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terça-feira, 10 de fevereiro de 2026


EMENTA

RECURSO DE SEME RAAD: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO PATRIMONIAL. LAUDO PERICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃOS QUE, CONQUANTO CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELAS PONTUADAS. (2) IMPUGNAÇÃO SOBRE A (I) FORMA DE REALIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO; (II) CONTABILIZAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO; (III) EXCLUSÃO DE VENDAS DA CONTABILIDADE DAS EMPRESAS. DECISÃO COLEGIADA QUE, ENTRETANTO, BEM FUNDAMENTA SUAS CONCLUSÕES, A NÃO SER QUANTO AO MÉTODO DE APURAÇÃO DE VALOR DA MARCA EMPRESARIAL QUE IGNORA PASSIVOS MAIOR QUE ATIVOS NA DATA-BASE DA DISSOLUÇÃO EM SETEMBRO DE 2000. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL E 606 DO CPC. RECONHECIMENTO QUE NÃO ALTERA O JULGADO EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO DISSIDENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Acórdão completo


Resumo do Google Gemini

O documento trata de um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao Agravo em Recurso Especial N° 2640057 - PR, que discute a apuração de haveres em uma dissolução parcial de sociedade envolvendo a empresa La Violetera e o sócio Seme Raad.

Os principais pontos estabelecidos na decisão são:

  • Critério de Apuração: A apuração de haveres deve seguir o critério patrimonial, realizado por meio de um balanço de determinação.
  • Base Legal: O processo deve observar rigorosamente o que determinam os artigos 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil.
  • Exclusão de Expectativas Futuras: Salvo disposição contratual em contrário, não é adequada a utilização da metodologia de fluxo de caixa descontado, pois ela inclui projeções econômicas e lucros futuros dos quais o sócio retirante não participará.
  • Vedação ao Enriquecimento Indevido: O uso de projeções futuras na apuração é vedado para evitar o enriquecimento indevido do sócio dissidente em detrimento dos sócios remanescentes, uma vez que o retirante não assumiria os riscos futuros do negócio.
  • Ativos Intangíveis: A avaliação de ativos como marcas, fundo de comércio e goodwill é permitida no balanço de determinação, desde que as metodologias sejam baseadas em dados contábeis retrospectivos, objetivos e concretos, evitando influências subjetivas.
  • Crítica ao Método "Royalty Relief": No caso específico, a utilização do método royalty relief para avaliar a marca foi questionada por incorporar prognoses futuras (como variações cambiais e crescimento econômico) e por não considerar o "goodwill negativo" (badwill).
  • Decisão Final: O Tribunal conheceu parcialmente do recurso de Seme Raad e negou-lhe provimento. Já o recurso das empresas (La Violetera e outras) foi conhecido e parcialmente provido para ajustar os critérios de avaliação de ativos intangíveis.

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