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quarta-feira, 11 de junho de 2025

SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE



Com o advento das Leis n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios) e 14.382/2022, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada foram automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração em seus atos constitutivos (ex lege), e os dispositivos que as regulamentavam (art. 44, VI, e art. 980-A do Código Civil) foram expressamente revogados. 

É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais, respeitando-se a unipessoalidade societária e mantendo-se o caráter subsidiário dessa modalidade de constrição.


Acórdão completo

Resumo feito pela IA do Google Drive

Claro, posso fornecer informações sobre o arquivo "SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE".

Este documento é um recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Brasil, número 2186044 - SP (2021/0079871-5). O relator do caso é o Ministro Antonio Carlos Ferreira. O documento discute a possibilidade de penhora de quotas sociais em uma Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfazer dívidas particulares do sócio único.

Aqui estão alguns pontos chave do documento:

  • Contexto: O caso envolve uma execução de título extrajudicial onde foi determinada a penhora de créditos trabalhistas e de quotas sociais de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

  • Questões em Discussão: As principais questões são os limites da penhora sobre crédito trabalhista para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a viabilidade jurídica da penhora de quotas sociais de uma EIRELI.

  • Decisão: O STJ decidiu que é juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único. No entanto, a penhora sobre créditos trabalhistas deve incidir apenas sobre valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos.

  • Mudanças Legislativas: O documento menciona as mudanças legislativas recentes (Leis n. 13.874/2019, 14.195/2021 e 14.382/2022) que transformaram as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada em sociedades limitadas unipessoais e revogaram os dispositivos que regulamentavam a EIRELI.

  • Tese de Julgamento: "1. É possível a penhora da participação societária do devedor sócio da Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de crédito."

Em resumo, o documento trata da possibilidade de penhorar quotas sociais de uma Sociedade Limitada Unipessoal e estabelece limites para a penhora de créditos trabalhistas.

quinta-feira, 15 de maio de 2025

Pretinho Básico: Dolce & Gabbana, Versace e outras sociedades limitadas

Gladston Mamede. Eduarda Cotta Mamede. Roberta Cotta Mamede

25/04/2025

O povo estrilou: só tem sociedade por ações no mundo da moda? Foi a impressão que teria deixado nosso artigo “A Prada SpA veste até o diabo”, quando listamos algumas empresas do setor de luxo: Salvatore Ferragamo S.p.A. , H. Stern Comércio e Indústria S/A, Ermenegildo Zegna Group, Hermès International S/A, Giorgio Armani S.p.A, Missoni S.p.A. Lembrando que SpA é a abreviação de Società per Azioni, ou seja, sociedade por ações; uma sociedade anônima (puxando para a Lei 6.404/76). 

Até a holding que controla o Grupo LVHM é uma sociedade por ações, ainda que em comandita: Agache SCA. Société en commandite par actions, isto é, sociedade em comandita por ações. A moda é essa: sociedade por ações? Ou, independentemente de moda, isso é um luxo?

Qual o que! Não existe tipo societário melhor ou pior em si. Tipos societários compõem um catálogo variado de peças; cada um serve a uma ocasião, uma situação. Sociedades por ações cairão melhor nesses, sociedades limitadas vestirão melhor aqueles e, vê-se mundo afora, usam-se sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e outros tipos, como a SE: sociedade europeia, que tem regramento em diretiva da União Europeia. 

Indo à Itália, você pode se dar ao luxo de pedir, para acompanhar a refeição, uma garrafa de Duca dell’Argillone, classico superiore, riserva, 2020. 

É um vinho tinto, produzido pela Fattoria San Francesco, com sede em Cirò; para sermos mais exatos, produzido pela Fattoria San Francesco di Iuzzolini A. & C. Societa’ Agricola in Accomandita Semplice., uma sociedade em comandita simples que, entre nós, é regulada pelos artigos 1.045 a 1.051 do Código Civil. 

O Duca dell’Argillone, classico superiore, riserva, é um vinho encorpado, ideal para carnes vermelhas e assados. Por falar em Direito Empresarial, Cirò é uma denominação de origem controlada, é bom dizer. Fica na Calabria; isso mesmo: a ponta da bota italiana; o bico que chuta a Sicília. Custa €16.50, embora os restaurantes geralmente cobrem mais. 

Que tal um supertoscano? Millani, da Tenute Guicciardini Strozzi; em San Gimignano, ali próximo a Siena. Feito com uvas Sangiovese (60%), Cabernet Sauvignon e Merlot, envelhecido por 18 meses em barricas de carvalho francês: um caldo delicioso que, infelizmente, custa € 37,00, na vinícola e, numa boa trattoria ou ristorante, sabe lá Deus quanto.  

Quem produz é a Fattoria di Cusona Societa’ Agricola in Accomandita Semplice di Girolamo Strozzi e C., outra comandita simples. Eles também produzem um branco delicioso, Vernaccia di San Gimignano Riserva D.O.C.G  (€ 15,00) e gabam-se de ser o primeiro vinho com denominação de origem, degustado por Dante, Michelangelo, Boccaccio, bem como bebido na Corte dos Médici e do Papa (a vinícola foi fundada em 994). 

Luxo em comandita, com aroma a lembrar jasmins e que se casa maravilhosamente com um filé de robalo, mas, se preferir, pode ser garoupa, linguado, tilápia e até a dourada. 

Próximo a Roma, em Fiumicino (onde fica o aeroporto Leonardo da Vinci), há um restaurante à beira-mar, na base do pé na areia, sabe? Um lugar bonito, sô! 

Chama-se “Ristorante Vittoria” e serve dourada: filetti di orata con chips di patate (€ 18,00); harmoniza bem com Vernaccia di San Gimignano Riserva da Girolamo Strozzi. Mas pode ser outro prato, a frittura calamari (lula frita: €15,00). 

Ah! “Ristorante Vittoria” é só o título do estabelecimento; quem toca o negócio é uma sociedade em comandita simples, viu? Societa in Accomandita Semplice di Cariani Rosamaria. 

A gente cuida da diferença entre nome empresarial, título de estabelecimento e marca no volume 1 da coleção “Direito Empresarial Brasileiro: Teoria Geral da Empresa e Títulos de Crédito” (Editora Atlas, 2022) e no “Manual de Direito Empresarial” (Editora Atlas, 2025), para não ficar sem um jabá; é de lei.

Mas vamos voltar a falar de moda: “Capricci di Moda” é o título de um estabelecimento, uma butique, que funciona em Lauria, na região de Potenza, pouco abaixo de Nápoles. Vende principalmente roupas femininas para festas, casamentos e coisas do tipo. É outra comandita simples: Moda Trendy – Società in Accomandita Semplice di Nicodemo Piera & C. 

Entrementes, não vamos nos esquecer que, na França, temos a Hermès International Société en commandite par actions, cujo valor de mercado ultrapassou € 300 bilhões. Some-se sua grande concorrente, Louis Vuitton, empresa com valor de mercado em torno de € 140 bilhões, e que também tem por trás de si uma holding familiar que é comandita por ações: Agache SCA. 

O sócio comanditado é Bernard Arnault, cuja fortuna pessoal é estimada em € 190 bilhões. Então, vamos voltar ao jabá: melhor estudar sobre comanditas, simples ou por ações; cuidamos do tema volume 2 da coleção “Direito Empresarial Brasileiro: Direito Societário” (Editora Atlas, 2022) e no “Manual de Direito Empresarial” (Editora Atlas, 2025).

A opção do siciliano Domenico Dolce e do veneziano Stefano Gabbana foi diferente. Quando constituíram sua empresa, optaram por uma sociedade limitada: Dolce & Gabbana Beauty Srl: Società a Responsabilità Limitata. Há quem grafe com pontos (S.r.l.), há quem prefira despontuado (Srl). E também se encontra com maiúsculas e minúsculas variados. Vá lá saber! 

A sede fica em Milão; um edifício na pacata Via Carlo Goldoni, 10; meia hora a pé do Duomo e da Galleria Vittorio Emanuele II; melhor ir de carro: 15 minutinhos. Bem longe das suas lojas luxuosas que ficam na Via della Spiga, não muito distante da Corso Venezia, uma avenida larga onde fica o DG Martini, seu café, bar e restaurante. Lugar ideal para deixar maridos estressados, na companhia de um bom uísque, enquanto se namora vitrines e araras. Se bem que a carta de vinhos é impressionante. 

Quando se termina nas lojas, emenda-se com a refeição. Não há pratos sofisticados no menu; mas são todos muito bem-feitos. 

Pratos sofisticados há na l’Osteria Gucci da Massimo Bottura, em Florença, com o menu preparado pelo chefe Massimo Bottura, também responsável pelo restaurante L’Osteria Francescana, em Modena, considerado um dos melhores do mundo. 

Quer saber qual é a sociedade empresária? Osteria La Francescana Di Massimo Bottura e Luca Gabrielli S.A.S. Sim! S.A.S.: Società in Accomandita Semplice: uma sociedade em comandita simples. Mais uma! E com três estrelas no Guia Michelin!


Só para não perder a viagem, a l’Osteria Gucci da Massimo Bottura tem uma estrela no Guia Michelin e fica na Piazza della Signoria, em Florença, coladinha no Palazzo Vecchio; fica ao lado do Museu Gucci. 

Região de visita obrigatória, seja pela Loggia dei Lanzi e suas esculturas estonteantes, seja pela Galleria Degli Uffizi, um dos museus de arte mais portentosos do mundo, em boa medida por guardar a coleção da família Medici. Decidindo ir à l’Osteria Gucci, faça a reserva com boa antecedência (https://www.gucciosteria.com/en/florence/reservation/)

Detalhe fundamental: a Gucci S.p.A., uma sociedade por ações, é controlada pela Kering S.A., uma société anonyme à conseil d’administration com sede em Paris, na Rue de Sevrès: Hôpital Laennec, uma construção histórica a 15 minutos, a pé, dos Jardins de Luxemburgo.

Gianni Versace Srl é outra sociedade limitada da moda e do luxo. Criada em 1978, tem sede em Milão, na Piazza Luigi Einaudi, que fica interseção da Viale dela Liberazione com a Via Melchiorre Gioia. Não fica no badalado Quadrilatero della Moda; está numa área mais aberta, coalhada de prédios modernos, dez minutos, a pé, do excelente Hotel Principe di Savoia. 

Aliás, saindo da Versace e caminhando por 15 minutos pela Viale dela Liberazione, chega-se ao excelente Asian Bistrot, restaurante que fica na Via Lazzaro Palazzi, 15 (dá-se uma quebradinha na Via Lazzaretto); bom e barato. 

Voltando à Versace, o capital social está totalmente integralizado: € 81.864.102. 

E se quer ir além nesse universo das sociedades limitadas, recorde-se que, em 2018, o controle da Gianni Versace Srl foi vendido, por US$ 2,1 bilhão, para a Michael Kors Limited que, depois, passou a se chamar Capri Holdings Limited, uma sociedade com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, mas com escritórios em Londres e Nova Iorque. Essa holding é responsável pelos negócios de Versace, Michael Kors e Jimmy Choo (empresa fundada, em 1996, pelo sino-malaio; outra limitada: J. Choo Limited).

Como moda é acima de tudo um magnífico ramo empresarial, comenta-se por aí que os advogados empresarialistas estão tendo trabalho. Agora, em abril, o mercado foi tomado por notícias de que a Prada S.p.A. adquiriu o controle da Gianni Versace Srl. 

A história começa com negociações frustradas para uma fusão societária entre a Capri Holdings Limited e a Tapestry, Inc. que, até 2017, chama-se Coach, Inc.; uma sociedade anônima com sede em Nova Iorque e ações negociadas na bolsa dali, sendo titular das marcas Coach, Kate Spade e Stuart Weitzman. 

No final de 2024, o negócio malogrou. Pior, os negócios da Capri Holdings Limited minguaram 11,6% em 2024: seu faturamento foi de apenas US$ 1,26 bilhão. A Prada S.p.A. teria visto aí uma oportunidade de crescer e, dizem, contratou o Citibank para as tratativas financeiras do negócio que, é claro, poderia consolidar um grupo de luxo italiano. Em 10 de abril, veio a notícia: por € 1,25 bilhões, o controle foi adquirido. 

O que está em jogo? Não é uma questão jurídica, mas empresarial: escala negocial. É esse o motor as operações de M&A, ou seja, fusões e aquisições (a sigla, para variar, vem do inglês: (“mergers and acquisitions“) no setor da moda. Identificar sinergias entre empresas diversas e, assim, reduzir gastos na operação e, como dissemos, ganhar escala negocial. 

Na verdade, esperava-se um movimento diverso da Prada S.p.A.: a fusão, aquisição ou participação no capital social da Giorgio Armani S.p.A. , também com sede em Milão: um palacete do século XIX (Palazzo Orsini) que fica na Via Borgonuovo, uma rua fina de mão única. 

Oito minutos, a pé, do Teatro alla Scalla, em cujo museu há bustos de vários compositores operísticos; um só estrangeiro: o campineiro Carlos Gomes. Foi no Scalla, em 17 de março de 1870, a estreia mundial de “O Guarani”. Mas voltamos: o valor estimado para os negócios da Armani gira entre US$ 8 e 10 bilhões. Nada mal para quem, até 1960, era um jovem (foi estudante de Medicina!) que trabalhava como vitrinista da magazine La Rinascente (La Rinascente S.p.A.). 

O Direito Empresarial, já o dissemos e vamos repetir, é uma disciplina transformadora. Giorgio Armani era um jovem nascido na Emília-Romanha e que chegou a cursar dois anos de Medicina. No final dos anos 1950 (nasceu em 1934) trabalhou como vitrinista e, nos anos 1960, já atuava como estilista (ou designer, se preferirem). 

Trabalhou com  Nino Cerruti, da Cerruti, empresa que, atualmente, pertence à Trinity Limited, com sede em Hong Kong, cuja controladora é uma holding: Beijing Ruyi Fashion Investment Holding Co.,Ltd.  

Com o sucesso de suas coleções de moda, Armani fundou sua sociedade empresária em 1974; essa mesma que 50 anos depois, vale entre US$ 8 e 10 bilhões. 

Empresas podem fazer isso pelas pessoas; por isso somos fascinados pelo Direito Empresarial. É uma disciplina dinâmica. 

Quer ver mais? Vamos voltar à Beijing Ruyi Fashion Investment Holding Co.,Ltd. 

A empresa assumiu dívidas grandes por conta de seus esforços de expansão, o que teria resultado numa dívida US$ 400 milhões. 

Como isso se resolveu? Um grupo de credores assumiu uma das controladas: The Lycra Company, uma sociedade anônima com sede em Wilmington, Delaware, Estados Unidos. E o primeiro comunicado dos novos controladores foi de que seus advogados estariam “implementando medidas proativas para proteger e fortalecer a companhia, isolando-a das dificuldades financeiras de seu ex-acionista.

A cada um o que melhor lhe cai, o que melhor lhe atende, o que lhe faz sentir bem. 

Christian Louboutin era estilista que desenhava sapatos para Christian Dior, Chanel e Yves Saint Laurent. 

Frustrado, abandonou o ofício e se tornou colaborador da Vogue, como paisagista. 

Mas os sapatos não lhe saíam da cabeça; arrumou investidores e, juntos, criaram uma sociedade empresária; 1992. Não mais que uma loja; se bem que, entre as as primeiras clientes fiéis, estava a princesa Carolina de Mônaco. 

É ali, ainda hoje, a sede da Christian Louboutin s.a.s (société par action simplifiée: sociedade anônima simples): 19 Rue Jean-Jacques Rousseau, seis minutos, a pé, do Louvre. 

Se for visitar, não deixe de conferir a Galerie du Passage, uma galeria de arte que funciona bem ao lado. Deu fome? Você estará a 300 metros de um excelente bistrô de comida francesa tradicional, La Régalade Saint-Honoré (106 Rue Saint-Honoré); serve um patè en croute soberbo! 

Mas sem reserva, nada feito. E não é caro, viu? 

Nos tempos mais difíceis, Louboutin deve ter se fartado ali; hoje, sua empresa valeria € 2,2 bilhões, considerando o que a Exor S.p.A. pagou por 24% do seu capital em 2021 (€ 541 milhões). 

Nunca ouviu falar da Exor? É uma holding familiar, nos moldes que exploramos em “Holding Familiar e suas Vantagens” (Atlas 2025). Pertence à Família Agneli, de Giovanni Agnelli, responsável pela criação, em 1899, da Fábrica Italiana Automobilística de Turim – FIAT. 

Por isso fomos tão cuidadosos no tratamento das questões de governança nas holdings familiares. Essas empresas podem durar por décadas; mais de século, às vezes. 

Sim, essas histórias dão pano para manga. 

São histórias de moda, de luxo; mas são histórias de Direito Empresarial e, podem crer em nós, de grifes de advocacia. 

Gente que leu e lê muito, que estuda com vontade, que assimilou e pode oferecer tecnologia empresarialista de ponta. 

São profissionais que estudam cada caso e, assim, oferecem soluções personalizadas para cada empresa, como apontamos e descrevemos em “Estruturação Jurídica de Empresas” (Editora Atlas, 2024): arquitetos da corporação, desenhando-lhe a organização por meio de plataformas normativas primária (ato constitutivo), secundárias e terciárias. 

Com mais de cinco milhões de sociedades empresárias registradas, o país precisa muito desse trabalho. É o que pode permitir jovens estilistas estabelecerem-se no mercado com sustentabilidade jurídica e, assim, realizarem seus sonhos. Advogado não é custo, é investimento.



segunda-feira, 13 de junho de 2022

Dissolução total de sociedade limitada com dois sócios. Capital idêntico.


A r. sentença julgou improcedentes o pedido formulado pela autora e o pedido reconvencional, pois, sendo a sociedade composta apenas por dois sócios com capital idêntico, não pode um excluir o outro com base no fim da affectio societatis.

Jurisprudência completa


segunda-feira, 11 de junho de 2018

Sócio responde por obrigações trabalhistas anteriores à sua entrada na sociedade


O sócio retirante pode responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período no qual foi sócio e, também, no período anterior à sua entrada na empresa. Segundo a juíza Ana Paola Santos Macedo, da 34º Vara do Trabalho de Salvador, é esse o entendimento correto do artigo 10-A da CLT, inserido na lei pela reforma trabalhista.

Porém, de acordo com a juíza, o sócio retirante somente poderá ser responsabilizado se os bens da empresa e dos sócios atuais não forem suficientes para quitar a dívida trabalhista. Segundo ela, o único jeito do sócio retirante se eximir dessa obrigação é apresentando elementos materiais que comprovem a existência de condições dos sócios atuais e da empresa de quitar a dívida.

Ana Paola diz ainda que para a responsabilidade do sócio, seja atual ou retirante, é irrelevante a quota de participação societária. Ou seja, ainda que seja sócio de uma porcentagem mínima, o sócio pode responder com seus bens pela totalidade da dívida. Na hipótese do sócio responder além da sua quota, ele deve ingressar depois na Justiça comum com uma ação regressiva para reaver o que foi pago a mais.

Nos casos em que for comprava fraude na alteração societária, o sócio retirante passa a responder solidariamente em com os demais. A responsabilidade dos sócios na execução, foi um dos pontos abordados pela juíza nesta quinta-feira (7/6), durante sua palestra no 18º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Ex-coordenadora de Execução e Expropriação do TRT da 5ª Região (BA), a juíza Ana Paola falou ainda sobre o artigo 878 da CLT, que diz que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo presidente do tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Para a juíza, esse artigo alterado pela reforma trabalhista está em descompasso com o artigo 765 da própria CLT, que garante aos juízes ampla liberdade na direção do processo e velar pelo andamento rápido das causas. Assim, defendeu a juíza, ainda que que as partes estejam assistidas por advogados, pode o magistrado dar início à execução sem que seja necessário um pedido da parte. “O que o executado pode argumentar em contrário? Não há ato ilegal, não há direito vulnerado”.

O argumento foi reforçado pelo juiz Flávio Landi, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas. Em sua exposição, ele afirmou que uma leitura superficial do novo artigo 878 da CLT poderia levar ao entendimento de que cada ato da execução deve ser requerido ou indicado pelo credor. Para Landi, esse entendimento é um verdadeiro retrocesso.

“O artigo 765 da CLT permite que o juiz determine de ofício o início da execução, velando pelo andamento rápido. O juiz pode adotar o princípio de que o silêncio da parte implica em interesse imediato no início da execução, tendo em vista a finalidade do processo e o devido processo legal”, complementou.

Mesmo com seu entendimento, o juiz afirmou que na dúvida deve o aturo da ação requerer ao juízo que seja dado início à execução assim que possível. Landi afirma que o pedido pode ser feito a qualquer momento e uma única vez já basta para autorizar a execução, não sendo necessário um pedido a cada ato.

Landi falou ainda sobre o artigo 2º da CLT, também alterado pela reforma trabalhista. Para ele, esta foi uma mudança preocupante que, ao criar o parágrafo terceiro, buscou blindar os grupos econômicos devedores. O dispositivo diz que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios.

Para Landi, apesar de não ser suficiente, a identidade de sócios é um início de prova. Para ele, em conjunto com outras presunções é possível apontar a existência do grupo. Landi lembra que a presunção é bastante utilizada no Direito do Trabalho. Um exemplo citado é a súmula do Tribunal Superior do Trabalho sobre ônus da prova do controle de jornada. Se o empregador não comprova o controle, presume-se como verdadeiro o apontado pelo trabalhador autor da ação.

Outro caso em que a presunção é utilizada é na semelhança do objeto social das empresas. Segundo Landi, havendo essa semelhança, presume-se que há o interesse em comum na atividade econômica em conjunto. Segundo o juiz, a obrigação de demonstrar a falta de interação conjunta é das empresas.

Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2018, 12h26

segunda-feira, 15 de maio de 2017

SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.459.190 - SP (2013?0381244-8)

RELATOR     :     MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE     :     ALIDA MARIA FLEURY BELLANDI E OUTROS
ADVOGADOS     :     MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
          PAULO BENEDITO LAZZARESCHI E OUTRO(S)
          MARCELO ROCHA
RECORRIDO     :     YHZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES  LTDA
ADVOGADOS     :     CELSO CINTRA MORI E OUTRO(S)
          VICENTE COELHO ARAÚJO
          EIDER AVELINO SILVA
          JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO
          PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO
          CESAR AUGUSTO FOGARIN

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS PARA ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DECISÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS, REPRESENTATIVA DE MAIS DE METADE DO CAPITAL SOCIAL.  QUORUM DE DELIBERAÇÃO EM QUE NÃO PODE SER COMPUTADA A PARTICIPAÇÃO, NO CAPITAL SOCIAL, DO SÓCIO EXCLUENDO.

1. O prazo decadencial para exercício do direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil.

2. Após sólida construção doutrinária e jurisprudencial que autorizava a exclusão de sócio minoritário, sempre tendo em mira o princípio da preservação da empresa e a manutenção de vínculo harmonioso entre os sócios, a matéria veio a ser regulada expressamente no novo Código Civil e, especialmente no que toca à sociedade limitada, regulamentada em seu art. 1.085.

3. Do excerto, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: i) deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; ii) colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; iii) previsão expressa no contrato social; e iv) cientificação do excluendo.

4. Em regra, o direito de sócio participar nas deliberações sociais é proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2° do art. 1.074 do Código Civil veda expressamente, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente, como sói a exclusão de sócio, haja vista que atinge diretamente sua esfera pessoal e patrimonial.

5. Nessa linha, para fins de quorum de deliberação, não pode ser computada a participação no capital social do sócio excluendo, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar.

6. Na hipótese, a exclusão foi aprovada por unanimidade, mas, apesar de reconhecer isso, o Tribunal de origem entendeu pela ilegalidade da deliberação ao fundamento de que os sócios votantes eram detentores do percentual de 79,58% do capital social, inferior aos 85% exigidos pelo contrato social.

7. Nesse contexto, todavia, excluindo-se as quotas representativas de 20,413% do capital da ora recorrida, percebe-se que houve unanimidade dos sócios votantes representativos, por causa da exclusão desta, de 100% do capital social legitimado a deliberar.

8. Portanto, presentes todos os requisitos legais, sendo o expulso sócio minoritário, havendo cláusula permissiva no contrato social com convocação de reunião dos sócios especialmente para tal finalidade, tendo havido a cientificação do excluendo e com conclave realizado com sócios titulares de mais de metade do capital social, necessário reconhecer a legitimidade da deliberação de exclusão.

9. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

domingo, 12 de julho de 2015

DECRETO No 3.708, DE 10 DE JANEIRO DE 1919

Regula a constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, em exercício. Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

        Art. 1o  Além das sociedades a que se referem os arts. 295, 311, 315 e 317 do Codigo Commercial, poderão constituir-se sociedades por quotas, de responsabilidade limitada.

        Art. 2o  O titulo constituivo regular-se-há pelas disposições dos arts. 300 a 302 e seus numeros do Codigo Commercial, devendo estipular ser limitada a responsaiblidade dos sócios à importancia total do capital social.

        Art. 3o  As sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, adoptarão uma firma ou denominação particular.

        § 1o  A firma, quando não individualize todos os socios, deve conter o nome ou firma de um delles, devendo a denominação, quando possivel, dar a conhecer o objectivo da sociedade.

        § 2o  A firma ou denominação social deve ser sempre seguida da palavra - limitada. Omittida esta declaração, serão havidos como solidaria e illimitadamente responsaveis os socios gerentes e os que fizerem uso da firma social.

        Art. 4o  Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada não haverá socios de industria.

        Art. 5o  Para todos os effeitos, serão havidas como quotas distinctas a quota primitiva de um socio e as que posteriormente adquirir.

        Art. 6o  Devem exercer em commum os direitos respectivos os co-propietários da quota indivisa, que designarão entre si um que os represente no exercicio dos direitos de socio. Na falta desse representante, os actos praticados pela sociedade em relação a qualquer os co-proprietarios produzem effeitos contra todos, inclusive quanto aos herdeiros dos socios. Os co-proprietarios da quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações que faltarem para completar o pagamento da mesma quota.

        Art. 7o  Em qualquer caso do art. 289 do Codigo Commercial poderão os outros socios preferir a exclusão do socio remisso. Sendo impossivel cobrar amigavelmente do socio, seus herdeiros ou successores a somma devida pelas suas quotas ou preferindo a sua exclusão, poderão os outros socios tomar a si as quotas annulladas ou transferi-las a estranhos, pagando ao proprietario primitivo as entradas por elle realizadas, deduzindo os juros da móra e mais prestações estabelecidas no contracto e as despesas.

        Art. 8o  É licito ás sociedades a que se refere esta lei adquirir quotas liberadas, desde que o façam com fundos disponiveis e sem offensa do capital estipulado no contracto. A acquisição dar-se-ha por accôrdo dos socios, ou verificada a exclusão de algum socio remisso, mantendo-se intacto o capital durante o prazo da sociedade.

        Art. 9o  Em caso de fallencia, todos os socios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas.

        Assim, tambem, serão obrigados os socios a repór os dividendos e valores recebidos, as quantias retiradas, a qualquer titulo, ainda que autorizadas pelo contracto, uma vez verificado que taes lucros, valores ou quantias foram distribuidos com prejuizos do capital realizado.

        Art. 10.  Os socios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei.

        Art. 11.  Cabe acção de perdas e damnos, sem prejuizo da responsabilidade criminal, contra o socio que usar indevidamente da firma social ou que della abusar.

        Art. 12.  Os socios gerentes poderão ser dispensados de caução pelo contracto social.

        Art. 13.  O uso da firma cabe aos socios gerentes; si, porém, forem omisso o contracto, todos os socios della poderão usar. É licito aos gerentes delegar o uso da firma sómente quando o contracto não contiver clausula que se opponha a essa delegação. Tal delegação, contra disposição do contracto, dá ao socio que a fizer pessoalmente a responsaiblidade das obrigações contrahidas pelo substituto, sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negocio.

        Art. 14.  As sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, responderão pelos compromissos assumidos pelos gerentes, ainda que sem o uso da firma social, si forem taes compromissos contrahidos em seu nome ou proveito, nos limites dos poderes da gerencia.

        Art. 15.  Assiste aos socios que divergirem da alteração do contracto social a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia correpondente ao seu capital, na proporção do ultimo balanço approvado. Ficam, porém, obrigados ás prestações correspondentes ás quotas respectivas, na parte em que essas prestações forem necessarias para pagamento das obrigações contrahidas, até á data do registro definitivo da modificação do estatuto social.

        Art. 16.  As deliberações dos socios, quando infringentes do contracto social ou da lei, dão responsabilidade ilimitada áquelles que expressamente hajam ajustado taes deliberações contra os preceitos contractuaes ou legaes.

        Art. 17.  A nullidade do contracto social não exonera os socios das prestações correspondentes ás suas quotas, na parte em que suas prestações forem necessarias para cumprimento das obrigações contrahidas.

        Art. 18.  Serão observadas quanto ás sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte applicavel, as disposições da lei das sociedades anonymas.

        Art. 19.  Revogam-se as disposições em contrario.

        Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1919, 98o da Independencia e 31o da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Antonio de Padua Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1919

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Responsabilidade dos sócios na Sociedade Simples Pura (ou simples simples)

ENUNCIADOS APROVADOS PELA PLENÁRIA DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL
10. Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.

V Jornada de Direito Civil: Conselho da Justiça Federal
479) Art. 997, VII. Na sociedade simples pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002.

Código Civil
Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.

Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

segunda-feira, 22 de junho de 2015

DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - REGIME DE COMUNHÃO DE BENS - SOCIEDADE COMERCIAL POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - INGRESSO DA MULHER - DIVISÃO

DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - REGIME DE COMUNHÃO DE BENS - SOCIEDADE COMERCIAL POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - INGRESSO DA MULHER APENAS, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, UTILIZANDO RECURSOS DOS CÔNJUGES - DIVISÃO EQÜITATIVA ENTRE ELES DA COTA PARTE DO CAPITAL SOCIAL À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO - FORMAÇÃO DE SUB-SOCIEDADE ENTRE OS EX-CÔNJUGES - ARTS. 334 CC - E 1.388 DO CC - BENS ADQUIRIDOS PELA SOCIEDADE, UM ANO APÓS O ROMPIMENTO DA VIDA CONJUGAL, COM PRODUTO APENAS DO TRABALHO DA EX-MULHER - INCOMUNICABILIDADE EM FACE AO EX-MARIDO - ARTIGOS 263, XII E 246, CC ; ARTIGOS 5º, I E 226, § 5º, DA CF/88 - PROVIMENTO PARCIAL - Partilham-se igualmente, na separação judicial entre os ex-cônjuges as cotas sociais com que a mulher, ao tempo do casamento, realizado sob o regime da comunhão de bens, passou a integrar sociedade comercial, uma vez adquiridas com recursos comuns. A metade das cotas devida ao varão não o torna sócio da sociedade; entre a mulher e o marido forma-se uma nova sociedade a qual é considerada res inter alios acta, quer em relação aos demais sócios, quer aos credores sociais por obrigações já existentes ou futuras (RT 624/91-92). Regem essa sub-sociedade os artigos 334 do código comercial e 1.388 do Código Civil . Os bens adquiridos, após a separação do casal, pela sociedade comercial de que faça parte a mulher e apenas com o produto do trabalho desta, merecem a qualificação de reservados - Arts. 263, XII e 246, CC , não sendo partilhados com o ex-marido. Neste caso, não prevalece a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações relativas à sociedade conjugal erigida pela Constituição Federal - Arts. 5º, I e 226, § 5º . (TJSC - AC 97.014554-3 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Alcides Aguiar - J. 18.02.1999 )

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS - PARTILHA DE BENS - MARCO TEMPORAL PARA O ESTABELECIMENTO DOS BENS A SEREM PARTILHADOS - QUOTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL - BENS EXCLUÍDOS DA PARTILHA - VERBA HONORÁRIA - NOME DA DIVORCIANDA - A separação fática do casal constitui o marco para a partilha dos bens havidos na constância do casamento, não se comunicando aqueles havidos por qualquer dos cônjuges após a separação de fato, a não ser que reste comprovado que a aquisição foi decorrente de sub-rogação. Não sendo viável a imposição aos sócios de uma empresa por quotas de responsabilidade limitada da inclusão de um sócio, no caso, a ex-cônjuge, devem as quotas sociais pertencentes ao casal ser avaliadas, considerando-se o patrimônio da empresa na data em que ocorreu a separação fática, ou, na impossibilidade, o ano fiscal em que a mesma ocorreu. A verba honorária deve ser fixada visando a uma digna remuneração do trabalho desenvolvido pelo profissional, não havendo necessidade de ser vinculada ao valor atribuído a causa. Embora devesse a parte buscar o preenchimento da lacuna existente na sentença em embargos de declaração, não configura supressão de grau de jurisdição a definição, em segundo grau do nome da divorcianda, se esta requereu expressamente na inicial pretender voltar a usar o nome de solteira. Recurso do divorciando parcialmente provido. Recurso da divorcianda conhecido, mas não provido. (TJRS - APC 598061273 - 8ª C.Cív. - Rel. Des. Alzir Felipe Schmitz - J. 10.06.1999 ) 

AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOBRE OS BENS DO CASAL BEM COMO DAS COTAS DA EMPRESAS EM NOME DO CÔNJUGE A SEREM PARTILHADAS

APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOBRE OS BENS DO CASAL BEM COMO DAS COTAS DA EMPRESAS EM NOME DO CÔNJUGE A SEREM PARTILHADAS - PARTES QUE CONCORDAM COM OS BENS E DÍVIDAS ELENCADOS NO PROCESSO - SENTENÇA QUE DISTRIBUI IGUALITARIAMENTE O PATRIMÔNIO - VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - Diante da inexistência de divergência em torno dos bens e dívidas apresentados pelas partes, assim como do valor das quotas da empresa, não é necessária a avaliação do patrimônio nesta fase processual, uma vez que a partilha foi decidida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, devendo ser apurada em posterior liquidação de sentença. PARTILHA - COTAS EMPRESARIAIS - PEDIDO DE INCLUSÃO NA SOCIEDADE DAS EMPRESAS NAS QUAIS O RÉU POSSUI COTAS - IMPOSSIBILIDADE - FORMAÇÃO DE UMA SUB-SOCIEDADE ENTRE A AUTORA E O RÉU - "A transferência de cotas de sociedade de responsabilidade limitada por força de partilha em divórcio importa tradição por meio de sucessão, não fazendo da adquirente sócia da empresa. Forma-se entre ela e o sócio nova sociedade, a qual é considerada res inter alios acta, quer em relação aos demais sócios, quer aos credores sociais por obrigações já existentes ou futuras" (RT- 624/91-92) (AC nº 50.880, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 9-6-1998). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDA MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO ACOLHIDO NESTA PARTE - "Segundo o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil , os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; B) o lugar de prestação do serviço; C) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (AC nº 2006.020633-2, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 26-8-2011). Verifica-se, pois, a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios para o valor de oitenta mil reais, nos casos em que o trabalho do causídico está, reconhecido pelo estudo notadamente cumprido das suas obrigações. JUSTIÇA GRATUITA - PRESENÇA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO RÉU COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTICIA ARBITRADA PROVISORIAMENTE - É cediço que a concessão do benefício da justiça gratuita precede de alegação da incapacidade financeira do beneficiário. Sendo assim, não há o que se falar do indeferimento da aludida benesse sob o fundamento de que os alimentos provisórios concedidos à alimentada alterarão a sua condição econômica, quando tal obrigação não é adimplida. RECURSO DO RÉU - PARTILHA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS COTAS DAS EMPRESAS EM QUE É PROPRIETÁRIO - GARANTIA DA INCOMUNICABILIDADE DAS COTAS DOS DEMAIS SÓCIOS - Deferida a partilha de 50% das cotas empresariais de propriedade do réu, é consequência dessa determinação, o enquadramento da ex-esposa como sua sub-sócia no que tange a propriedade das cotas de sua propriedade, resguardada a incomunicabilidade do direito dos sócios. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORA VENCEDORA - EXEGESE DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil , vencedora a parte atora, os ônus sucumbenciais deverão ser arcados pelo réu. "As despesas processuais e os honorários advocatícios são consequência lógica da demanda, sendo suportados pela parte vencida ( CPC, art. 20 )" (AC nº 2007.024715-9, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 26-7-2011). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OFENSA AO ARTIGO 17, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA EM 1% E INDENIZAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - "Incorrendo a parte em qualquer das hipóteses dos incisos do art. 17, do Código de Processo Civil , configurada estará a litigância de má-fé, impondo-lhe sanção pecuniária de 1% mais 20% de perdas e danos sobre o valor da causa, condizente com a temeridade e a transgressão do dever de lealdade processual que informa o sistema processual vigente" (AC nº 2011.013264-8, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 13-3-2012). (TJSC - AC 2011.033633-2 - Rel. Des. Carlos Prudêncio - DJe 16.07.2012 )

terça-feira, 30 de setembro de 2014

As principais diferenças entre LTDA e S.A.

Qual a melhor opção para a empresa que você vai abrir: LTDA ou SA?

Principalmente para os mais leigos, as siglas LTDA e SA, comumente localizadas após nomes de certas empresas, parecem ser meros enfeites, não significando nada importante. Porém, isso tem uma importância muito maior do que imaginam, principalmente no que tange a responsabilidade e funções dos administradores. Porém, antes é necessária uma conceituação sobre as siglas.
LTDA significa limitada, ou sociedade limitada. Nesse tipo de constituição de sociedade empresarial regulada pelo Código Civil. Nesse modelo de sociedade, a principal característica é a responsabilidade dos sócios se limitar ao valor da sua cota integralizada no capital social da empresa. 
S. A. Por sua vez é regulada pela Lei 6.404/76, que a define como companhia ou sociedade anônima. Nesse caso o capital da empresa é dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. 
Porém, há outras características que as diferenciam, e para a constituição da empresa é necessário verificar suas particularidades. Ou seja, LTDA e S. A. Não são meras alegorias no nome da empresa. De forma interativa e didática, a tabela abaixo exporá as principais diferenças que constituem esses dois tipos de sociedade.


quarta-feira, 6 de agosto de 2014

DESPERSONALIZAÇÃO. SOCIEDADE POR AÇÕES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 786.345 - SP (2005?0166348-0)
 
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
R.P?ACÓRDÃO : MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE : GEORGINA ILONA IRMA ZOLCSAK MOLNAR
ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)
  CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM
RECORRIDO : ENCO ZOLCSAK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO : ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO
EMENTA
 
COMERCIAL. DESPERSONALIZAÇÃO. SOCIEDADE POR AÇÕES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes; não quem tem apenas o status de acionista ou sócio.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Sidnei Beneti. Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros  Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.  Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler.
 
Brasília, 21 de agosto de 2008 (data do julgamento).
 
 
 
MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator

sábado, 2 de agosto de 2014

TRT 3 - Juíza reconhece vínculo empregatício entre empresa e sócio cotista do mesmo grupo econômico

Para entender o caso: na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela reclamada em 2008, na função de administrador. Porém, a partir de abril de 2010, teve seu salário reduzido e desde novembro de 2011 deixou de receber qualquer remuneração. Por isso, pleiteou a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Em sua defesa, a reclamada afirmou que o reclamante era sócio cotista do grupo econômico formado pela própria ré e mais três empresas e, por essa razão, não se poderia falar em relação contratual empregatícia. 
Ao analisar o caso, a juíza observou que uma das empresas do grupo econômico, além de ser sócia da reclamada, tem significativa participação no número de cotas desta. É dessa empresa que o reclamante figura como sócio, com amplos poderes de gerência e, inclusive, de uso da denominação social. Contudo, ela destacou que, ao se manifestar sobre a defesa, o reclamante informou que, a partir de maio de 2008, passou a atuar como empregado da empresa, conforme contrato de trabalho. 
No entender da julgadora, as argumentações da ré não se sustentam porque o contrato social em que o reclamante aparece como sócio é antigo, não sendo incompatível com a sua contratação como empregado de uma das empresas do grupo econômico, que, no caso, é a reclamada. Segundo frisou a magistrada, nada impede que um sócio seja também empregado da empresa. 
A magistrada registrou que toda a documentação anexada pela empresa só serviu para reforçar que o reclamante foi efetivamente contratado como seu empregado. E ela concluiu que a ré, de fato, deixou de pagar diversas parcelas contratuais ao reclamante, principalmente o pagamento pontual dos salários. Por essa razão, deferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da letra "d" do artigo 483 da CLT. A ré foi condenada a pagar ao reclamante férias em dobro com 1/3, saldos de salários, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. 
Não houve recurso e o processo encontra-se em fase de execução.
( nº 01704-2012-052-03-00-4 )

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Uma questão

Caio, João e Marcos realizaram contrato de sociedade limitada sem a devida inscrição no registro público das empresas mercantis. A atividade proposta foi iniciada com a contribuição
individual de cada um dos sócios e vários bens foram adquiridos em comum. João, no exercício da atividade social, contraiu débito junto a um fornecedor, José, que desconhecia por completo a existência da sociedade entre João, Caio e Marcos, vindo a ter conhecimento dela por meio de terceiros e somente depois de João
deixar de realizar o pagamento da obrigação contraída. Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes perguntas.
1) De que tipo é a referida sociedade?
2) Como se caracteriza esse tipo de sociedade?
3) Como poderia o credor José fazer a prova de tal sociedade?
4) Se provada a existência da sociedade, qual seria a responsabilidade de seus sócios pela obrigação contraída por João?

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres

RECURSO ESPECIAL Nº 1.371.843 - SP (2012?0226443-1)

RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: TECELAGEM LEONILDA LTDA
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)
 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
 FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S)
 FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E OUTRO(S)
RECORRENTE: D B
ADVOGADO: NELSON PAULO ROSSI JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO: B B DE O
ADVOGADOS: JORGE ARRUDA GUIDOLIN E OUTRO(S)
 BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES E OUTRO(S)
 OSWALDO DAGUANO JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE.  CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7?STJ. DATA BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. TÉRMINO DO AFFECTIO SOCIETATIS. PAGAMENTO DE HAVERES. PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7?STJ. APURAÇÃO DE HAVERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7?STJ. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211?STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO INDICADOS. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284?STJ.
1. Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres ajuizada por sócio minoritário contra a sociedade limitada e o sócio majoritário.
2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
3. Nos termos do artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC, o recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença. Precedentes do STJ.
4. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e?ou o indeferimento de prova pericial demanda reexame provas.
5. A data-base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado.
6. O prazo contratual previsto para o pagamento dos haveres do sócio que se retira da sociedade supõe quantum incontroverso; se houver divergência a respeito, e só for dirimida em ação judicial, cuja tramitação tenha esgotado o aludido prazo, o pagamento dos haveres é exigível de imediato.
7. O reconhecimento da nulidade do laudo pericial esbarra no óbice previsto na Súmula 7?STJ.
8. O valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula 7?STJ.
9. Consoante jurisprudência desta Corte, a retirada de sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada dá-se pela ação de dissolução parcial, com apuração de haveres, para qual têm de ser citados não só os demais sócios, mas também a sociedade.
10. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e?ou o indeferimento de prova pericial demanda reexame provas. Incidência da Súmula 7?STJ.
11. Carece do necessário prequestionamento a matéria não debatida pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Não indicado o dispositivo tido por violado, defeituosa se mostra a fundamentação, obstando a abertura da via especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula 284?STF.
13. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar  provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
Dr(a). FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES, pela parte RECORRENTE: TECELAGEM LEONILDA LTDA
Dr(a). CANDIDO RANGEL DINAMARCO, pela parte RECORRIDA: B B DE O

Brasília, 20 de março de 2014. (Data de Julgamento)


MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Classificação das Sociedades (dicas)


1)    Sociedades personificadas e despersonificadas – a divisão quem faz é o código civil. Nos arts. 986 a 996 são as sociedades não personificadas; nos arts. 997 a 1.141, as sociedades personificadas. A divisão toma por preceito a existência ou não de personalidade jurídica nas sociedades. Essa personalidade exigida se inicia com o registro dos atos constitutivos no órgão competente.
2)    Classificação pela responsabilidade dos sócios – é aquela que vê o grau de responsabilidade dos sócios para se formar. Assim existem as sociedades ilimitadas, limitadas e as mistas. As ilimitadas a responsabilidade dos sócios é subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Há solidariedade entre os sócios. As limitadas são aquelas nas quais todos os sócios têm responsabilidade limitada até determinado montante, que pode ser o valor de sua contribuição ou valor do capital social. Sociedades mistas os sócios possuem responsabilidade limitada e outros possuem responsabilidade ilimitada.
3)    Forma de constituição – sociedades contratuais e institucionais, ou seja, a divisão que se faz é saber se as sociedades são constituídas por contrato ou por ato institucional. São institucionais as S/A e as soc. Em comandita por ações e as contratuais as demais.
4)    Sociedade simples e sociedade empresária -  soc. Empresária exercem atividade própria de empresário – art. 982 do CC; soc. Simples são aquelas destinadas ao exercício das demais atividades econômicas, tais como as de natureza intelectual ou artísticas – art. 966, § único CC.







Quadro:

1)    Sociedades quanto a responsabilidade dos sócios:
Soc. Limitada – S/A e LTDA
Soc. Ilimitada – Soc. Em nome coletivo; em comum; simples pura (1.023)
Soc. Mista – Soc. Comandita simples; comandita por ações e em conta de participação.

2)    Sociedade personificadas – art. 997 a 1.141 do CC
3)    Sociedade não personificadas – art. 986 a 996 do CC – Soc. Em comum e soc. Em conta de participação.

4)    Sociedades contratuais e institucionais – institucionais seriam as S/A e as comanditas por ações e contratuais as demais sociedades.

5)    Sociedade simples e Soc. Empresárias – sociedades simples art. 966, § único e soc. Empresária art. 982.

6)    Sociedade de pessoas e Sociedade de capitais.

Quadro
Sociedade de pessoas
Sociedade de Capitais
A administração só pode ser exercida por quem é sócio
Há uma dissociação entre administração e propriedade
Pelo menos uma classe de sócios possui responsabilidade solidária e ilimitada
Todos os sócios possuem responsabilidade limitada à sua contribuição ou ao total do capital social
Não é livre a entrada de novos sócios
É livre o ingresso de novos sócios
Não admite a participação de incapazes
Admite a participação de incapazes
Usa razão social
Usa denominação
Admite a exclusão de sócios pela quebra da affectio societatis
Não admite exclusão pela simples quebra da affectio societatis

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

PROGRAMA ESPECÍFICO DA PROVA ORAL DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

Edital nº 31/2014 do Concurso Público para provimento de cargos de Juiz Substituto do Estado do Paraná

O Presidente da Comissão do Concurso, Desembargador Guido Döbeli, tendo em vista o disposto nos itens 12.4, do Edital nº 01/2013, torna público:

Todas as disposições dos Códigos poderão ser objeto de questionamentos, ainda que não constem explicitamente nesta relação, inclusive eventuais modificações legislativas.

IX - DIREITO EMPRESARIAL
Ponto 1. Empresa e Empresário; Sociedade Empresária e Estabelecimento Empresarial.
Ponto 2. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 48, de 10.12.84, Lei nº 9.317, de 5.12.96, Lei nº 9.841, de 5.10.99).
Ponto 3. Marcas de Indústria, de Comércio e de Serviços; Conceito; Proteção Legal; Registro; Cessão e Licença de Uso; Prazo de Validade do Registro e sua Extinção.
Ponto 4. Desenhos Industriais; Conceito; Requisitos; Diferenças entre Desenhos Industriais e Modelos de Utilidade; Proteção Legal; Procedimento para a Concessão do Registro dos Desenhos Industriais; Vigência e Extinção do Registro.
Ponto 5. Sociedade Anônima; Conceito; Classificação; Nome Empresarial; Mercado de Capitais.
Ponto 6. Sociedade Limitada; Responsabilidade dos Sócios; Administração; Regimes (optativos) de Regência.
Ponto 7. Ligações Societárias; Sociedade Controladora; Sociedades Coligadas; Subsidiária Integral; Grupo Societário e Consórcio.
Ponto 8. Títulos de Crédito; Conceito de Título de Crédito; Características dos Títulos de Crédito; requisitos essenciais e não essenciais.
Ponto 9. Classificação dos Títulos de Crédito; Circulação dos Títulos de Crédito; Títulos à Ordem; Títulos ao Portador; Títulos não à Ordem.
Ponto 10. Aceite, Aval, Endosso e Protesto (Lei nº 9.492, de 10.09.97).
Ponto 11. Letra de Câmbio e Nota Promissória.
Ponto 12. Duplicata e Cheque.
Ponto 13. Cédulas de Crédito Comercial, Industrial e Rural.
Ponto 14. Verificação e Habilitação de Créditos (Lei nº 11.101/2005); Procedimento.
Ponto 15. Recuperação Judicial; Objetivo e Finalidade; Requisitos; Legitimidade Ativa; Créditos Abrangidos e Exceções.
Ponto 16. Convolação da Recuperação Judicial em Falência; Hipóteses; Efeitos em Relação aos Credores.
Ponto 17. Falência; Conceito; Objetivo; Sujeitos; Características do Juízo da Falência.
Ponto 18. Procedimento para a Decretação da Falência; Atos de Falência; Requisitos da Petição Inicial.
Ponto 19. Legitimidade para o Pedido de Falência; Autofalência; Termo Legal e Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor.
Ponto 20. Crimes Praticados na Falência, na Recuperação Judicial e na Recuperação Extrajudicial; Competência; Natureza da Ação Penal; Procedimento Penal e Prescrição.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Responsabilidade de sócio por dívidas é limitada



Uma nova tendência da Justiça do Trabalho deve amenizar a situação de inúmeros ex-sócios que têm bens comprometidos para o pagamento de dívidas das empresas nas quais tiveram participação.

Julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado o Código Civil para limitar a responsabilidade do ex-sócio aos fatos ocorridos no período em que ainda estava na companhia.

Pelo entendimento, a responsabilidade só se estenderia a processos iniciados até dois anos após a averbação, na junta comercial, da saída da sociedade. Outras decisões só chamam o ex-sócio ao processo quando há a comprovação de conduta ilícita em sua gestão.

A 7ª Turma do TST, por exemplo, aplicou por unanimidade o Código Civil a um caso recente. Apesar disso, não foi favorável ao ex-sócio de uma transportadora, por não poder rever provas. O acórdão do TRT de São Paulo não indicou a data de averbação de retirada do sócio da empresa na junta comercial.

O antigo sócio alegava ter deixado a sociedade no dia 25 de setembro de 2001. Argumentou que, de acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio somente teria responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após ser averbada a resolução da sociedade. Ou seja, somente até 25 de setembro de 2003. Como a ação foi ajuizada em 4 de outubro de 2004, alegou que não poderia ser cobrado pelo débito.

Os ministros do TST, apesar de admitirem a aplicação do Código Civil, não reformaram a decisão contrária ao ex-sócio. O relator do processo, Pedro Paulo Manus, porém, concluiu que "à luz do Código Civil, o sócio retirante, quando procede à regular averbação de sua retirada na junta comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação". Para completar, indicou outros julgados do próprio TST nesse sentido.

Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, tem sido muito comum a Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade ao sócio da empresa quando a companhia não tem bens suficientes para garantir o crédito trabalhista. "Os ex-sócios ficam com seu patrimônio exposto a responder por essas dívidas", diz.

Moreira atua em um caso semelhante no TRT paulista, no qual o sócio averbou sua retirada da sociedade em 1999 e está respondendo por uma execução trabalhista iniciada em 2008. "Foram penhoradas participações societárias dele em outras empresas para pagar uma dívida de cerca de R$ 200 mil", afirma o advogado.

Para ele, essa limitação da responsabilidade do sócio, que vem ganhando corpo no Judiciário, traz importantes precedentes. Moreira diz que, como a legislação trabalhista é omissa com relação ao assunto, é possível aplicar o Código Civil.

O TRT da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e o Tocantins, ao citar decisões do TST, determinou recentemente o cancelamento da penhora do automóvel de um ex-sócio de uma pizzaria, que estava sendo executada por um antigo funcionário.

Em outro julgado, a 6ª Turma do TRT paulista foi além. Os desembargadores entenderam que a responsabilidade desses ex-sócios não decorre automaticamente e que pressupõe a existência de indícios de fraude na retirada da sociedade para que haja a condenação.

A decisão ainda ressalta a condição de que a ação tenha sido ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da alteração societária. Assim, excluíram a responsabilidade de um ex-sócio que se retirou da sociedade três anos antes do ajuizamento da ação e há anos sofria com a constrição de seus bens.

Segundo o voto do relator, desembargador Rafael Pugliese Ribeiro, se a retirada do sócio não se deu com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o ex-sócio não poderia responder pessoalmente pelos créditos trabalhistas.

Para os advogados Simone Rocha, do Homero Costa Advocacia e Cauã Resende, do JCMB Advogados e Consultores, essas decisões, apesar de ainda serem minoria, trazem uma nova perspectiva.

Simone afirma já ter obtido decisão favorável na qual o juiz condenou seu cliente a pagar apenas as parcelas da condenação pelo período em que respondia pela companhia. Para tentar excluir a responsabilidade de um sócio por dívidas trabalhistas, Resende ressalta ser essencial estar em dia com o registro de retirada de sócios na junta comercial para que se possa contar o prazo de dois anos, previsto no Código Civil. "Empresas mais informais se esquecem de registrar essas alterações."

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