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quarta-feira, 11 de junho de 2025

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO.

Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 


Acórdão completo


Resumo feito pela IA do Google Drive

O documento "CREDITO COOPERATIVO ASSOCIADO" trata de um Recurso Especial nº 2091441 - SP (2023/0281335-4) julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso envolve uma disputa sobre a impugnação de crédito em um processo de recuperação judicial, especificamente no contexto de uma cooperativa de crédito e seus associados.

Aqui estão os pontos principais do documento:

  • Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
  • Recorrentes: C MARQUES DA ROCHA SIMON COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e ROCHA & SILVA PENAPOLIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  • Recorrido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo - SICREDI ALTA NOROESTE

Questão Central: A principal questão em debate é se o crédito da cooperativa de crédito (recorrida) decorre de um ato cooperativo e, portanto, se está sujeito ou não aos efeitos da recuperação judicial das empresas cooperadas (recorrentes).

Decisão: O STJ decidiu que o ato de concessão de crédito entre a cooperativa de crédito e seu associado é considerado um ato cooperativo e, portanto, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. Isso se baseia na Lei nº 14.112/2020, que introduziu o § 13 no artigo 6º da Lei de Recuperação e Falências (LREF), excluindo os atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial do cooperado.

Conclusão: O recurso especial das empresas em recuperação judicial foi não provido, mantendo a decisão de que o crédito da cooperativa de crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial.

Em resumo, o documento discute se os créditos de uma cooperativa de crédito contra empresas em recuperação judicial são considerados atos cooperativos e, portanto, não estão sujeitos à recuperação judicial, concluindo que eles são atos cooperativos e não se submetem a tal processo.

sexta-feira, 10 de junho de 2022

Falência limites para habilitação de créditos

Falência – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o limite de 150 salários mínimos para habilitação na classe dos créditos trabalhistas, previsto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, engloba valores pagos anteriormente à decretação da falência da devedora. Os ministros negaram provimento  ao recurso no qual uma credora argumentou que os valores recebidos por ela antes da decretação da quebra de uma sociedade financeira não poderiam ser subtraídos do máximo legal para fins de habilitação na classe trabalhista. Ao STJ, a recorrente pediu que o limite de 150 salários mínimos fosse considerado em relação às quantias sob a competência do juízo falimentar, e não do juízo trabalhista, inclusive em relação ao período anterior à falência. (STJ, 25.4.22. REsp 1981314) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2147088&num_registro=202200099509&data=20220321&formato=PDF 

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Título de crédito virtual


Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.


  • § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

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