terça-feira, 19 de maio de 2026

Juiz extingue autofalência por ausência de bens a serem arrecadados


Magistrado aplicou alteração instituída pela nova lei de recuperação e falências.

FALÊNCIA - ENCERRAMENTO - AUSÊNCIA DE BENS A ARRECADAR - POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR - MEDIDA QUE NÃO EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, NÃO OBSTA EVENTUAL PROCEDIMENTO PENAL NEM IMPEDE POSSÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ART 82 E §§ DA LEI N° 11.101/2005 - APELO DESPROVIDO  

Com o advento da Lei 14.112/2020, há, agora, previsão expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativo, ou quando aqueles que forem arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do processo, verbis: Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão consideradas despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Na hipótese de não haver apresentação de requerimento pelos credores, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. 

(9158904-87.2008.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Crimes Falimentares, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Relator(a): Elliot Akel, Data do julgamento: 04/03/2009)

A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.254.704/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. REQUISITOS INSUFICIENTES. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A presença de indícios de encerramento irregular da sociedade somada à inexistência de bens suficientes para pagamento do crédito exequendo não constitui motivo bastante para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica. 3. A pretensão de reexame das provas dos autos não é cabível na via do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.205.498/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da C

quarta-feira, 13 de maio de 2026


STJ invalida cláusula retroativa de separação de bens em união estável

4ª turma determinou reanálise de suposta simulação na aquisição de bens após invalidar cláusula contratual.

terça-feira, 5 de maio de 2026

A 4ª turma do STJ decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a cláusula que previa a retroatividade do regime de separação total de bens em união estável.

Com a decisão, o colegiado determinou o retorno dos autos à origem para análise da alegada simulação na aquisição de bens registrados em nome de terceiros, sem o impedimento decorrente da cláusula invalidada, nos termos do voto da relatora, ministra Isabel Gallotti.

O caso

A ação discute a validade de cláusula inserida em contrato de união estável que estabelece a separação total de bens com efeitos retroativos.

A controvérsia surgiu após decisão do TJ/DFT que considerou válida a cláusula e afastou a análise sobre eventual irregularidade na titularidade de bens registrados em nome de terceiros, sob o fundamento de que o regime pactuado atribuía todo o patrimônio a uma das partes.

Cláusula com efeitos retroativos é considerada inválida pelo STJ.(Imagem: Freepik)

Sustentação

Na sustentação oral, a advogada defendeu o conhecimento e provimento do recurso especial, afastando preliminares de inadmissibilidade e sustentando que o apelo atacou diretamente os fundamentos do acórdão.

No mérito, argumentou que é nula a cláusula retroativa de separação total de bens em união estável, conforme jurisprudência do STJ, por comprometer a partilha de bens adquiridos com esforço comum e afetar terceiros.

Já o advogado do ex-companheiro sustentou o não conhecimento do recurso, afirmando que a ação trata de nulidade de negócios de terceiros, sem prova de irregularidade.

Destacou a ausência de impugnação a fundamentos do acórdão, como a renúncia aos bens e a possível decadência, e defendeu a manutenção da decisão.

Voto da relatora

A ministra Isabel Gallotti, relatora, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a cláusula de contrato de união estável que previa a retroatividade do regime de separação total de bens.

Destacou que a jurisprudência do STJ admite a alteração do regime de bens apenas com efeitos prospectivos, sendo inválida a atribuição de efeitos retroativos.

Com isso, determinou o retorno dos autos à origem para que seja examinada a alegação de simulação na aquisição de bens registrados em nome de terceiros, questão que havia sido afastada pelas instâncias ordinárias em razão da cláusula invalidada.

Ressaltou, ainda, que eventual alienação a terceiros de boa-fé não deve ser atingida, devendo eventual prejuízo ser resolvido por meio de perdas e danos.

Processo: REsp 1.863.879

Fonte Migalhas

terça-feira, 12 de maio de 2026

Seminário de Direito Empresarial


As Empresas e o Assédio Sexual e Moral sob a Perspectiva dos Direitos Fundamentais e Dignidade da Pessoa Humana. 

Palestrantes:

Elloa Marques 

Camila Kremer 

Íris Neves 

Pedro Lara 

Marina Clemente 

Maria Fernanda Siqueira 

Maria Vitória Castanheira


sexta-feira, 24 de abril de 2026

NÚCLEO DE INOVAÇÃO JURÍDICA E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - CCSA.JAC/UENP


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Descrição do projeto

O Núcleo de Inovação Jurídica e Inteligência Artificial é um projeto de extensão universitária que visa fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias no campo do Direito. O núcleo atuará como um espaço de experimentação e aprendizado multidisciplinar, unindo estudantes, professores, pesquisadores e profissionais do setor jurídico e tecnológico. A ideia inicial será transformar a relação entre o Direito e a tecnologia, preparando acadêmicos e profissionais para os desafios e oportunidades da era digital. Com uma abordagem prática e colaborativa, o projeto contribui para a modernização do sistema jurídico e a democratização do acesso à Justiça.


Objetivo(s)

Explorar a interface entre Direito e Tecnologia, promovendo o entendimento dos impactos da inovação tecnológica no campo jurídico e capacitando os participantes para lidar com os desafios dessa interseção. - Promover discussões sobre proteção de dados e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). - Analisar aspectos legais relacionados a cibercrimes e segurança digital. - Estudar a governança digital no âmbito público e privado. - Discutir questões tributárias no contexto de tecnologias emergentes. - Investigar os impactos da inteligência artificial no Direito e na regulação. - Explorar as possibilidades do Legal Design como ferramenta de comunicação e acessibilidade jurídica.


Página: NÚCLEO DE INOVAÇÃO JURÍDICA E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - CCSA.JAC/UENP

 

sexta-feira, 10 de abril de 2026

Desconsideração da Personalidade Inversa



RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.916 - RS (2011/0031160-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : TECNOVIDRO INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA
ADVOGADO : AIR PAULO LUZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : Lxxxxx
ADVOGADO : Dxxxxxx E OUTRO(S)

INTERES. : Mxxxxx

EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.

1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.

2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta.

3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.

5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.

7. Negado provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha

Brasília (DF), 22 de outubro de 2013(Data do Julgamento) 

MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

quarta-feira, 8 de abril de 2026

Mondelez perde direito às marcas de chiclete Ploc e Ping Pong


Fonte: UOL

A Mondelez perdeu no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) o direito às marcas dos chicletes Ploc e Ping Pong (o primeiro fabricado no Brasil). A ASC Brands & Entertainment Marcas, Consultoria e Produtos Ltda pediu ao órgão a caducidade de 15 marcas ligadas aos dois produtos.

Segundo a Lei de Propriedade Intelectual brasileira, isso acontece quando a companhia que é dona da marca não a utiliza por período ininterrupto de cinco anos após a concessão do registro, quando é interrompido por mais de cinco anos consecutivos ou se é utilizada de forma diferente da que foi registrada.

Mão segura barra pequena de chocolate com embalagem azul e logo 'Ping Pong' em letras laranja e arredondadas.

Dos 15 pedidos de caducidade, a Mondelez, por meio da sua subsidiária Intercontinental Great Brands, apresentou defesa em duas. Ambas foram rejeitadas pelo Instituto.

A ASC afirma conversar com parceiros sobre a possibilidade de relançar os dois produtos.

O Ping Pong foi o primeiro chiclete vendido no Brasil, lançado pela Kibon, em 1945. Atingiu fama no país por causa das figurinhas de diferentes temas.

Ploc foi colocado no mercado em 1968 pela empresa Q-Refres-Ko e se tornou um dos mais vendidos no país entre as décadas de 1970 e 1990 por causa, em parte, de colecionáveis que eram encartados na embalagem.

Em sua defesa, a Mondelez afirmou que o pedido da ASC era um abuso de direito e que ela "irá colher onde não plantou e irá colher frutos de plantação e investimentos alheios, o que não é permitido pela legislação brasileira."

No documento, a multinacional reconhece ter vendido os chicletes pela última vez em 2015. Disse ter "um projeto sério de relançamento dos produtos."

Em nota à coluna, a empresa disse não comentar processos em andamento.

Para a ASC, a Mondelez apresentou uma admissão de culpa ao reconhecer que não utiliza as marcas há 11 anos. 


Postagem em destaque

PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...