quarta-feira, 3 de junho de 2026

Seminários de Junho de 2026

LGPD e Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica: Entre o Dado Pessoal, o Dano Indenizável e o Compliance

Dia 17/6/2026


Ana Clara Galdino de Oliveira
Mariana Cesário de Souza
Nadiele dos Santos
Lívia Duarte Pitoli
Ana Luiza Rodrigues Dutra Martins
Isabelle Dias de Matos
Ana Alice Teixeira Gusmão



Seminário de Direito Empresarial CCSA/Jacarezinho

 


A Pessoa Jurídica como Titular de Direitos de Personalidade: Limites e Alcances

Dia 15/6/2026


Apresentação do Seminário pelos Alunos:

Andressa Letícia Silva Xavier
Sophia Arcanjo Silva
Vinícius Bernardino
Maria Júlia De Avelar Lima
Vanessa Ferreira Portella Amaro
Bruna Leticia Rodrigues Costa
Carolina Santos Calvette

terça-feira, 2 de junho de 2026

Seminário sobre assédio sexual e moral sob a perspectiva dos direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana




As Empresas e o Assédio Sexual e Moral sob a Perspectiva dos Direitos Fundamentais e Dignidade da Pessoa Humana. 

Dia 1 junho de 2026


Apresentação do Seminário pelos Alunos:
Elloa Marques 
Camila Kremer 
Íris Neves 
Pedro Lara 
Marina Clemente 
Maria Fernanda Siqueira 
Maria Vitória Castanheira






terça-feira, 19 de maio de 2026

Juiz extingue autofalência por ausência de bens a serem arrecadados


Magistrado aplicou alteração instituída pela nova lei de recuperação e falências.

FALÊNCIA - ENCERRAMENTO - AUSÊNCIA DE BENS A ARRECADAR - POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR - MEDIDA QUE NÃO EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, NÃO OBSTA EVENTUAL PROCEDIMENTO PENAL NEM IMPEDE POSSÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ART 82 E §§ DA LEI N° 11.101/2005 - APELO DESPROVIDO  

Com o advento da Lei 14.112/2020, há, agora, previsão expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativo, ou quando aqueles que forem arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do processo, verbis: Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão consideradas despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Na hipótese de não haver apresentação de requerimento pelos credores, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. 

(9158904-87.2008.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Crimes Falimentares, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Relator(a): Elliot Akel, Data do julgamento: 04/03/2009)

A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.254.704/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. REQUISITOS INSUFICIENTES. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A presença de indícios de encerramento irregular da sociedade somada à inexistência de bens suficientes para pagamento do crédito exequendo não constitui motivo bastante para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica. 3. A pretensão de reexame das provas dos autos não é cabível na via do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.205.498/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da C

quarta-feira, 13 de maio de 2026


STJ invalida cláusula retroativa de separação de bens em união estável

4ª turma determinou reanálise de suposta simulação na aquisição de bens após invalidar cláusula contratual.

terça-feira, 5 de maio de 2026

A 4ª turma do STJ decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a cláusula que previa a retroatividade do regime de separação total de bens em união estável.

Com a decisão, o colegiado determinou o retorno dos autos à origem para análise da alegada simulação na aquisição de bens registrados em nome de terceiros, sem o impedimento decorrente da cláusula invalidada, nos termos do voto da relatora, ministra Isabel Gallotti.

O caso

A ação discute a validade de cláusula inserida em contrato de união estável que estabelece a separação total de bens com efeitos retroativos.

A controvérsia surgiu após decisão do TJ/DFT que considerou válida a cláusula e afastou a análise sobre eventual irregularidade na titularidade de bens registrados em nome de terceiros, sob o fundamento de que o regime pactuado atribuía todo o patrimônio a uma das partes.

Cláusula com efeitos retroativos é considerada inválida pelo STJ.(Imagem: Freepik)

Sustentação

Na sustentação oral, a advogada defendeu o conhecimento e provimento do recurso especial, afastando preliminares de inadmissibilidade e sustentando que o apelo atacou diretamente os fundamentos do acórdão.

No mérito, argumentou que é nula a cláusula retroativa de separação total de bens em união estável, conforme jurisprudência do STJ, por comprometer a partilha de bens adquiridos com esforço comum e afetar terceiros.

Já o advogado do ex-companheiro sustentou o não conhecimento do recurso, afirmando que a ação trata de nulidade de negócios de terceiros, sem prova de irregularidade.

Destacou a ausência de impugnação a fundamentos do acórdão, como a renúncia aos bens e a possível decadência, e defendeu a manutenção da decisão.

Voto da relatora

A ministra Isabel Gallotti, relatora, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a cláusula de contrato de união estável que previa a retroatividade do regime de separação total de bens.

Destacou que a jurisprudência do STJ admite a alteração do regime de bens apenas com efeitos prospectivos, sendo inválida a atribuição de efeitos retroativos.

Com isso, determinou o retorno dos autos à origem para que seja examinada a alegação de simulação na aquisição de bens registrados em nome de terceiros, questão que havia sido afastada pelas instâncias ordinárias em razão da cláusula invalidada.

Ressaltou, ainda, que eventual alienação a terceiros de boa-fé não deve ser atingida, devendo eventual prejuízo ser resolvido por meio de perdas e danos.

Processo: REsp 1.863.879

Fonte Migalhas

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