terça-feira, 30 de setembro de 2025

Ex-cônjuge não sócio tem direito à meação dos lucros e dividendos de quotas sociais adquiridas durante o casamento até a apuração de haveres


As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas.

Acórdão completo

sexta-feira, 26 de setembro de 2025

Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda. Criança sócia de empresa não responde por dívida trabalhista, decide TRT-9.

 


"Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador Eliázer Antonio Medeiros destacou que a jurisprudência da Seção Especializada entende ser possível a responsabilização de menor incapaz, que participou como sócio de empresa executada, desde que devidamente representado no ato de sua inclusão. No entanto, ele também ressaltou que este entendimento só é aplicado em caso de indícios de fraude ou confusão patrimonial, pois o objetivo é “impedir que os genitores utilizem o nome dos filhos como forma de blindagem contra credores”, situação usualmente chamada de ‘laranja’”. “O conjunto probatório não demonstra que a criança tenha participado da gestão da empresa, nem que tenha se beneficiado de recursos advindos da sociedade ou recebido transferência de patrimônio em seu favor com o intuito de ocultação patrimonial. Portanto, não é possível atribuir ao menor impúbere responsabilidade por débitos da empresa executada”, declarou nos autos o desembargador Eliázer Medeiros."

Site - TRT9 - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região


Criança sócia de empresa não responde por dívida trabalhista, decide TRT-9


Limites constitucionais à aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica


quinta-feira, 25 de setembro de 2025

Empresa deve adotar medidas contra assédio mesmo com mudança de comportamento de assediador


 A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um grupo econômico do ramo de estofados de Sarandi (PR) adote uma série de medidas para evitar o assédio moral. Embora o gerente acusado da prática que levou as empresas à condenação tenha mudado sua conduta, as obrigações foram mantidas para prevenir a repetição.

Acórdão

Fonte: Conjur


sábado, 20 de setembro de 2025

Indicação de séries para advocacia empresarial

Unicórnio Implacável é uma grata surpresa, disponível na Netflix! A série tailandesa é baseada em fatos reais, inspirada na vida de Komsan Saelee, fundador da Flash Express — a primeira startup “unicórnio” da Tailândia!

Santi (Natara Nopparatayapon) é um rapaz de família muito pobre, mas cheio de ideias! E é com elas que sua vida muda por completo. Primeiro, ao conseguir um pouco de dinheiro salvando a mineradora de areia em que trabalha, depois ao ter a brilhante ideia de montar uma empresa de entregas de baixo custo. O único problema é que ele divide sua incrível ideia com o empresário Kanin (Thaneth Warakulnukroh), que se torna seu sócio. Kanin é uma cara bem manipulador, que enxerga em Santi seu brilhantismo e perseverança, mas dá um golpe no protagonista, retirando quase toda sua participação na empresa.





























quinta-feira, 11 de setembro de 2025

Seminário de Direito Empresarial II




O trabalho apresentado pelas alunas ANA FABIAN, YASMIN OLIVEIRA E ANA BEATRIZ, intitulado "Fashion Law, Propriedade Industrial e Direitos Humanos no Mundo Digital" discutiu a relação entre o direito da moda, a proteção da propriedade industrial e os desafios dos direitos humanos na era digital. 

O estudo explorou como marcas, patentes e desenhos industriais do setor da moda enfrenta ameaças e oportunidades no ambiente digital, considerando o impacto de novas tecnologias na proteção de criações e na circulação global de produtos. 

Além disso, abordou questões éticas e jurídicas relacionadas à dignidade, privacidade e inclusão, analisando como direitos humanos são afetados por inovações tecnológicas e práticas empresariais do setor de moda no contexto digital.








sábado, 30 de agosto de 2025

Seminário de Direito Empresarial. Propriedade Intelectual: A Proteção "sui generis" e suas modalidades.

 


    A propriedade intelectual sui generis refere-se a sistemas jurídicos diferenciados criados para proteger bens intelectuais que não se enquadram exatamente nas categorias tradicionais de direitos autorais, marcas ou patentes. Suas principais modalidades incluem proteção de cultivares, topografia de circuitos integrados, conhecimentos tradicionais e banco de dados.

    Em uma definição objetiva, a expressão sui generis significa “de caráter próprio” e é usada para descrever regimes específicos de proteção intelectual que fogem das regras convencionais. Esses sistemas surgem quando a obra ou objeto intelectual apresenta características únicas, exigindo legislação adaptada.









sexta-feira, 29 de agosto de 2025

SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.


Possibilidade de penhora em quotas sociais de sociedade empresária unipessoal (SLU).


É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais, respeitando-se a unipessoalidade societária e mantendo-se o caráter subsidiário dessa modalidade de constrição.


Ementa

domingo, 24 de agosto de 2025

Direitos Autorais e Conexos


STJ define direitos de quem participou de obra da qual não detém autoria

O Superior Tribunal de Justiça definiu os direitos daqueles que participaram de obra da qual não detém autoria. O STJ tem firmado jurisprudência com base no capítulo de direitos conexos da lei de direitos autorais (Lei 9.610/98).

São detentores de direitos conexos, “aparentados” ou “vizinhos” ao direito de autor, atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas. Esses artistas são chamados de “executantes” ou “intérpretes”.


Artigo CONJUR

quinta-feira, 21 de agosto de 2025

Cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2


AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1376644 - CE (2018/0260182-2) 
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
ADVOGADO : ANTÔNIO CLETO GOMES E OUTRO(S) - CE005864 
AGRAVADO : MARCUS VINICIUS LEITAO MELO ADVOGADOS : ANTÔNIO CÉZAR ALVES FERREIRA - CE005031 MARCELO DE QUEIROZ RANGEL - CE016376 ANNY GRESIELLY SALES GRANGEIRO SAMPAIO - CE017342 AYNA CAVALCANTE PEREIRA CYNARA MONTEIRO MARIANO - CE012949 PAULO VINÍCIUS VASCONCELOS DE MEDEIROS - CE019479 
EMENTA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE COTAS.
OBRIGAÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO

EX-SÓCIO.

1. No caso de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual se limita às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. 
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. 
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora


SEMINÁRIO: DIREITOS AUTORAIS E SUAS MODALIDADES

ACADÊMICAS: 



terça-feira, 19 de agosto de 2025

Seminários sobre Propriedade Intelectual e Inovação

Curso de Direito Empresarial II

Direito UENP - Noturno 

SEMINÁRIOS SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL


20 de agosto - SEMINÁRIO 1: DIREITOS AUTORAIS E SUAS MODALIDADES - MARIA GABRIELLI, LAYS HELLENA, REBECA MARCIANO E CLARA CONSULIN

25 de agosto - SEMINÁRIO 2: PROPRIEDADE INDUSTRIAL E SUAS MODALIDADES

1 de setembro - SEMINÁRIO 3: PROTEÇÃO SUI GENERIS E SUAS MODALIDADES - ANA LUIZA GOMES MACHADO E GABRIEL DE MELLO JORGE

8 de setembro - SEMINÁRIO 4: TRADE DRESS - PROTEÇÃO DA IDENTIDADE VISUAL - ANDRESSA BEATRIZ SILVA, FRANCINY DA SILVA SILVEIRA, ISABELLA NICOLINI CALDEIRA, MARIA EDUARDA TOSO GOMES, NÚBIA MARIA LOUZANO MOREIRA, RAISSA GONÇALVES GOMES

10 de SETEMBRO – SEMINÁRIO 5: FASHION LAW, PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS HUMANOS NO MUNDO DIGITAL - ANA FABIAN, YASMIN OLIVEIRA E ANA BEATRIZ


Teoria da Distância

 




O princípio da especificidade caracteriza-se pela organização minuciosa das marcas em classes de serviços ou produtos, estabelecidas conforme a classificação internacional de Nice, agrupando-se conforme a sua natureza e resguardando, assim, a proteção com o intuito de inibir a utilização de marcas idênticas ou em alto grau de semelhança. 

Pela teoria da distância é admissível a atuação de semelhantes marcas independentemente, por não causar prejuízos uma à outra em decorrência da distância geográfica existente e por atuarem sobre mercados locais diversos e delimitados.


Acórdão

quinta-feira, 31 de julho de 2025

Impenhorabilidade de bem imóvel pertencente a pessoa jurídica.


O Tribunal Superior do Trabalho da 2a Região reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial utilizado por sócio de empresa, ainda que registrado em nome da pessoa jurídica, ao entender que a propriedade se trata de bem de família.


(excerto da decisão) Ensina o Prof. Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil - v. 05 - Execução, 15ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Ed. jusPodivm, 2025, p. 916): "A proteção garantida ao imóvel decorre da respectiva utilização como moradia familiar. Justamente por este motivo, o STJ reconheceu a  impenhorabilidade de bem imóvel que, embora pertencente a pessoa jurídica de pequeno porte, era utilizado para moradia de sócio e de sua família”.


Ver a decisão


Resumo da decisão

O documento trata de um processo judicial (TST-RR-20943-98.2021.5.04.0702) no Tribunal Superior do Trabalho (TST) referente à penhora de um imóvel de propriedade de uma pessoa jurídica que é utilizado como residência por sócios.

Pontos principais do documento:

  • Tema: Penhora de bem imóvel de propriedade de pessoa jurídica, mas utilizado como residência de sócios, e a discussão sobre sua caracterização como "bem de família".
  • Decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho): O TRT entendeu que, por o imóvel ser de propriedade da pessoa jurídica, não se tratava de bem de família, mesmo que fosse comprovado o uso residencial pelos embargantes (sócios).
  • Posicionamento do TST (Tribunal Superior do Trabalho): O TST reformou a decisão do TRT. Predominou o entendimento de que a condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de o imóvel pertencer à pessoa jurídica executada, se o sócio e sua família de fato residem no imóvel.
  • Fundamentação: A decisão do TST baseia-se na interpretação teleológica da Lei nº 8.009/90 e no direito fundamental social à moradia (Art. 6º da Constituição Federal), com o propósito de salvaguardar a dignidade da pessoa humana. Cita precedentes do STJ e do próprio TST que corroboram esse entendimento.
  • Doutrina: O documento menciona o Prof. Fredie Didier Jr., que ensina que a proteção ao imóvel decorre da sua utilização como moradia familiar, mesmo que pertença a pessoa jurídica de pequeno porte e seja utilizado para moradia de sócio e sua família.
  • Conclusão do TST: Reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis, pois foi firmada a premissa de que o sócio e sua família residem neles, configurando-os como bem de família.

Em resumo, o acórdão estabelece que um imóvel, mesmo que de propriedade de uma pessoa jurídica, pode ser considerado impenhorável como "bem de família" se comprovado que é a moradia permanente do sócio e sua família.

terça-feira, 29 de julho de 2025

STJ decide que cabe desconsideração da personalidade jurídica de forma expansiva para atingir sócio oculto



A desconsideração expansiva surge como tentativa de conseguir atingir o sócio oculto, que não seria alcançado pela forma regular da desconsideração. É que, por vezes, o sócio ciente do passivo da empresa dela se retira, ou desde o início, interessado em não ser atingido pelo passivo, se faz substituído por outro sujeito que na verdade não possui qualquer relação de fato com a empresa em questão". (Maurício Requião. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica: o novo Código de Processo Civil entre a garantia e a efetividade. Revista de Direito Civil Contemporâneo, 2017).


Acórdão completo - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. “SÓCIO OCULTO”. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.


Acórdão completo - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. REDAÇÃO ORIGINÁRIA E ATUAL. DOAÇÕES FEITAS POR GENITORES A SEUS FILHOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. IMPRESCINDIBILIDADE.

segunda-feira, 28 de julho de 2025

Imitação de uso de marca registrada quando possa induzir o cliente à confusão

 


Abstenção do uso de marca


Isso posto, julgo procedente o pedido autoral, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar ........ ARTIGOS MEDICOS, a abster-se do uso do nome empresarial “KALMED”, "KAL MED" e "KAL MED HOSPITALAR", bem como que exclua de todas as suas redes sociais, sítios eletrônicos e de qualquer outro informe institucional e publicitário, impresso ou digital, conteúdo que ainda contenha as expressões citadas. confirmando a Tutela de Evidência anteriormente deferida.

Decisão


sexta-feira, 25 de julho de 2025

Sua Marca Vale Ouro: Por Que Empresas Brigam por um Nome? - PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA.





Quando um "olho mágico" se torna caso de justiça

    Imagine só: você trabalha durante anos para construir uma reputação, um nome que os clientes reconhecem e confiam. Aí, do nada, aparece alguém usando esse mesmo nome e vendendo produtos parecidos com os seus. Frustrante, não? Pois bem, no mundo empresarial, isso não é apenas irritante – é ilegal e pode custar caro.

    Um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo exemplifica perfeitamente essa situação. A empresa Vandy do Brasil, detentora da marca PADO, processou a Soprano Indústria Eletrometalúrgica por vender "olhos mágicos" (aqueles visores de porta) com sua marca. Seria como se alguém vendesse refrigerantes com o rótulo da Coca-Cola sem autorização – um verdadeiro "roubo de identidade" comercial!

    O mais interessante (ou revoltante, dependendo do lado em que você está) é que a Soprano alegou que havia apenas um único produto com a marca indevida e que tudo não passava de um engano do fornecedor internacional. Porém, como diria minha avó: "quem importa um produto, importa um lote". E foi exatamente esse o entendimento do tribunal, que considerou improvável uma empresa pagar fretes internacionais caros para trazer apenas uma unidade.

    A decisão judicial deixou claro: usar marca alheia sem autorização gera danos não apenas materiais, mas também morais. Estes últimos são presumidos (ou "in re ipsa", para os advogados de plantão), ou seja, não precisam nem ser provados – o simples uso indevido já configura o dano. E isso não é pouco: no caso da PADO, a indenização foi fixada em R$ 10.000,00, além dos lucros cessantes.

    A lição que fica é valiosa tanto para empresas quanto para consumidores: marcas não são apenas logotipos bonitos ou nomes que identificam produtos. São ativos valiosos que representam qualidade, confiança e origem. Quando alguém usa indevidamente uma marca, não está apenas prejudicando financeiramente seu proprietário, mas também confundindo consumidores e comprometendo a qualidade do mercado como um todo. Afinal, como diz o ditado jurídico que acabei de inventar: "Marca registrada, concorrência respeitada!"



“CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZATÓRIA. Insurgência da ré em face da sentença de procedência. Nulidade por falta de fundamentação. Alegação que se confunde com o mérito. Magistrado que foi claro ao fundamentar a existência de práticas desleais, com a efetiva venda de 'olhos mágicos' (visores de porta) da marca PADO pela ré. Fundamentação, também, adequada a respeito do tamanho do lote para fins de apuração dos lucros cessantes. Autora que não tem condições de comprovar a quantidade de itens vendidos. Presunção, no caso, de que a importação de produtos pela apelante envolvia grande quantidade. Indicação de lote médio em conformidade com a legislação civil e com a necessidade de apuração pelo critério mais favorável à titular dos direitos violados. Irrelevância de haver apenas um registro fotográfico da contrafação. Manutenção da condenação da apelante ao pagamento de lucros cessantes pela venda não autorizada 'olhos mágicos' com a marca PADO. Danos morais. Cabimento. Presunção de danos morais. Indenização (R$ 10.000,00) que não comporta redução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 1132081-52.2021.8.26.0100, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 30/04/25).

segunda-feira, 21 de julho de 2025

Teoria do Desvio Produtivo: do consumidor ao reclamante trabalhista.


A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a teoria do desvio produtivo tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes, não podendo, dessa forma, ser aplicada nas relações jurídicas regidas exclusivamente pelo direito civil.


(excerto do acórdão) A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da sua origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil.


Decisão Consumerista


(excerto da decisão) A empresa, em razão do não reconhecimento do vínculo empregatício, não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias e deixou de registrar e dar baixa do contrato de trabalho na CTPS, motivo pelo qual resta presumível o dano daí decorrente, que influencia até mesmo na busca de novo emprego.

Outrossim, pode-se utilizar ao caso, por analogia, o entendimento que ora vem se tornando pacífico no âmbito do E. STJ no que tange às relações de consumo, que diz respeito à teoria do desvio produtivo.

Segundo Marcos Dessaune, principal expoente, no Brasil, pelo desenvolvimento da chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor: 

(...) o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável (DESSAUNE, Marcos)


Decisão trabalhista 

terça-feira, 15 de julho de 2025

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE. DESCABIMENTO.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito" (AgInt no AREsp 1.669.328 /PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Precedentes.

2. No tocante à violação do art. 805 do CPC, a mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

Agravo interno improvido. 

Acórdão


Art. 805 CPC - Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.


Resumo IA do Google

O documento trata de um agravo interno no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresário individual.

A ementa e o voto do Ministro Relator Humberto Martins afirmam que:

Empresário individual responde pela dívida da firma sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica**, pois não há separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual. A inscrição no CNPJ e Jucesp é meramente para fins administrativos e tributários, não conferindo personalidade jurídica distinta.

Precedentes do STJ corroboram esse entendimento, como o AgInt no AREsp 1.669.328/PR e o AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP.

A mera indicação de dispositivo violado sem explicitar os motivos da reforma da decisão é considerada deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

Embora a desconsideração da personalidade jurídica não se aplique ao empresário individual, pode-se admitir, por analogia, a extensão da responsabilidade patrimonial a um "sócio oculto" que, de fato, conduzia a empresa individual devedora (REsp n. 2.055.325/MG).

Em resumo, o documento reitera a jurisprudência do STJ de que o empresário individual e seu patrimônio pessoal se confundem, tornando desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a dívida da empresa recaia sobre a pessoa física.


Decreto que regulamenta a Lei de Reciprocidade Comercial e Empresarial



DECRETO Nº 12.551, DE 14 DE JULHO DE 2025

Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.


LEI Nº 15.122, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira; e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, pelo Poder Executivo e em coordenação com o setor privado, em resposta a ações, políticas ou práticas unilaterais de país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.


 

sábado, 12 de julho de 2025

Único imóvel residencial do espólio não pode ser penhorado por dívidas do falecido. Dívida do falecido empresário


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem se forem mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.
........

Porém, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução. Para ele, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.

O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil, mas isso não afasta a proteção do bem de família. De acordo com o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais.

Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: “Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jun-15/imovel-de-espolio-nao-perde-protecao-como-bem-de-familia-e-nao-pode-ser-penhorado-por-dividas-do-falecido/

Acórdão completo


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