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quinta-feira, 15 de maio de 2025

PENHORA DA MARCA EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE.


Pela proteção que recebe (art. 2º, III, da Lei n.º 9.279/1996 e arts. 1.155 a 1.168 do Código Civil), inclusive em sede constitucional (art. 5º, XXIX), não há dúvidas de que a marca faz parte dos bens incorpóreos da empresa, passível de registro no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI). 

Do ordenamento jurídico hodierno, não se constata a proibição da penhora das marcas comerciais (vide o rol discriminado no art. 833 do CPC), mesmo porque a penhora e eventual arrematação da marca não inviabilizam as atividades da empresa, uma vez que não há expropriação do bem em questão, mas, sim, utilização comercial de seus frutos. 

Na hipótese, ainda que o caráter patrimonial da marca seja de difícil realização, a dificuldade de se encontrar outros bens capazes de satisfazer o crédito obreiro conduz ao deferimento da constrição requerida. Recurso provido.

Decisão


Resumo feito pela IA do Google

Certamente. Aqui está um resumo das informações do arquivo "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DA MARCA":

Este documento é um Agravo de Petição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, processo número 0001390-33.2017.5.23.0005. O caso envolve um pedido de penhora da marca empresarial da empresa executada.

Partes envolvidas:

  • Agravante: O exequente (autor da ação)
  • Agravado: ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA (Empresa executada)

Resumo do caso:

O autor da ação solicitou a penhora da marca comercial da empresa ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA como forma de garantir o pagamento de um crédito trabalhista. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, argumentando que a marca é essencial para a preservação da empresa e sua atividade econômica. O autor, inconformado, interpôs o Agravo de Petição.

Decisão do Tribunal Regional do Trabalho:

A Desembargadora Relatora, Adenir Alves da Silva Carruesco, decidiu dar provimento ao Agravo de Petição, ou seja, acolheu o pedido do autor e autorizou a penhora da marca comercial da empresa executada.

Principais pontos abordados e fundamentos da decisão:

  • Possibilidade de penhora da marca: A marca é considerada um bem incorpóreo da empresa e, portanto, passível de penhora, conforme o artigo 2º, III, da Lei nº 9.279/1996 e os artigos 1.155 a 1.168 do Código Civil, além da proteção constitucional do artigo 5º, XXIX.
  • Não há proibição legal: Não existe proibição expressa na lei para a penhora de marcas comerciais, conforme o artigo 833 do Código de Processo Civil.
  • Não inviabiliza a empresa: A penhora e eventual arrematação da marca não inviabilizam as atividades da empresa, pois não há expropriação do bem, mas sim a utilização comercial de seus frutos.
  • Dificuldade de encontrar outros bens: Diante das tentativas infrutíferas de satisfazer o crédito e da dificuldade de encontrar outros bens penhoráveis, a penhora da marca se torna uma medida necessária.
  • Jurisprudência: A decisão cita outros casos (jurisprudência) em que a penhora da marca empresarial foi considerada possível em situações excepcionais.
  • Registro da Marca: A marca da empresa executada possui registro no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI).

Conclusão:

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região entendeu que, no caso específico, a penhora da marca comercial da empresa executada é cabível para garantir o pagamento do crédito trabalhista, considerando a natureza da marca como bem incorpóreo, a ausência de proibição legal, a dificuldade em encontrar outros bens penhoráveis e a possibilidade de utilização comercial da marca sem inviabilizar a empresa.

Este resumo fornece uma visão geral do caso e da decisão conforme descrito no documento fornecido.

quarta-feira, 4 de outubro de 2023

A diluição, fenômeno de existência reconhecida no Direito de Marcas, consiste na perda gradual da força distintiva de determinado signo

SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTARAM O ENTENDIMENTO DE QUE AS MARCAS FAMOSAS SÃO PROTEGIDAS CONTRA DILUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE ALTO RENOME. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 125 DA LPI. OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO ESPECIAL CONTRA A DILUIÇÃO QUE, NO DIREITO BRASILEIRO, SE LIMITA ÀS MARCAS DE ALTO RENOME. ÚNICA EXCEÇÃO EXPRESSA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 


Caso concreto em que a controvérsia recursal versa acerca da possibilidade de se reconhecer proteção contra diluição da marca que, embora famosa, não goze de alto renome.

A diluição, fenômeno de existência reconhecida no Direito de Marcas, consiste na perda gradual da força distintiva de determinado signo, decorrente do uso, por terceiros, da mesma marca para produtos ou serviços distintos, ainda que não haja confusão, tornando cada vez menos exclusivo o uso do signo, que virtualmente se dilui em meio a tantos outros usos.

Proteção contra a diluição que surgiu da verificação de que as marcas, além exercerem a função de identificar a origem comercial de produtos e de serviços, também podem servir de veículo de comunicação ao consumidor, veiculando valores, imagens e sensações, tornando-se agente criador de sua própria fama e reputação.

Quando uma marca se torna especialmente famosa, passando a ter mais valor do que o próprio produto ou serviço a que se refere, maior se torna sua exposição a tentativas de aproveitamento parasitário, do que decorre uma necessidade de maior proteção.


Acórdão

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

dano moral, especificamente quanto ao uso indevido da marca

 
PROCESSO

REsp 1.327.773-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018

RAMO DO DIREITO       DIREITO MARCÁRIO

TEMA - Propriedade industrial. Uso indevido de marca de empresa. Dano moral. Aferição in re ipsa.


DESTAQUE
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No tocante ao dano moral, especificamente quanto ao uso indevido da marca, verifica-se que há, no estudo da jurisprudência da Casa, uma falta de harmonização, haja vista que parcela dos julgados vem entendendo ser necessário – ainda que de forma indireta – a comprovação do prejuízo; ao passo que, em outros precedentes, o STJ reconhece que o dano moral decorre automaticamente da configuração do uso indevido da marca. Diante dessa dispersão da jurisprudência, o tema do dano moral, quando presente a vulneração da marca, deve ser mais aprofundado. De fato, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular (ordem privada), mas visa, acima de tudo, resguardar o mercado (ordem pública), protegendo os consumidores, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, além de evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. Não se pode olvidar, ademais, que a marca, muitas vezes, é o ativo mais valioso da empresa, sendo o meio pelo qual o empresário consegue, perante o mercado, distinguir e particularizar seu produto ou serviço, enaltecendo sua reputação. Portanto, por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca, pois, forçosamente, a reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam sendo atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. O contrafator, causador do dano, por outro lado, acaba agregando valor ao seu produto, indevidamente, ao se valer da marca alheia. Sendo assim, o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita – contrafação -, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral, haja vista que o vilipêndio do sinal, uma vez demonstrado, acarretará, por consectário lógico, a vulneração do seu bom nome, reputação ou imagem.

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