segunda-feira, 2 de março de 2026

Volkswagen pagará R$ 165 milhões por escravidão em fazenda durante ditadura.



TRT da 8ª região reconheceu a imprescritibilidade da pretensão e a responsabilidade da empresa como integrante de grupo econômico.  

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA CONTROLADORA. DANO MORAL COLETIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. RECURSO DO MPT PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

RESUMO IA DA GOOGLE

Este é o resumo do caso envolvendo a Volkswagen do Brasil e a Fazenda Vale do Rio Cristalino, conforme o acórdão do TRT da 8ª Região:1. Objeto da Ação e Contexto Histórico

  • Ação Civil Pública: Ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LtDA.
  • Local e Período: O caso refere-se a graves violações de direitos humanos ocorridas entre 1974 e 1986 na Fazenda Vale do Rio Cristalino, em Santana do Araguaia/PA.
  • Propriedade: A fazenda pertencia à Companhia Vale do Rio Cristalino Agropecuária Comércio e Indústria (CVRC), que na época era uma subsidiária da Volkswagen.
  • Natureza das Violações: Exploração de trabalho em condições análogas às de escravo e prática de tráfico de pessoas.

2. Principais Ilícitos Identificados


O acórdão descreve um sistema organizado de exploração humana que incluía:

  • Aliciamento e Servidão: Trabalhadores vulneráveis eram aliciados por "gatos" sob falsas promessas, entrando em um ciclo de servidão por dívida por meio do "sistema de barracão" (cantinas que geravam dívidas impagáveis).
  • Condições Degradantes: Ausência de condições mínimas de higiene, saneamento, alimentação e moradia, com trabalhadores acomodados em ambientes impróprios.
  • Violência e Coação: Vigilância ostensiva por pistoleiros armados que impediam fugas e puniam trabalhadores, além da retenção de documentos e jornadas exaustivas.

3. Responsabilidade da Volkswagen


A empresa foi responsabilizada com base nos seguintes fundamentos:

  • Grupo Econômico e Ingerência: O tribunal reconheceu a existência de grupo econômico, destacando que o CEO da Volkswagen era também o presidente da CVRC e que a gestão de pessoal e financeira era centralizada na matriz da montadora em São Bernardo do Campo.
  • Benefício Econômico: A Volkswagen foi a principal beneficiária do projeto, obtendo lucros com a valorização do ativo e vultosos incentivos fiscais da SUDAM para implementar o empreendimento agropecuário.
  • Teoria da Aparência: A fazenda utilizava a logomarca da Volkswagen e o corpo de segurança usava uniformes da fábrica, vinculando diretamente a marca à operação.

4. Decisões Jurídicas Relevantes

  • Imprescritibilidade: O tribunal declarou que a pretensão de reparação por trabalho escravo é imprescritível, fundamentando-se em normas de jus cogens do direito internacional e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Fazenda Brasil Verde).
  • Competência: Reafirmou-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, dado que a causa de pedir está ligada à violação de direitos fundamentais trabalhistas.
  • Quitação (TAC 2020): Rejeitou-se a alegação da empresa de que um acordo anterior de 2020 teria dado quitação aos fatos, pois aquele ajuste tratava de perseguições políticas no regime militar em São Paulo, e não da exploração de trabalho escravo no Pará.

5. Condenações Impostas

  • Dano Moral Coletivo: Condenação ao pagamento de R$ 165 milhões, valor considerado proporcional à gravidade dos ilícitos e à capacidade econômica da empresa.
  • Destinação dos Valores: O tribunal determinou que o valor da indenização seja revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
  • Obrigações de Fazer: Imposição de medidas de reparação e não repetição, incluindo a publicação de um pedido público de desculpas e a adoção de medidas de due diligence em direitos humanos em sua cadeia produtiva, sob pena de multas diárias.

Advogada que registrou em seu nome marca que era parte de um projeto da cliente

MARCA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.  TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO REGISTRO JUNTO  AO INPI

Insurgência da ré contra sentença de parcial procedência. Manutenção. Advogada que criou o nome de uma das marcas da cliente e registrou em seu nome. Inadmissibilidade. Provas dos autos a demonstrar que a marca era parte de projeto maior da autora, startup de sexual care, ramo em que já possuía reputação. Mera expectativa de parceria empresarial ou atuação profissional não conferem à requerida a titularidade. Transferência para a autora mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.


DECISÃO COMPLETA

sábado, 28 de fevereiro de 2026

As patentes pipeline


ADI 4234

Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 28/04/2009
Publicação: 06/05/2009
 
Decisão
DESPACHO:   1.  Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 230 e 231 da Lei Federal n. 9.279, de 14.5.1996, a qual regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.   Segundo o Autor, os dispositivos legais questionados tratam das chamadas ‘patentes pipeline’, ou ‘patentes de revalidação’, as quais teriam “... como objetivo conceder proteção patentária a produtos que não eram patenteáveis antes da Lei 9.279/96 e que já estavam no domínio público brasileiro, possibilitando a revalidação de patente estrangeira no Brasil, mesmo em detrimento do requisito da novidade”. (fls. 5)
2.  Argumenta o Autor que “a inconstitucionalidade das patentes pipeline está justamente na sua natureza jurídica, pois se pretende tornar patenteável, em detrimento do princípio da novidade, aquilo que já se encontra em domínio público”, promovendo o legislador ordinário, assim, “...uma espécie de expropriação de um bem comum do povo sem qualquer amparo constitucional”. (fl. 6 e 7)   Aduz, então, a afronta aos artigos 3º, incs. I a III; 5º, incs. XXII, XXIII, XXIV, XXIX, XXXII e XXXVI; 6º; 170, incs. II, III e IV; 196 e [...]



Clèmerson Merlin Clève 
Melina Breckenfeld Reck

A Lei de Propriedade Industrial, promulgada em 15 de maio de 1996, sob o n. 9.279, contemplou, entre as disposições transitórias, para as matérias não passíveis de proteção no contexto da legislação anterior, um mecanismo de proteção ao invento que a doutrina convencionou chamar de pipeline. Trata-se, em verdade, de cláusula permitindo, em caráter excepcional, a revalidação, em território nacional, observadas certas condições, de patente concedida ou depositada em outro país. 


quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Juiz homologa recuperação judicial de associação sem fins lucrativos


Magistrado homologou plano, apesar de reconhecer que associações civis sem fins lucrativos não possuem legitimidade para requerer o benefício.

Trata-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, associação civil privada, sem fins lucrativos, mas com relevante atuação econômica e função social na prestação de serviços de saúde, notadamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo classificada como Organização Social de Saúde (OSS). O processo foi distribuído por dependência ao processo original (nº 1001945-20.2023.8.26.0189), cuja extinção por ilegitimidade ativa foi afastada provisoriamente por decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em sede de tutela de urgência recursal (AI nº 2106308-26.2023.8.26.0000).


Sentença

Pontos principais da sentença (Google Gemini)

Com base na sentença judicial, o pagamento das dívidas aos credores da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis ocorrerá da seguinte forma:

  • Novação das Dívidas: Com a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e de seus aditivos, ocorre a novação de todos os créditos sujeitos ao plano. Isso significa que as dívidas originais são extintas e substituídas pelas condições estabelecidas no PRJ aprovado.
  • Início dos Prazos: Os prazos para o cumprimento das obrigações, incluindo os períodos de carência e amortização, começam a contar a partir da data de publicação da sentença.
  • Exemplo de Pagamento (Classe I): Para os credores da Classe I, o plano prevê o pagamento em 12 parcelas fixas e mensais, iniciando-se a partir da homologação.
  • Quadro Geral de Credores (QGC): Como medida para a fase de cumprimento e execução dos pagamentos, a recuperanda deve apresentar o Quadro Geral de Credores atualizado, incluindo as retificações de eventuais habilitações ou impugnações.
  • Condição de Regularidade Fiscal: A concessão da recuperação é condicionada à adesão da Santa Casa a programas de transação tributária ou parcelamento especial (como o Edital PGDAU 11/2025) no prazo de 180 dias. A instituição também deve apresentar a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) relativa ao FGTS nesse mesmo prazo, sob pena de rescisão da homologação.
  • Eficácia Condicionada a Decisões Superiores: A eficácia da homologação e, consequentemente, dos pagamentos, depende da ausência de uma decisão definitiva de tribunais superiores que impeça a recuperação judicial da entidade (devido a discussões sobre sua legitimidade ativa). Se houver uma decisão contrária com trânsito em julgado, os efeitos da homologação cessarão.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2026


EMENTA

RECURSO DE SEME RAAD: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO PATRIMONIAL. LAUDO PERICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃOS QUE, CONQUANTO CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELAS PONTUADAS. (2) IMPUGNAÇÃO SOBRE A (I) FORMA DE REALIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO; (II) CONTABILIZAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO; (III) EXCLUSÃO DE VENDAS DA CONTABILIDADE DAS EMPRESAS. DECISÃO COLEGIADA QUE, ENTRETANTO, BEM FUNDAMENTA SUAS CONCLUSÕES, A NÃO SER QUANTO AO MÉTODO DE APURAÇÃO DE VALOR DA MARCA EMPRESARIAL QUE IGNORA PASSIVOS MAIOR QUE ATIVOS NA DATA-BASE DA DISSOLUÇÃO EM SETEMBRO DE 2000. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL E 606 DO CPC. RECONHECIMENTO QUE NÃO ALTERA O JULGADO EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO DISSIDENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Acórdão completo


Resumo do Google Gemini

O documento trata de um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao Agravo em Recurso Especial N° 2640057 - PR, que discute a apuração de haveres em uma dissolução parcial de sociedade envolvendo a empresa La Violetera e o sócio Seme Raad.

Os principais pontos estabelecidos na decisão são:

  • Critério de Apuração: A apuração de haveres deve seguir o critério patrimonial, realizado por meio de um balanço de determinação.
  • Base Legal: O processo deve observar rigorosamente o que determinam os artigos 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil.
  • Exclusão de Expectativas Futuras: Salvo disposição contratual em contrário, não é adequada a utilização da metodologia de fluxo de caixa descontado, pois ela inclui projeções econômicas e lucros futuros dos quais o sócio retirante não participará.
  • Vedação ao Enriquecimento Indevido: O uso de projeções futuras na apuração é vedado para evitar o enriquecimento indevido do sócio dissidente em detrimento dos sócios remanescentes, uma vez que o retirante não assumiria os riscos futuros do negócio.
  • Ativos Intangíveis: A avaliação de ativos como marcas, fundo de comércio e goodwill é permitida no balanço de determinação, desde que as metodologias sejam baseadas em dados contábeis retrospectivos, objetivos e concretos, evitando influências subjetivas.
  • Crítica ao Método "Royalty Relief": No caso específico, a utilização do método royalty relief para avaliar a marca foi questionada por incorporar prognoses futuras (como variações cambiais e crescimento econômico) e por não considerar o "goodwill negativo" (badwill).
  • Decisão Final: O Tribunal conheceu parcialmente do recurso de Seme Raad e negou-lhe provimento. Já o recurso das empresas (La Violetera e outras) foi conhecido e parcialmente provido para ajustar os critérios de avaliação de ativos intangíveis.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

É anulável a venda de pai para filho sem o consentimento dos demais herdeiros


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS, CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS PÚBLICOS. DOAÇÃO INOFICIOSA. MOMENTO PARA SUA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. SIMULAÇÃO CONFIRMADA. 1 – Quando a doação se mostra inoficiosa, o herdeiro prejudicado possui legitimidade para ajuizar ação anulatória, mesmo que o doador esteja vivo. 2 – A nulidade constitui um defeito insanável. Não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Isto significa que não está sujeita a prazo extintivo o direito de nulificar, nunca produzindo o negócio jurídico nulo os efeitos desejados pelas partes ao contratar, nos termos do artigo 169 do Código Civil. 3 – Verificada a simulação da compra e venda de imóvel levada a efeito, impõe-se a confirmação da sentença que anulou o respectivo ato. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA (e-STJ fls. 354-355).

RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.501 - GO (2017/0064600-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

terça-feira, 27 de janeiro de 2026

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO.


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. IMPOSIÇÃO. EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em relação jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é aplicável a teoria menor da desconsideração, a mera insolvência é suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo. 2.  Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial. 3. Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado. 4. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é  excepcional e específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do Consumidor, o Antitruste e o Ambiental. 5. No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do consumidor  e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade empresarial seja por ele assumido. 6. A multa por litigância de má-fé tem caráter administrativo e relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais causados pela conduta processual do litigante ímprobo. 7. Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da desconsideração. 8. Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação, a dificuldade na sua satisfação não representa "obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista", requisito indispensável para a aplicação da teoria menor, de modo que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade exige a satisfação dos requisitos da teoria maior, não demonstrada na espécie. 9. Recurso especial provido.


RECURSO ESPECIAL Nº 2180289-SP. RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

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