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quarta-feira, 11 de junho de 2025

SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE



Com o advento das Leis n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios) e 14.382/2022, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada foram automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração em seus atos constitutivos (ex lege), e os dispositivos que as regulamentavam (art. 44, VI, e art. 980-A do Código Civil) foram expressamente revogados. 

É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais, respeitando-se a unipessoalidade societária e mantendo-se o caráter subsidiário dessa modalidade de constrição.


Acórdão completo

Resumo feito pela IA do Google Drive

Claro, posso fornecer informações sobre o arquivo "SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE".

Este documento é um recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Brasil, número 2186044 - SP (2021/0079871-5). O relator do caso é o Ministro Antonio Carlos Ferreira. O documento discute a possibilidade de penhora de quotas sociais em uma Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfazer dívidas particulares do sócio único.

Aqui estão alguns pontos chave do documento:

  • Contexto: O caso envolve uma execução de título extrajudicial onde foi determinada a penhora de créditos trabalhistas e de quotas sociais de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

  • Questões em Discussão: As principais questões são os limites da penhora sobre crédito trabalhista para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a viabilidade jurídica da penhora de quotas sociais de uma EIRELI.

  • Decisão: O STJ decidiu que é juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único. No entanto, a penhora sobre créditos trabalhistas deve incidir apenas sobre valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos.

  • Mudanças Legislativas: O documento menciona as mudanças legislativas recentes (Leis n. 13.874/2019, 14.195/2021 e 14.382/2022) que transformaram as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada em sociedades limitadas unipessoais e revogaram os dispositivos que regulamentavam a EIRELI.

  • Tese de Julgamento: "1. É possível a penhora da participação societária do devedor sócio da Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de crédito."

Em resumo, o documento trata da possibilidade de penhorar quotas sociais de uma Sociedade Limitada Unipessoal e estabelece limites para a penhora de créditos trabalhistas.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.


AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 242.970 - PR (2012⁄0216241-5)

RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE:RESTAURANTE BENEZA LTDA
ADVOGADOS:CARLISE ZASSO POSSEBON
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS E OUTRO(S)
JORGE JOSÉ DOMINGOS NETO
MARLUS JORGE DOMINGOS
AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADOS:CLÓVIS KONFLANZ
VIRIATO XAVIER DE MELO FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC." (AgRg no REsp1.320.996⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11⁄9⁄2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497⁄RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJ de 24⁄3⁄2011, AgRg no REsp 1.328.516⁄SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17⁄9⁄2012.
2. Na hipótese em foco, registrou o acórdão de origem: a) a penhora sobre o faturamento é medida constritiva excepcional, a depender da inexistência de bens idôneos a garantir a execução; b) não logrou êxito a exequente na localização de bens a garantir a satisfação da dívida, tendo resultado negativa a penhora on line     deferida; c) revela-se adequada a fixação da penhora em 5% sobre o faturamento da empresa para fins de adimplemento do crédito tributário, sem que isso importe em violação ao regular exercício da sua atividade empresarial.
3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento)


MINISTRO BENEDITO GONÇALVES 
Relator

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