quinta-feira, 6 de julho de 2023

A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada


A limitação de responsabilidade dos sócios é uma das principais características da Sociedade Limitada, proporcionando uma proteção aos bens pessoais dos sócios e restringindo sua exposição financeira aos riscos do empreendimento.

quarta-feira, 5 de julho de 2023

Atualmente, no Brasil, a Sociedade Limitada é o modelo mais utilizado pelos empresários, para desenvolvimento de seu negócio.

A Sociedade Limitada é constituída por um ou mais sócios, que possuem quotas representativas de seu capital social. Nesse tipo de estrutura, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, quando estiver o capital social totalmente integralizado, o que implica que eles não são responsáveis pelas dívidas e obrigações que extrapolarem o montante tido no capital social. Exceção a essa regra se vê nos casos em que o capital social não foi completamente integralizado, situação em que todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, bem como para os casos em que houver a desconsideração da personalidade jurídica.

A limitação de responsabilidade dos sócios é uma das principais características da Sociedade Limitada, proporcionando uma proteção aos bens pessoais dos sócios e restringindo sua exposição financeira aos riscos do empreendimento. Essa característica é um dos principais motivos pelos quais a Sociedade Limitada é a opção mais utilizada pelos empreendedores.

No caso de a Sociedade enfrentar dificuldades financeiras ou ser alvo de processos judiciais, os credores ou partes prejudicadas têm o direito de buscar a satisfação de seus créditos ou o reembolso de danos diretamente dos sócios, porém, limitados ao valor por eles detido no capital social da empresa. Essa limitação define até que ponto a responsabilidade dos sócios se estende em relação a obrigações financeiras ou indenizações decorrentes dessas situações adversas.

É importante destacar que, mesmo com a responsabilidade limitada, os sócios têm a responsabilidade de agir de maneira ética e em conformidade com a lei no desempenho das atividades da empresa, devendo cumprir com todas as obrigações legais, contratuais e fiscais, além de agir no melhor interesse da empresa.

No entanto, é importante ressaltar que há situações em que os sócios podem ser responsabilizados além do capital social integralizado, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Isso pode ocorrer quando há confusão patrimonial e/ou abuso da estrutura da sociedade limitada para prática de lícitos, práticas fraudulentas ou quando os sócios agem de maneira negligente, imprudente ou em violação da lei. Nessas circunstâncias, os sócios podem ser considerados responsáveis pelas dívidas da empresa e seus ativos pessoais, aqui sem limitação ao valor das quotas por ele detidas no capital social, podem ser utilizados para satisfazer essas obrigações.

A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida extraordinária que possibilita aos tribunais ignorar a separação patrimonial entre uma empresa e seus sócios, impondo aos sócios a responsabilidade pessoal por determinadas obrigações da empresa. Esse cenário ocorre, como dito, quando há abuso da estrutura jurídica da empresa ou quando os sócios não cumprem suas obrigações legais.

Além disso, há o risco trabalhista, que se refere à possibilidade de responsabilização do Grupo Econômico de empresas por débitos trabalhistas. De acordo com a legislação trabalhista, todas as empresas pertencentes ao grupo que exercem direção, controle ou administração sobre o empregado podem ser solidariamente responsáveis, desde que haja interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre elas.

Também existe o risco consumerista, previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a desconsideração da personalidade jurídica da empresa fornecedora, a fim de atingir os sócios ou outras empresas que fazem parte de grupos societários. Isso ocorre em casos de abuso de direito, exercício excessivo de poder, infração da lei, prática de atos ilícitos, violação dos estatutos ou contrato social, falência, insolvência ou fechamento causado por má-gestão da empresa, e sempre que a personalidade jurídica represente um obstáculo para a geração de danos causados aos consumidores.

No que diz respeito ao risco ambiental, a responsabilidade pelos débitos relacionados a danos ambientais pode recair sobre qualquer pessoa que se beneficie direta ou indiretamente do ato.

Por fim, é importante mencionar o risco tributário, que envolve o redirecionamento da execução fiscal para o patrimônio pessoal do sócio em casos de sonegação fiscal comprovada. Nessa situação, ocorre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, direcionando o débito diretamente ao sócio responsável.


Júlia Gonzalez - Bacharelanda em direito pelo Centro Universitário Padre Anchieta (2020).

https://www.migalhas.com.br/depeso/389404/a-responsabilidade-dos-socios-na-sociedade-limitada

terça-feira, 27 de junho de 2023

Direito Empresarial X Direito de Propriedade Industrial (Marca) x Direito de Família x Direito Sucessório


FUNÇÃO SOCIAL - Juíza aplica "capitalismo humanista" e nega leilão de cortiço por massa falida

25 de junho de 2023, 14h49

Por Renan Xavier

Seguindo os conceitos que norteiam o capitalismo humanista, a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo confirmou tutela de urgência e determinou o cancelamento definitivo da indisponibilidade de um imóvel reivindicado pela massa falida de uma empresa que quebrou há 41 anos, mas que está ocupado por uma família há 32. O síndico pedia a ida do imóvel a leilão.

Magistrada lembrou que a massa falida deixou o espaço parado por décadas

A juíza Clarissa Somesom Tauk considerou uma série de características socioeconômicas da família que ocupa o espaço, caracterizado como um cortiço. São oito pessoas em situação "extremamente vulnerável", incluindo idosos e uma criança portadora de deficiência.

A família comprou o espaço há 32 anos e, ao longo desse tempo, promoveu melhorias na estrutura do imóvel. O líder da família apresentou comprovantes de quitação de IPTU, bem como certidão negativa de tributos imobiliários.

Ao analisar o caso, a magistrada lembrou que a massa falida deixou o espaço parado por décadas e que a família pagou pelo bem e se estabeleceu por lá por mais de 30 anos. "Destaco que não se trata de caso clássico de usucapião de imóvel da massa falida, cuja decretação de quebra interrompe o prazo prescricional, mas de caso em que a família quitou devidamente o valor do imóvel. Tudo isso à revelia da atuação sindical, a qual foi nitidamente irresponsável para com o concurso de credores e com a Justiça brasileira", afirmou a juíza.

Um cálculo anexado ao processo mostrou que o impacto da arrecadação do imóvel para a massa falida seria pequeno. Perícia avaliou o espaço em R$ 219 mil, sendo que R$ 71 mil são referentes à construção do imóvel pela família. A unificação das contas judiciais apresentou o saldo atualizado da falência no valor de R$ 1,284 milhão. 

"Resta claro que a utilização do imóvel como moradia, em respeito ao programa constitucional da dignidade humana (artigo 1º, III, da CF/88), se trata de utilização correta da propriedade, atendendo-se à sua função social", destacou.

A juíza Clarissa Somesom Tauk ponderou que Constituição de 1988 organiza a ordem econômica sob o sistema capitalista, pautado na livre iniciativa, mas também na valorização do trabalho, mas, ao mesmo tempo, cuidou de alçar ao mesmo patamar a dignidade da pessoa humana, colocando-a lado a lado com a soberania, a cidadania e o pluralismo político.

"A visão que deve permear a atuação do Poder Judiciário, mormente nestes casos, em que se destaca o valor supremo da dignidade da pessoa humana, reside no resgate dos ideais consagrados pelo capitalismo humanista, que propõe um novo enfrentamento do capitalismo, enquanto regime econômico, de modo a assegurar a concretização dos Direitos Humanos, relativizando o direito à propriedade e à livre iniciativa", afirmou.

Ao concluir o voto, a juíza destacou que o novo marco teórico representando pelo capitalismo humanista reside na intenção de se concretizar os direitos humanos e a fraternidade sem macular os princípios que orientam o regime econômico prevalecente no seio social, ou até mesmo as normativas do sistema empresarial vigente.

"Não se quer subverter a ordem implementada pelo sistema de insolvência, mas sim adequá-la a parâmetros fraternos e que resguardem os menos favorecidos, que acabam por ser os mais vulneráveis, como no caso em apreço."

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1027811-06.2023.8.26.0100

Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2023, 14h49


domingo, 18 de junho de 2023

O patrimônio digital

X Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF, foi aprovado o seguinte enunciado:  “O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo” (Enunciado nº 687).

sábado, 17 de junho de 2023

Indenização por danos morais à pessoa jurídica

A pessoa jurídica – apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) – é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.


TJDF - www.tjdft.jus.br/

7195026120188070007 - (0719502-61.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)

Registro do Acórdão Número: 1228810

Data de Julgamento: 05/02/2020

Órgão Julgador: 6ª Turma Cível

Relator: JOSÉ DIVINO

Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 19/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DIREITO À IMAGEM. HONRA OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Embora a pessoa jurídica não disponha de honra subjetiva, é titular de honra objetiva, consistente na reputação que goza perante terceiros, a qual, se maculada, poderá acarretar prejuízos na sua vida comercial. A inclusão indevida do nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito causa dano moral, pois prejudica sua reputação. II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, bem assim a natureza e a extensão do dano. III - De acordo com o disposto no §2º do art. 85 do CPC, em regra, os honorários advocatícios são arbitrados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, ou, não sendo possível mensurar este, sobre o valor da causa, observados os critérios balizadores dos incisos I a IV do mesmo parágrafo.  IV - Negou-se provimento aos recursos.


sexta-feira, 16 de junho de 2023

TEORIA DA APARÊNCIA NO DIREITO EMPRESARIAL

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INOVAÇÃO DE INSURGÊNCIAS NAS RAZÕES DE RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - ART. 302 DO CPC - HIGIDEZ DOS CÁLCULOS ACOSTADOS À INICIAL - MÉRITO - DOCUMENTO MODIFICANDO MODO DE REAJUSTE DAS PARCELAS DEVIDAS PELA EMPRESA APELANTE - ADENDO FIRMADO POR SEU GERENTE - ALEGADA INVALIDADE POR INCAPACIDADE DO AGENTE - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DO PODER APARENTE DO SUBSCRITOR - BOA-FÉ DO CONTRATANTE E ERRO INESCUSÁVEL - REQUISITOS PRESENTES - VÍCIO DE FORMA - INOCORRÊNCIA - FORMA LIVRE - ARTIGOS 82 E 129 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - ART. 20, § 3º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. "É válido o contrato celebrado pelo preposto ou funcionário, sem poderes para firmá-lo, quando este utiliza das dependências da empresa, de papéis timbrados, ou seja, passando ao cliente uma aparência de representar os interesses da empresa, mesmo que esse funcionário tenha agido com fraude, não repassando o valor recebido" (TJDF - Relª Desª Maria Beatriz Parrilha) (fl. 528)

Acórdão completo


sábado, 10 de junho de 2023

Por unanimidade, Cade aprova venda da Garoto para Nestlé após 20 anos

8 de junho de 2023, 13h50

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou por unanimidade, na sessão desta quarta (7/6), acordo com a Nestlé para encerrar o processo relacionado à aquisição da Garoto, ocorrida em 2002.

Após mais de 20 anos do negócio, Cade aprova compra da Garoto pela Nestlé

Conforme a nota técnica, a autarquia apurou que o mercado de chocolates se desenvolveu de maneira muito dinâmica, com novos concorrentes e aumento de consumo per capita. 

No acordo aprovado, quatro compromissos comportamentais foram assumidos pela Nestlé Brasil:

1 — Manter a operação da fábrica da Garoto em Vila Velha (ES) por um período de pelo menos sete anos;

2 — Também por sete anos, a empresa se comprometeu a informar ao Cade qualquer aquisição de empresa ou marca no mercado nacional de chocolates sob todas as formas, mesmo que não atinja os requisitos de faturamento previsto na lei concorrencial;

3 — Por cinco anos, acorda ainda em não adquirir ativos que representem participação igual ou superior a 5% de market share (de acordo com leitura Nielsen, faturamento) no mercado de chocolates. Este compromisso não interfere em transações realizadas pelo Grupo Nestlé em âmbito global, com eventual impacto no mercado brasileiro — nessa hipótese, a operação será devidamente notificada ao Cade para análise, como previsto na legislação vigente;

4 — E, por último, há um item a respeito do livre comércio internacional, segundo o qual a Nestlé Brasil, por um período de sete anos, não intervirá em pedidos de terceiros relacionados a tarifas diferenciadas na importação de chocolates ao mercado brasileiro.


Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2023, 13h50

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