Seminário dia 25/6/2025
"O Caso Larissa Manoela e o Direito Empresarial"
Alana Gabriela Martins Moura
Brenda Tomaz Marcelino
Davi Consolin Guilherme
Juliana Viana Diogo
Maria Eduarda Toso Gomes
Níckolas Misturini Moreira
Seminário dia 25/6/2025
"O Caso Larissa Manoela e o Direito Empresarial"
Alana Gabriela Martins Moura
Brenda Tomaz Marcelino
Davi Consolin Guilherme
Juliana Viana Diogo
Maria Eduarda Toso Gomes
Níckolas Misturini Moreira
"As empresas na Ditadura Militar: violação dos Direitos Humanos"
Acadêmicos:
Lucas Fleury Mira Moraes e Ricardo César Borges
1. O Código Civil de 2002 (arts. 966, 981 a 983 e 997) é expresso quanto ao conceito de empresário, definindo-o como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços e excluindo desse conceito aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, desde que esse exercício não constitua elemento de empresa. No caso dos autos, é inequívoco que não se trata de sociedade empresária, mas de sociedade simples, composta por profissionais médicos, com finalidade exclusiva de desenvolvimento de suas atividades profissionais.
2. Na linha dessa distinção, o capital imaterial acumulado pela sociedade simples está imbricado às qualidades técnicas de cada sócio, capital este que acompanha cada um dos profissionais sócios, onde quer que se encontre.
3. Desse modo, a retirada de sócio não implica a perda desse patrimônio pelo retirante, nem a apropriação desse predicado pelo permanecente, porquanto a parcela pertinente aos méritos de cada profissional permanece com o respectivo titular, pertence a este e é automaticamente reduzida do acervo social técnico-científíco, de forma que não há o que ser valorado.
Sobre esse ponto específico, conclui a jurisprudência desta Corte Superior pela impossibilidade de se levar em consideração, para fins de apuração de haveres em sociedade simples, os elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a clientela e seu respectivo valor econômico, porquanto não há propriamente fundo de comércio, mas sobretudo um acervo técnico subjetivo acumulado.
Análise da IA Google Gemini
O arquivo "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, DE NATUREZA CIENTÍFICA. FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS INCORPÓREOS DO CÁLCULO DOS HAVERES" trata de um Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre uma ação de consignação em pagamento referente à resolução de uma sociedade simples de médicos. Os pontos principais são:
Natureza da Sociedade: A sociedade em questão é uma sociedade simples, composta por profissionais médicos, e não uma sociedade empresária. Sua finalidade é o desenvolvimento de atividades profissionais médicas, não a produção ou circulação de bens ou serviços como definido para empresários no Código Civil de 2002.
Fundo de Comércio: Sociedades simples que prestam serviços intelectuais, como a de médicos neste caso, não possuem um fundo de comércio como o de empresas. O capital imaterial está ligado às qualidades técnicas de cada sócio, não sendo um patrimônio apropriável pela sociedade.
Cálculo de Haveres: Na retirada de um sócio de uma sociedade simples, o cálculo dos haveres não deve incluir bens incorpóreos como a clientela ou o valor econômico do acervo técnico-científico, pois estes são inerentes a cada profissional e não à sociedade como uma entidade empresarial.
Distinção entre Sociedade Simples e Empresária: O Código Civil de 2002 distingue claramente entre empresário (que exerce atividade econômica organizada) e profissional intelectual (cuja atividade não constitui elemento de empresa). Essa distinção é crucial para determinar como os haveres são calculados em caso de dissolução ou retirada de sócio.
Jurisprudência do STJ: A decisão está alinhada com a jurisprudência do STJ, que estabelece que elementos típicos de sociedade empresária não devem ser considerados na apuração de haveres em sociedades simples de profissionais intelectuais.
Revisão da Decisão Anterior: O Agravo Interno é contra uma decisão monocrática que deu parcial provimento a um recurso especial, e o agravante busca reformar essa decisão para que o cálculo dos haveres inclua patrimônio corpóreo e incorpóreo, alegando que a sociedade detém ativo imaterial a ser partilhado.
Decisão do Agravo Interno: O STJ nega provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão anterior que exclui os bens incorpóreos do cálculo dos haveres, reforçando a natureza não empresarial da sociedade médica.
Código Civil: O Código Civil de 2002 é citado extensivamente para fundamentar a distinção entre sociedades simples e empresárias, e como essa distinção afeta a apuração de haveres.
02 Maio 2018 | 15h58min
A 3ª Câmara Criminal do TJ condenou comerciante do oeste do Estado à pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicialmente aberto, pela venda de produtos agrotóxicos sem a devida inscrição no órgão competente (Crea/SC) e sem receita expedida por profissional legalmente habilitado, conforme as exigências estabelecidas na legislação pertinente.
Segundo consta nos autos, a conduta foi descoberta em vistoria realizada pelos fiscais agropecuários, os quais constataram por meio dos documentos de vendas que o acusado havia comercializado produtos agrotóxicos a um agricultor da região sem exigir a prescrição e apresentação de receituário agronômico próprio emitido por profissional habilitado. Em vistoria realizada anteriormente na sede da empresa, os fiscais estaduais constataram produtos agrotóxicos em depósito para comercialização.
Para o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria, os depoimentos constantes nos autos demonstram que a agropecuária do réu intermediava ilegalmente a compra de agrotóxicos entre os consumidores finais, apesar de ter conhecimento das exigências estabelecidas na lei. "O apelado, ao seu turno, confirmou que tinha ciência da necessidade de registro no órgão competente para realizar a venda de agrotóxicos, mas que apenas os armazenava e entregava a alguns de seus clientes como um favor, o que, contudo, não afasta sua responsabilidade criminal - e nem sequer serve para minorar sua reprimenda, por ser hipótese de confissão qualificada", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0001158-84.2016.8.24.0067 - TJSC). "
A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE SUSPENDEU A CHN DO IMPETRANTE. MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA NÃO OCORRIDA NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Itumbiara que, em fase de execução definitiva nos autos do processo matriz, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Impetrante, com fundamento no art. 139, IV, do CPC de 2015.
2. Cabe assinalar, a princípio, que a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o uso de medidas atípicas de execução fundamentadas no art. 139, IV, do CPC de 2015. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a adoção das medidas atípicas previstas no referido dispositivo legal exige a observância, pelo Magistrado, dos parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida consistente na suspensão da CNH do devedor frente às causas que sustentam a insolvência do executado. Em outros dizeres, é necessário que se aponte em que sentido a adoção dessa medida extrema pode viabilizar o pagamento do crédito exequendo, além de se demonstrar a prática de atos, pelo devedor, capazes de justificar a determinação de suspensão da CNH, tais como a ostentação de sinais de riqueza, ou mesmo a adoção de padrão elevado de vida, incompatíveis com o inadimplemento da obrigação constituída no título executivo judicial, de modo a comprovar que o devedor, embora possuindo patrimônio, esteja frustrando deliberadamente a execução.
3. No caso vertente, a Autoridade Coatora não faz menção alguma nesse sentido, isto é, não há, no Ato Coator, a apreciação da questão sob a perspectiva de sua razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto, tampouco menção à suposta prática de ocultação de patrimônio por parte do devedor.
4. É dizer, assim, que, para o caso concreto, a suspensão da CNH não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação do crédito exequendo, caracterizando-se, por conseguinte, como medida abusiva a violar direito líquido e certo do Impetrante, impondo, por conseguinte, a concessão da ordem de segurança. Precedentes desta e. SBDI-2.
5. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-10342-49.2020.5.18.0000, em que é Recorrente MIGUEL NADDEO NETO, Recorrido JOÃO GONÇALVES SILVA e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA.
R E L A T Ó R I O
Miguel Naddeo Neto interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, que denegou a segurança pleiteada nesta ação de Mandado de Segurança.
Não houve contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, opinando pelo provimento do Recurso.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do Recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
O recorrente investe contra o acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, que casou a liminar que suspendia a eficácia do Ato Coator e denegou a segurança pleiteada neste mandamus.
O acórdão recorrido está assim redigido, verbis:
"MIGUEL NADDEO NETO, executado, insurgiu-se contra decisão proferida pela Ex.ma Juíza da 1.ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO, nos autos da ATOrd-0002051-37.2010.5.18.0121, que determinou a apreensão de sua CNH, como medida coercitiva para assegurar o pagamento do crédito trabalhista.
Defendeu que o ato atacado afronta ‘regras constitucionais do direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana (artigos 5.º, inciso XV e 1.º, inciso III)’. Requereu fosse tornada sem efeito a ordem de apreensão de sua CNH.
A liminar foi deferida pelos seguintes fundamentos:
‘MIGUEL NADDEO NETO impetra mandado de segurança contra ato praticado pela Ex.ma Juíza da 1.ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO, nos autos da RT-0002051-37.2010.5.18.0121, ajuizada por JOÃO GONÇALVES SILVA em face de CPPO PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA. E OUTROS.
Afirma que foi incluído no polo passivo da execução que se processa nos autos da referida ação trabalhista, na condição de sócio da devedora principal e que o d. juízo primevo determinou a apreensão da sua CNH, como medida coercitiva para assegurar o pagamento do crédito trabalhista.
Alega que ‘após a falência da empresa da qual fez parte dos quadros societários, não mais conseguiu se recolocar, de forma assertiva, no mercado de trabalho’ e que ‘desde então, não adquiriu, portanto, novos bens. Pelo contrário! Foi compelido a se desfazer do único bem que possuía à época, ou seja, um veículo’.
Sustenta que a apreensão da sua CNH ‘não irá, concretamente, interferir em sua capacidade financeira para quitação de dívidas pretérita’.
Argumenta que ‘embora o inciso IV, do artigo 139, do CPC, tenha aumentado os poderes do Juiz na execução, isso não significa que não deva existir interpretação harmônica com as garantias fundamentais do indivíduo, ou seja, não pode gerar violação da regras constitucionais do direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana (artigos 5.º, inciso XV e 1.º, inciso III)’.
Assevera que ‘O ato judicial, eivado de ilegalidade, representador de afronta aos artigos constitucionais mencionados, coloca em risco a vida do Impetrante, sobretudo no período crítico, sofrido pela totalidade da população, de pandemia’.
Defende a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requerendo seja deferida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada.
É o breve relatório.
DECIDO:
Cabível a ação mandamental, visto que o ato atacado não comporta recurso eficaz e imediato.
Pois bem.
Extraio dos autos que, exauridas as tentativas de execução do débito trabalhista em face das empresas executadas e de seus sócios, a d. Juíza a quo deferiu pedido formulado pelo exequente e determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, sócio da devedora principal, até pagamento da dívida.
Com efeito, dispõe o art. 139, caput, e inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, verbis:
‘Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar as medidas indutivas, coercitivas, todas mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;’ (sublinhei)
Pela nova sistemática processualística civil, além das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, é permitida a atipicidade das medidas executivas em relação à obrigação de pagar quantia, com instrumentos coercitivos e indutivos para compelir o devedor ao pagamento do débito.
Contudo, ainda que a novel lei processual permita ao juiz promover medidas coercitivas para conferir maior efetividade à tutela do direito, certo é que elas deverão observar o bloco de constitucionalidade.
Nessa senda, no plano internacional, é valioso citar que a proteção ao direito de ir e vir encontra amparo na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 13) e no Pacto de São José da Costa Rica (art. 22). De igual modo, a Constituição da República (art. 5.º, incisos XV, LIII e LXVIII), assim como o Código de Processo Civil/2015, garantem o respeito ao direito de locomoção, à dignidade da pessoa, à proporcionalidade e à razoabilidade, não sendo a eficiência do processo a única finalidade a ser observada pelo magistrado (art. 8.º).
O fato de o legislador, quando da redação do art. 139, IV, transcrito em linhas volvidas, dispor que o juiz poderá determinar todas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade.
Nessa linha de raciocínio, portanto, a ocorrência de diversas tentativas frustradas de executar bens da empresa executada e de seus sócios não autoriza, por si só, a aplicação da medida coercitiva adotada pela d. Magistrada de primeiro grau.
Ademais, não vislumbro sentido prático na suspensão da CNH do executado. Se a intenção é impedir que o devedor conduza veículos de maneira lícita e regular, simplesmente não se observa de que forma essa medida não razoável e desproporcional o orientará até a quitação da dívida.
Assim, malgrado a existência de previsão legal de medidas executivas atípicas, tenho que a suspensão da CNH do devedor não guarda nenhuma relação com a pretensão da credora ou com o objeto da ação. Não bastasse, não há elementos que permitam concluir que referida restrição será hábil a conferir efetividade ao processo. É, portanto, notoriamente inadequada e desproporcional.
Ora, utilizar de meios coercitivos, condicionando o direito de liberdade e da dignidade do executado ao pagamento de suas dívidas, implicaria um retrocesso civilizatório, afrontando valores constitucionais e legais.
Logo, a medida adotada pela autoridade coatora é, data maxima venia, ilegal e abusiva, ferindo direito líquido e certo do impetrante.
Nesse passo, demonstrada a plausibilidade das razões jurídicas invocadas pelo impetrante, tenho por caracterizado o fumus boni juris, sendo evidente o periculum in mora, razão pela qual defiro a liminar requerida, a fim de suspender os efeitos da decisão atacada, devendo a d. Juíza da execução abster-se de suspender a CNH do impetrante até julgamento definitivo da presente ação mandamental.’
Aqui dou início às razões e fundamentos de minha divergência.
Na omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se de forma subsidiária as normas do Código de Processo Civil, nos termos art. 15, do CPC e no art. 769, da CLT.
Nesse sentido, encontra-se a Instrução Normativa n.º 39, do TST que dispõe, em seu art. 3.º, III, que "aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam". Assim, aplica-se de forma subsidiária o art. 139, IV, do CPC/2015 à CLT, cujo dispositivo segue abaixo transcrito:
‘O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária.’
O artigo 139, IV, do CPC prevê medidas coercitivas atípicas como forma de pressão para que o devedor satisfaça a execução, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. A suspensão da CNH do executado não é ato que ofende o direito de ir e vir e/ou a dignidade da pessoa humana, pois há necessidade de relativização de alguns direitos fundamentais em detrimento de outros, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista.
Nesse sentido:
‘SUSPENSÃO DE CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATO JUDICIAL COM AMPARO LEGAL. Na ausência de normas que regulem o Processo do Trabalho, as disposições do Código de Processo Civil lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente, exceto naquilo em que for incompatível, na forma do disposto no art. 15 do CPC/2015 e no art. 769 da CLT. Assim, a Instrução Normativa n.º 39 do TST dispõe, em seu art. 3.º, III, que "aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam", entre outros temas, a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Por esses fundamentos, entendo que a medida coercitiva em questão, - apreensão/suspensão da CNH do Executado, - está amparada no art. 139, IV, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do disposto no art. 769, da CLT, dispositivo aquele que atribui ao Juiz o poder de determinar todas as medidas necessárias ao efetivo cumprimento do comando judicial, em especial na fase de execução.’ (TRT18, AP-0010614-75.2016.5.18.0261, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3.ª TURMA, 12/06/2019)
No caso em comento, foram envidados esforços para a satisfação do crédito trabalhista, sendo certo que todos restaram infrutíferos - conforme trecho relatado no corpo do próprio voto: "Extraio dos autos que, exauridas as tentativas de execução do débito trabalhista em face das empresas executadas e de seus sócios, a d. Juíza a quo deferiu pedido formulado pelo exequente e determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, sócio da devedora principal, até pagamento da dívida."
Desse modo, entendo que a adoção da medida executiva atípica, por aplicação do princípio do resultado na execução, acolhido no art. 139, IV, do CPC/2015, faz-se necessária no caso dos autos, para a satisfação do crédito exequendo.
Denego a segurança."
O recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional e pela concessão da segurança.
Ao exame.
Impugna-se nesta ação mandamental decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Itumbiara que, em fase de execução definitiva nos autos do processo matriz, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Impetrante, com fundamento no art. 139, IV, do CPC de 2015.
Eis o teor do Ato Coator, verbis:
"Por meio da petição de ID. 3a326be (fls. 114/115), veio a parte autora requerer a suspensão das CNH’s dos executados.
Analiso.
Este Tribunal, ao julgar o Mandado de Segurança MS-0010837-98.2017.5.18.0000, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, em sessão plenária e à unanimidade, concluiu que não constitui ato ilícito a determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado. Exatamente o caso destes autos.
No mesmo sentido decisões deste Regional.
‘SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH E DOS PASSAPORTES. SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA EXECUTADA. A suspensão e apreensão da CNH da executada não viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o Judiciário, autorizado por lei, como é o caso, pode implementar medidas para que o devedor cumpra uma obrigação que lhe fora imposta judicialmente. A executada poderá locomover-se por outros meios, sem a necessidade da CNH, não restando configurada a violação do direito de ir e vir. Entendeu-se também que a suspensão dos cartões de crédito trata-se de medida legítima, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC. Com relação a apreensão do passaporte, não constam nos autos nenhuma evidencia de que a executada têm a intenção de abandonar o país, e suspender o seu passaporte violaria o direito fundamental da livre locomoção.’ (TRTI8, AP-0011440-15.2015.5.18.0010, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2.º TURMA, 14/09/2018).
‘SUSPENSÃO DE CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. A determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito. A matéria está disciplinada no art. 139, III do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista tanto por força do art. 15 do CPC quanto do art. 3.º, HI da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, autorizando utilização de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da decisão transitada em julgado.’ (AP-0010845-40.2015.5.18.0002 RED. DESIGNADO: DESOR. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 16/03/2018; Data de Publicação: DEJT 04/04/2018). (TRTI8, AP - 0010744-18.2016.5.18.0018, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3.º TURMA, 01/10/2018).
‘SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. A determinação de suspensão/apreensão e proibição de renovação da CNH, bem como, a determinação de bloqueio dos cartões de crédito das executadas, são medidas de execução indireta capaz de estimular psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação, impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia, encontrando-se tal hipótese amparada no disposto pelo art. 139, IV, do CPC/2015.’ (TRTI8, AP - 0045000-17.2002.5.18.0005, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1.º TURMA, 04/09/2018).
Feitas tais considerações, e amparada pelas decisões proferidas por este E. Regional sobre a matéria, defiro o pedido de suspensão da CNH dos seguintes sócios:
01) - ISABELLA MORENA DE FREITAS E SILVA, inscrita no CPF sob n.º 371.374.218-90;
02) - MIGUEL NADDEO NETO, inscrito no CPF sob n.º 250.221.088-79;
03) - GHEISA DIAS SANTANA, inscrita no CPF sob n.º 281.661.308-90;
04) - GUSTAVO COLETTI RIBEIRO, inscrito no CPF sob n.º 295.373.138-59;
05) - FABIO INACIO, inscrito no CPF sob n.º 032.349.628-80;
06) - INEZ CHARLOTE RUEDA INACIO, inscrita no CPF sob n.º 045.341.278-55;
Assim, expeça-se ofício ao DETRAN/GO, determinando-lhe que promova a suspensão das Carteiras Nacional de Habilitação dos executados acima indicados.
Intimem-se as partes."
Pois bem.
Percebe-se que a Autoridade Coatora, embora de forma breve, faz menção ao exaurimento prévio de todas as tentativas de satisfação do débito executado no feito primitivo.
Contudo, a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o uso de medidas atípicas de execução fundamentadas no art. 139, IV, do CPC de 2015. Sinalo que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a adoção das medidas atípicas previstas no referido dispositivo legal exige a observância, pelo Magistrado, dos parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida consistente na suspensão da CNH do devedor frente às causas que sustentam a insolvência do executado.
Em outros dizeres, é necessário que se aponte em que sentido a adoção dessa medida extrema pode viabilizar o pagamento do crédito exequendo, além de se demonstrar a prática de atos, pelo devedor, capazes de justificar a determinação de suspensão da CNH, tais como a ostentação de sinais de riqueza ou mesmo a adoção de padrão elevado de vida incompatíveis com o inadimplemento da obrigação constituída no título executivo judicial, de modo a comprovar que o devedor, embora possuindo patrimônio, esteja frustrando deliberadamente a execução.
Sobre o tema, advertem NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que "A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e/ou do passaporte do devedor pode ser excepcional – e subsidiariamente determinada – desde que: a) haja fortes indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (somente o patrimônio responde: CC 391); b) o devedor, podendo pagar, se recusa a fazê-lo; c) a medida seja decretada observando-se o contraditório substancial; d) seja atendida a proporcionalidade da medida; e e) seja observada a medida executiva atípica como sendo a forma de execução menos gravosa para o devedor" (Código de Processo Civil Comentado. SR: Revista dos Tribunais, versão eletrônica, 2020, p. 548).
A chancelar essa linha de raciocínio, destaco os seguintes precedentes desta SBDI-2:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO - CNH. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS RELACIONADAS À NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Embora haja correntes doutrinárias discrepantes em relação à aplicabilidade das medidas atípicas de execução, a jurisprudência desta Corte, na mesma linha daquela adotada pelo STJ, admite a adoção do procedimento previsto no artigo 139, IV, do CPC/2015, desde que a autoridade judicial, ao proferir a decisão fundamentada, proceda previamente ao esgotamento das medidas típicas de execução, e observe os parâmetros de necessidade, adequação, razoabilidade, e proporcionalidade. Recurso ordinário conhecido e provido." (RO-10483-39.2018.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/5/2021.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz da 4.ª Vara do Trabalho de Natal que ordenou a suspensão da CNH do impetrante como medida executiva de coerção. É admissível a imposição de medidas aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 será balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação não se revela medida útil para a satisfação do crédito alimentar, porque decorreu apenas da constatação da autoridade coatora de que não há bens do devedor capazes de suportar a execução. O exame do próprio ato coator revela que a autoridade coatora não esgotou as medidas expropriatórias que podem, imediatamente, solver o crédito juslaboral porquanto, na mesma decisão em que se determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a autoridade coatora destacou haver valores da titularidade dos devedores sob a custódia de corretora de valores mobiliários, os quais poderiam ser cautelarmente constritos, na forma do art. 854 do CPC de 2015. Dessarte, no caso em tela, a determinação de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação revelou-se prematura, porque não exauridas as medidas sub-rogatórias necessárias à quitação do débito exequendo. Não obstante se reconheça a natureza alimentar da verba pleiteada e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, não se observa, no caso presente, proporcionalidade na determinação contida no ato coator. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Há, portanto, direito líquido e certo a ser protegido. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para conceder a segurança." (RO-325-38.2018.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/5/2021.)
No caso vertente, a Autoridade Coatora não faz menção alguma a isso, isto é, não há, no Ato Coator, a apreciação da questão na perspectiva de sua razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto, tampouco menção à suposta prática de ocultação de patrimônio por parte do devedor.
É dizer, assim, que, para o caso concreto, a suspensão da CNH não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação do crédito exequendo, caracterizando-se, por conseguinte, como medida abusiva a violar direito líquido e certo do Impetrante.
Por essas razões, dou provimento ao Recurso para conceder a segurança a fim de cassar a determinação de suspensão da CNH do Impetrante.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Itumbiara e à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, dando-lhes ciência do teor da presente decisão.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança a fim de cassar a determinação de suspensão da CNH do Impetrante. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Itumbiara e à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, dando-lhes ciência do teor da presente decisão.
Brasília, 3 de maio de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...