Mostrando postagens com marcador DIREITO BANCÁRIO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DIREITO BANCÁRIO. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 13 de março de 2025

EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEMBOLSO DE VALORES. DUPLICATA. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. PROVA. NECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.

RECURSO ESPECIAL. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se os valores que devem ser reembolsados ao prestador de serviços por força de contrato podem ser exigidos por meio da emissão de duplicata mercantil, (iii) se deixou de ser produzida prova indispensável ao deslinde da controvérsia e (iv) se foi determinada a produção de prova impossível.

3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.

4. A prestação de serviços gera uma fatura ou uma nota fiscal-fatura, que conterá a discriminação dos serviços prestados e o correspondente valor a ser pago pelo contratante. Esse crédito, de qual o prestador de serviços é titular, é que poderá ser documentado na duplicata.

5. Na hipótese dos autos, o contrato previa expressamente quais despesas efetuadas pela prestadora de serviços seriam reembolsadas posteriormente, motivo pelo qual esses valores poderiam ser cobrados mediante a emissão de duplicata.

6. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as que considerar inúteis ou meramente protelatórias.

7. Não há falar em prova de fato negativo absoluto no caso em debate, pois as alegações de descumprimento do contrato de prestação de serviços poderiam ser comprovadas pela ocorrência de fatos positivos.

8. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.707.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 28/9/2020.)


sábado, 1 de março de 2025

ENDOSSO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS BANCOS SACADO E APRESENTANTE

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS BANCOS SACADO E APRESENTANTE (LEI 7.357/85, ART. 39). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (SÚMULAS 43 E 54 DO STJ). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. ART. 21 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, de n. 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada não só pelo banco sacado, mas também pelo banco apresentante do título à câmara de compensação. Trata-se de responsabilidade solidária pela regularidade da cadeia de endossos.

2. Na hipótese, cabia à instituição financeira apresentante a constatação de que, sendo o cheque nominal e cruzado depositado em conta de particular correntista, emitido em favor da Fazenda Pública para quitação de tributo estadual, não seria possível seu endosso, independentemente de a assinatura no verso da cártula ser ou não autêntica, pois sabidamente as despesas públicas têm seus pagamentos realizados por via de empenho (Lei 4.320/64, arts. 58 e seguintes), exigindo formalidades que não admitem transmissão de cheques de terceiro contribuinte por via de simples endosso.

3. A verificação de culpa por parte de preposto da autora, contribuinte emitente do cheque, depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, da data em que houve o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).

5. Configuração de sucumbência recíproca, pois não houve procedência do pedido em relação ao ressarcimento da multa de 80% do valor do tributo devido, cobrada pelo fisco estadual.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, em parte, provido.

(REsp n. 701.381/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 2/5/2012.)


Postagem em destaque

PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...