terça-feira, 28 de julho de 2015
O FIM DA RESPONSABILIDADE LIMITADA NO BRASIL: HISTÓRIA, DIREITO E ECONOMIA
Noticias no Facebook
Bruno Meyerhof Salama, Fundação Getúlio Vargas School of Law
No Brasil, a responsabilidade limitada tal qual originalmente concebida há aproximadamente um século não existe mais. Salvo casos razoavelmente excepcionais como o das empresas com ações listadas em bolsa – e mesmo nessas, há margem para dúvida em certos casos, e há também exceções – com grande frequência é possível estabelecer a responsabilidade de sócios e outros terceiros por dívidas de empresas cuja forma societária preveja responsabilidade limitada. A primeira parte desta obra examina o processo histórico através do qual o regime de responsabilidade limitada estabelecido originalmente em 1919 foi sendo minado, a ponto de, um século depois, encontrar-se praticamente desfeito. A segunda parte avalia essa transição de regimes, destacando não apenas seus desdobramentos na dogmática jurídica, mas também suas repercussões concretas nos planos econômico e político.
Bruno Meyerhof Salama, Fundação Getúlio Vargas School of Law
No Brasil, a responsabilidade limitada tal qual originalmente concebida há aproximadamente um século não existe mais. Salvo casos razoavelmente excepcionais como o das empresas com ações listadas em bolsa – e mesmo nessas, há margem para dúvida em certos casos, e há também exceções – com grande frequência é possível estabelecer a responsabilidade de sócios e outros terceiros por dívidas de empresas cuja forma societária preveja responsabilidade limitada. A primeira parte desta obra examina o processo histórico através do qual o regime de responsabilidade limitada estabelecido originalmente em 1919 foi sendo minado, a ponto de, um século depois, encontrar-se praticamente desfeito. A segunda parte avalia essa transição de regimes, destacando não apenas seus desdobramentos na dogmática jurídica, mas também suas repercussões concretas nos planos econômico e político.
domingo, 26 de julho de 2015
Filmes para entender empresas, sociedades etc.
À Procura da Felicidade
Chris Gardner é um pai de família que enfrenta uma série de
dificuldades ao longo do filme. Sua ideia de vender aparelhos médicos
não dá certo porque, só depois de comprar todo o estoque, ele percebe
que o produto é muito caro para os consumidores. Mesmo depois de
problemas pessoais, o protagonista continua lutando pela sobrevivência.
Por que vale a pena? A obra é importante por duas
lições, segundo Minutti. A primeira é que a falta de planejamento pode
fazer o empreendedor fracassar. A segunda é não se deixar abater. "Mesmo
levando rasteiras, o que faz parte do empreendedorismo, você pode
encontrar um caminho para aquilo que deseja".
"The Pursuit of Hapiness"
Diretora: Gabriele Muccino
Ano de produção: 2006
Diretora: Gabriele Muccino
Ano de produção: 2006
A Origem
A Origem conta a história de um especialista em extrair informações durante os sonhos dos seus alvos, interpretado por Leonardo DiCaprio. Para rever sua família, ele precisa fazer um último trabalho: plantar a origem de uma ideia na mente de alguém.Por que vale a pena? Para Minutti, o filme mostra o poder das ideias. O empreendedor não oferece produtos ou serviços, mas sim propostas atraentes, que se apoderam da mente do consumidor. "Quem não tem a habilidade de criar ideias assim não tem capacidade de alcançar o sucesso", diz.
"Inception"
Diretor: Christopher Nolan
Ano de produção: 2010
A Rede Social
A Rede Social mostra o processo de criação do Facebook, incluindo complicações pessoais e legais de Mark Zuckerberg. Segundo o próprio filme, não é possível chegar a 500 milhões de amigos sem fazer alguns inimigos.Por que vale a pena? A obra mostra como é difícil articular diferentes visões sobre o negócio, diz Saade. Cada pessoa possui um perfil, como ser arrojado ou conservador, e saber mediar é fundamental em uma empresa.
"The Social Network"
Diretor: David Fincher
Ano de produção: 2010
Cartas para Julieta
Sophie viaja para a Itália com seu noivo. Percebendo que ele está mais interessado em seu restaurante do que nela, a protagonista junta-se a um grupo de voluntários que responde cartas de amor.Por que vale a pena? Para Saade, o filme é importante para os empreendedores principalmente pela atitude do noivo de Sophie. "Ele tem uma relação intensa com seu restaurante, e isso acaba atrapalhando seu relacionamento. O filme mostra como é necessário equilibrar o pessoal e o profissional".
"Letters to Juliet"
Diretor: Gary Winick
Ano de produção: 2010
Mensagem para você
Mensagem para Você conta a história de dois vizinhos de negócios, cada um dono de uma livraria. Sem saber que são rivais, eles começam a namorar por e-mail.Por que vale a pena? Segundo Saade, o filme é importante para empreendedores porque ensina como é a competição entre negócios de tamanhos diferentes. Na obra, uma das personagens possui uma grande rede, enquanto outra tem uma livraria de bairro.
"You've Got Mail"
Diretora: Nora Ephron
Ano de produção: 1998
O Aviador
O drama biográfico conta a história de Howard Hugues, que ficou milionário aos 18 anos por causa de uma herança. Ele resolveu, então, investir em algo que gostava muito: a aviação. Porém, sua obsessão começa a afetar a vida pessoal.Por que vale a pena? Segundo Minutti, o filme tem dois ensinamentos. O primeiro é ter a audácia e tomar as decisões cetas na hora de construir um negócio, acreditando em seus ideais. O outro é que nem sempre esse empreendimento pode valer a pena, diante da destruição dos seus relacionamentos.
"The Aviator"
Diretor: Martin Scorsese
Ano de produção: 2004
O Campo dos Sonhos
O filme conta a história do agricultor Ray Kinsella, que após ouvir um chamado decide construir um campo de beisebol, ainda que encontre muita resistência pelo caminho.Por que vale a pena? A obra ensina a não desistir. "Se você acredita no seu sonho, por mais que todos estejam contra e existam muitas adversidades, você não pode desistir nas primeiras negativas", afirma Minutti.
"Field of Dreams"
Diretor: Phil Alden Robinson
Ano de produção: 1989
O Poderoso Chefão
O filme, que teve duas sequências, conta a história da família mafiosa Corleone. O enredo mostra não apenas o crime e a violência, mas também aspectos como lealdade e a importância da família.Por que vale a pena? O Poderoso Chefão é uma aula sobre como negociar, como tomar decisões e como lidar com concorrentes, fornecedores e colaboradores. "A máfia tem muitos conceitos de como funcionam organizações complexas. O empreendedor deve conhecê-los, porque isso o ajuda a trilhar o caminho para o sucesso", diz Minutti.
"The Godfather"
Diretor: Francis Ford Coppola
Ano de produção: 1972
Odeio o Dia Dos Namorados
Genevieve é uma dona de floricultura e também conselheira sentimental para seus amigos e vizinhos. Mas, quando conhece Greg, que abre um restaurante próximo, ela deve encarar seus medos sobre ter um relacionamento duradouro.Por que vale a pena? A obra mostra como o empreendedor deve estar atento à sazonalidade e às datas comemorativas, como é o caso de Geneviveve e o Dia dos Namorados. "A protagonista, atenta aos picos de consumo, muda seus argumentos de venda", conta Saade.
"I Hate Valentine's Day"
Diretora: Nia Vardalos
Ano de Produção: 2009
O Senhor dos Anéis
O Senhor dos Anéis é uma trilogia de filmes baseada no livro do autor J. R. R. Tolkien. O enredo conta a jornada de Frodo, que foi encarregado com a tarefa de destruir um antigo anel.Por que vale a pena? Segundo Minutti, o filme mostra como o empreendedor precisa aprender a trabalhar em equipe para criar um negócio. Durante a jornada de Frodo, uma sociedade é composta para ajudá-lo. "Se pegarmos toda a saga da trilogia, veremos que há pessoas diferentes das outras, cada uma com competências específicas para o sucesso da missão".
"The Lord of the Rings: The Fellowship of the Ring"
Diretor: Peter Jackson
Ano de produção: 2001
sexta-feira, 24 de julho de 2015
Apesar de legislação controversa, atuação do Bacen e do Cade se complementam
João Grandino Rodas
A experiência nacional no tocante à aplicação de diferentes marcos regulatórios para diversos setores da economia, por meio de agências reguladoras especializadas, se por um lado deixou clara a importância de preservação de sua autonomia e capacitação técnica, por outro apontou para a necessidade de consolidação, uniformização e harmonização institucional dessa importante função estatal. Em especial, no referente à divisão de tarefas na regulação de determinado mercado e de monitorar a concorrência.
Via de regra, agências reguladoras e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) desempenham suas competências com parcimônia e de forma complementar. Este previne infrações à ordem econômica, por meio do controle prévio de estruturas e repressão de condutas anticompetitivas, em consonância com a lei concorrencial. Enquanto aquelas focam-se na mitigação ou eliminação das falhas de mercado na prestação de serviços públicos, buscando mimetizar condições propícias de concorrência; bem como na elaboração de regulamentos pró-competitivos. Agências não julgam atos de concentração, nem processos de formação de cartel, por exemplo; e o Cade não interfere em questões regulatórias. Tem funcionado assim para os setores de transportes, telefonia, energia elétrica, e vários outros, mas não para o setor bancário.
Nos últimos anos, Banco Central e Cade vêm disputando a competência para julgar fusões bancárias. Por conta de uma legislação controversa, o Bacen se acha no direito de aprovar atos de concentração e coibir práticas anticoncorrenciais. Assim, diferentemente do que ocorre nas demais áreas da economia, os bancos no Brasil estariam livres da investigação tradicional dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Os defensores dessa corrente alegam que somente o Bacen deteria o conhecimento técnico e a agilidade necessária para julgar um processo envolvendo instituição financeira, com o intuito de assegurar a higidez e segurança necessárias para a instituição e seus acionistas, bem como para os poupadores e a economia como um todo. Opositores dessa visão argumentam que a lei do Cade não excepcionou a competência do órgão para analisar quaisquer questões concorrenciais; devendo os bancos, portanto, se submeterem a tal regra. Rebatem que a Lei 4.595/64 dispõe que o Bacen, em seu exercício fiscalizador, regulará a concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos. Seria, ademais, competência privativa do Bacen conceder autorização às instituições financeiras, para que possam ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas. Advogam que tal lei seria hierarquicamente superior, por regulamentar o artigo 192 da Constituição Federal; enquanto a do Cade seria lex generalis.
O histórico de atuação regulatória do Bacen revela fazer ele uso, máxime, de dois instrumentos básicos: a regulação prudencial, de caráter mais técnico; e a regulação sistêmica, de caráter predominantemente político. A prudencial protege o depositante e preserva a solvência, a higidez e a qualidade dos serviços de cada instituição isoladamente considerada. Já a sistêmica vela pelo sistema bancário como um todo e, indiretamente, pelo depositante.
Contudo, por mais que o Bacen utilize esses instrumentos para promover um ambiente regulado estável, há críticas de que não estaria implementando política de concorrência para o setor. Estaria ele focando excessivamente na prevenção do risco sistêmico, e, ao não atuar suficientemente para garantir a concorrência no setor bancário, propiciaria condições para que os agentes desse mercado exercessem seu poder econômico com maior liberdade, além de aumentar o risco moral (moral hazard) e os riscos de captura pelos entes regulados.
O Superior Tribunal de Justiça, em 2010, decidiu que as fusões bancárias caberiam unicamente ao Bacen. Em Recurso Extraordinário, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à matéria, em 2014, ratificando a competência exclusiva da autoridade reguladora, Bacen, para julgar fusões e aquisições de instituições financeiras. Em desfavor desta decisão, o Cade apresentou agravo, que ainda deverá ser analisado pela 2ª Turma do Supremo.
Importante ressaltar que, quanto à ocorrência de práticas anticompetitivas no setor bancário, o Cade continuaria exercendo seu protagonismo em investigar, e eventualmente punir acordos e condutas antitruste dos bancos. Nesse sentido, no dia 2 deste mês, instaurou processo administrativo para apurar suposto cartel na manipulação de taxas de câmbio envolvendo o real e moedas estrangeiras. Segundo a assessoria de imprensa do órgão antitruste, “existem fortes indícios de práticas anticompetitivas de fixação de preços e condições comerciais entre as instituições financeiras concorrentes”. Ademais, projeto de lei apresentado pelo senador Antônio Anastasia, do PSDB de Minas Gerais, no mês passado, reforça essa competência de analisar suspeitas de condutas dos bancos ao órgão antitruste; ao mesmo tempo em que propõe que as fusões do setor devam ser subsumidas a ambos os órgãos.
Ressalte-se que o Plenário do STF já entendeu não haver conflito entre o regramento do sistema financeiro e a disciplina da defesa do consumidor, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.591/DF interposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, em 2006, aduzindo que a exigência de lei complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo Código de Defesa da Consumidor (Lei 8.078/1990) às instituições financeiras. Seguindo o mesmo raciocínio, não haveria conflito positivo entre as atividades do Bacen e Cade, mas sim relação de complementaridade.
Apesar de regulação sistêmica e defesa da concorrência no setor bancário poderem representar, aparentemente, valores distintos e irreconciliáveis, não se pode olvidar dos propósitos e da linha tênue que separa a regulação e antitruste para tal área específica, motivada por fatores como a busca de economia de escala, redução de custos, aumento da eficiência e das receitas, acesso ao mercado de capitais, oferecimento de empréstimos e ampliação das linhas de crédito e produtos.
Há vantagens que decorrem da atuação conjunta de instituições independentes e distintas, mas que possuem funções complementares em setores regulados da economia nacional, tais como diminuição do risco de captura e incremento de accountability, do controle social. Há que se buscar a coordenação entre autarquias na persecução de um princípio comum de atuação que tutela os bens da coletividade. Independentemente de decisão judicial que possa dedicar exclusividade no tratamento de fusões bancárias, esta é a lição que subjaz ao debate.
A experiência nacional no tocante à aplicação de diferentes marcos regulatórios para diversos setores da economia, por meio de agências reguladoras especializadas, se por um lado deixou clara a importância de preservação de sua autonomia e capacitação técnica, por outro apontou para a necessidade de consolidação, uniformização e harmonização institucional dessa importante função estatal. Em especial, no referente à divisão de tarefas na regulação de determinado mercado e de monitorar a concorrência.
Via de regra, agências reguladoras e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) desempenham suas competências com parcimônia e de forma complementar. Este previne infrações à ordem econômica, por meio do controle prévio de estruturas e repressão de condutas anticompetitivas, em consonância com a lei concorrencial. Enquanto aquelas focam-se na mitigação ou eliminação das falhas de mercado na prestação de serviços públicos, buscando mimetizar condições propícias de concorrência; bem como na elaboração de regulamentos pró-competitivos. Agências não julgam atos de concentração, nem processos de formação de cartel, por exemplo; e o Cade não interfere em questões regulatórias. Tem funcionado assim para os setores de transportes, telefonia, energia elétrica, e vários outros, mas não para o setor bancário.
Nos últimos anos, Banco Central e Cade vêm disputando a competência para julgar fusões bancárias. Por conta de uma legislação controversa, o Bacen se acha no direito de aprovar atos de concentração e coibir práticas anticoncorrenciais. Assim, diferentemente do que ocorre nas demais áreas da economia, os bancos no Brasil estariam livres da investigação tradicional dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Os defensores dessa corrente alegam que somente o Bacen deteria o conhecimento técnico e a agilidade necessária para julgar um processo envolvendo instituição financeira, com o intuito de assegurar a higidez e segurança necessárias para a instituição e seus acionistas, bem como para os poupadores e a economia como um todo. Opositores dessa visão argumentam que a lei do Cade não excepcionou a competência do órgão para analisar quaisquer questões concorrenciais; devendo os bancos, portanto, se submeterem a tal regra. Rebatem que a Lei 4.595/64 dispõe que o Bacen, em seu exercício fiscalizador, regulará a concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos. Seria, ademais, competência privativa do Bacen conceder autorização às instituições financeiras, para que possam ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas. Advogam que tal lei seria hierarquicamente superior, por regulamentar o artigo 192 da Constituição Federal; enquanto a do Cade seria lex generalis.
O histórico de atuação regulatória do Bacen revela fazer ele uso, máxime, de dois instrumentos básicos: a regulação prudencial, de caráter mais técnico; e a regulação sistêmica, de caráter predominantemente político. A prudencial protege o depositante e preserva a solvência, a higidez e a qualidade dos serviços de cada instituição isoladamente considerada. Já a sistêmica vela pelo sistema bancário como um todo e, indiretamente, pelo depositante.
Contudo, por mais que o Bacen utilize esses instrumentos para promover um ambiente regulado estável, há críticas de que não estaria implementando política de concorrência para o setor. Estaria ele focando excessivamente na prevenção do risco sistêmico, e, ao não atuar suficientemente para garantir a concorrência no setor bancário, propiciaria condições para que os agentes desse mercado exercessem seu poder econômico com maior liberdade, além de aumentar o risco moral (moral hazard) e os riscos de captura pelos entes regulados.
O Superior Tribunal de Justiça, em 2010, decidiu que as fusões bancárias caberiam unicamente ao Bacen. Em Recurso Extraordinário, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à matéria, em 2014, ratificando a competência exclusiva da autoridade reguladora, Bacen, para julgar fusões e aquisições de instituições financeiras. Em desfavor desta decisão, o Cade apresentou agravo, que ainda deverá ser analisado pela 2ª Turma do Supremo.
Importante ressaltar que, quanto à ocorrência de práticas anticompetitivas no setor bancário, o Cade continuaria exercendo seu protagonismo em investigar, e eventualmente punir acordos e condutas antitruste dos bancos. Nesse sentido, no dia 2 deste mês, instaurou processo administrativo para apurar suposto cartel na manipulação de taxas de câmbio envolvendo o real e moedas estrangeiras. Segundo a assessoria de imprensa do órgão antitruste, “existem fortes indícios de práticas anticompetitivas de fixação de preços e condições comerciais entre as instituições financeiras concorrentes”. Ademais, projeto de lei apresentado pelo senador Antônio Anastasia, do PSDB de Minas Gerais, no mês passado, reforça essa competência de analisar suspeitas de condutas dos bancos ao órgão antitruste; ao mesmo tempo em que propõe que as fusões do setor devam ser subsumidas a ambos os órgãos.
Ressalte-se que o Plenário do STF já entendeu não haver conflito entre o regramento do sistema financeiro e a disciplina da defesa do consumidor, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.591/DF interposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, em 2006, aduzindo que a exigência de lei complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo Código de Defesa da Consumidor (Lei 8.078/1990) às instituições financeiras. Seguindo o mesmo raciocínio, não haveria conflito positivo entre as atividades do Bacen e Cade, mas sim relação de complementaridade.
Apesar de regulação sistêmica e defesa da concorrência no setor bancário poderem representar, aparentemente, valores distintos e irreconciliáveis, não se pode olvidar dos propósitos e da linha tênue que separa a regulação e antitruste para tal área específica, motivada por fatores como a busca de economia de escala, redução de custos, aumento da eficiência e das receitas, acesso ao mercado de capitais, oferecimento de empréstimos e ampliação das linhas de crédito e produtos.
Há vantagens que decorrem da atuação conjunta de instituições independentes e distintas, mas que possuem funções complementares em setores regulados da economia nacional, tais como diminuição do risco de captura e incremento de accountability, do controle social. Há que se buscar a coordenação entre autarquias na persecução de um princípio comum de atuação que tutela os bens da coletividade. Independentemente de decisão judicial que possa dedicar exclusividade no tratamento de fusões bancárias, esta é a lição que subjaz ao debate.
Sigilo fiscal não abrange livros contábeis das empresas, decide TRF-2
A contabilidade das empresas não conta com sigilo fiscal. Foi o que definiu a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao rejeitar a ação movida por uma indústria para tentar anular os autos de infração emitidos pela Fazenda. Segundo a empresa, a autuação foi feita com base nos seus livros contábeis — e esses documentos foram obtidos de forma ilegal.
Os autos de infração cobram o imposto de renda sobre a pessoa jurídica, assim como as contribuições sobre o lucro líquido e que se destinam aos programas de Integração Social e Financiamento de Seguridade Social (PIS e Cofins, respectivamente), referente aos anos de 1992 e 1993.
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Alexandre Libonati de Abreu, que relatou o processo, não aceitou os argumentos apresentados pela empresa. De acordo com ele, os documentos que embasaram a autuação não foram obtidos na sede do contador da parte, mas foram apresentados pela própria após intimação.
Na avaliação do relator, os livros e documentos contábeis que serviram para a autuação não são protegidos pelo sigilo fiscal. E ainda que o fossem, o sigilo não poderia ser oposto à administração no exercício de sua atividade fiscalizatória própria.
“Não há qualquer comprovação da suposta ilegalidade ou mesmo da forma pela qual se deu a apreensão na sede do contador, de modo a se analisar a eventual ocorrência de vício”, registrou Libonati. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0008082-12.2004.4.02.5101
Os autos de infração cobram o imposto de renda sobre a pessoa jurídica, assim como as contribuições sobre o lucro líquido e que se destinam aos programas de Integração Social e Financiamento de Seguridade Social (PIS e Cofins, respectivamente), referente aos anos de 1992 e 1993.
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Alexandre Libonati de Abreu, que relatou o processo, não aceitou os argumentos apresentados pela empresa. De acordo com ele, os documentos que embasaram a autuação não foram obtidos na sede do contador da parte, mas foram apresentados pela própria após intimação.
Na avaliação do relator, os livros e documentos contábeis que serviram para a autuação não são protegidos pelo sigilo fiscal. E ainda que o fossem, o sigilo não poderia ser oposto à administração no exercício de sua atividade fiscalizatória própria.
“Não há qualquer comprovação da suposta ilegalidade ou mesmo da forma pela qual se deu a apreensão na sede do contador, de modo a se analisar a eventual ocorrência de vício”, registrou Libonati. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0008082-12.2004.4.02.5101
quinta-feira, 23 de julho de 2015
Marcel Fonseca comandará recém-criada diretoria de compliance da JBS
O frigorífico JBS acaba de criar a diretoria de compliance e contratou o advogado Marcel Fonseca como executivo responsável pela área. O departamento foi concebido com o objetivo de determinar a estrutura de processos para que as áreas possam ter melhor previsibilidade e segurança. Segundo o novo diretor de compliance, o objetivo é fiscalizar sem diminuir a eficiência: “Queremos governança sem perder a agilidade e a nossa essência fundamental, que é a simplicidade. Iniciaremos o trabalho com a conscientização de riscos, engajamento de liderança, mapeamento de riscos e prioridades dentro das áreas, assim como a definição de medidas preventivas ou corretivas”.
Fonseca iniciou sua carreira na área em 1999 e, dos 16 anos de experiência empresarial, sete foram dedicados à área de compliance na GE Healthcare, como o gerente responsável pelo desenvolvimento de uma estratégia coordenada da empresa na América Latina. Antes disso, passou mais de oito anos trabalhando como consultor jurídico na Quest International.
O executivo, natural de Campinas, São Paulo, possui um extenso currículo acadêmico na área jurídica, com graduação e pós-graduação em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas e MBA em direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Fonseca também foi professor de legislação tributária dos cursos de Administração e Contabilidade na FAAT Faculdades.
Fonseca iniciou sua carreira na área em 1999 e, dos 16 anos de experiência empresarial, sete foram dedicados à área de compliance na GE Healthcare, como o gerente responsável pelo desenvolvimento de uma estratégia coordenada da empresa na América Latina. Antes disso, passou mais de oito anos trabalhando como consultor jurídico na Quest International.
O executivo, natural de Campinas, São Paulo, possui um extenso currículo acadêmico na área jurídica, com graduação e pós-graduação em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas e MBA em direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Fonseca também foi professor de legislação tributária dos cursos de Administração e Contabilidade na FAAT Faculdades.
quinta-feira, 16 de julho de 2015
Também a circunstância de ser a recorrente detentora de 99% das quotas sociais, pertencendo o outro 1% ao seu filho, menor impúbere, está a apontar para a manipulação do instituto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEsconsideração da personalidade JURÍDICA. PRECLUSÃO. uso abusivo.
Possível ao julgador o reexame da aplicabilidade da
desconsideração, pois a matéria é tratada no Código de Defesa do Consumidor
como um poder-dever do magistrado, sujeito à análise valorativa de
pressupostos, alterável ao longo da causa. Importa em uso abusivo da
personalidade jurídica e autoriza o direcionamento da execução aos bens da
agravante o fato de inexistir a necessária distinção entre seu patrimônio e o da
empresa que administrava, bem como a insuficiência do capital social da
sociedade para cobrir os riscos inerentes ao seu objeto. Também a circunstância
de ser a recorrente detentora de 99% das quotas sociais, pertencendo o outro 1%
ao seu filho, menor impúbere, está a apontar para a manipulação do instituto.
Agravo IMPROVIDO.
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Agravo de Instrumento
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Décima Câmara Cível
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Nº 70006350797
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Comarca de Caxias do Sul
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PINOQUIO BERCARIO E PRE ESCOLA LTDA
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AGRAVANTE
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EDI MARIA MAZZOTTI
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AGRAVANTE
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LUIS ANTONIO MARCHETT
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AGRAVADO
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CAROLINA LUISA MARCHETT
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AGRAVADO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Desembargadores integrantes da Décima
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os
eminentes Senhores Des. Luiz Lúcio Merg e Des. Paulo Antônio Kretzmann.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2003.
DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,
Relator.
VOTOS
Des. Luiz Ary Vessini de Lima (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que
desconsiderou a personalidade jurídica de sociedade executada, devido à
dissolução irregular, a fim de responsabilizar pessoalmente sua sócia
majoritária, ora agravante. Sustenta-se preclusão da matéria, porquanto já
examinada por outro magistrado no processo, e a reforma do julgado, haja vista
ter a paralisação das atividades decorrido da alienação judicial dos bens que
guarneciam a empresa.
Em contra-razões, requer-se, a título de antecipação de
tutela, seja efetuada a penhora dos direitos sucessórios da agravante no rosto
dos autos de processo de inventário. Propugna-se pela manutenção da decisão
agravada em face do estado de insolvabilidade da devedora e de sua dissolução
sem regularização na Junta Comercial e pagamento de tributos.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
Colegas! Merece ser mantida a decisão de primeira
instância, malgrado sob diverso fundamento.
Inicialmente, afasto a preliminar de preclusão,
porquanto possível ao julgador o reexame da aplicabilidade da desconsideração,
pois a matéria é tratada no Código de Defesa do Consumidor como um poder-dever
do magistrado, sujeito à existência de pressupostos, cuja verificação depende
de análise valorativa, alterável ao longo da causa.
Ademais, o
instituto vem consagrado em norma de ordem pública, por expressa disposição
legal (art. 1º da Lei 8.078/90), podendo o juiz dele conhecer até mesmo sem
provocação das partes. Sobre o assunto, aliás, já decidiu esta Corte:
“REVELIA. 1) PRECLUSÃO. No direito pátrio, não
tem por objeto a própria atividade do juiz, somente recaindo sobre as
faculdades dos litigantes ou sobre as questões dependentes, para serem
conhecidas pelo juiz, da iniciativa das partes (CPC, arts. 128 e 471). 2)
Falta de comparecimento da ré e do seu advogado. Pregão defeituoso.
Identificação positiva pelo magistrado da presença do advogado. Revogação
inadmissível. Agravo improvido.” TJRS, AI nº 191013200, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des. Araken de Assis, J. 17/04/1991.
Outrossim, necessário mencionar que o fato de o acórdão
proferido em sede de processo de conhecimento (p. 20 a 27) ter afastado a
responsabilidade da agravante por ilegitimidade passiva, afirmando ser da
empresa o dever de guarda descumprido, não impede a aplicação da disregard
doctrine, mediante a configuração das hipóteses do art. 28 do diploma legal
referido.
Por outro lado, o encerramento da pessoa jurídica,
decorrente - à primeira vista - do próprio processo executivo, não está a
autorizar o afastamento de sua personalidade, sendo necessário, para tanto, a
prova de má-gestão, não se podendo depreendê-la da simples inadimplência
fiscal.[1]
Contudo, autoriza o direcionamento da execução aos bens
da agravante o fato de inexistir a necessária distinção patrimonial entre sua
pessoa e aquela que administrava, bem como a insuficiência do capital social
para cobrir os riscos inerentes à atividade desenvolvida, configurando-se a
abusividade na utilização da personalidade jurídica.
Veja-se, inicialmente, que a empresa estabeleceu-se em
local de propriedade dos pais da sócia majoritária, não havendo notícia da
existência de contrato oneroso a justificar o uso.
Com o falecimento dos genitores - após a condenação da
sociedade ao pagamento de indenização à ora exeqüente -, firmou-se contrato de
locação com o espólio (p. 171 e 172), no qual se previu a venda futura do
imóvel, contrariando-se a expectativa de que ele permaneceria com a recorrente
que, afinal, há muito dele se utilizava para exploração comercial.
Ou seja, parece ter havido uma tentativa de desvincular
o estabelecimento empresarial do complexo de bens da agravante, pois tal
situação é fortemente indicativa da ausência de autonomia financeira da pessoa
jurídica.
Deve-se referir, de outra parte, que a sociedade extinguiu
inúmeros contratos de trabalho (p. 54 a 61), procedimento sabidamente oneroso,
sem que dispusesse sequer de conta corrente em nome próprio, a ser indicada
anteriormente para penhora, presumindo-se que os valores correspondentes tenham
provindo de sócios.
Tal situação se subsume no que a doutrina vem
entendendo por confusão patrimonial:
“Se,
a partir da escrituração ou da movimentação de contas de depósito bancário
percebe-se que a sociedade paga dívidas do sócio, ou este recebe créditos dela,
ou o inverso, então não há suficiente distinção, no plano patrimonial entre as
pessoas. Outro indicativo eloqüente de confusão, a ensejar desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade é a existência de bens de sócio registrados
em nome da sociedade, e vice-versa”.[2]
De outra parte, não se há admitir que uma pessoa
jurídica, cujo objeto social constitui-se na guarda de crianças - importando
obviamente em riscos, a serem cobertos pela fornecedora -, possua capital
social de R$ 2.000,00, incapaz de atender a mais ínfima pretensão
indenizatória.
Seria estabelecer-se a ausência de responsabilidade da
empresa, que também não necessita de sofisticada estrutura com a qual pudesse
responder, situação que não mais se aceita sob a égide do Código de Defesa do
Consumidor.
Destarte, nessas hipóteses, em que o capital é
obviamente insuficiente para cobrir os riscos inerentes à atividade,
verificando-se, ainda, a confusão patrimonial entre sociedade e sócios, é
imperativo o reconhecimento do uso abusivo do da personalidade jurídica,
coibindo-se a burla à lei e aos direitos de credores.
Note-se, ainda, que, no caso em tela, a recorrente
detém 99% das quotas sociais, enquanto seu filho, menor impúbere, possui o
outro 1% (p. 241), circunstância que demonstra se tratar a agravante de
verdadeira comerciante individual, para quem, aliás, a responsabilidade pessoal
pelos débitos é ilimitada, apontando-se, novamente, para a manipulação do
instituto.
Finalmente, quanto ao pedido de penhora dos direitos
sucessórios da agravante no rosto dos autos do processo de inventário, deve ser
formulado ante o primeiro grau de jurisdição, a fim de evitar-se supressão de
instância.
Pelo exposto, estou em IMPROVER o agravo.
É como voto.
Des. Luiz Lúcio Merg (REVISOR) - De
acordo.
Des. Paulo Antônio Kretzmann - De acordo.
Julgador(a) de 1º Grau: ANTONIO CLARET FLORES CECCATTO
[1] Respeitáveis doutrinadores defendem,
inclusive, não ser hipótese de aplicação da disregard doctrine, mas de
responsabilização direta dos dirigentes: “Se ocorrer a falência da sociedade
empresária, a insolvência da associação ou fundação ou mesmo o encerramento ou
a inatividade de qualquer uma delas em decorrência de má administração, então
será possível imputar ao administrador a responsabilidade dos danos sofridos
pelos consumidores. Novamente, a existência e a autonomia da pessoa jurídica
não obstam essa responsabilização, descabendo, por isso, a referência à sua
desconsideração. “ COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 5ª ed., São
Paulo: Saraiva, v. 2, 2002, p. 51.
[2] COELHO,
Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, v. 2,
2002, p. 43 e 44.
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