sexta-feira, 24 de abril de 2026

NÚCLEO DE INOVAÇÃO JURÍDICA E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - CCSA.JAC/UENP


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Descrição do projeto

O Núcleo de Inovação Jurídica e Inteligência Artificial é um projeto de extensão universitária que visa fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias no campo do Direito. O núcleo atuará como um espaço de experimentação e aprendizado multidisciplinar, unindo estudantes, professores, pesquisadores e profissionais do setor jurídico e tecnológico. A ideia inicial será transformar a relação entre o Direito e a tecnologia, preparando acadêmicos e profissionais para os desafios e oportunidades da era digital. Com uma abordagem prática e colaborativa, o projeto contribui para a modernização do sistema jurídico e a democratização do acesso à Justiça.


Objetivo(s)

Explorar a interface entre Direito e Tecnologia, promovendo o entendimento dos impactos da inovação tecnológica no campo jurídico e capacitando os participantes para lidar com os desafios dessa interseção. - Promover discussões sobre proteção de dados e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). - Analisar aspectos legais relacionados a cibercrimes e segurança digital. - Estudar a governança digital no âmbito público e privado. - Discutir questões tributárias no contexto de tecnologias emergentes. - Investigar os impactos da inteligência artificial no Direito e na regulação. - Explorar as possibilidades do Legal Design como ferramenta de comunicação e acessibilidade jurídica.


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sexta-feira, 10 de abril de 2026

Desconsideração da Personalidade Inversa



RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.916 - RS (2011/0031160-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : TECNOVIDRO INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA
ADVOGADO : AIR PAULO LUZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : Lxxxxx
ADVOGADO : Dxxxxxx E OUTRO(S)

INTERES. : Mxxxxx

EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.

1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.

2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta.

3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.

5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.

7. Negado provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha

Brasília (DF), 22 de outubro de 2013(Data do Julgamento) 

MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

quarta-feira, 8 de abril de 2026

Mondelez perde direito às marcas de chiclete Ploc e Ping Pong


Fonte: UOL

A Mondelez perdeu no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) o direito às marcas dos chicletes Ploc e Ping Pong (o primeiro fabricado no Brasil). A ASC Brands & Entertainment Marcas, Consultoria e Produtos Ltda pediu ao órgão a caducidade de 15 marcas ligadas aos dois produtos.

Segundo a Lei de Propriedade Intelectual brasileira, isso acontece quando a companhia que é dona da marca não a utiliza por período ininterrupto de cinco anos após a concessão do registro, quando é interrompido por mais de cinco anos consecutivos ou se é utilizada de forma diferente da que foi registrada.

Mão segura barra pequena de chocolate com embalagem azul e logo 'Ping Pong' em letras laranja e arredondadas.

Dos 15 pedidos de caducidade, a Mondelez, por meio da sua subsidiária Intercontinental Great Brands, apresentou defesa em duas. Ambas foram rejeitadas pelo Instituto.

A ASC afirma conversar com parceiros sobre a possibilidade de relançar os dois produtos.

O Ping Pong foi o primeiro chiclete vendido no Brasil, lançado pela Kibon, em 1945. Atingiu fama no país por causa das figurinhas de diferentes temas.

Ploc foi colocado no mercado em 1968 pela empresa Q-Refres-Ko e se tornou um dos mais vendidos no país entre as décadas de 1970 e 1990 por causa, em parte, de colecionáveis que eram encartados na embalagem.

Em sua defesa, a Mondelez afirmou que o pedido da ASC era um abuso de direito e que ela "irá colher onde não plantou e irá colher frutos de plantação e investimentos alheios, o que não é permitido pela legislação brasileira."

No documento, a multinacional reconhece ter vendido os chicletes pela última vez em 2015. Disse ter "um projeto sério de relançamento dos produtos."

Em nota à coluna, a empresa disse não comentar processos em andamento.

Para a ASC, a Mondelez apresentou uma admissão de culpa ao reconhecer que não utiliza as marcas há 11 anos. 


sábado, 28 de março de 2026

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “CHAMPAGNE”. NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO, ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO. MARCA COLETIVA.


RECURSO ESPECIAL Nº 2246423- RJ

RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI 

RECORRENTE: COMITÉ INTERPROFESSIONNEL DU VIN DE CHAMPAGNE (CIVC) 

ADVOGADOS: RODRIGO SÉRGIO BONAN DE AGUIAR - RJ047111 LUIZ LEONARDOS - RJ009647 MAURÍCIO GIANNICO - SP172514 CONSTANZA WOLTZENLOGEL - RJ102000 VICTOR FELFILI ARAGÃO - DF035325 KATIA FONSECA KONDA - DF053021 RAUL AMARO DE ARAUJO - DF061082 CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831 

RECORRIDO: ROSA CHAMPAGNE CONFECCOES LTDA OUTRO NOME : ROSA CHAMPAGNE CONFECCOES LTDA. - ME 

ADVOGADO: CELINO BENTO DE SOUZA - RJ237865 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 

EMENTA: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “CHAMPAGNE”. NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO, ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO. MARCA COLETIVA. VEDAÇÃO AO REGISTRO COMO MARCA DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA. ARTS. 123, 124 E 176 DA LPI MARCA COLETIVA. MARCA VINCULADA AO SETOR DE ESPUMANTES. SEGMENTOS DISTINTOS (VESTUÁRIO X BEBIDAS). AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO. 

1. O COMITÉ INTERPROFESSIONNEL DU VIN DE CHAMPAGNE (CIVC) requer a nulidade dos registros referentes às marcas ROSE CHAMPAGNE e ROSA CHAMPAGNE, do ramo de vestuário, sustentando que a expressão “champagne” possui proteção absoluta conferida pela Lei de Propriedade Industrial, não se sujeitando ao princípio da especialidade. 

2. As indicações geográficas - tanto as indicações de procedência como as denominações de origem - dizem respeito não meramente à procedência geográfica da mercadoria, mas à respectiva proveniência de localidade associada a determinado tipo de produto ou serviço, pelo qual hajam os produtores ou profissionais de específica atividade logrado prestígio e distinção aptas a atrair os consumidores e agentes de mercado. 

3. A marca coletiva “champagne” refere-se à indicação geográfica vinculada à produção de vinhos espumantes, em relação à qual foi reconhecida excepcional qualidade, seja pelo terroir, seja pelo processo de fabricação, agregando valor aos respectivos produtos, sem relação com o mercado de vestuário. Inexistência de possibilidade de confusão ou indução falsa do consumidor no confronto entre vestuário e bebidas. 

4. Recurso especial não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. 

 Brasília, 03 de março de 2026. 

Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora

terça-feira, 24 de março de 2026

"Passa-se o ponto." Quando o “ponto comercial” ultrapassa o limite: até onde vai o bom senso nas negociações?



Em nossas aulas sobre trespasse e venda de ponto, valor comercial de estabelecimentos e contratos empresariais, fica claro um ponto essencial:

certos atos negociais são complexos, têm impacto jurídico relevante e, por isso, devem sempre contar com a atuação de um advogado, de preferência especialista em contratos comerciais.

Mas, olhando para a realidade do mercado, percebemos que, hoje em dia, muita coisa considerada “comercializável” ultrapassa o limite do bom senso.

Um exemplo que chama atenção:

imaginar alguém “vendendo uma igreja” e, nesse pacote, incluindo:

o ponto comercial (o salão onde ocorrem as atividades); 

e os fiéis, tratados como se fossem “clientes” garantidos do negócio.

Na prática, isso significaria apresentar os fiéis como um ativo negociável, quase como “garantia de sucesso pós-venda” para quem compra aquele espaço.
Essa lógica, além de eticamente questionável, mostra como é fácil confundir:

elementos da empresa (como o ponto comercial, o imóvel, a marca); 
 
com pessoas e relações de confiança, que jamais podem ser tratadas como mercadoria.

Por que isso importa para quem empreende?

Situações assim nos ajudam a refletir sobre:

os limites jurídicos de um contrato de trespasse ou de venda de ponto comercial;

os limites éticos na forma como se fala de “cliente”, “público” ou “comunidade”;

a importância de assessoria jurídica qualificada para evitar contratos abusivos, nulos ou simplesmente insustentáveis na prática.

Mais do que entender a lei, é preciso compreender que nem tudo o que pode ser colocado no papel pode, de fato, ser colocado à venda.

E você, o que pensa sobre isso? 

Você já viu situações em que pessoas foram tratadas como parte do “patrimônio” de um negócio?

Acha que o mercado tem ultrapassado alguns limites ao tentar transformar tudo em “ativo”?

Compartilhe sua opinião nos comentários e enriqueça essa discussão.

Seu ponto de vista ajuda a construir um ambiente de negócios mais consciente, ético e responsável.


quinta-feira, 19 de março de 2026

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. FRAUDE FINANCEIRA E CONFUSÃO PATRIMONIAL.


Decisão relevante


“É cabível o arresto cautelar de bens e valores no incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciada confusão patrimonial entre a empresa devedora e terceiros, com risco de frustração da execução.”

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado 31ª Câmara 2 4 Agravo de Instrumento nº 2345726-16.2025.8.26.0000 Voto nº 48.001 Agravo de Instrumento nº 2345726-16.2025.8.26.0000 Comarca: Osasco 7ª Vara Cível Juiz (a): Liege Gueldini de Moraes Agravante: F. B. B. (autor) Agravadas: A. DE J. F., A. DE J. F. 0. Interessados: S. S. S.A., D. C. DOS S., L. C. E. LTDA., M. N. T., G. S. B. C., C. R. S. G., F. C. LTDA., e F. C. S. (réus) Voto nº 48.001 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. FRAUDE FINANCEIRA E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de arresto cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido contra pessoa física e sua empresa individual, no curso de execução fundada em sentença transitada em julgado que reconheceu responsabilidade solidária por fraude financeira da empresa executada. II. QUESTÃO EM EXAME 

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do arresto cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de indícios de confusão patrimonial, fraude financeira e risco à efetividade do processo executivo. 


III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconhece que o arresto cautelar é cabível para assegurar o resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). 

4. Há elementos objetivos nos autos que indicam ligação entre os agravados e a empresa executada, como identidade de endereço, uso de domínio de email, e pagamento de custas por pessoa ligada à empresa devedora. 

5. O conjunto probatório demonstra a existência de confusão patrimonial e de risco à utilidade da tutela jurisdicional, autorizando o deferimento da medida cautelar pleiteada. 


IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso provido. 

Tese de julgamento: “É cabível o arresto cautelar de bens e valores no incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciada confusão patrimonial entre a empresa devedora e terceiros, com risco de frustração da execução.”. Fonte: extraída de matéria veiculada por Consultor Jurídico em 07.03.2026.

domingo, 8 de março de 2026

STJ reafirma que apenas sociedade empresária tem acesso à recuperação

 


No julgamento do Recurso Especial nº 2.159.844/SP, em 16/12/2025, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reafirmou a orientação de que a recuperação judicial é instrumento destinado exclusivamente às pessoas jurídicas que efetivamente exercem atividade empresária, afastando sua aplicação às entidades constituídas sob a forma de associação. A decisão consolida o entendimento de que apenas organizações submetidas ao regime empresarial, isto é, aquelas que assumem os riscos próprios da atividade econômica com intuito de lucro, podem se valer do regime especial previsto na Lei nº 11.101/2005.

CONJUR

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