segunda-feira, 2 de março de 2026

Volkswagen pagará R$ 165 milhões por escravidão em fazenda durante ditadura.



TRT da 8ª região reconheceu a imprescritibilidade da pretensão e a responsabilidade da empresa como integrante de grupo econômico.  

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA CONTROLADORA. DANO MORAL COLETIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. RECURSO DO MPT PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

RESUMO IA DA GOOGLE

Este é o resumo do caso envolvendo a Volkswagen do Brasil e a Fazenda Vale do Rio Cristalino, conforme o acórdão do TRT da 8ª Região:1. Objeto da Ação e Contexto Histórico

  • Ação Civil Pública: Ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LtDA.
  • Local e Período: O caso refere-se a graves violações de direitos humanos ocorridas entre 1974 e 1986 na Fazenda Vale do Rio Cristalino, em Santana do Araguaia/PA.
  • Propriedade: A fazenda pertencia à Companhia Vale do Rio Cristalino Agropecuária Comércio e Indústria (CVRC), que na época era uma subsidiária da Volkswagen.
  • Natureza das Violações: Exploração de trabalho em condições análogas às de escravo e prática de tráfico de pessoas.

2. Principais Ilícitos Identificados


O acórdão descreve um sistema organizado de exploração humana que incluía:

  • Aliciamento e Servidão: Trabalhadores vulneráveis eram aliciados por "gatos" sob falsas promessas, entrando em um ciclo de servidão por dívida por meio do "sistema de barracão" (cantinas que geravam dívidas impagáveis).
  • Condições Degradantes: Ausência de condições mínimas de higiene, saneamento, alimentação e moradia, com trabalhadores acomodados em ambientes impróprios.
  • Violência e Coação: Vigilância ostensiva por pistoleiros armados que impediam fugas e puniam trabalhadores, além da retenção de documentos e jornadas exaustivas.

3. Responsabilidade da Volkswagen


A empresa foi responsabilizada com base nos seguintes fundamentos:

  • Grupo Econômico e Ingerência: O tribunal reconheceu a existência de grupo econômico, destacando que o CEO da Volkswagen era também o presidente da CVRC e que a gestão de pessoal e financeira era centralizada na matriz da montadora em São Bernardo do Campo.
  • Benefício Econômico: A Volkswagen foi a principal beneficiária do projeto, obtendo lucros com a valorização do ativo e vultosos incentivos fiscais da SUDAM para implementar o empreendimento agropecuário.
  • Teoria da Aparência: A fazenda utilizava a logomarca da Volkswagen e o corpo de segurança usava uniformes da fábrica, vinculando diretamente a marca à operação.

4. Decisões Jurídicas Relevantes

  • Imprescritibilidade: O tribunal declarou que a pretensão de reparação por trabalho escravo é imprescritível, fundamentando-se em normas de jus cogens do direito internacional e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Fazenda Brasil Verde).
  • Competência: Reafirmou-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, dado que a causa de pedir está ligada à violação de direitos fundamentais trabalhistas.
  • Quitação (TAC 2020): Rejeitou-se a alegação da empresa de que um acordo anterior de 2020 teria dado quitação aos fatos, pois aquele ajuste tratava de perseguições políticas no regime militar em São Paulo, e não da exploração de trabalho escravo no Pará.

5. Condenações Impostas

  • Dano Moral Coletivo: Condenação ao pagamento de R$ 165 milhões, valor considerado proporcional à gravidade dos ilícitos e à capacidade econômica da empresa.
  • Destinação dos Valores: O tribunal determinou que o valor da indenização seja revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
  • Obrigações de Fazer: Imposição de medidas de reparação e não repetição, incluindo a publicação de um pedido público de desculpas e a adoção de medidas de due diligence em direitos humanos em sua cadeia produtiva, sob pena de multas diárias.

Advogada que registrou em seu nome marca que era parte de um projeto da cliente

MARCA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.  TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO REGISTRO JUNTO  AO INPI

Insurgência da ré contra sentença de parcial procedência. Manutenção. Advogada que criou o nome de uma das marcas da cliente e registrou em seu nome. Inadmissibilidade. Provas dos autos a demonstrar que a marca era parte de projeto maior da autora, startup de sexual care, ramo em que já possuía reputação. Mera expectativa de parceria empresarial ou atuação profissional não conferem à requerida a titularidade. Transferência para a autora mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.


DECISÃO COMPLETA

domingo, 1 de março de 2026

Seminário/Cinema/Corporação - Função social da empresa



Seminário de Direito Empresarial: A Função Social da Empresa


Até onde vai a liberdade de uma empresa quando a saúde da sociedade está em jogo?

Inspirado na obra cinematográfica "O Informante", convidamos você para um seminário imperdível sobre a Função Social da Empresa

A realização do seminário focado na análise do filme "O Informante" sob a ótica do Direito Empresarial contemporâneo. O evento abordará o impacto das corporações na saúde pública, na ética coletiva e na harmonia social.

  • Pauta Principal: O limite entre o lucro e a responsabilidade social.

  • Objetivo: Discutir a relevância da empresa como agente transformador (ou disruptor) do convívio humano.

  • Público-alvo: Acadêmicos de Direito Empresarial

  • Debate Ético: A responsabilidade civil e os dilemas morais no mundo corporativo.

  • Visão Jurídica: Como o Direito protege (ou deveria proteger) o indivíduo frente ao poder empresarial.

"A empresa não é apenas um CNPJ; é um organismo vivo inserido na sociedade."

 

O Informante (1999) é um thriller dramático intenso que mostra o preço de dizer a verdade em um sistema que faz de tudo para silenciá-la.

Um ex-executivo da indústria do tabaco decide revelar segredos que podem mudar tudo, mas acaba entrando em uma guerra psicológica contra corporações poderosas, advogados implacáveis e a própria mídia.

Estrelado por Al Pacino e Russell Crowe, com direção de Michael Mann, o filme é tenso, inteligente e profundamente atual, explorando ética, jornalismo investigativo e coragem moral.

Se você gosta de filmes baseados em fatos reais, dramas fortes e histórias que prendem do começo ao fim, esse é imperdível 🎬🔥


Filme completo no Youtube

Vamos debater?

 


"A fronteira entre a livre iniciativa e o impedimento legal: a LOMAN admite o magistrado como investidor passivo (sócio/acionista), mas a doutrina se divide quanto aos riscos à imparcialidade e ao decoro da função.

Onde termina o direito individual e começa a restrição do agente público?

Vamos debater?"

sábado, 28 de fevereiro de 2026

As patentes pipeline


ADI 4234

Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 28/04/2009
Publicação: 06/05/2009
 
Decisão
DESPACHO:   1.  Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 230 e 231 da Lei Federal n. 9.279, de 14.5.1996, a qual regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.   Segundo o Autor, os dispositivos legais questionados tratam das chamadas ‘patentes pipeline’, ou ‘patentes de revalidação’, as quais teriam “... como objetivo conceder proteção patentária a produtos que não eram patenteáveis antes da Lei 9.279/96 e que já estavam no domínio público brasileiro, possibilitando a revalidação de patente estrangeira no Brasil, mesmo em detrimento do requisito da novidade”. (fls. 5)
2.  Argumenta o Autor que “a inconstitucionalidade das patentes pipeline está justamente na sua natureza jurídica, pois se pretende tornar patenteável, em detrimento do princípio da novidade, aquilo que já se encontra em domínio público”, promovendo o legislador ordinário, assim, “...uma espécie de expropriação de um bem comum do povo sem qualquer amparo constitucional”. (fl. 6 e 7)   Aduz, então, a afronta aos artigos 3º, incs. I a III; 5º, incs. XXII, XXIII, XXIV, XXIX, XXXII e XXXVI; 6º; 170, incs. II, III e IV; 196 e [...]



Clèmerson Merlin Clève 
Melina Breckenfeld Reck

A Lei de Propriedade Industrial, promulgada em 15 de maio de 1996, sob o n. 9.279, contemplou, entre as disposições transitórias, para as matérias não passíveis de proteção no contexto da legislação anterior, um mecanismo de proteção ao invento que a doutrina convencionou chamar de pipeline. Trata-se, em verdade, de cláusula permitindo, em caráter excepcional, a revalidação, em território nacional, observadas certas condições, de patente concedida ou depositada em outro país. 


terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

Como começar o ano letivo de 2026 em Direito Empresarial I (noturno) ?



Assistindo uma série e um filme

Os Filhos do Chumbo: A impressionante história real por trás da série Filhos do Chumbo. Série da Netflix retrata escândalo real de contaminação por chumbo na Polônia.

Erin Brockovich: O filme narra a atuação contra a empresa Pacific Gas & Electric (PG&E), responsável por contaminação da água com cromo hexavalente.

Estudando e produzindo um Seminário sobre Compliance Ambiental, Responsabilidade Social e Função Social: A empresa cumpriu seu papel na sociedade ou tornou-se um ente predatório?

Gestão de Risco e Compliance: Se houvesse um canal de denúncias (whistleblowing) e auditorias ambientais independentes, o dano teria sido mitigado? 

Desconsideração da Personalidade Jurídica: Em um cenário de economia de mercado, como alcançar o patrimônio dos gestores que decidiram ocultar os dados de contaminação em prol dos bônus e dividendos? 

Teoria dos Stakeholders: O erro da empresa foi focar exclusivamente no Shareholder (lucro/Estado) e ignorar os Stakeholders (comunidade, funcionários e meio ambiente).


Indicação para leitura

Longo, Mônica Zuca. 

Desafios à responsabilidade socioambiental na mineração: um estudo de casos de Mariana e Brumadinho. 2025, 65 f Bacharelado em Direito. 

 Universidade Estadual do Norte do Paraná. 

Jacarezinho, 2025.






quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Juiz homologa recuperação judicial de associação sem fins lucrativos


Magistrado homologou plano, apesar de reconhecer que associações civis sem fins lucrativos não possuem legitimidade para requerer o benefício.

Trata-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, associação civil privada, sem fins lucrativos, mas com relevante atuação econômica e função social na prestação de serviços de saúde, notadamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo classificada como Organização Social de Saúde (OSS). O processo foi distribuído por dependência ao processo original (nº 1001945-20.2023.8.26.0189), cuja extinção por ilegitimidade ativa foi afastada provisoriamente por decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em sede de tutela de urgência recursal (AI nº 2106308-26.2023.8.26.0000).


Sentença

Pontos principais da sentença (Google Gemini)

Com base na sentença judicial, o pagamento das dívidas aos credores da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis ocorrerá da seguinte forma:

  • Novação das Dívidas: Com a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e de seus aditivos, ocorre a novação de todos os créditos sujeitos ao plano. Isso significa que as dívidas originais são extintas e substituídas pelas condições estabelecidas no PRJ aprovado.
  • Início dos Prazos: Os prazos para o cumprimento das obrigações, incluindo os períodos de carência e amortização, começam a contar a partir da data de publicação da sentença.
  • Exemplo de Pagamento (Classe I): Para os credores da Classe I, o plano prevê o pagamento em 12 parcelas fixas e mensais, iniciando-se a partir da homologação.
  • Quadro Geral de Credores (QGC): Como medida para a fase de cumprimento e execução dos pagamentos, a recuperanda deve apresentar o Quadro Geral de Credores atualizado, incluindo as retificações de eventuais habilitações ou impugnações.
  • Condição de Regularidade Fiscal: A concessão da recuperação é condicionada à adesão da Santa Casa a programas de transação tributária ou parcelamento especial (como o Edital PGDAU 11/2025) no prazo de 180 dias. A instituição também deve apresentar a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) relativa ao FGTS nesse mesmo prazo, sob pena de rescisão da homologação.
  • Eficácia Condicionada a Decisões Superiores: A eficácia da homologação e, consequentemente, dos pagamentos, depende da ausência de uma decisão definitiva de tribunais superiores que impeça a recuperação judicial da entidade (devido a discussões sobre sua legitimidade ativa). Se houver uma decisão contrária com trânsito em julgado, os efeitos da homologação cessarão.

Postagem em destaque

PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...