Juíza concluiu que a empresa não adotou medidas para evitar a discriminação.
Conclusão da decisão
Isso posto, concluo estar demonstrado que a reclamada foi, de
fato, omissiva diante dos atos de preconceito e intolerância praticados por parte dos seus funcionários.
Mesmo que a empresa tenha oportunizado à autora o acesso ao banheiro administrativo, de uso
individual, esta ação pontual não se mostra suficiente para o trato de fatos desta natureza, tanto é
assim que as atitudes discriminatórias no ambiente laboral persistiram, tendo alguns empregados
elaborado o citado abaixo assinado para que a autora fosse desligada da empresa.
Pertence exclusivamente ao empregador todo e qualquer direito sobre programas de computador desenvolvidos pelo funcionário na vigência do contrato de trabalho, exceto se há acordo contrário. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao negar indenização a um ex-programador de uma empresa gaúcha.
O autor disse que, desde 2001, a empresa se apropriou e vem se beneficiando de um programa que ele criou para gerenciamento. O pedido já havia sido negado pela primeira instância, mas ele tentou derrubar a decisão no TRT-4.
Tal como o juízo de origem, a 7ª Turma entendeu que o contrato de trabalho não apresentava nenhuma cláusula sobre o tema. Assim, vale o artigo 4º da Lei 9.609/98, que disciplina a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no país.
‘‘Na hipótese dos autos, a descrição da função do autor prevê, dentre outras atividades, a de ‘otimizar o uso de recursos que atendam as políticas de estoques e serviços’. E o reclamante esclareceu que, ao desenvolver o sistema ‘Gerenciamento do MPS’, ele nada mais fez do que, justamente, potencializar o uso de um recurso preexistente na demandada (‘EMS/DataSul’)’’, afirmou o relator do recurso, desembargador Wilson Carvalho Dias. A decisão foi unânime.