O sócio minoritário e que não desempenha atos de gestão não pode ser responsabilizado na ocasião de se decretar a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que o caso se subsuma ao artigo 28 do CDC.
Resumo feito pela IA do Google
Com base no documento "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", aqui estão algumas informações chave:
Resumo do Caso:
O documento trata de um Recurso Especial (nº 2175911 - SP) interposto por Luciano Martins da Silva contra um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso envolve um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica relacionado a uma relação de consumo. A questão central é se um sócio minoritário, sem poderes de gestão, pode ser responsabilizado em um caso de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente sob o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Partes Envolvidas:
- Recorrente: Luciano Martins da Silva (credor)
- Recorridos: Marcelo Martinelli Rodrigues, Taina Caue Pereira, e Walter Alves Pereira (sócios da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba)
Questões Principais:
- A aplicabilidade do Art. 28 do CDC em casos de desconsideração da personalidade jurídica.
- A responsabilidade de sócios minoritários que não exercem atos de gestão.
- A situação da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, que foi descredenciada pelo Ministério da Educação e se encontra em estado de insolvência.
Decisão:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer do recurso especial de Luciano Martins da Silva. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que um sócio minoritário que não desempenha atos de gestão não pode ser responsabilizado na desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor prevista no CDC. A responsabilidade recai sobre os sócios com poderes de administração, Taina Caue Pereira e Walter Alves Pereira, neste caso.
Conclusão:
O STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que desconsiderou a personalidade jurídica em relação aos sócios com poderes de administração, mas não em relação ao sócio minoritário sem poderes de gestão, Marcelo Martinelli Rodrigues. A Súmula 568 do STJ foi aplicada, indicando que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento firmado pelo STJ.