quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

O fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença

RECURSO ESPECIAL Nº 2167764 - SP (2024/0145870-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ARTS. 51 E 71 DA LEI Nº 8.245/91. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RENOVATÓRIA QUE PRECISA SER INSTRUÍDA COM PROVA DE QUE O FIADOR DO CONTRATO OU O QUE O SUBSTITUIR NA RENOVAÇÃO ACEITA OS ENCARGOS DA FIANÇA. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 513, 5º, DO CPC. PENHORA IMEDITADA DOS BENS DO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. 

1. Ação renovatória de contrato de locação comercial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/11/2023 e concluso ao gabinete em 01/09/2024. 

2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) o fiador de contrato de locação que não participou da fase de conhecimento na ação tória pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença e (ii) deve ser determinada de imediato a penhora dos bens do fiador.

3. Como regra, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC/15. 

4. Nada obstante, a especialidade da ação renovatória de locação comercial necessita ser observada. De acordo com o art. 71 da Lei nº 8.245/91, é imprescindível que o autor instrua a inicial da ação renovatória com a “indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira” (inciso V) e “prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for” (inciso VI), entre outros requisitos. 

5. A Terceira Turma desta Corte perfilha do entendimento de que, nos processos regidos pela Lei do Inquilinato, a anuência dos fiadores com a renovação do contrato, manifestada por meio da juntada de “prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança” (art. 71, VI, da Lei nº 8.245/91), permite que estes sejam incluídos no cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado do processo na fase de conhecimento. 

6. Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado

7. Ainda que cabível a inclusão do fiador na fase executiva, não é possível a imediata penhora de seus bens sem que lhe seja assegurado o exercício do contraditório. Assim, o fiador que aceitou os encargos da ação renovatória deve ser citado para realizar o pagamento voluntário da obrigação que afiançou e, na ausência, ser oportunizada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como examinado o pedido de penhora pelo Juízo.


domingo, 16 de fevereiro de 2025

 3.2.5.6. As FinTechs e a Revolução Financeira 


        As fintechs são empresas que estão revolucionando o setor financeiro ao movimentarem grandes volumes de dados e transformarem os modelos tradicionais de bancos e instituições financeiras. Essas empresas inovadoras utilizam a tecnologia para oferecer serviços financeiros de forma inovadora, ágil e acessível. O termo "fintech" é a junção das palavras "financeiro" e "tecnologia", refletindo a essência dessas empresas. A crescente procura por fintechs deve-se à tecnologia que oferecem soluções eficientes, digitais e, muitas vezes, mais econômicas do que as financeiras tradicionais.

        As principais características das fintechs incluem: o uso intensivo da tecnologia, impulsionando a criação de produtos e serviços inovadores; a inovação constante, essencial para criar soluções que atendam às necessidades dos clientes; a agilidade, adaptando-se rapidamente às mudanças do mercado e tomando decisões sem a burocracia excessiva; a acessibilidade, democratizando o acesso a serviços financeiros; e o foco no cliente, oferecendo atendimento personalizado e soluções sob medida.

        Existem diversos tipos de fintechs, como as que facilitam pagamentos online, oferecendo carteiras digitais e realizando transferências instantâneas, além de outras tecnologias que simplificam as transações financeiras. As plataformas de empréstimos, por sua vez, oferecem taxas mais competitivas e processos mais ágeis, eliminando a burocracia e os custos associados. A presença de fintechs de investimentos, seguros e câmbios demonstra a praticidade da digitalização dos negócios financeiros para empresários e investidores. Além disso, os bancos digitais transformaram a maneira como realizamos operações bancárias, migrando-as do balcão para a tela de computadores, celulares e outros dispositivos. Esses bancos, totalmente digitais, oferecem serviços bancários tradicionais, como contas correntes, cartões de crédito e investimentos.

        Com a criação das fintechs, diversas vantagens surgiram para empresários e outros usuários, como custos menores, acessibilidade, inovação e a conveniência de ter um sistema bancário e financeiro à disposição sem filas, a um custo significativamente menor e sem a necessidade de deslocamento físico. 

        Com o avanço da inteligência artificial, “[...] partir de 2007, surgiu uma nova tendência como resultado da aplicação de uma série de novas tecnologias financeiras, combinada com o impacto da crise financeira global de 2008 nas finanças e na regulamentação. Essas três forças motrizes – a crise de 2008, a aplicação de tecnologias novas e transformadoras às finanças e um aumento maciço na regulamentação global em resposta a 2008 e a uma série de escândalos financeiros – sustentaram o surgimento da FinTech, abreviação de 'tecnologia financeira' [...]”.  As transformações tiveram evolução significativa e os períodos podem ser visto como um avanço sobre as finanças tecnológicas: “[...] este terceiro período durou pouco mais de 10 anos e viu o surgimento de dados e sua análise algorítmica em um processo chamado datificação que transformou as finanças. A era mais recente, impulsionada pela pandemia de COVID-19, começou em 2020 e é caracterizada pelo surgimento de escala em tecnologia, na forma de grandes plataformas digitais, CBDCs e IA [...]”. 

        Com isso, fica evidente que as fintechs representam hoje uma grande oportunidade para transformar o mercado financeiro, tornando-o mais eficiente, acessível e inovador. Entretanto, elas enfrentam alguns desafios que, embora não impeçam o avanço tecnológico, podem dificultar a entrada no mercado como um serviço amplamente disponível e acessível para os empresários. Dentre esses desafios, destacam-se a necessidade de regulamentação adequada, que garanta a segurança dos dados dos clientes e a concorrência com os bancos tradicionais, que já possuem uma vasta base de clientes e infraestrutura estabelecida.


sábado, 8 de fevereiro de 2025

 

Principais conceitos, legislações e vantagens do commercial paper no Brasil




Commercial paper é um título de dívida de curto e médio prazo emitido por sociedades anônimas abertas ou fechadas, sociedades limitadas e cooperativas do agronegócio. Também é conhecido por “nota promissória”.

sábado, 23 de novembro de 2024

Por se tratar de decisão interlocutória, deve ser impugnado por agravo de instrumento.

A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei de Falência e Recuperação de Empresas, passou-se a admitir, especificamente, a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como meio processual adequado para atingir o patrimônio pessoal do sócio de responsabilidade limitada da sociedade falida (art. 82-A da LFRE). 

Pode-se inferir, portanto, que, seja antes seja depois da edição da Lei 14.112/20, o pronunciamento judicial que aprecia pedido de extensão dos efeitos da falência ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de decisão interlocutória, deve ser impugnado por agravo de instrumento.


Acórdão

terça-feira, 19 de novembro de 2024

Legislação Brasileira sobre Propriedade Intectual e Tratados Internacionais



Legislação de Propriedade Intelectual Geral

 

Legislação Geral


Convenção de Paris para proteção da propriedade industrial — Promulgada pelo Decreto Lei nº 75.572 de 08/04/1975.

Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio — ADPIC/TRIPS — Conforme publicação no DOU 31/12/1994, Seção I, Suplemento ao N.248-A.

Convenção de Berna relativa à proteção das obras literárias e artísticas — Promulgada pelo Decreto nº 75.699, de 06/05/1975. 

Leis

Lei nº 9.279, de 14/05/96 — Lei da Propriedade Industrial — Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 — Lei de Direitos Autorais — Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 – Lei Pelé – Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012 – Lei Geral da Copa – Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil.

Lei nº 13.284, de 10/05/2016 - Lei Geral dos Jogos Olímpicos Rio 2016 - Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil.

Decretos

Decreto s/nº, de 15 de abril de 1991 — Simplifica o encaminhamento de requerimentos e documentos aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Decreto nº 4.062, 21 de dezembro de 2001 — Define as expressões "cachaça", "Brasil" e "cachaça do Brasil" como indicações geográficas e dá outras providências.

Decreto nº 10.033 de 1º de outubro de 2019 - Promulga o Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas, firmado em Madri, Espanha, em 27 de junho de 1989, o Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo referente ao Acordo e a formulação das declarações e notificações que especifica.

segunda-feira, 18 de novembro de 2024

Entra em vigor lei que dá nova chance ao réu antes de cobrar indenização

CONJUR

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei 14.833/24, que dá ao devedor uma nova oportunidade para cumprir ordens impostas pelo juiz, antes de ser obrigado a indenizar o autor da ação.

 A mudança vale nos casos em que a Justiça determina, por exemplo, que uma empresa substitua um produto com defeito ou preste determinado serviço. Até então, se essa obrigação não fosse cumprida no prazo, o autor da ação poderia solicitar “a conversão da tutela em perdas e danos” — ou seja, pedir uma indenização.

A Lei 14.833/24 altera o Código de Processo Civil para estabelecer que seja dada uma nova oportunidade ao réu. Somente depois de um novo descumprimento é que a tutela específica pode ser convertida em indenização.

A mudança vale para os processos relacionados a aquisição de produto com vício oculto, defeitos em construções, cobertura de seguros ou quando houver responsabilidade subsidiária ou solidária. Com informações da Agência Câmara de Notícias.

A Lei 14.833/24, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, altera o Código de Processo Civil (CPC) para dar ao réu uma nova oportunidade de cumprir a tutela específica antes que a obrigação seja convertida em perdas e danos. 

Essa lei acrescenta um parágrafo único ao artigo 499 do CPC, estabelecendo que, nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos artigos 441, 618 e 757 do Código Civil, e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.    (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024)

 

Código Civil

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.


Artigo para leitura

Lei 14.833/2024, Tutela Específica e Conversão em Perdas e Danos do Cumprimento de Obrigações de Fazer, Não Fazer e Entrega de Coisa

 

segunda-feira, 28 de outubro de 2024

A aposição de datas de vencimento divergentes em nota promissória não inquina os títulos de crédito de nulidade, devendo-se adotar a data posterior, se a outra coincide com a data de emissão do título

 Ementa Oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO.

NOTAS PROMISSÓRIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS DATAS DE VENCIMENTO APOSTAS NAS CÁRTULAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DATA DE PAGAMENTO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO. PRESUNÇÃO QUE DECORRE DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA.

1. Ação ajuizada em 16/9/2016. Recurso especial interposto em 17/9/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 18/2/2021.

2. O propósito recursal consiste em definir se a aposição de datas de vencimento divergentes em notas promissórias inquina os títulos de crédito de nulidade.

3. Embora a formalismo constitua princípio regulamentador dos títulos de crédito, pode a lei enumerar determinado requisito e, ainda assim, admitir a possibilidade de a cártula não o conter expressamente ? ou de o conter de forma irregular, com a presença de vícios supríveis ? sem que o título perca sua eficácia própria.

4. Um desses defeitos supríveis é o da divergência entre os valores da dívida inscritos no título, cuja solução prevista na Lei Uniforme de Genebra (art. 6º) é de fazer prevalecer a expressão grafada por extenso ou aquela de menor quantia, as quais, presumivelmente, correspondem à vontade do emitente da cártula.

5. A data de vencimento da dívida constitui requisito não essencial da nota promissória, pois, em virtude da ausência desse elemento, considera-se que o valor é exigível à vista, por se presumir ser essa a vontade do emitente do título.

6. A interpretação sistemática da LUG permite inferir que, para a solução de questões relacionadas a defeitos supríveis ou requisitos não essenciais, o critério a ser adotado deve ser pautado pela busca da vontade presumida do emitente.

7. Dentre os elementos essenciais de uma operação de crédito inclui-se a concessão de um prazo para pagamento da obrigação, de modo que, por envolver operação dessa natureza, a emissão de uma nota promissória autoriza a presunção de que a efetiva vontade do emitente é a de que o vencimento ocorresse em data futura, após sua emissão.

8. Nesse cenário, se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título ? não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito ?, deve prevalecer a data posterior.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

(REsp 1920311/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021)

Postagem em destaque

PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...