quarta-feira, 14 de outubro de 2026

PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZATÓRIA.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.943.690 - SP (2021/0177329-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZATÓRIA. PEÇAS DE VESTUÁRIO ÍNTIMO FEMININO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DA LEI 9.610/98. DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ORIGINALIDADE NÃO CONSTATADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS. DISTINTIVIDADE. AUSÊNCIA. CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. 

1. Ação ajuizada em 11/5/2017. Recurso especial interposto em 11/3/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 22/6/2021. 

2. O propósito recursal consiste em definir se a recorrida deve se abster de comercializar peças de vestuário que se assemelham à linha de produtos fabricada pelas recorrentes, bem como se tal prática é causadora de danos indenizáveis. 

3. São passíveis de proteção pela Lei 9.610/98 as criações que configurem exteriorização de determinada expressão intelectual, com ideia e forma concretizadas pelo autor de modo original. 

4. O rol de obras intelectuais apresentado no art. 7º da Lei de Direitos Autorais é meramente exemplificativo. 

5. O direito de autor não toma em consideração a destinação da obra para a outorga de tutela. Obras utilitárias são igualmente protegidas, desde que nelas se possa encontrar a exteriorização de uma “criação de espírito”. Doutrina. 

6. Os arts. 95 e 96 da Lei 9.279/96 não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, de modo que é defeso o pronunciamento desta Corte Superior quanto a seus conteúdos normativos (Súmula 211/STJ). Ademais, as recorrentes sequer demonstraram de que modo teriam sido eles violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 

7. A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua imitação encontra óbice na repressão à concorrência desleal. Precedentes. 

8. Para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress, não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem, sendo necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica (ausência de caráter meramente funcional; distintividade; confusão ou associação indevida, anterioridade de uso). 

9. Hipótese concreta em que o Tribunal de origem, soberano no exame do conteúdo probatório, concluiu que (i) há diferenças significativas entre as peças de vestuário comparadas; (ii) o uso de elementos que constam da linha estilística das recorrentes revela tão somente uma tendência do segmento da moda íntima feminina; e (iii) não foi comprovada a prática de atos anticoncorrenciais que pudessem ensejar confusão no público consumidor. 

10. Não sendo cabível o revolvimento do acervo fático e das provas produzidas nos autos em sede de recurso especial, a teor do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ, é de rigor o desacolhimento da pretensão recursal. 

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO

sexta-feira, 9 de outubro de 2026

Violação de patente gera dano moral presumido, decide STJ

Conjur

A comprovação de violação de patente (contrafação) permite o reconhecimento de dano moral presumido, sem necessidade de demonstração de prejuízo concreto à imagem, à reputação ou ao prestígio empresarial. A proteção conferida à patente, como espécie de propriedade industrial, segue a mesma lógica já adotada pela jurisprudência do tribunal para o uso indevido de marca.

Diferenciação entre marca e patente não impede presunção do dano moral



Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu restabeleceu a condenação por danos morais presumidos imposta a empresas que fabricaram e venderam, sem autorização do titular, cópia de uma carreta graneleira protegida por patente de modelo de utilidade — concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para proteger melhorias no uso ou na fabricação de objetos já existentes.

O caso teve origem em ação para proibir o uso da patente, cumulada com pedido de perdas e danos, ajuizada pela fabricante de máquinas agrícolas. Com base em laudo pericial, as instâncias ordinárias reconheceram a violação da patente de modelo de utilidade e proibiram a fabricação e a comercialização do produto durante o período de vigência do registro.

O Tribunal de Justiça de Goiás, porém, afastou a condenação por dano moral por entender que a reparação exigiria comprovação de abalo à honra da autora, o que não teria sido demonstrado.

No âmbito do STJ, a sentença foi restabelecida em decisão monocrática, o que levou a empresa responsável pela fabricação da cópia a apresentar agravo interno.

No recurso, a companhia defendeu que o caso envolvia infração de patente, e não de marca, e que, por isso, não seria possível presumir o dano moral. A empresa alegou, ainda, não haver provas de prejuízo à imagem, à reputação ou ao renome da autora.

Distinção entre marca e patente

Em seu voto, o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, relator do caso, lembrou que o STJ reconhece o dano moral presumido nos casos de uso indevido de marca quando comprovada a falsificação, sem necessidade de demonstrar prejuízo efetivo. Segundo o magistrado, diversamente da marca — cuja função está diretamente ligada à credibilidade e à imagem empresarial —, a patente tem como finalidade principal assegurar ao titular a exclusividade de uso e exploração econômica de uma invenção.

“A distinção entre marca e patente não afasta a presunção do dano moral, pois ambas são espécies de propriedade industrial, protegidas pela mesma legislação (artigo 2º da Lei de Propriedade Industrial). A contrafação, por si só, compromete reputação, credibilidade e prestígio no mercado, justificando a compensação por dano moral”, destacou o relator.

Para Gambogi, não seria razoável adotar interpretação que reconheça o dano moral in re ipsa para a marca, mas não para a patente, já que ambas são regidas pela mesma lei. “É assente o princípio segundo o qual onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito”, observou.

Dispensa de prova

No caso, o magistrado apontou que as provas demonstraram a contrafação praticada pelas empresas. Conforme analisado, uma delas fabricou a cópia da carreta graneleira, enquanto a outra, responsável pela distribuição, expôs, manteve em estoque e vendeu o produto, mesmo sabendo de sua origem ilícita.

“Portanto, a comprovação da violação de patente também é suficiente para presumir o dano moral, revelando despicienda a demonstração concreta de que a conduta ilícita extrapolou a esfera patrimonial e atingiu a imagem, a reputação e o prestígio empresarial, posto que o uso indevido em si, já configura o ato indenizável”, concluiu o desembargador convocado ao negar provimento ao agravo interno. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.


Clique aqui para ler o acórdão

AREsp 1.567.533


terça-feira, 6 de outubro de 2026

AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E DE ABSTENÇÃO DE USO. ELLE / ELLE ELLA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.060 - RJ (2019/0093697-7)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA - RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E DE ABSTENÇÃO DE USO. ELLE / ELLE ELLA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA DISTÂNCIA.

1. Ação ajuizada em 18/12/2015. 

Recurso especial interposto em 4/7/2018. 

Autos conclusos à Relatora em 20/5/2019.

2. O propósito recursal é verificar a higidez do ato administrativo que concedeu a marca ELLE ELLA à recorrida.

3. Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da(s) marca(s) supostamente infringida(s). Precedentes.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes.

5. O fato de existirem diversas marcas em vigor também formadas pela expressão ELLE atrai a aplicação da teoria da distância, fenômeno segundo a qual não se exige de uma nova marca que guarde distância desproporcional em relação ao grupo de marcas semelhantes já difundidas na sociedade.

6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ.7. Diante do contexto dos autos, portanto, e a partir da interpretação conferida à legislação de regência pela jurisprudência consolidada nesta Corte, impõe-se concluir que as circunstâncias fáticas subjacentes à hipótese – grau de distintividade/semelhança, ausência de confusão ou associação errônea pelos consumidores, tempo de coexistência, proximidade entre marcas do mesmo segmento – impedem que se reconheça que a marca registrada pela recorrida deva ser anulada.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

Documento: 106534193 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 26/02/2020 Página 2de 2

sexta-feira, 2 de outubro de 2026

AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZATÓRIA. PEÇAS DE VESTUÁRIO ÍNTIMO FEMININO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DA LEI 9.610/98.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.943.690 - SP (2021/0177329-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : WACOAL AMERICA INC.
RECORRENTE : LOUNGERIE S/A
ADVOGADOS : LETICIA PROVEDEL DA CUNHA - SP241779
CASSIO MONTEIRO RODRIGUES - RJ180066
RECORRIDO : HOPE DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO : RODRIGO CAFFARO - SP195879

EMENTA - RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONCORRÊNCIA.DESLEAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZATÓRIA. PEÇAS DE VESTUÁRIO ÍNTIMO FEMININO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DA LEI 9.610/98. DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ORIGINALIDADE NÃO CONSTATADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS. DISTINTIVIDADE. AUSÊNCIA. CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação ajuizada em 11/5/2017. Recurso especial interposto em 11/3/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 22/6/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir se a recorrida deve se abster de comercializar peças de vestuário que se assemelham à linha de produtos fabricada pelas recorrentes, bem como se tal prática é causadora de danos indenizáveis.
3. São passíveis de proteção pela Lei 9.610/98 as criações que configurem exteriorização de determinada expressão intelectual, com ideia e forma concretizadas pelo autor de modo original.

4. O rol de obras intelectuais apresentado no art. 7º da Lei de Direitos Autorais é meramente exemplificativo.

5. O direito de autor não toma em consideração a destinação da obra para a outorga de tutela. Obras utilitárias são igualmente protegidas, desde que nelas se possa encontrar a exteriorização de uma “criação de espírito”. Doutrina. 

6. Os arts. 95 e 96 da Lei 9.279/96 não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, de modo que é defeso o pronunciamento desta Corte Superior quanto a seus conteúdos normativos (Súmula 211/STJ). Ademais, as recorrentes sequer demonstraram de que modo teriam sido eles violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

7. A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua imitação encontra óbice na repressão à concorrência desleal. Precedentes.

8. Para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress, não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem, sendo necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica (ausência de caráter meramente funcional; distintividade; confusão ou associação indevida, anterioridade de uso).

9. Hipótese concreta em que o Tribunal de origem, soberano no exame do conteúdo probatório, concluiu que (i) há diferenças significativas entre as peças de vestuário comparadas; (ii) o uso de elementos que constam da linha estilística das recorrentes revela tão somente uma tendência do segmento da moda íntima feminina; e (iii) não foi comprovada a prática de atos anticoncorrenciais que pudessem ensejar confusão no público consumidor.

10. Não sendo cabível o revolvimento do acervo fático e das provas produzidas nos autos em sede de recurso especial, a teor do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ, é de rigor o desacolhimento da pretensão recursal.

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Fashion law: como proteger as criações no segmento da moda?


Ivan Lago Mariotto

Migalhas


  • Uma camiseta preta simples estampada com o logotipo da Nike por exemplo, que está registrado no INPI, não pode ser produzida ou comercializada por terceiros. Já uma camiseta muito semelhante, mas sem qualquer referência à marca, não seria protegida da mesma forma, pois a proteção está atrelada à marca e não à peça em si.


Em artigo publicado no ano passado no Migalhas,  apresentei o cenário de low-IP equilibrium, isto é, de baixa proteção da propriedade intelectual, do segmento da moda. De fato, os desenhos e as criações no âmbito da moda não são muito bem abarcados pelos institutos tradicionais da propriedade industrial.

No entanto, isso não significa que a moda não pode ser protegida. Quando ouvimos o termo Fashion Law – direito da moda – normalmente pensamos justamente em propriedade intelectual. Logo, como a moda pode ser protegida?

A primeira forma de proteção é a marca. Segundo os artigos 122 e 123 da lei 9.279/96 (lei de Propriedade Industrial), a marca de produto consiste em sinal distintivo visualmente perceptível, usado para distinguir um produto de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Então, a proteção prevista na lei se refere ao sinal distintivo, mas não à peça de roupa ou ao seu desenho isoladamente. Assim, uma camiseta preta simples estampada com o logotipo da Nike por exemplo, que está registrado no INPI, não pode ser produzida ou comercializada por terceiros. Já uma camiseta muito semelhante, mas sem qualquer referência à marca, não seria protegida da mesma forma, pois a proteção está atrelada à marca e não à peça em si.

No exemplo acima, o sinal distintivo da Nike não é primordial para o design do produto em questão, servindo mais para que o cliente o reconheça e associe à identidade da marca, atrelando ao que ela representa, como possíveis ideais de qualidade, valores etc. No entanto, em alguns casos os sinais distintivos exercem papel fundamental no desenho do produto, o que gera impactos diferentes em sua proteção. Exemplos claros disso são os diversos produtos da Louis Vuitton que possuem texturas muito características, registradas como marca no INPI. Há ainda o caso em que as marcas são unicamente figurativas, isto é, compostas apenas por figuras ou símbolos, que compõem a essência de muitos produtos de moda. Muitos produtos da Gucci, por exemplo, possuem uma faixa verde e vermelha estampada, ou então um detalhe em metal que faz referência a um freio de cavalo, remetendo às origens da marca. Ambos são sinais registrados no INPI, não podendo ser replicados por terceiros, mesmo não contendo referências nominativas à Gucci.













Registros de marca no INPI  813574617, 818461390 e 818853336, respectivamente.


Uma outra alternativa para a proteção da moda é o chamado trade dress, que consiste em um conjunto de características particulares e essenciais de um produto ou serviço, o que pode incluir diversos fatores como combinação de cores, formato, textura, etc.  Um exemplo muito clássico de trade dress no universo da moda é o solado vermelho dos calçados da Christian Louboutin, muito característico dos produtos da marca.  Trata-se de um instituto muito interessante, pois protege sinais distintivos de produtos ou serviços que não são objeto de proteção da marca.





Sapato da Christian Louboutin (fonte: catawiki.com).


Todavia, o trade dress não possui previsão legislativa no Brasil. A única referência que pode ser feita com base na legislação para pautar o trade dress é o instituto da concorrência desleal, previsto na Lei de Propriedade Industrial. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 2018 que ele pode ser reconhecido com base em uma análise caso a caso, inclusive mediante perícia.  Essa análise é fundamental e muito sensível, porque uma eventual aplicação disseminada desse instituto pode causar impactos relevantes na concorrência.

Cabe ainda ressaltar que em 2021 o INPI publicou a Portaria/INPI/PR 37 e a Nota Técnica INPI/CPAPD 02/21, que regulamentaram as chamadas “marcas de posição”. De acordo com o art. 1º da Portaria, a marca de posição é aquela formada pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um suporte, que resulte em um conjunto capaz de distinguir e identificar produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins. As marcas de posição podem ainda ser registradas no INPI. Um exemplo de marca de posição seria a faixa presente na lateral dos tênis da Vans, muito característica dos calçados da marca. Essa regulamentação representa um avanço importante na proteção do trade dress, pois prevê regras específicas para as marcas posicionais.




Acima, tênis da Vans (fonte: vans.com.br) e abaixo registro de marca no INPI 824063244.

De todo modo, apesar do cenário de baixa proteção à propriedade intelectual presente no segmento da moda quando comparado a outros segmentos de mercado, existem maneiras de proteger as criações. O instituto tradicional da marca e a regulação recente da marca de posição parecem dar amparo adequado aos atores do segmento. O conceito de trade dress pode também sustentar proteção em várias situações, sendo importante tomar cautelas sob o ponto de vista concorrencial.

Fashion Law em foco: obras em domínio público



Marinna Vieira Ribeiro dos Santos

Conjur

O dia 1º de janeiro é tradicionalmente marcado pelo Dia do Domínio Público, momento em que diversas obras intelectuais possam ser utilizadas livremente, sem necessidade de autorização ou pagamento de royalties, em razão do término da proteção conferida pelo direito autoral.

No Brasil, a regra está prevista no artigo 41 da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), segundo o qual:

  • “Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.”

Ultrapassado esse prazo, a obra ingressa em domínio público, nos termos do artigo 45, caput, da mesma lei, podendo ser utilizada por qualquer pessoa, desde que respeitados os direitos morais do autor.

Na maior parte da Europa, inclusive na Itália, o critério é semelhante: a proteção patrimonial também se estende por 70 anos após a morte do autor, independentemente de sua nacionalidade ou do local de nascimento. Assim, para o Brasil e para a maioria dos países europeus, autores falecidos até 1955 tiveram suas obras incorporadas ao domínio público.

Já, nos Estados Unidos, obras protegidas entram em domínio público 95 anos após a sua publicação. Por esse motivo, obras lançadas em 1930 passaram a ser livres a partir de 1º de janeiro de 2026.

Obras que ingressaram em domínio público em 1º de janeiro de 2026

Com a virada do ano, diversas obras de grande relevância cultural passaram a integrar o domínio público. Entre elas, destacam-se:

As primeiras versões dos personagens Pluto, ainda chamado de Rover, da Disney, e Betty Boop, dos estúdios Fleischer, nos Estados Unidos, considerando a publicação em 1930;

Obras associadas à imagem e ao repertório artístico de Carmen Miranda, cuja influência estética permanece extremamente atual;

  • A pintura “Composição II em Vermelho, Azul e Amarelo” (1930), de Piet Mondrian, que já se encontrava em domínio público no Brasil e na Europa desde 2015, mas que agora também é de livre uso nos Estados Unidos;
  • No cinema, títulos como “Nada de Novo no Front” e “O Anjo Azul” nos Estados Unidos, considerando a publicação em 1930;
  • No campo musical, obras dos irmãos Ira e George Gershwin, como “I Got Rhythm”, “I’ve Got a Crush on You”, “But Not for Me” e “Embraceable You”, além da versão original de “Georgia on My Mind” e “Dream a Little Dream of Me”.

Essas obras podem, em tese, ser reproduzidas, adaptadas, reinterpretadas, traduzidas e incorporadas a novos projetos criativos, sem restrições; o que abre espaço para novas edições, colaborações artísticas, coleções temáticas e produtos culturais.

Por que o domínio público importa para a moda?

No mercado da moda, o domínio público representa uma fonte legítima de inspiração estética, narrativa e simbólica, especialmente em um mercado que se alimenta de referências culturais, históricas e artísticas.

Estampas, campanhas, desfiles, vitrines, coleções e colaborações frequentemente dialogam com obras clássicas da pintura, do cinema, da música e da literatura. O ingresso dessas obras em domínio público amplia significativamente o repertório disponível para uso criativo sem a necessidade de licenciamento; o que pode reduzir custos e viabilizar projetos.

No entanto, é fundamental destacar que domínio público não significa ausência total de limites jurídicos pois, mesmo quando a obra original está em domínio público, podem subsistir:

  • Direitos conexos, como os de intérpretes, executantes ou produtores fonográficos;
  • Direitos sobre edições críticas, traduções recentes ou adaptações específicas;
  • Proteções marcárias, quando personagens, nomes ou signos visuais foram registrados como marca;
  • Riscos concorrenciais, especialmente quando há associação comercial direta.

No mercado da moda, esses detalhes fazem toda a diferença entre uma estratégia juridicamente segura e um passivo oculto.

 Domínio público como estratégia 

A experiência prática demonstra que marcas que utilizam referências em domínio público de forma estruturada, com análise jurídica prévia, conseguem transformar patrimônio cultural em vantagem competitiva.

O uso estratégico do domínio público exige leitura técnica da legislação aplicável em cada território, análise integrada entre direito autoral, marcário e concorrencial, bem como o alinhamento entre criação, marketing e jurídico.

No contexto da economia criativa, da internacionalização de marcas e da circulação global de conteúdos, Fashion Law deixa de ser apenas proteção e passa a ser estratégia. Para a moda, compreender o domínio público é evitar riscos e ampliar possibilidades com segurança.


quinta-feira, 1 de outubro de 2026

Marca notoriamente conhecida: por que o INPI precisa rever sua prática?

Em um mundo globalizado e digitalizado, é relativamente simples superar a interpretação restritiva do Instituto



A Lei de Propriedade Industrial, em seu artigo 126, dispõe que “a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do artigo 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.”

Da leitura desse dispositivo, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da CUP, verifica-se que não há qualquer restrição expressa que limite sua aplicação apenas às marcas estrangeiras ainda não depositadas ou registradas no país. Caso essa tivesse sido a intenção do legislador, a redação do dispositivo teria sido clara nesse sentido, inclusive substituindo a expressão “independentemente” por uma formulação como “apenas se não estiver previamente depositada ou registrada no Brasil”, a fim de restringir a abrangência da norma.

Não obstante, na prática, observa-se que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) adota interpretação restritiva do dispositivo. Recorrentemente, a autarquia entende que apenas podem ser enquadradas como marcas notoriamente conhecidas aquelas que ainda não se encontrem depositadas ou registradas no Brasil e que, além disso, sejam amplamente reconhecidas pelo público consumidor nacional.

Ora, vivemos em um mundo globalizado e amplamente integrado pela tecnologia, o que torna relativamente simples verificar se determinada marca é ou não notoriamente conhecida.

Nesse contexto, surge a seguinte indagação: por que é praticamente inviável o indeferimento de ofício pelo examinador, conforme previsto no §2º do artigo 126, da LPI? Tal dificuldade decorre, essencialmente, de três fatores:


  1. Interpretação restritiva adotada pelo INPI: se a própria Autarquia entende que apenas marcas estrangeiras não depositadas ou registradas podem ser consideradas notoriamente conhecidas, torna-se contraditório exigir que o examinador indefira de ofício um pedido com base nessa condição. Isso demandaria, inclusive, pesquisas extensas, não apenas em sua base de dados, mas também em fontes externas (como a web), o que inviabiliza decisões automáticas nesse sentido.
  2. Previsão expressa no Manual de Marcas: segundo o entendimento consolidado pelo próprio INPI, o reconhecimento da notoriedade deve ocorrer apenas no âmbito de oposição ou de Processo Administrativo de Nulidade (PAN), e não de maneira espontânea pelo examinador.
  3. Exigência do depósito da marca no Brasil: sendo condição sine qua non o depósito do pedido para que haja análise do status da marca, resta o problema de como o INPI poderia resolver a situação em caso de indeferimento de ofício, considerando que o registro de marca constitui direito subjetivo da parte interessada.


Constata-se, portanto, que as diretrizes constantes do Manual de Marcas afrontam os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, na medida em que impõem interpretação restritiva ao artigo 126 da LPI. Tal postura favorece apenas determinado grupo de interessados — em especial aqueles titulares de marcas protegidas apenas no exterior —, em detrimento da plena aplicação da norma.

Cumpre observar que o revogado Código da Propriedade Industrial (CPI), instituído pela Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, dispunha o seguinte: “Da Marca Notória. Art. 67. A marca considerada notória no Brasil, registrada nos termos e para os efeitos deste Código, terá assegurada proteção especial, em todas as classes, mantido registro próprio para impedir o de outra que a reproduza ou imite, no todo ou em parte, desde que haja possibilidade de confusão quanto à origem dos produtos, mercadorias ou serviços, ou ainda prejuízo para a reputação da marca.”

Como se verifica, o antigo CPI contemplava apenas o instituto da marca notoriamente conhecida, sem estabelecer qualquer distinção em relação à marca de alto renome. Além disso, delimitava de forma expressa a proteção especial conferida: a extensão do direito marcário a todas as classes de produtos e serviços.

Os requisitos estabelecidos eram inequívocos: a reprodução ou imitação, no todo ou em parte, desde que configurada a possibilidade de confusão; ou a ocorrência de prejuízo à reputação da marca. Nesse último caso, admitia-se a alegação de risco de diluição ou de aproveitamento parasitário — institutos que, embora atualmente não mais reconhecidos na esfera administrativa do INPI, ainda encontram respaldo no poder judiciário quando se trata de marca notoriamente conhecida e já registrada no Brasil.

Inclusive, o United States Patent and Trademark Office (USPTO), órgão responsável pela proteção de ativos de propriedade intelectual nos Estados Unidos, adota interpretação que consideramos mais adequada ao disposto no artigo 6º bis da CUP. Em sua prática administrativa, o USPTO delineia de forma expressa o que se entende por marca famosa (well-known mark), quem pode invocar tal direito e quais são os requisitos necessários para o seu reconhecimento: “Os Estados Unidos implementam essas normas protegendo marcas notórias, registradas e não registradas, de origem nacional e estrangeira, contra o uso e/ou registro por terceiros não autorizados, nos termos da Lei Lanham dos EUA. A Lei protege uma marca contra violação ou registro por terceiros de marca similar para produtos ou serviços que sejam iguais, similares, relacionados ou mesmo não relacionados, se houver risco de confusão, independentemente de a marca anterior estar registrada ou não.

O titular de uma marca notória pode intentar uma ação em um tribunal federal dos EUA por violação de marca registrada, nos termos da Seção 43(a) da Lei Lanham. O tribunal determinará a probabilidade de confusão ao decidir sobre a violação. A jurisprudência americana descreve uma variedade de fatores não exclusivos e não exaustivos que podem ser utilizados na análise. Esses fatores incluem:

  • a semelhança das marcas
  • a relação ou proximidade dos bens e/ou serviços
  • a força da marca do autor, incluindo o nível de reconhecimento comercial
  • canais de marketing utilizados, incluindo a semelhança ou dessemelhança entre os consumidores dos bens e/ou serviços das partes
  • o grau de cuidado que provavelmente será exercido pelos compradores na seleção de bens e/ou serviços,
  • a intenção do réu na seleção de sua marca
  • a evidência de confusão real
  • a probabilidade de expansão nas linhas de produtos, etc.

Nesta análise, embora nenhum fator seja determinante, uma marca forte ou notória receberá proteção mais ampla do que uma marca mais fraca. Uma marca não precisa ser registrada para receber proteção.”

Com a revogação do CPI, a LPI desdobrou o antigo artigo 67 nos atuais artigos 125 e 126. Surge, então, uma indagação relevante: da mesma forma que o alto renome é reconhecido por procedimento apartado, com a correspondente anotação desse status nos registros e a emissão de certificado próprio, por que razão não se confere à marca notoriamente conhecida tratamento equivalente, sobretudo quando a lei expressamente também prevê a chamada “proteção especial”?

Conclui-se que o INPI deveria revisar suas disposições internas, de modo a facultar a qualquer pessoa com legítimo interesse a solicitação da anotação de reconhecimento de sua marca como notoriamente conhecida nos assentamentos do órgão.

Tal medida permitiria não apenas que o INPI voltasse a avaliar o risco de diluição ou de aproveitamento parasitário em casos de oposição ou em Processos Administrativos de Nulidade (PAN), sempre que houvesse afinidade mínima entre os segmentos, mas também viabilizaria a aplicação inequívoca do §2º do artigo 126 da LPI, possibilitando o indeferimento de ofício de marcas já reconhecidas como notoriamente conhecidas.

Entendemos que essa foi a intenção do legislador ao distinguir os institutos na LPI e que a adoção dessa interpretação, com a consequente superação do entendimento restritivo do INPI, pode representar a solução mais adequada para assegurar proteção especial às marcas conhecidas apenas em seu segmento de atuação, por parcela limitada da população, e que, justamente por essa restrição, dificilmente alcançariam o status de alto renome.logo-jota

Fonte: JOTA - https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/marca-notoriamente-conhecida-por-que-o-inpi-precisa-rever-sua-pratica 

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