terça-feira, 10 de junho de 2014

Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa - Absolvição

ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.ACUMULACAO DE CARGOS REMUNERADOS.AUSENCIA DE DOLO OU MA-FE DA SERVIDORA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NAO CONFIGURADO. ERRO QUE SE DEU QUANTO A REMUNERACAO PELA ADMINISTRACAO MUNICIPAL. SERVICO EFETIVAMENTE PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Clique para Ler a decisão completa.

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios

Em casos de recuperação judicial de empresas, a ausência dos princípios da boa-fé, da transparência e da preservação do patrimônio justifica a execução individual, ou seja, dos bens dos sócios. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, rejeitou Agravo de Instrumento impetrado com o intuito de suspender penhora singular.
Segundo os autos, a companhia, às vésperas de sua recuperação judicial, contraiu dívida de cerca de R$ 9,7 milhões, em forma de créditos bancários. O recurso foi impetrado pelo avalista do débito, que argumentou que a aprovação de um plano de recuperação pela assembleia geral de credores garantiria a suspensão da execução de seus bens.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Carlos Henrique Abrão, “é interessante ponderar que ao contrair a dívida, a empresa já atravessava dificuldade financeira, e o volume de crédito buscado, por si só, não se justificava, adicionando que a tentativa de se alienar participação societária demonstra que o devedor solidário não está imbuído no propósito de pagar”.
“Não vislumbro oportuno sobrestamento, mais ainda de modo indefinido, propiciando ao devedor solidário qualquer tipo de expediente ou manobra, cujo enraizamento, ao contrair a dívida, quebra o princípio da presunção da boa-fé e de todas as circunstâncias adjetivando a preservação do negócio, quando, pelos elementos coligidos, o grau de insolvência e a forma pela qual o plano fora aprovado, ambos não ditam a necessária certeza no recebimento do valor elevado do débito cobrado”, acrescenta o desembargador. 
Ainda de acordo com Abrão, os artigos 49, parágrafo 1, e 59, da Lei de Recuperação Judicial permitem que o credor exija dos avalistas os respectivos valores da obrigação.
Clique aqui para ler o voto.AI 2053822-79.2014.8.26.0000

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Dicas de Direito Empresarial no Novo CPC

Art. 786. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará um administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em dez dias o plano de administração.
§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º É lícito, porém, às partes ajustar a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.

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