As doações, em imóvel e em dinheiro para aquisição de imóvel, feitas pelos pais dos apelantes, sócios e administradores, também alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica das executadas, em período posterior à emissão da cédula de crédito bancário exequenda, relativamente ao débito exequendo, configuraram fraude, com confusão patrimonial, ante a promiscuidade de patrimônios, porquanto evidenciada situação de esvaziamento patrimonial tanto das pessoas jurídicas, como dos sócios controladores, pais dos apelantes, efetivada, antecipadamente, para blindar os respectivos patrimônio objeto das doações em dinheiro e imóveis.
Resumo feito pela IA do Google
- Recorrentes: Priscila Quirós, Augusto Quirós e CCB Brasil China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A.
- Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira
Questões Principais:
- Desconsideração da personalidade jurídica e sua aplicação a terceiros que não são sócios ou administradores das empresas.
- Alegada fraude contra credores devido a doações de bens e dinheiro feitas pelos pais aos filhos.
- Necessidade de ação pauliana para reconhecimento de fraude contra credores.
- Responsabilidade dos filhos pelas dívidas dos pais em decorrência das doações recebidas.
- Limitação da responsabilidade dos filhos aos bens recebidos em doação.
- Dar provimento ao recurso especial de Priscila Quirós e Augusto Quirós, para vedar que eles sejam alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica.
- Julgar prejudicado o recurso especial interposto por CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A.
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