terça-feira, 1 de setembro de 2026

'Teoria dos Contratos Incompletos', por que acordos duradouros precisam ser flexíveis e adaptáveis

Ganhador do Nobel explica, por meio da 'Teoria dos Contratos Incompletos', por que acordos duradouros precisam ser flexíveis e adaptáveis


Imagine a desafiadora tarefa de redigir um contrato para uma parceria que durará trinta anos, como a concessão de uma rodovia ou a construção de uma usina hidrelétrica. Seria humanamente possível prever cada avanço tecnológico, cada crise econômica, cada mudança na legislação ou mesmo cada desastre natural que poderia ocorrer ao longo de três décadas? A resposta, evidentemente, é não. É exatamente a partir dessa constatação que nasce uma das mais importantes áreas da teoria econômica moderna: a Teoria dos Contratos Incompletos.

Esta teoria rompe com a ideia clássica de que os contratos são documentos perfeitos, capazes de antecipar e resolver qualquer problema futuro. Em vez disso, ela reconhece uma verdade fundamental: as pessoas têm uma capacidade limitada de prever o futuro e nem tudo pode ser descrito ou verificado por um juiz. Sendo assim, os contratos do mundo real sempre terão lacunas e pontos em aberto. Quando o inesperado acontece — uma situação não prevista nas cláusulas do acordo —, surge a pergunta crucial: quem tem o poder de decidir o que fazer? A resposta está no que os economistas chamam de "direitos residuais de controle". Em termos simples, quem detém esses direitos é quem manda quando o contrato silencia.

A organização genial dessa ideia rendeu a Oliver Hart o Prêmio Nobel de Economia em 2016. Ele demonstrou que a forma como distribuímos esses direitos de controle — quem é o "dono" do ativo ou do projeto em situações imprevistas — molda o comportamento e os incentivos de todos os envolvidos. É aqui que entra a figura de Philippe Aghion, um economista brilhante que, embora mais conhecido por seus estudos sobre crescimento econômico, ofereceu contribuições profundas para expandir e aplicar essa teoria a novos e importantes contextos.

Uma das primeiras grandes contribuições de Aghion, em um trabalho seminal com Patrick Bolton, foi analisar os contratos financeiros incompletos. Eles imaginaram um cenário comum: um empreendedor talentoso, mas sem dinheiro, que busca um investidor para financiar um projeto. O empreendedor quer não apenas lucro, mas também a satisfação de ver sua ideia decolar, enquanto o investidor foca exclusivamente no retorno financeiro. Como alinhar esses interesses, que podem divergir no futuro? Aghion e Bolton mostraram que a estrutura clássica dos contratos de dívida — como um empréstimo bancário — é uma solução inteligente. Nela, enquanto tudo vai bem, o empreendedor mantém o controle. Porém, se o projeto enfrenta dificuldades e o pagamento é ameaçado, o controle passa para o investidor (o credor), que pode intervir para proteger seu capital. Essa transferência de poder contingente é uma maneira elegante de gerenciar a incerteza, garantindo que ambas as partes se esforcem para o sucesso do projeto, mesmo sem um contrato que preveja todos os cenários.

Em outro estudo célebre com Jean Tirole (também laureado com o Nobel), Aghion investigou a dinâmica de poder ao distinguir a autoridade formal (o poder no papel) da autoridade real (a capacidade efetiva de influenciar decisões), uma lição crucial para os contratos públicos. Essa teoria se aplica perfeitamente quando pensamos no gestor de uma obra, que possui a autoridade formal, versus o fiscal de campo, cujo conhecimento técnico lhe confere a autoridade real para validar o serviço. A mesma lógica se amplia nas concessões e PPPs, onde a agência reguladora detém o poder formal, mas a empresa concessionária, por dominar as informações da operação, exerce imensa autoridade real sobre renegociações e decisões estratégicas. O trabalho de Aghion e Tirole ensina, portanto, que a boa governança nos contratos públicos vai além de designar responsáveis formais; ela exige a criação de mecanismos de transparência e incentivos que alinhem o poder de quem detém a informação com o interesse público.

Aghion e seus colaboradores também abordaram outra questão central: a renegociação. Se os contratos são incompletos, é natural que precisem ser ajustados ao longo do tempo. Mas como garantir que essa renegociação seja justa e não permita que uma parte explore a outra? A solução proposta foi desenhar contratos que já antecipam a necessidade de mudança. Em vez de tentar proibir alterações, um bom contrato cria regras claras para quando e como elas podem ocorrer, incentivando as partes a compartilhar informações e a dividir os ganhos ou perdas de forma equilibrada. É como estabelecer as regras do jogo para a prorrogação antes mesmo de a partida começar.


A Teoria na Prática: Os contratos públicos no Brasil


Em nenhum outro campo esses ensinamentos se mostram tão vitais quanto na esfera das contratações públicas, especialmente em grandes projetos de infraestrutura. Contratos de concessão, parcerias público-privadas (PPPs) e grandes obras são, por natureza, incompletos. Eles envolvem prazos longuíssimos, alta complexidade técnica e um ambiente de incerteza constante. Tentar aprisioná-los em regras rígidas e imutáveis é uma receita para o fracasso.

A experiência brasileira ilustra perfeitamente essa dinâmica. A antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) operava sob a ilusão do contrato completo. Ela exigia projetos detalhados e regras estritas contra alterações, na esperança de evitar surpresas e aditivos. O resultado, na prática, foi o oposto: uma avalanche de aditivos, atrasos e disputas judiciais, pois a realidade sempre se impunha sobre o planejamento rígido.

Reconhecendo essa falha, a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) representa um avanço significativo, pois absorve, ainda que implicitamente, as lições da teoria econômica, como analisamos em nosso livro. Ao introduzir modelos como a contratação integrada (onde a mesma empresa projeta e executa a obra) e a matriz de alocação de riscos, a nova legislação admite que nem tudo pode ser previsto. Em vez de proibir o imprevisto, ela busca criar mecanismos para gerenciá-lo de forma mais transparente e eficiente, estabelecendo de antemão quem arcará com as consequências de cada tipo de evento. Criou-se espaço para o contrato resiliente!

Onde essa visão moderna se manifesta de forma ainda mais clara é no arcabouço das concessões e PPPs. A legislação desses setores já nasceu com um "DNA incompleto". A previsão do "equilíbrio econômico-financeiro" do contrato é o reconhecimento explícito de que as condições podem e vão mudar. Se um evento imprevisível, como uma pandemia que reduz drasticamente o tráfego de uma rodovia, afeta as receitas da concessionária, o contrato precisa ser reajustado para que o projeto continue viável. Esse mecanismo funciona como uma renegociação institucionalizada, uma válvula de segurança que garante a adaptação do acordo ao longo do tempo. Trata-se de uma mudança de paradigma: de uma visão do contrato como uma camisa de força para a de um acordo vivo, que evolui.

Philippe Aghion, seguindo os passos de gigantes como Oliver Hart, ajudou a solidificar a ideia de que um contrato completo é uma ficção. Suas contribuições nos forneceram ferramentas para lidar com a realidade da incompletude, seja através da alocação inteligente de direitos de controle, da compreensão da dinâmica de poder nas organizações ou do desenho de contratos que abraçam a renegociação.

Para as contratações públicas, essa lição é transformadora. O objetivo não deve ser criar um documento exaustivo e imutável, mas sim um framework de governança — um conjunto de princípios e processos que guiarão a relação entre o poder público e o parceiro privado conforme o tempo passa e os desafios surgem. Um contrato de infraestrutura bem desenhado se assemelha menos a um trilho de trem, rígido e fixo, e mais a um mapa, que oferece um destino claro, mas permite ajustar a rota quando obstáculos inesperados aparecem.

Reconhecer a incompletude, portanto, não é um sinal de fraqueza, mas a condição essencial para a robustez de um contrato. Ao incorporar mecanismos de flexibilidade, equilíbrio e governança adaptativa, os acordos de longo prazo ganham resiliência para atravessar incertezas e, finalmente, entregar os resultados que a sociedade espera.

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-incompletude-dos-contratos-rendeu-mais-um-nobel-philippe-aghion



domingo, 30 de agosto de 2026

Proteção ao trade dress não exige registro de propriedade intelectual

 A violação de trade dress — conjunto de elementos visuais, táteis e sonoros que compõem a identidade de um produto e asseguram sua distinção no mercado — independe de registro formal do modelo no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). A proteção jurídica ao conjunto-imagem decorre da não funcionalidade, da distintividade e do risco de associação indevida.


Laudo pericial apontou distintividade do trade dress entre consumidores e chance de confusão com bolsas da ré

A partir dessa premissa, o juiz Andre Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, condenou uma empresa a indenizar uma marca por concorrência desleal pela cópia de uma bolsa de acrílico. A reparação deverá ser a título de danos materiais e morais.

Autora da ação, a marca de acessórios de luxo alegou que a empresa ré reproduzia dois modelos de sua linha de bolsas de acrílico, além de copiar sua forma de comunicação nas redes sociais. A atitude configuraria concorrência desleal passível de indenização.

Em sua defesa, a ré argumentou que as bolsas de acrílico eram tendência no meio e que a empresa autora não detinha registro comercial dos modelos. Sustentou, também, que a violação de trade dress exigiria perícia técnica.

A ré apresentou pedido de reconvenção, requerendo R$ 20 mil em indenização por danos morais. A ação foi ajuizada porque uma das sócias da empresa autora teria afirmado, em suas redes sociais, que a ré copiava seus produtos. Os vídeos, segundo a reconvinte, prejudicaram sua imagem e credibilidade.

Registro não é necessário

O magistrado sustentou sua decisão na diferenciação explícita que uma das bolsas tinha em relação as demais peças do mercado. Para ele, a falta de registro do trade dress perante o INPI não constitui impedimento para reconhecer a violação marcária pela empresa ré.

“O conjunto-imagem não se confunde com os direitos derivados do registro formal de propriedade industrial: sua proteção opera independentemente de qualquer ato constitutivo perante o INPI, tendo como fundamento direto as normas de repressão à concorrência desleal”, considerou. O juiz destacou que essa coibição é regida pelo artigo 195 da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996) e pelos princípios gerais do direito civil.

O laudo produzido pela perícia atestou a distintividade de um dos modelos, inclusive entre os consumidores. A semelhança constatada pelo público entre os produtos das duas partes foi o suficiente para o juiz considerar o risco de associação indevida.

Com relação ao outro modelo, o juízo afastou a possibilidade de confusão entre os consumidores, uma vez que a perícia não concluiu pela diferenciação entre o trade dress do item e o restante do mercado.

Outro fator que reforçou a distintividade foi  o histórico da autora, que já havia disputado com uma grande empresa de roupas pela mesma controvérsia. O caso foi resolvido em acordo extrajudicial, em que a varejista cessou a reprodução.

Já sobre a similaridade na forma de comunicação, o magistrado considerou a coincidência temporal do marketing para atestar a cópia. Segundo o juiz, essa sincronia “afasta qualquer interpretação de casualidade, revelando a incorporação deliberada do conjunto-imagem da Autora na atuação comercial da Ré”.

Diante disso, a ré foi condenada a indenizar a empresa autora em R$ 25 mil, a título de danos morais in re ipsa, e em danos materiais, referentes a lucros cessantes, que serão calculados na liquidação da sentença.

Por fim, a reconvenção foi negada pelo magistrado. O motivo foi que as declarações da sócia ocorreram em seu perfil pessoal, de caráter privado, o que afasta a configuração como declaração pública e impede os danos à imagem da ré.

Os advogados André Furegate de Carvalho e Priscila Cortez de Carvalho representaram a autora do procedimento comum cível.

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Processo 1120940-02.2022.8.26.0100


CDC - Farmácia indenizará cliente por remédio controlado que causou dependência química

A recomendação e o oferecimento de remédios controlados sem prescrição médica configuravam prática clandestina, e quando essa prática leva o paciente à dependência química geram-se danos passíveis de indenização.



TJ-MG excluiu culpa concorrente de cliente por entender que ela não possuía instrução

Com esse entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma farmácia e o proprietário dela a indenizar uma cliente, de maneira solidária, em R$ 15 mil por danos morais. O dono ainda terá que pagar, por danos materiais, a metade dos valores gastos na aquisição de um remédio de venda restrita. Este valor será apurado em liquidação de sentença.

O TJ-MG manteve, em parte, sentença de Patos de Minas. Os desembargadores, por maioria, entenderam que a paciente não contribuiu para o prejuízo que sofreu (a chamada culpa concorrente).

Segundo o processo, a mulher se queixou ao proprietário da drogaria de que havia engordado 50 kg durante a gravidez de sua primeira filha e, em resposta, recebeu a indicação de um medicamento de venda controlada. O homem recomendou a ingestão de quatro comprimidos por dia, sem informar possíveis efeitos colaterais.

A cliente afirmou que, com o passar do tempo, tornou-se dependente do medicamento, a ponto de não conseguir executar tarefas diárias básicas, como sair da cama pela manhã ou preparar as refeições, sem antes tomar o remédio. Além disso, de acordo com a autora, o uso contínuo lhe causou insônia, mal-estar, prostração e depressão e, ao relatar esses sintomas ao dono da farmácia, recebeu prescrição de medicamentos de venda controlada, sem orientação.

Ainda conforme a ação, os efeitos colaterais fizeram com que a autora deixasse de trabalhar como auxiliar de serviços gerais e de cuidar da própria filha, fazendo necessária a contratação de uma empregada.

O proprietário e a empresa, em sua defesa, alegaram que todos os remédios foram fornecidos de forma regular e que a consumidora estaria praticando litigância de má-fé.

Culpa concorrente

Baseado em perícia e provas testemunhais, o juízo da primeira instância considerou que a paciente sofreu danos passíveis de indenização. Além disso, o entendimento foi que não houve litigância de má-fé.

O juízo também concluiu que houve culpa concorrente da vítima, pois ela foi imprudente ao procurar um autoatendimento, em vez de tratamento médico. Com isso, a mulher assumiu os riscos dos efeitos colaterais informados nas bulas.

Houve recursos da empresa e de seu proprietário, bem como da paciente. Ao analisar os pedidos, o relator, desembargador Antônio Bispo, a partir do exame do comportamento da mulher em audiências, considerou que se tratava de pessoa simples, com baixa instrução, sem condições de avaliar a gravidade de tomar remédios sem orientação médica.

Assim, ele manteve a sentença, excetuando no entendimento de que a culpa foi exclusivamente da farmácia e do dono. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Ivone Guilarducci, Paulo Fernando Naves de Resende e Monteiro de Castro. Ficou vencido o desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, que divergiu por considerar demonstrada a culpa concorrente. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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Processo 1.0000.25.201677-9/001


DIREITOS AUTORAIS - Município responde por direitos autorais em evento organizado por terceirizada

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação do município de Florianópolis ao pagamento de direitos autorais pela execução pública de obras musicais em cinco eventos em 2024.


Florianópolis deve pagar direitos autorais por cinco eventos promovidos em 2024

O colegiado também determinou a aplicação de desconto de 15% na cobrança para um dos eventos, de natureza religiosa.

A ação foi ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) depois de eventos com execução pública de músicas sem o prévio recolhimento dos direitos autorais.

A sentença inicial, do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (SC), havia reconhecido a obrigação do município e determinado que os valores fossem apurados em liquidação, conforme o regulamento de arrecadação vigente em cada ocasião.

A prefeitura recorreu da sentença. Entre outros pontos, sustentou que a empresa contratada para promover os eventos deveria responder por todos os encargos e obrigações comerciais e fiscais decorrentes da realização e apontou insuficiência das provas apresentadas pelo Ecad.

Responsabilidade solidária

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora, Bettina Maria Maresch de Moura, considerou que o município, por ter promovido e realizado os eventos, responde pelo pagamento dos direitos autorais, ainda que tenha contratado empresas para determinadas atividades.

Conforme o voto, seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário, contratos relativos a parte das festividades atribuíam expressamente à prefeitura a responsabilidade perante o Ecad.

No caso de uma marcha religiosa, embora não houvesse previsão contratual específica, o município organizou o evento e contratou diretamente as atrações, o que caracterizou sua responsabilidade solidária, sem impedir eventual ação regressiva contra as empresas contratadas.

A relatora também rejeitou a alegação de fragilidade das provas apresentadas pelo Ecad. Segundo o voto, documentos oficiais, publicações institucionais, fotografias e vídeos demonstraram de forma robusta a realização dos eventos, com apresentação de artistas e execução de obras musicais.

“Ressalte-se, ainda, não ser necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais, sob pena de inviabilizar o sistema e causar prejuízos aos respectivos titulares”, frisou a magistrada.

Sem fins lucrativos

O voto também afastou a tentativa de definir, já na fase de conhecimento, o critério de cálculo dos valores. A apuração deverá ocorrer em liquidação, com observância do Regulamento de Arrecadação vigente à época de cada evento e análise dos documentos que permitam identificar o critério aplicável.

Quanto à marcha, a desembargadora destacou que o caráter religioso e gratuito do evento não afasta a obrigação de pagar direitos autorais. Segundo o voto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de finalidade lucrativa é irrelevante para a cobrança.

Foi reconhecido, contudo, o direito à redução de 15% prevista no regulamento do Ecad para eventos religiosos, a ser aplicada na liquidação.

Por fim, os honorários foram reduzidos de 15% para 10% sobre o valor líquido da condenação, diante da baixa complexidade da demanda e do julgamento antecipado, sem dilação probatória. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.


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ApelRemNec 5094997-35.2024.8.24.0023


segunda-feira, 24 de agosto de 2026

Desafios legais e éticos para empresas na utilização de sistemas de IA



Apresentação:

Antonio Lucas Souza Gonçalves;

Felipe Yasuhiro Mira Coimbra Miyamoto;

Hugo Zanata Alves Ramos;

Jose Amilton Rodrigues Junior

terça-feira, 28 de julho de 2026

Johnson & Johnson oferece R$ 28 bilhões para encerrar processos que ligam uso de talco a câncer

 


    Em 2015, frascos de talco Johnson's para bebês são exibidos em uma prateleira de uma loja em Nova York. Os frascos trazem inscrições como "pele macia como seda" e "suavidade".

Crédito, Reuters

    A Johnson & Johnson (J&J) ofereceu-se para pagar até US$ 5,5 bilhões (R$ 28 bilhões) para resolver dezenas de milhares de processos nos EUA que alegam que seu talco para bebês e outros produtos que contêm talco causam câncer de ovário.

    O acordo histórico proposto visa encerrar uma longa batalha judicial que pesa sobre a gigante da área da saúde sediada em Nova Jersey há anos.

    A J&J negou que seus produtos à base de talco causem câncer e alterou a fórmula de seu talco para bebês, amplamente utilizado.

    Erik Haas, vice-presidente de litígios da firma, afirmou na segunda-feira que as alegações são "infundadas" e que a J&J estava disposta a chegar a um acordo para resolver definitivamente a questão.

    A J&J afirmou que o acordo abrangerá cerca de 76 mil casos, totalizando a maioria das reivindicações restantes relacionadas ao talco. A empresa disse que oferecerá até US$ 3 bilhões (R$ 15,4 bilhões) no próximo ano, sem pagamentos adicionais devidos antes de 2028.

    A proposta precisa ser aceita por escritórios de advocacia que representam 95% dos casos de câncer de ovário em tribunais estaduais e federais antes de ser finalizada, afirmou a J&J.

    Em comunicado, Haas afirmou estar confiante de que "teria, em última instância, prevalecido em um processo judicial mais aprofundado", assim como ocorreu na maioria dos casos julgados até o momento.

    Ele acrescentou que a resolução proposta "permite que a empresa deixe este assunto para trás" e possibilita que a J&J "continue focada em sua missão de desenvolver medicamentos e dispositivos que salvam vidas".

    Os processos judiciais contra a J&J por causa de seu pó para bebês à base de talco começaram já em 2009.

    No início de julho, um tribunal federal concedeu uma vitória à empresa ao questionar a capacidade das demandantes individuais de demonstrar que o talco foi a causa direta de seu câncer de ovário.

    O talco é um mineral natural composto de magnésio, silício, oxigênio e hidrogênio, conhecido por sua textura semelhante à de sabão e frequentemente usado em talco para bebês.

    A empresa enfrentou processos judiciais movidos por consumidores e seus familiares que alegam que os produtos de talco da J&J causaram câncer devido à contaminação por amianto.

    O talco é extraído da terra e encontrado em veios próximos aos do amianto, um material conhecido por causar câncer.

    A J&J negou repetidamente as alegações e, em seu comunicado mais recente, afirmou: "Estudos mostram que o talco é seguro, não contém amianto e não causa câncer."

    Em 2022, a J&J anunciou que deixaria de fabricar e vender seu pó para bebês à base de talco em todo o mundo.

    O anúncio foi feito mais de dois anos depois de a empresa ter encerrado as vendas do produto nos EUA.

      "Como parte de uma avaliação global do nosso portfólio, tomamos a decisão comercial de fazer a transição para um portfólio de talco para bebês totalmente à base de amido de milho", disse a J&J na época.

quarta-feira, 8 de julho de 2026

STJ fixou tese repetitiva no Tema 1210


STJ: Falta de bens não implica em desconsideração automática da personalidade jurídica

Por 4 votos a 3, 2ª seção definiu que desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

“Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, teoria maior, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”

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