23 de julho de 2003, 16h06
A
admissibilidade de marido e mulher se associarem em Sociedade por
Quotas de Responsabilidade Limitada, por força do disposto no Código
Comercial, no Estatuto da Mulher Casada e na legislação extravagante,
após intenso debate, havia sido pacificada em face do entendimento
afirmativo dominante em nossos Tribunais.
Em não havendo norma
legal que a impedia, era válida a associação entre cônjuges em uma
Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada.
Nada obstante,
com o advento do novo Código Civil, o Direito de Empresa passou a ser
regido, basicamente, pelas disposições de seu Livro II (Direito de
Empresa), revogada que foi a Parte Primeira do Código Comercial do
império e a legislação superveniente.
É de notar, porém, que a
nova legislação não se aplica às Sociedades Anônimas, que continuam a
ser regidas por lei especial (Lei 6.404 e alterações posteriores).
Destarte,
em face da nova sistemática, as demais sociedades pré-existentes, agora
classificadas em simples e em empresárias, têm prazo até o dia 12 de
janeiro de 2.004 para a ela se adaptarem. Sem embargo do entendimento
corrente que os efeitos da nova sistemática se aplicam, desde 12 de
janeiro de 2.003, tanto às sociedades que vieram a se constituir após
esta data, quanto às posteriores modificações naquelas a ela
pré-existentes.
Veja-se, neste particular, que as adaptações a que
o novo Código se refere envolvem questões multifacetadas, tais como a
denominação social, o quorum para as deliberações, a exclusão de sócio, a
Reunião e a Assembléia de sócios e assim por diante.
A
inobservância do prazo para adaptação das antigas Sociedades por Quotas
de Responsabilidade Limitadas pode até implicar a desconsideração da sua
personalidade jurídica, passando os sócios a responder solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais, tal como nas Sociedades em
Comum, em face do disposto no Artigo 990 do novo Código Civil.
No
que diz respeito ao marido e mulher, dispôs o Artigo 977 do novo Código
Civil, que é facultado aos cônjuges contratar sociedade desde que não
tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no regime da
separação obrigatória.
Neste mister há que se recordar que o
regime da comunhão universal é aquele em que há comunicação de todos os
bens, presentes e futuros, entre os cônjuges, salvo algumas poucas
exceções. Dentre elas é de mencionar as hipóteses dos bens doados ou
herdados com cláusula de incomunicabilidade, dos bens gravados de
fideicomisso, o direito do herdeiro fideicomissário antes de realizada a
condição suspensiva e as doações antenupciais feitas por um cônjuge ao
outro com a cláusula de incomunicabilidade.
De outra parte, há
também que ser rememorado que o casamento por contraente que dependa
para tal de suprimento judicial, ou que seja contraído com pessoa maior
de 60 anos ou com a inobservância das causas suspensivas de sua
celebração, implica a adoção obrigatória do regime de separação de bens.
As
maiores atenções, no campo dos tipos societários, à luz do novo Código
Civil, recaem, sem dúvida, sobre as Sociedades Limitadas (grosso modo as
antigas Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada), que tanto
podem se constituir sob a forma de Sociedades Empresárias quanto de
Sociedades Simples e que representam cerca de 96% de todas as sociedades
legalmente constituídas no Brasil.
Indaga-se, por força do novo
Código Civil, se marido e mulher casados no regime da comunhão universal
de bens ou no regime da separação obrigatória podem ser sócios em
Sociedade Limitada originariamente constituída antes do início de sua
vigência, tal seja, antes 12 de janeiro de 2.003.
A questão é de
singular interesse eis que até o advento da Lei do Divórcio (Lei nº
6.516/77) a vasta maioria dos casamentos no país eram contratados no
regime da comunhão universal de bens, também denominado regime geral,
por força da antiga legislação.
Em uma primeira leitura a resposta a esta perquirição parece ser negativa.
Logo,
quando da adaptação ao novo Código Civil das Sociedades por Quotas de
Responsabilidade Limitada contratadas entre marido e mulher, ou o marido
ou a mulher teriam de ser excluídos do quadro de sócios. A menos que,
alternativamente, os cônjuges tenham substituído, antes da adaptação
societária, o regime da comunhão universal pelo regime da comunhão
parcial de bens no casamento, com fundamento no Parágrafo 2º do Artigo
1.639 do novo Código Civil e mediante autorização judicial.
Ocorre,
no entanto, que melhor considerado o comando do diploma civil - a
proibição de marido e mulher serem sócios em Sociedade Limitada -
sustenta-se que a limitação imposta pela nova legislação não alcança as
sociedades entre eles contratadas, qualquer que seja o regime de bens do
casamento, se constituídas originariamente antes do início da vigência
do novo Código Civil, tal seja até o dia 11 de janeiro de 2.003.
Fundamenta-se
a sustentação, em primeiro lugar, no princípio constitucional
positivado no Artigo 5º, XXXVI da Carta Magna segundo o qual a lei nova
não prejudicará o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Nesta
esteira o novo Código Civil não pode subtrair ao marido e mulher,
independentemente do regime de bens do casamento, o direito de se
manterem sócios em sociedade contratada antes do início da sua vigência.
A
este primeiro fundamento há de se acrescentar os postulados
constitucionais (Artigo 170, II) asseguradores do direito à propriedade
privada nas condições que menciona e do direito da livre associação
(Artigo 5º). Em face deles não há como prosperar uma eventual alienação
forçada de quotas sociais de Sociedade Limitada, por força de uma
pretensa imposição da nova lei civil que, na realidade, não existe em
face de comandos maior hierarquia.
É de se concluir, destarte, que
em face dos princípios constitucionais da irretroatividade da lei, da
proteção à propriedade privada e da livre associação, o comando do novo
Código Civil que restringe a sociedade entre marido e mulher em
Sociedade Limitada, em face do regime de bens no casamento, não se
aplica àquelas sociedades validamente constituídas até o dia 11 de
janeiro de 2003.
Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2003, 16h06