domingo, 30 de agosto de 2026

Proteção ao trade dress não exige registro de propriedade intelectual

 A violação de trade dress — conjunto de elementos visuais, táteis e sonoros que compõem a identidade de um produto e asseguram sua distinção no mercado — independe de registro formal do modelo no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). A proteção jurídica ao conjunto-imagem decorre da não funcionalidade, da distintividade e do risco de associação indevida.


Laudo pericial apontou distintividade do trade dress entre consumidores e chance de confusão com bolsas da ré

A partir dessa premissa, o juiz Andre Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, condenou uma empresa a indenizar uma marca por concorrência desleal pela cópia de uma bolsa de acrílico. A reparação deverá ser a título de danos materiais e morais.

Autora da ação, a marca de acessórios de luxo alegou que a empresa ré reproduzia dois modelos de sua linha de bolsas de acrílico, além de copiar sua forma de comunicação nas redes sociais. A atitude configuraria concorrência desleal passível de indenização.

Em sua defesa, a ré argumentou que as bolsas de acrílico eram tendência no meio e que a empresa autora não detinha registro comercial dos modelos. Sustentou, também, que a violação de trade dress exigiria perícia técnica.

A ré apresentou pedido de reconvenção, requerendo R$ 20 mil em indenização por danos morais. A ação foi ajuizada porque uma das sócias da empresa autora teria afirmado, em suas redes sociais, que a ré copiava seus produtos. Os vídeos, segundo a reconvinte, prejudicaram sua imagem e credibilidade.

Registro não é necessário

O magistrado sustentou sua decisão na diferenciação explícita que uma das bolsas tinha em relação as demais peças do mercado. Para ele, a falta de registro do trade dress perante o INPI não constitui impedimento para reconhecer a violação marcária pela empresa ré.

“O conjunto-imagem não se confunde com os direitos derivados do registro formal de propriedade industrial: sua proteção opera independentemente de qualquer ato constitutivo perante o INPI, tendo como fundamento direto as normas de repressão à concorrência desleal”, considerou. O juiz destacou que essa coibição é regida pelo artigo 195 da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996) e pelos princípios gerais do direito civil.

O laudo produzido pela perícia atestou a distintividade de um dos modelos, inclusive entre os consumidores. A semelhança constatada pelo público entre os produtos das duas partes foi o suficiente para o juiz considerar o risco de associação indevida.

Com relação ao outro modelo, o juízo afastou a possibilidade de confusão entre os consumidores, uma vez que a perícia não concluiu pela diferenciação entre o trade dress do item e o restante do mercado.

Outro fator que reforçou a distintividade foi  o histórico da autora, que já havia disputado com uma grande empresa de roupas pela mesma controvérsia. O caso foi resolvido em acordo extrajudicial, em que a varejista cessou a reprodução.

Já sobre a similaridade na forma de comunicação, o magistrado considerou a coincidência temporal do marketing para atestar a cópia. Segundo o juiz, essa sincronia “afasta qualquer interpretação de casualidade, revelando a incorporação deliberada do conjunto-imagem da Autora na atuação comercial da Ré”.

Diante disso, a ré foi condenada a indenizar a empresa autora em R$ 25 mil, a título de danos morais in re ipsa, e em danos materiais, referentes a lucros cessantes, que serão calculados na liquidação da sentença.

Por fim, a reconvenção foi negada pelo magistrado. O motivo foi que as declarações da sócia ocorreram em seu perfil pessoal, de caráter privado, o que afasta a configuração como declaração pública e impede os danos à imagem da ré.

Os advogados André Furegate de Carvalho e Priscila Cortez de Carvalho representaram a autora do procedimento comum cível.

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Processo 1120940-02.2022.8.26.0100


CDC - Farmácia indenizará cliente por remédio controlado que causou dependência química

A recomendação e o oferecimento de remédios controlados sem prescrição médica configuravam prática clandestina, e quando essa prática leva o paciente à dependência química geram-se danos passíveis de indenização.



TJ-MG excluiu culpa concorrente de cliente por entender que ela não possuía instrução

Com esse entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma farmácia e o proprietário dela a indenizar uma cliente, de maneira solidária, em R$ 15 mil por danos morais. O dono ainda terá que pagar, por danos materiais, a metade dos valores gastos na aquisição de um remédio de venda restrita. Este valor será apurado em liquidação de sentença.

O TJ-MG manteve, em parte, sentença de Patos de Minas. Os desembargadores, por maioria, entenderam que a paciente não contribuiu para o prejuízo que sofreu (a chamada culpa concorrente).

Segundo o processo, a mulher se queixou ao proprietário da drogaria de que havia engordado 50 kg durante a gravidez de sua primeira filha e, em resposta, recebeu a indicação de um medicamento de venda controlada. O homem recomendou a ingestão de quatro comprimidos por dia, sem informar possíveis efeitos colaterais.

A cliente afirmou que, com o passar do tempo, tornou-se dependente do medicamento, a ponto de não conseguir executar tarefas diárias básicas, como sair da cama pela manhã ou preparar as refeições, sem antes tomar o remédio. Além disso, de acordo com a autora, o uso contínuo lhe causou insônia, mal-estar, prostração e depressão e, ao relatar esses sintomas ao dono da farmácia, recebeu prescrição de medicamentos de venda controlada, sem orientação.

Ainda conforme a ação, os efeitos colaterais fizeram com que a autora deixasse de trabalhar como auxiliar de serviços gerais e de cuidar da própria filha, fazendo necessária a contratação de uma empregada.

O proprietário e a empresa, em sua defesa, alegaram que todos os remédios foram fornecidos de forma regular e que a consumidora estaria praticando litigância de má-fé.

Culpa concorrente

Baseado em perícia e provas testemunhais, o juízo da primeira instância considerou que a paciente sofreu danos passíveis de indenização. Além disso, o entendimento foi que não houve litigância de má-fé.

O juízo também concluiu que houve culpa concorrente da vítima, pois ela foi imprudente ao procurar um autoatendimento, em vez de tratamento médico. Com isso, a mulher assumiu os riscos dos efeitos colaterais informados nas bulas.

Houve recursos da empresa e de seu proprietário, bem como da paciente. Ao analisar os pedidos, o relator, desembargador Antônio Bispo, a partir do exame do comportamento da mulher em audiências, considerou que se tratava de pessoa simples, com baixa instrução, sem condições de avaliar a gravidade de tomar remédios sem orientação médica.

Assim, ele manteve a sentença, excetuando no entendimento de que a culpa foi exclusivamente da farmácia e do dono. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Ivone Guilarducci, Paulo Fernando Naves de Resende e Monteiro de Castro. Ficou vencido o desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, que divergiu por considerar demonstrada a culpa concorrente. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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Processo 1.0000.25.201677-9/001


DIREITOS AUTORAIS - Município responde por direitos autorais em evento organizado por terceirizada

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação do município de Florianópolis ao pagamento de direitos autorais pela execução pública de obras musicais em cinco eventos em 2024.


Florianópolis deve pagar direitos autorais por cinco eventos promovidos em 2024

O colegiado também determinou a aplicação de desconto de 15% na cobrança para um dos eventos, de natureza religiosa.

A ação foi ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) depois de eventos com execução pública de músicas sem o prévio recolhimento dos direitos autorais.

A sentença inicial, do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (SC), havia reconhecido a obrigação do município e determinado que os valores fossem apurados em liquidação, conforme o regulamento de arrecadação vigente em cada ocasião.

A prefeitura recorreu da sentença. Entre outros pontos, sustentou que a empresa contratada para promover os eventos deveria responder por todos os encargos e obrigações comerciais e fiscais decorrentes da realização e apontou insuficiência das provas apresentadas pelo Ecad.

Responsabilidade solidária

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora, Bettina Maria Maresch de Moura, considerou que o município, por ter promovido e realizado os eventos, responde pelo pagamento dos direitos autorais, ainda que tenha contratado empresas para determinadas atividades.

Conforme o voto, seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário, contratos relativos a parte das festividades atribuíam expressamente à prefeitura a responsabilidade perante o Ecad.

No caso de uma marcha religiosa, embora não houvesse previsão contratual específica, o município organizou o evento e contratou diretamente as atrações, o que caracterizou sua responsabilidade solidária, sem impedir eventual ação regressiva contra as empresas contratadas.

A relatora também rejeitou a alegação de fragilidade das provas apresentadas pelo Ecad. Segundo o voto, documentos oficiais, publicações institucionais, fotografias e vídeos demonstraram de forma robusta a realização dos eventos, com apresentação de artistas e execução de obras musicais.

“Ressalte-se, ainda, não ser necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais, sob pena de inviabilizar o sistema e causar prejuízos aos respectivos titulares”, frisou a magistrada.

Sem fins lucrativos

O voto também afastou a tentativa de definir, já na fase de conhecimento, o critério de cálculo dos valores. A apuração deverá ocorrer em liquidação, com observância do Regulamento de Arrecadação vigente à época de cada evento e análise dos documentos que permitam identificar o critério aplicável.

Quanto à marcha, a desembargadora destacou que o caráter religioso e gratuito do evento não afasta a obrigação de pagar direitos autorais. Segundo o voto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de finalidade lucrativa é irrelevante para a cobrança.

Foi reconhecido, contudo, o direito à redução de 15% prevista no regulamento do Ecad para eventos religiosos, a ser aplicada na liquidação.

Por fim, os honorários foram reduzidos de 15% para 10% sobre o valor líquido da condenação, diante da baixa complexidade da demanda e do julgamento antecipado, sem dilação probatória. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.


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ApelRemNec 5094997-35.2024.8.24.0023


segunda-feira, 24 de agosto de 2026

Desafios legais e éticos para empresas na utilização de sistemas de IA



Apresentação:

Antonio Lucas Souza Gonçalves;

Felipe Yasuhiro Mira Coimbra Miyamoto;

Hugo Zanata Alves Ramos;

Jose Amilton Rodrigues Junior

terça-feira, 28 de julho de 2026

Johnson & Johnson oferece R$ 28 bilhões para encerrar processos que ligam uso de talco a câncer

 


    Em 2015, frascos de talco Johnson's para bebês são exibidos em uma prateleira de uma loja em Nova York. Os frascos trazem inscrições como "pele macia como seda" e "suavidade".

Crédito, Reuters

    A Johnson & Johnson (J&J) ofereceu-se para pagar até US$ 5,5 bilhões (R$ 28 bilhões) para resolver dezenas de milhares de processos nos EUA que alegam que seu talco para bebês e outros produtos que contêm talco causam câncer de ovário.

    O acordo histórico proposto visa encerrar uma longa batalha judicial que pesa sobre a gigante da área da saúde sediada em Nova Jersey há anos.

    A J&J negou que seus produtos à base de talco causem câncer e alterou a fórmula de seu talco para bebês, amplamente utilizado.

    Erik Haas, vice-presidente de litígios da firma, afirmou na segunda-feira que as alegações são "infundadas" e que a J&J estava disposta a chegar a um acordo para resolver definitivamente a questão.

    A J&J afirmou que o acordo abrangerá cerca de 76 mil casos, totalizando a maioria das reivindicações restantes relacionadas ao talco. A empresa disse que oferecerá até US$ 3 bilhões (R$ 15,4 bilhões) no próximo ano, sem pagamentos adicionais devidos antes de 2028.

    A proposta precisa ser aceita por escritórios de advocacia que representam 95% dos casos de câncer de ovário em tribunais estaduais e federais antes de ser finalizada, afirmou a J&J.

    Em comunicado, Haas afirmou estar confiante de que "teria, em última instância, prevalecido em um processo judicial mais aprofundado", assim como ocorreu na maioria dos casos julgados até o momento.

    Ele acrescentou que a resolução proposta "permite que a empresa deixe este assunto para trás" e possibilita que a J&J "continue focada em sua missão de desenvolver medicamentos e dispositivos que salvam vidas".

    Os processos judiciais contra a J&J por causa de seu pó para bebês à base de talco começaram já em 2009.

    No início de julho, um tribunal federal concedeu uma vitória à empresa ao questionar a capacidade das demandantes individuais de demonstrar que o talco foi a causa direta de seu câncer de ovário.

    O talco é um mineral natural composto de magnésio, silício, oxigênio e hidrogênio, conhecido por sua textura semelhante à de sabão e frequentemente usado em talco para bebês.

    A empresa enfrentou processos judiciais movidos por consumidores e seus familiares que alegam que os produtos de talco da J&J causaram câncer devido à contaminação por amianto.

    O talco é extraído da terra e encontrado em veios próximos aos do amianto, um material conhecido por causar câncer.

    A J&J negou repetidamente as alegações e, em seu comunicado mais recente, afirmou: "Estudos mostram que o talco é seguro, não contém amianto e não causa câncer."

    Em 2022, a J&J anunciou que deixaria de fabricar e vender seu pó para bebês à base de talco em todo o mundo.

    O anúncio foi feito mais de dois anos depois de a empresa ter encerrado as vendas do produto nos EUA.

      "Como parte de uma avaliação global do nosso portfólio, tomamos a decisão comercial de fazer a transição para um portfólio de talco para bebês totalmente à base de amido de milho", disse a J&J na época.

quarta-feira, 8 de julho de 2026

STJ fixou tese repetitiva no Tema 1210


STJ: Falta de bens não implica em desconsideração automática da personalidade jurídica

Por 4 votos a 3, 2ª seção definiu que desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

“Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, teoria maior, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”

terça-feira, 7 de julho de 2026

Seminários Direito Empresarial - 2o Semestre

 

(Gemini)

ATENÇÃO! 

O Direito Empresarial não está apenas nos livros. 

Ele está acontecendo AGORA.


Se você acha que Direito Empresarial é apenas ler contratos e decorar o Código Civil, prepare-se para mudar de ideia. 

Neste semestre, vamos tirar a teoria da zona de conforto e arremessá-la para o centro dos debates mais complexos e atuais do mercado.

Vêm aí os Seminários de Direito Empresarial, e você não vai querer ser apenas um espectador.

Confira os nossos dois grandes confrontos intelectuais do semestre:


1º Round: O Cigarro no Banco dos Réus

Tema: A Responsabilidade Civil das Indústrias do Tabaco frente aos Fumantes com Doenças Graves.

De um lado, a livre iniciativa, a autonomia da vontade do consumidor e o estrito cumprimento das normas estatais. Do outro, a dignidade da pessoa humana, o dever de informação e os limites da responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade.


A pergunta que vale muita nota: 
 
Até onde vai a liberdade de mercado de uma empresa quando o seu produto, por si só, gera danos severos à saúde pública?g

O Formato: 
 
Um debate dinâmico e acirrado onde você defenderá teses reais que movem os tribunais do país e do mundo. EUA e Inglaterra tem posicionamentos diversos dos Tribunais Brasileiros.

A dinâmica será 2 grupos (em formatos de escritórios de advocacia empresarial) formados por alunos que deverão defender o cliente fumante e outro grupo defenderá a fábrica de cigarros.

 

2º Round: Propriedade Intelectual e o Caos da IA

Tema: Trade Dress (Concorrência Desleal) e a Responsabilidade das Empresas frente à Criação por Inteligência Artificial.

A IA chegou e está redesenhando o mercado. Mas o que acontece quando um algoritmo gera um produto, uma embalagem ou uma identidade visual idêntica ao trade dress (conjunto imagem) de um concorrente consagrado?


Quem responde pelo plágio ou pela concorrência desleal: o programador, a empresa que usa a IA ou o próprio algoritmo (que não tem personalidade jurídica)?

 

Como proteger a identidade de uma marca em uma era onde a cópia está a um clique de distância?

 

O Desafio:
Desvendar o futuro do Direito de Propriedade Industrial antes mesmo que a legislação consiga acompanhá-lo.

 

Por que você DEVE participar ativamente? 

  • Protagonismo: Esqueça as aulas expositivas monótonas. Aqui, a voz e a estratégia são suas. 

  • Oratória: Desenvolva oratória jurídica, argumentação sob pressão e raciocínio lógico rápido. 

  • Atualidade: Domine os temas que os grandes escritórios de advocacia estão discutindo hoje.

As datas, regras de pontuação e a divisão dos grupos serão publicadas no nosso próximo post.

Preparem os seus melhores argumentos. O mercado não perdoa quem fica em cima do muro.


Postagem em destaque

PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...