Tratando-se de relação consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica deve observar o quanto disposto no art. 28 do CDC.
Quanto a um dos agravados, sua participação na sociedade, a partir da alteração do contrato social, era ínfima, não possuindo ele, ademais, poderes de administração. Desse modo, não há elementos que levem à conclusão de que o recorrido praticou atos ilícitos ou de má gestão (caput do art. 28), ou mesmo que, por atos seus, a personalidade jurídica da executada causou obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados (§ 5º do art. 28).
Resumo pela IA do Google Drive
Com base no arquivo "desconsideração da personalidade jurídica sócios administradores", o documento trata de um recurso especial (RECURSO ESPECIAL N° 2175911 - SP (2024/0386255-3)) referente a um incidente de desconsideração da personalidade jurídica em uma relação de consumo, conforme o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O caso envolve Luciano Martins da Silva (recorrente) contra Marcelo Martinelli Rodrigues e Tainá Caue Pereira (recorridos). A questão central é se um sócio minoritário, sem poderes de gestão, pode ser responsabilizado na desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo sua jurisprudência, foi que o sócio minoritário que não desempenha atos de gestão não pode ser responsabilizado, mesmo em casos sob o Art. 28 do CDC. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi parcialmente provida, desconsiderando a personalidade jurídica em relação aos sócios com poderes de administração (Tainá e Walter), mas não em relação ao sócio minoritário sem poderes de gestão (Marcelo).
Em resumo, o STJ não conheceu o recurso especial de Luciano Martins da Silva, mantendo a decisão de que o sócio minoritário sem poderes de gestão não é responsabilizado na desconsideração da personalidade jurídica, em consonância com a Súmula 568/STJ.