sábado, 1 de março de 2025

Apresentação antecipada de cheque pós-datado






15.13.6.6. Apresentação antecipada de cheque pós-datado 



O contrato firmado entre o emitente do cheque e o beneficiário, assegurado por um cheque pós-datado, cria uma obrigação extra cambiária de não apresentação antes da data acertada no contrato representado por um cheque. O pacto firmado vincula os contratantes, por isso, descumprido o contrato, com o cheque apresentado antes da data determinada pelo contrato, responde o beneficiário por perdas e danos, pois causou prejuízos àquele que com ele contratou. A Súmula 370 do STJ consolida o entendimento no qual será passível de dano moral “a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. 

Tornam-se imprescindíveis provas dos danos morais para o caso de indenização por apresentação de cheque antes da data acordada entre as partes. Alguns Tribunais entendem que basta a apresentação do cheque antes da data avençada e a sua devolução por falta de fundos para caracterizar os danos morais, não sendo preciso provar o alegado. 

No entanto, existem divergências jurisprudenciais a respeito da necessidade de provas dos danos morais: no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos de Apelação Cível n. 1.0439.08.093366-6/001 e n. 1.0024.09.710645-4/001, cujo Relator nos dois processos é o Des. João Cancio, ficou assim decidido: 


“[...] a apresentação precoce de cheque pós-datado enseja reparação por danos morais, consoante Súmula 370 do STJ, sendo dispensada a prova da lesão suportada. Precedentes do STJ”. O STJ no AgRg no REsp 1222180/AL, cujo relator foi o Ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma em data do dia 26/04/2011, decidiu: Agravo Regimental - Recurso Especial – “Ação de indenização por danos morais em razão da apresentação antecipada de cheque pré-datado, ensejando a inscrição do nome do emitente no banco central - procedência - prova do dano - desnecessidade - incidência do enunciado n. 83/STJ - quantum indenizatório - razoabilidade - Recurso Improvido”. 


Por outro lado, na Apelação Cível 1.0701.06.170451-9/001, ainda do Tribunal de Minas Gerais, cujo Relator foi o Des. Elias Camilo, em 22/11/2007, decidiu que: 


“[...] a existência do dano moral só é presumida se a conduta do credor der causa a um fato potencialmente danoso, notoriamente capaz de afetar a honra do emitente do título. O ato de apresentação precoce de cheque que veio a ser compensado constitui mero descumprimento contratual, sendo imprescindível a comprovação do dano moral daí decorrente, por não se tratar de conduta flagrantemente danosa, ainda que negligente”.


A par do que já foi exposto, aquele que, por contrato firmado com o emitente, tem em sua posse um cheque pós-datado deve obedecer a data futura lançada nele. Não porque se faz obrigatório, cambiariamente, mas pelo contrato firmado entre o portador e o emitente. No caso de apresentação antecipada responde o portador por danos materiais e eventuais danos morais; tal entendimento já era esposado pelo antigo Tribunal de Alçada do Paraná: “É devida indenização por dano moral quando o cheque pós-datado, popularmente conhecido como pré-datado, é apresentado antes da data ajustada entre as partes, gerando desacerto no movimento da conta corrente". 

Os danos morais são, na verdade, compensação pelo sofrimento imposto ao emitente por ato do portador que, de antemão, deveria cumprir o avençado. A simples devolução do cheque pode causar transtorno, mas os danos morais devem ser comprovados com inscrição do emitente no sistema de proteção ao crédito – SPC, SERASA – causada pela devolução do cheque apresentado, antes do tempo previsto. Em alguns casos o STJ tem entendido que não é necessária a inscrição do devedor no sistema de proteção ao crédito, mas o abalo é a simples devolução do cheque.

Pode ocorrer, no entanto, ser o cheque pós-datado endossado a um terceiro, chamado de endossatário e este, de posse do cheque, apresenta-o antecipadamente para desconto. Podemos recordar duas situações envolvendo o cheque pós-datado: um contrato e um título de crédito. É perfeitamente possível um cheque pós-datado circular, mesmo com a sua datação futura, mas cada um dos endossatários seguintes ao portador originário, àquele que, antes, firmou um contrato com o emitente, deve obedecer o prazo, pois mesmo diante de um cheque sendo uma ordem de pagamento à vista, o endossatário teve conhecimento da pós-datação e do contrato originário.

Pergunta-se: o endossatário apresentando o cheque antes da data pré-estabelecida responde por possíveis perdas e danos e também danos morais frente ao emitente? Primeiro, o beneficiário original mantém sua obrigação com o emitente. Independentemente se endossou o cheque, deve responder pelo cumprimento do contrato firmado, pois quem recebe o cheque considera-se como responsável por ter aderido à avença e deve “respeitar o termo para saque, diante dos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva nas relações privadas. Afinal, os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), não se admitindo atitude contrária à vontade previamente manifestada (venire contra factum proprium)".  Se endossou a terceiro, deve comunicar o terceiro endossatário que foi firmado um contrato e aguardar até a data futura para descontar. Não obedecido o contrato tanto o beneficiário original, agora endossante, quanto o terceiro endossatário, responderão pelos danos causados pelo não cumprimento do contrato. O endossante nada poderá alegar, pois possuía responsabilidade frente ao emitente, razão pela qual terá sua parcela de responsabilidade e o endossatário deverá responder se ficar comprovada a culpa pela apresentação do cheque. Se não quiser responder em ação de regresso proposta pelo endossatário, deverá provar também que manteve um acordo com ele para apresentação na data futura e não foi obedecida. No caso, a prova pode estar no próprio cheque quando já inscrita a data futura para desconto.  Os tribunais estaduais de justiça têm decidido pela responsabilidade do terceiro, endossatário, que recebeu cheque pós-datado e descumpriu o acordo da data para desconto futuro; também responde por danos morais se conhecia a pós-datação. 


ENDOSSO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS BANCOS SACADO E APRESENTANTE

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS BANCOS SACADO E APRESENTANTE (LEI 7.357/85, ART. 39). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (SÚMULAS 43 E 54 DO STJ). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. ART. 21 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, de n. 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada não só pelo banco sacado, mas também pelo banco apresentante do título à câmara de compensação. Trata-se de responsabilidade solidária pela regularidade da cadeia de endossos.

2. Na hipótese, cabia à instituição financeira apresentante a constatação de que, sendo o cheque nominal e cruzado depositado em conta de particular correntista, emitido em favor da Fazenda Pública para quitação de tributo estadual, não seria possível seu endosso, independentemente de a assinatura no verso da cártula ser ou não autêntica, pois sabidamente as despesas públicas têm seus pagamentos realizados por via de empenho (Lei 4.320/64, arts. 58 e seguintes), exigindo formalidades que não admitem transmissão de cheques de terceiro contribuinte por via de simples endosso.

3. A verificação de culpa por parte de preposto da autora, contribuinte emitente do cheque, depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, da data em que houve o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).

5. Configuração de sucumbência recíproca, pois não houve procedência do pedido em relação ao ressarcimento da multa de 80% do valor do tributo devido, cobrada pelo fisco estadual.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, em parte, provido.

(REsp n. 701.381/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 2/5/2012.)


sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).

Endosso irregular





AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39). PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação.
2. Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula. A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020).
3. Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula.
4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.690.580/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)


quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

Dicas de filme

O Próprio Enterro


O Próprio Enterro é um filme norte-americano de drama dirigido por Maggie Betts para o Prime Video. Na trama baseada em eventos reais, Jeremiah O’Keefe (Tommy Lee Jones) é o dono de uma funerária que, após um acordo que deu errado, corre risco de perder o negócio - que já está em sua família há gerações. Para salvar o empreendimento, ele decide contratar o advogado pouco convencional Willie E. Gary (Jamie Foxx). Juntos, os dois lutam incansavelmente para deter uma elaborada rede de corrupção corporativa e injustiça racial.





domingo, 23 de fevereiro de 2025

CNJ aprova resolução que estabelece normas para uso de IA generativa nos tribunais


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (18/2) resolução que estabelece normas para o so de inteligência artificial nos tribunais brasileiros. O texto prevê a obrigatoriedade de supervisão humana, a classificação dos sistemas de IA conforme o nível de risco e a criação de uma instância responsável por monitorar e atualizar as diretrizes de uso da tecnologia nos tribunais brasileiros, o Comitê Nacional de Inteligência Artificial.

O tema já era regulado pela Resolução 332/2020, contudo, o novo texto atualiza a normativa incluindo a inteligência artificial generativa, tecnologia que possibilita a criação de novos conteúdos a partir do reconhecimento de padrões. Os tribunais terão 12 meses, a serem contados a partir da publicação da resolução, para adequar seus projetos e modelos, em desenvolvimento ou já implantados.



Alexandre de Moraes suspende Rumble no Brasil

O bloqueio à plataforma de vídeos ocorreu por falta de representação legal no país e descumprimento de ordem judicial


Alguns excertos da decisão do Ministro Alexandre de Moraes na PETIÇÃO 9.935 DISTRITO FEDERAL

Leia aqui a decisão na íntegra  

Ou aqui


O artigo 997, inciso VI do Código Civil, estabelece que a constituição de qualquer sociedade, obrigatoriamente, deve indicar as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições, pois os os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções (CC, art. 1016), pois a sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores (CC, art. 1022).

Observe-se que, mesmo a sociedades estrangeira – que é aquela “constituída fora do Brasil ou que, mesmo constituída no Brasil, mantém sua sede fora do território nacional” (Código Civil Comentado: Doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002/ CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY [et al.]; coordenação CEZAR PELUSO. – 17. ed. e atual. – Santana de Parnaíba [SP]: Manole, 2023, p. 1047) – para poder atuar legalmente no Brasil, necessita de de autorização prévia do governo federal, nos termos do art. 11, § 2o da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (“não poderão, entretanto, ter no Brasil: filiais, agências ou estabelecimentos, antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo Brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira”), com EXPRESSA COMPROVAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE NO BRASIL, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização (CC, art. 1.134, §1o, V).

Essa obrigação de indicação de representante legal em território nacional, como ensinam ERASMO VALLADÃO A. E N. FRANÇA e MARCELO VIEIRA VON ADAMEK, tem por finalidade:

evitar que a sociedade estrangeira possa exercer as suas atividades no território brasileiro, fora do alcance da fiscalização e do controle do poder público, em condições privilegiadas e de favorecimento em comparação aos demais agentes do mercado nacional” (Da livre participação, como regra, de sociedade estrangeira em sociedade brasileira de qualquer tipo, p. 5).

No mesmo sentido, nos termos do art. 1.138 do CC, para poder atuar em território nacional, é obrigatória a indicação de “representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade”. Além disso, prevê, no art. 1.137 do CC que, “a sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil”, pois, nas lições de ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO:

591. Representante permanente no Brasil

A sociedade estrangeira, uma vez autorizada a funcionar no Brasil precisa designar um gestor para que administre seu braço brasileiro. Disso podem incumbir-se seus próprios administradores estrangeiros, contando que aqui venham residir, ou um novo administrador designado especificamente para a função.

Com esse propósito, prevê o Código Civil, como já previa a lei anterior (Dec.-lei 2.627/1940, art. 67), que a sociedade nomeie, em caráter permanente, um representante para responder por tudo que diga respeito à sua presença no território nacional. Ele há de ser uma pessoa natural, brasileira ou estrangeira; se for estrangeira, deve obter permissão de permanência para trabalhar no Brasil. Não se trata de um simples representante para a prática de certos atos; ele deve assumir o papel de verdadeiro administrador, com todos os poderes inerentes à função que é própria de um gestor geral dos negócios da sociedade em solo brasileiro. Ele há de ter, assim, os poderes ad negotia e os que se fizerem necessários para resolver todas as questões que envolverem a sociedade e a sua atividade no território nacional.

(...)

Dentre os poderes dessa representação, sobressai o mais importante de todos, que é o de receber citação para demandas que contra a sociedade venham a ser propostas. Possuindo a sociedade estrangeira alguém que, no Brasil, receba citação para ações relativas a assuntos de seu interesse, os que contra ela demandarem não precisarão pedir a expedição de cartas rogatórias para citá-la no exterior, com as dificuldades inerentes à sua tramitação que, muitas vezes, inviabilizam as demandas”. (Direito de Empresa: Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 563).

Por fim, a Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 que “Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional no 8, de 1995”, igualmente, exige que o direito de uso de radiofrequências somente será outorgado a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País (art. 86). Para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite, geoestacionário ou não, independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do território nacional ou do exterior, a norma é igualmente expressa ao exigir “empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de representante legal do operador estrangeiro” (art. 171, § 1o).

Desse modo, quando a empresa for estabelecida no Brasil, embora integrante de grupo econômico de pessoa jurídica de internet sediada no exterior, estará sujeita à legislação brasileira no tocante a qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional.


Decisão Liminar


DIANTE DE TODO O EXPOSTO, presentes os requisitos legais necessários, fumus boni iuris – consistente nos reiterados, conscientes e voluntários descumprimentos das ordens judiciais, além da tentativa de não se submeter ao ordenamento jurídico e Poder Judiciário brasileiros, para instituir um ambiente de total impunidade e “terra sem lei” nas redes sociais brasileiras, bem como o periculum in mora – consistente na manutenção e ampliação da instrumentalização da RUMBLE INC., por meio da atuação de grupos extremistas e milícias digitais nas redes sociais, com massiva divulgação de discursos nazistas, racistas, fascistas, de ódio, antidemocráticos, DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA, COMPLETA E INTEGRAL DO FUNCIONAMENTO DO “RUMBLE INC.” em TERRITÓRIO NACIONAL, até que todas as ordens judiciais proferidas nos presentes autos – inclusive com o pagamento das multas – sejam cumpridas e seja indicado, em juízo, a pessoa física ou jurídica representante em território nacional. No caso de pessoa jurídica, deve ser indicado também o seu responsável administrativo.

 


Postagem em destaque

PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...