con chips di patate (€ 18,00); harmoniza bem com Vernaccia di San Gimignano Riserva da Girolamo Strozzi. Mas pode ser outro prato, a frittura calamari (lula frita: €15,00). 

Ah! “Ristorante Vittoria” é só o título do estabelecimento; quem toca o negócio é uma sociedade em comandita simples, viu? Societa in Accomandita Semplice di Cariani Rosamaria. 

A gente cuida da diferença entre nome empresarial, título de estabelecimento e marca no volume 1 da coleção “Direito Empresarial Brasileiro: Teoria Geral da Empresa e Títulos de Crédito” (Editora Atlas, 2022) e no “Manual de Direito Empresarial” (Editora Atlas, 2025), para não ficar sem um jabá; é de lei.

Mas vamos voltar a falar de moda: “Capricci di Moda” é o título de um estabelecimento, uma butique, que funciona em Lauria, na região de Potenza, pouco abaixo de Nápoles. Vende principalmente roupas femininas para festas, casamentos e coisas do tipo. É outra comandita simples: Moda Trendy – Società in Accomandita Semplice di Nicodemo Piera & C. 

Entrementes, não vamos nos esquecer que, na França, temos a Hermès International Société en commandite par actions, cujo valor de mercado ultrapassou € 300 bilhões. Some-se sua grande concorrente, Louis Vuitton, empresa com valor de mercado em torno de € 140 bilhões, e que também tem por trás de si uma holding familiar que é comandita por ações: Agache SCA. 

O sócio comanditado é Bernard Arnault, cuja fortuna pessoal é estimada em € 190 bilhões. Então, vamos voltar ao jabá: melhor estudar sobre comanditas, simples ou por ações; cuidamos do tema volume 2 da coleção “Direito Empresarial Brasileiro: Direito Societário” (Editora Atlas, 2022) e no “Manual de Direito Empresarial” (Editora Atlas, 2025).

A opção do siciliano Domenico Dolce e do veneziano Stefano Gabbana foi diferente. Quando constituíram sua empresa, optaram por uma sociedade limitada: Dolce & Gabbana Beauty Srl: Società a Responsabilità Limitata. Há quem grafe com pontos (S.r.l.), há quem prefira despontuado (Srl). E também se encontra com maiúsculas e minúsculas variados. Vá lá saber! 

A sede fica em Milão; um edifício na pacata Via Carlo Goldoni, 10; meia hora a pé do Duomo e da Galleria Vittorio Emanuele II; melhor ir de carro: 15 minutinhos. Bem longe das suas lojas luxuosas que ficam na Via della Spiga, não muito distante da Corso Venezia, uma avenida larga onde fica o DG Martini, seu café, bar e restaurante. Lugar ideal para deixar maridos estressados, na companhia de um bom uísque, enquanto se namora vitrines e araras. Se bem que a carta de vinhos é impressionante. 

Quando se termina nas lojas, emenda-se com a refeição. Não há pratos sofisticados no menu; mas são todos muito bem-feitos. 

Pratos sofisticados há na l’Osteria Gucci da Massimo Bottura, em Florença, com o menu preparado pelo chefe Massimo Bottura, também responsável pelo restaurante L’Osteria Francescana, em Modena, considerado um dos melhores do mundo. 

Quer saber qual é a sociedade empresária? Osteria La Francescana Di Massimo Bottura e Luca Gabrielli S.A.S. Sim! S.A.S.: Società in Accomandita Semplice: uma sociedade em comandita simples. Mais uma! E com três estrelas no Guia Michelin!


Só para não perder a viagem, a l’Osteria Gucci da Massimo Bottura tem uma estrela no Guia Michelin e fica na Piazza della Signoria, em Florença, coladinha no Palazzo Vecchio; fica ao lado do Museu Gucci. 

Região de visita obrigatória, seja pela Loggia dei Lanzi e suas esculturas estonteantes, seja pela Galleria Degli Uffizi, um dos museus de arte mais portentosos do mundo, em boa medida por guardar a coleção da família Medici. Decidindo ir à l’Osteria Gucci, faça a reserva com boa antecedência (https://www.gucciosteria.com/en/florence/reservation/)

Detalhe fundamental: a Gucci S.p.A., uma sociedade por ações, é controlada pela Kering S.A., uma société anonyme à conseil d’administration com sede em Paris, na Rue de Sevrès: Hôpital Laennec, uma construção histórica a 15 minutos, a pé, dos Jardins de Luxemburgo.

Gianni Versace Srl é outra sociedade limitada da moda e do luxo. Criada em 1978, tem sede em Milão, na Piazza Luigi Einaudi, que fica interseção da Viale dela Liberazione com a Via Melchiorre Gioia. Não fica no badalado Quadrilatero della Moda; está numa área mais aberta, coalhada de prédios modernos, dez minutos, a pé, do excelente Hotel Principe di Savoia. 

Aliás, saindo da Versace e caminhando por 15 minutos pela Viale dela Liberazione, chega-se ao excelente Asian Bistrot, restaurante que fica na Via Lazzaro Palazzi, 15 (dá-se uma quebradinha na Via Lazzaretto); bom e barato. 

Voltando à Versace, o capital social está totalmente integralizado: € 81.864.102. 

E se quer ir além nesse universo das sociedades limitadas, recorde-se que, em 2018, o controle da Gianni Versace Srl foi vendido, por US$ 2,1 bilhão, para a Michael Kors Limited que, depois, passou a se chamar Capri Holdings Limited, uma sociedade com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, mas com escritórios em Londres e Nova Iorque. Essa holding é responsável pelos negócios de Versace, Michael Kors e Jimmy Choo (empresa fundada, em 1996, pelo sino-malaio; outra limitada: J. Choo Limited).

Como moda é acima de tudo um magnífico ramo empresarial, comenta-se por aí que os advogados empresarialistas estão tendo trabalho. Agora, em abril, o mercado foi tomado por notícias de que a Prada S.p.A. adquiriu o controle da Gianni Versace Srl. 

A história começa com negociações frustradas para uma fusão societária entre a Capri Holdings Limited e a Tapestry, Inc. que, até 2017, chama-se Coach, Inc.; uma sociedade anônima com sede em Nova Iorque e ações negociadas na bolsa dali, sendo titular das marcas Coach, Kate Spade e Stuart Weitzman. 

No final de 2024, o negócio malogrou. Pior, os negócios da Capri Holdings Limited minguaram 11,6% em 2024: seu faturamento foi de apenas US$ 1,26 bilhão. A Prada S.p.A. teria visto aí uma oportunidade de crescer e, dizem, contratou o Citibank para as tratativas financeiras do negócio que, é claro, poderia consolidar um grupo de luxo italiano. Em 10 de abril, veio a notícia: por € 1,25 bilhões, o controle foi adquirido. 

O que está em jogo? Não é uma questão jurídica, mas empresarial: escala negocial. É esse o motor as operações de M&A, ou seja, fusões e aquisições (a sigla, para variar, vem do inglês: (“mergers and acquisitions“) no setor da moda. Identificar sinergias entre empresas diversas e, assim, reduzir gastos na operação e, como dissemos, ganhar escala negocial. 

Na verdade, esperava-se um movimento diverso da Prada S.p.A.: a fusão, aquisição ou participação no capital social da Giorgio Armani S.p.A. , também com sede em Milão: um palacete do século XIX (Palazzo Orsini) que fica na Via Borgonuovo, uma rua fina de mão única. 

Oito minutos, a pé, do Teatro alla Scalla, em cujo museu há bustos de vários compositores operísticos; um só estrangeiro: o campineiro Carlos Gomes. Foi no Scalla, em 17 de março de 1870, a estreia mundial de “O Guarani”. Mas voltamos: o valor estimado para os negócios da Armani gira entre US$ 8 e 10 bilhões. Nada mal para quem, até 1960, era um jovem (foi estudante de Medicina!) que trabalhava como vitrinista da magazine La Rinascente (La Rinascente S.p.A.). 

O Direito Empresarial, já o dissemos e vamos repetir, é uma disciplina transformadora. Giorgio Armani era um jovem nascido na Emília-Romanha e que chegou a cursar dois anos de Medicina. No final dos anos 1950 (nasceu em 1934) trabalhou como vitrinista e, nos anos 1960, já atuava como estilista (ou designer, se preferirem). 

Trabalhou com  Nino Cerruti, da Cerruti, empresa que, atualmente, pertence à Trinity Limited, com sede em Hong Kong, cuja controladora é uma holding: Beijing Ruyi Fashion Investment Holding Co.,Ltd.  

Com o sucesso de suas coleções de moda, Armani fundou sua sociedade empresária em 1974; essa mesma que 50 anos depois, vale entre US$ 8 e 10 bilhões. 

Empresas podem fazer isso pelas pessoas; por isso somos fascinados pelo Direito Empresarial. É uma disciplina dinâmica. 

Quer ver mais? Vamos voltar à Beijing Ruyi Fashion Investment Holding Co.,Ltd. 

A empresa assumiu dívidas grandes por conta de seus esforços de expansão, o que teria resultado numa dívida US$ 400 milhões. 

Como isso se resolveu? Um grupo de credores assumiu uma das controladas: The Lycra Company, uma sociedade anônima com sede em Wilmington, Delaware, Estados Unidos. E o primeiro comunicado dos novos controladores foi de que seus advogados estariam “implementando medidas proativas para proteger e fortalecer a companhia, isolando-a das dificuldades financeiras de seu ex-acionista.

A cada um o que melhor lhe cai, o que melhor lhe atende, o que lhe faz sentir bem. 

Christian Louboutin era estilista que desenhava sapatos para Christian Dior, Chanel e Yves Saint Laurent. 

Frustrado, abandonou o ofício e se tornou colaborador da Vogue, como paisagista. 

Mas os sapatos não lhe saíam da cabeça; arrumou investidores e, juntos, criaram uma sociedade empresária; 1992. Não mais que uma loja; se bem que, entre as as primeiras clientes fiéis, estava a princesa Carolina de Mônaco. 

É ali, ainda hoje, a sede da Christian Louboutin s.a.s (société par action simplifiée: sociedade anônima simples): 19 Rue Jean-Jacques Rousseau, seis minutos, a pé, do Louvre. 

Se for visitar, não deixe de conferir a Galerie du Passage, uma galeria de arte que funciona bem ao lado. Deu fome? Você estará a 300 metros de um excelente bistrô de comida francesa tradicional, La Régalade Saint-Honoré (106 Rue Saint-Honoré); serve um patè en croute soberbo! 

Mas sem reserva, nada feito. E não é caro, viu? 

Nos tempos mais difíceis, Louboutin deve ter se fartado ali; hoje, sua empresa valeria € 2,2 bilhões, considerando o que a Exor S.p.A. pagou por 24% do seu capital em 2021 (€ 541 milhões). 

Nunca ouviu falar da Exor? É uma holding familiar, nos moldes que exploramos em “Holding Familiar e suas Vantagens” (Atlas 2025). Pertence à Família Agneli, de Giovanni Agnelli, responsável pela criação, em 1899, da Fábrica Italiana Automobilística de Turim – FIAT. 

Por isso fomos tão cuidadosos no tratamento das questões de governança nas holdings familiares. Essas empresas podem durar por décadas; mais de século, às vezes. 

Sim, essas histórias dão pano para manga. 

São histórias de moda, de luxo; mas são histórias de Direito Empresarial e, podem crer em nós, de grifes de advocacia. 

Gente que leu e lê muito, que estuda com vontade, que assimilou e pode oferecer tecnologia empresarialista de ponta. 

São profissionais que estudam cada caso e, assim, oferecem soluções personalizadas para cada empresa, como apontamos e descrevemos em “Estruturação Jurídica de Empresas” (Editora Atlas, 2024): arquitetos da corporação, desenhando-lhe a organização por meio de plataformas normativas primária (ato constitutivo), secundárias e terciárias. 

Com mais de cinco milhões de sociedades empresárias registradas, o país precisa muito desse trabalho. É o que pode permitir jovens estilistas estabelecerem-se no mercado com sustentabilidade jurídica e, assim, realizarem seus sonhos. Advogado não é custo, é investimento.



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