terça-feira, 24 de março de 2026

"Passa-se o ponto." Quando o “ponto comercial” ultrapassa o limite: até onde vai o bom senso nas negociações?



Em nossas aulas sobre trespasse e venda de ponto, valor comercial de estabelecimentos e contratos empresariais, fica claro um ponto essencial:

certos atos negociais são complexos, têm impacto jurídico relevante e, por isso, devem sempre contar com a atuação de um advogado, de preferência especialista em contratos comerciais.

Mas, olhando para a realidade do mercado, percebemos que, hoje em dia, muita coisa considerada “comercializável” ultrapassa o limite do bom senso.

Um exemplo que chama atenção:

imaginar alguém “vendendo uma igreja” e, nesse pacote, incluindo:

o ponto comercial (o salão onde ocorrem as atividades); 

e os fiéis, tratados como se fossem “clientes” garantidos do negócio.

Na prática, isso significaria apresentar os fiéis como um ativo negociável, quase como “garantia de sucesso pós-venda” para quem compra aquele espaço.
Essa lógica, além de eticamente questionável, mostra como é fácil confundir:

elementos da empresa (como o ponto comercial, o imóvel, a marca); 
 
com pessoas e relações de confiança, que jamais podem ser tratadas como mercadoria.

Por que isso importa para quem empreende?

Situações assim nos ajudam a refletir sobre:

os limites jurídicos de um contrato de trespasse ou de venda de ponto comercial;

os limites éticos na forma como se fala de “cliente”, “público” ou “comunidade”;

a importância de assessoria jurídica qualificada para evitar contratos abusivos, nulos ou simplesmente insustentáveis na prática.

Mais do que entender a lei, é preciso compreender que nem tudo o que pode ser colocado no papel pode, de fato, ser colocado à venda.

E você, o que pensa sobre isso? 

Você já viu situações em que pessoas foram tratadas como parte do “patrimônio” de um negócio?

Acha que o mercado tem ultrapassado alguns limites ao tentar transformar tudo em “ativo”?

Compartilhe sua opinião nos comentários e enriqueça essa discussão.

Seu ponto de vista ajuda a construir um ambiente de negócios mais consciente, ético e responsável.


quinta-feira, 19 de março de 2026

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. FRAUDE FINANCEIRA E CONFUSÃO PATRIMONIAL.


Decisão relevante


“É cabível o arresto cautelar de bens e valores no incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciada confusão patrimonial entre a empresa devedora e terceiros, com risco de frustração da execução.”

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado 31ª Câmara 2 4 Agravo de Instrumento nº 2345726-16.2025.8.26.0000 Voto nº 48.001 Agravo de Instrumento nº 2345726-16.2025.8.26.0000 Comarca: Osasco 7ª Vara Cível Juiz (a): Liege Gueldini de Moraes Agravante: F. B. B. (autor) Agravadas: A. DE J. F., A. DE J. F. 0. Interessados: S. S. S.A., D. C. DOS S., L. C. E. LTDA., M. N. T., G. S. B. C., C. R. S. G., F. C. LTDA., e F. C. S. (réus) Voto nº 48.001 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. FRAUDE FINANCEIRA E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de arresto cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido contra pessoa física e sua empresa individual, no curso de execução fundada em sentença transitada em julgado que reconheceu responsabilidade solidária por fraude financeira da empresa executada. II. QUESTÃO EM EXAME 

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do arresto cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de indícios de confusão patrimonial, fraude financeira e risco à efetividade do processo executivo. 


III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconhece que o arresto cautelar é cabível para assegurar o resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). 

4. Há elementos objetivos nos autos que indicam ligação entre os agravados e a empresa executada, como identidade de endereço, uso de domínio de email, e pagamento de custas por pessoa ligada à empresa devedora. 

5. O conjunto probatório demonstra a existência de confusão patrimonial e de risco à utilidade da tutela jurisdicional, autorizando o deferimento da medida cautelar pleiteada. 


IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso provido. 

Tese de julgamento: “É cabível o arresto cautelar de bens e valores no incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciada confusão patrimonial entre a empresa devedora e terceiros, com risco de frustração da execução.”. Fonte: extraída de matéria veiculada por Consultor Jurídico em 07.03.2026.

domingo, 8 de março de 2026

STJ reafirma que apenas sociedade empresária tem acesso à recuperação

 


No julgamento do Recurso Especial nº 2.159.844/SP, em 16/12/2025, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reafirmou a orientação de que a recuperação judicial é instrumento destinado exclusivamente às pessoas jurídicas que efetivamente exercem atividade empresária, afastando sua aplicação às entidades constituídas sob a forma de associação. A decisão consolida o entendimento de que apenas organizações submetidas ao regime empresarial, isto é, aquelas que assumem os riscos próprios da atividade econômica com intuito de lucro, podem se valer do regime especial previsto na Lei nº 11.101/2005.

CONJUR

segunda-feira, 2 de março de 2026

Volkswagen pagará R$ 165 milhões por escravidão em fazenda durante ditadura.



TRT da 8ª região reconheceu a imprescritibilidade da pretensão e a responsabilidade da empresa como integrante de grupo econômico.  

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA CONTROLADORA. DANO MORAL COLETIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. RECURSO DO MPT PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

RESUMO IA DA GOOGLE

Este é o resumo do caso envolvendo a Volkswagen do Brasil e a Fazenda Vale do Rio Cristalino, conforme o acórdão do TRT da 8ª Região:1. Objeto da Ação e Contexto Histórico

  • Ação Civil Pública: Ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LtDA.
  • Local e Período: O caso refere-se a graves violações de direitos humanos ocorridas entre 1974 e 1986 na Fazenda Vale do Rio Cristalino, em Santana do Araguaia/PA.
  • Propriedade: A fazenda pertencia à Companhia Vale do Rio Cristalino Agropecuária Comércio e Indústria (CVRC), que na época era uma subsidiária da Volkswagen.
  • Natureza das Violações: Exploração de trabalho em condições análogas às de escravo e prática de tráfico de pessoas.

2. Principais Ilícitos Identificados


O acórdão descreve um sistema organizado de exploração humana que incluía:

  • Aliciamento e Servidão: Trabalhadores vulneráveis eram aliciados por "gatos" sob falsas promessas, entrando em um ciclo de servidão por dívida por meio do "sistema de barracão" (cantinas que geravam dívidas impagáveis).
  • Condições Degradantes: Ausência de condições mínimas de higiene, saneamento, alimentação e moradia, com trabalhadores acomodados em ambientes impróprios.
  • Violência e Coação: Vigilância ostensiva por pistoleiros armados que impediam fugas e puniam trabalhadores, além da retenção de documentos e jornadas exaustivas.

3. Responsabilidade da Volkswagen


A empresa foi responsabilizada com base nos seguintes fundamentos:

  • Grupo Econômico e Ingerência: O tribunal reconheceu a existência de grupo econômico, destacando que o CEO da Volkswagen era também o presidente da CVRC e que a gestão de pessoal e financeira era centralizada na matriz da montadora em São Bernardo do Campo.
  • Benefício Econômico: A Volkswagen foi a principal beneficiária do projeto, obtendo lucros com a valorização do ativo e vultosos incentivos fiscais da SUDAM para implementar o empreendimento agropecuário.
  • Teoria da Aparência: A fazenda utilizava a logomarca da Volkswagen e o corpo de segurança usava uniformes da fábrica, vinculando diretamente a marca à operação.

4. Decisões Jurídicas Relevantes

  • Imprescritibilidade: O tribunal declarou que a pretensão de reparação por trabalho escravo é imprescritível, fundamentando-se em normas de jus cogens do direito internacional e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Fazenda Brasil Verde).
  • Competência: Reafirmou-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, dado que a causa de pedir está ligada à violação de direitos fundamentais trabalhistas.
  • Quitação (TAC 2020): Rejeitou-se a alegação da empresa de que um acordo anterior de 2020 teria dado quitação aos fatos, pois aquele ajuste tratava de perseguições políticas no regime militar em São Paulo, e não da exploração de trabalho escravo no Pará.

5. Condenações Impostas

  • Dano Moral Coletivo: Condenação ao pagamento de R$ 165 milhões, valor considerado proporcional à gravidade dos ilícitos e à capacidade econômica da empresa.
  • Destinação dos Valores: O tribunal determinou que o valor da indenização seja revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
  • Obrigações de Fazer: Imposição de medidas de reparação e não repetição, incluindo a publicação de um pedido público de desculpas e a adoção de medidas de due diligence em direitos humanos em sua cadeia produtiva, sob pena de multas diárias.

Advogada que registrou em seu nome marca que era parte de um projeto da cliente

MARCA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.  TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO REGISTRO JUNTO  AO INPI

Insurgência da ré contra sentença de parcial procedência. Manutenção. Advogada que criou o nome de uma das marcas da cliente e registrou em seu nome. Inadmissibilidade. Provas dos autos a demonstrar que a marca era parte de projeto maior da autora, startup de sexual care, ramo em que já possuía reputação. Mera expectativa de parceria empresarial ou atuação profissional não conferem à requerida a titularidade. Transferência para a autora mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.


DECISÃO COMPLETA

sábado, 28 de fevereiro de 2026

As patentes pipeline


ADI 4234

Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 28/04/2009
Publicação: 06/05/2009
 
Decisão
DESPACHO:   1.  Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 230 e 231 da Lei Federal n. 9.279, de 14.5.1996, a qual regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.   Segundo o Autor, os dispositivos legais questionados tratam das chamadas ‘patentes pipeline’, ou ‘patentes de revalidação’, as quais teriam “... como objetivo conceder proteção patentária a produtos que não eram patenteáveis antes da Lei 9.279/96 e que já estavam no domínio público brasileiro, possibilitando a revalidação de patente estrangeira no Brasil, mesmo em detrimento do requisito da novidade”. (fls. 5)
2.  Argumenta o Autor que “a inconstitucionalidade das patentes pipeline está justamente na sua natureza jurídica, pois se pretende tornar patenteável, em detrimento do princípio da novidade, aquilo que já se encontra em domínio público”, promovendo o legislador ordinário, assim, “...uma espécie de expropriação de um bem comum do povo sem qualquer amparo constitucional”. (fl. 6 e 7)   Aduz, então, a afronta aos artigos 3º, incs. I a III; 5º, incs. XXII, XXIII, XXIV, XXIX, XXXII e XXXVI; 6º; 170, incs. II, III e IV; 196 e [...]



Clèmerson Merlin Clève 
Melina Breckenfeld Reck

A Lei de Propriedade Industrial, promulgada em 15 de maio de 1996, sob o n. 9.279, contemplou, entre as disposições transitórias, para as matérias não passíveis de proteção no contexto da legislação anterior, um mecanismo de proteção ao invento que a doutrina convencionou chamar de pipeline. Trata-se, em verdade, de cláusula permitindo, em caráter excepcional, a revalidação, em território nacional, observadas certas condições, de patente concedida ou depositada em outro país. 


quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Juiz homologa recuperação judicial de associação sem fins lucrativos


Magistrado homologou plano, apesar de reconhecer que associações civis sem fins lucrativos não possuem legitimidade para requerer o benefício.

Trata-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, associação civil privada, sem fins lucrativos, mas com relevante atuação econômica e função social na prestação de serviços de saúde, notadamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo classificada como Organização Social de Saúde (OSS). O processo foi distribuído por dependência ao processo original (nº 1001945-20.2023.8.26.0189), cuja extinção por ilegitimidade ativa foi afastada provisoriamente por decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em sede de tutela de urgência recursal (AI nº 2106308-26.2023.8.26.0000).


Sentença

Pontos principais da sentença (Google Gemini)

Com base na sentença judicial, o pagamento das dívidas aos credores da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis ocorrerá da seguinte forma:

  • Novação das Dívidas: Com a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e de seus aditivos, ocorre a novação de todos os créditos sujeitos ao plano. Isso significa que as dívidas originais são extintas e substituídas pelas condições estabelecidas no PRJ aprovado.
  • Início dos Prazos: Os prazos para o cumprimento das obrigações, incluindo os períodos de carência e amortização, começam a contar a partir da data de publicação da sentença.
  • Exemplo de Pagamento (Classe I): Para os credores da Classe I, o plano prevê o pagamento em 12 parcelas fixas e mensais, iniciando-se a partir da homologação.
  • Quadro Geral de Credores (QGC): Como medida para a fase de cumprimento e execução dos pagamentos, a recuperanda deve apresentar o Quadro Geral de Credores atualizado, incluindo as retificações de eventuais habilitações ou impugnações.
  • Condição de Regularidade Fiscal: A concessão da recuperação é condicionada à adesão da Santa Casa a programas de transação tributária ou parcelamento especial (como o Edital PGDAU 11/2025) no prazo de 180 dias. A instituição também deve apresentar a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) relativa ao FGTS nesse mesmo prazo, sob pena de rescisão da homologação.
  • Eficácia Condicionada a Decisões Superiores: A eficácia da homologação e, consequentemente, dos pagamentos, depende da ausência de uma decisão definitiva de tribunais superiores que impeça a recuperação judicial da entidade (devido a discussões sobre sua legitimidade ativa). Se houver uma decisão contrária com trânsito em julgado, os efeitos da homologação cessarão.

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