quinta-feira, 21 de agosto de 2025

Cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2


AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1376644 - CE (2018/0260182-2) 
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
ADVOGADO : ANTÔNIO CLETO GOMES E OUTRO(S) - CE005864 
AGRAVADO : MARCUS VINICIUS LEITAO MELO ADVOGADOS : ANTÔNIO CÉZAR ALVES FERREIRA - CE005031 MARCELO DE QUEIROZ RANGEL - CE016376 ANNY GRESIELLY SALES GRANGEIRO SAMPAIO - CE017342 AYNA CAVALCANTE PEREIRA CYNARA MONTEIRO MARIANO - CE012949 PAULO VINÍCIUS VASCONCELOS DE MEDEIROS - CE019479 
EMENTA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE COTAS.
OBRIGAÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO

EX-SÓCIO.

1. No caso de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual se limita às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. 
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. 
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora


SEMINÁRIO: DIREITOS AUTORAIS E SUAS MODALIDADES

ACADÊMICAS: 



terça-feira, 19 de agosto de 2025

Seminários sobre Propriedade Intelectual e Inovação

Curso de Direito Empresarial II

Direito UENP - Noturno 

SEMINÁRIOS SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL


20 de agosto - SEMINÁRIO 1: DIREITOS AUTORAIS E SUAS MODALIDADES - MARIA GABRIELLI, LAYS HELLENA, REBECA MARCIANO E CLARA CONSULIN

25 de agosto - SEMINÁRIO 2: PROPRIEDADE INDUSTRIAL E SUAS MODALIDADES

1 de setembro - SEMINÁRIO 3: PROTEÇÃO SUI GENERIS E SUAS MODALIDADES - ANA LUIZA GOMES MACHADO E GABRIEL DE MELLO JORGE

8 de setembro - SEMINÁRIO 4: TRADE DRESS - PROTEÇÃO DA IDENTIDADE VISUAL - ANDRESSA BEATRIZ SILVA, FRANCINY DA SILVA SILVEIRA, ISABELLA NICOLINI CALDEIRA, MARIA EDUARDA TOSO GOMES, NÚBIA MARIA LOUZANO MOREIRA, RAISSA GONÇALVES GOMES

10 de SETEMBRO – SEMINÁRIO 5: FASHION LAW, PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS HUMANOS NO MUNDO DIGITAL - ANA FABIAN, YASMIN OLIVEIRA E ANA BEATRIZ


Teoria da Distância

 




O princípio da especificidade caracteriza-se pela organização minuciosa das marcas em classes de serviços ou produtos, estabelecidas conforme a classificação internacional de Nice, agrupando-se conforme a sua natureza e resguardando, assim, a proteção com o intuito de inibir a utilização de marcas idênticas ou em alto grau de semelhança. 

Pela teoria da distância é admissível a atuação de semelhantes marcas independentemente, por não causar prejuízos uma à outra em decorrência da distância geográfica existente e por atuarem sobre mercados locais diversos e delimitados.


Acórdão

quinta-feira, 31 de julho de 2025

Impenhorabilidade de bem imóvel pertencente a pessoa jurídica.


O Tribunal Superior do Trabalho da 2a Região reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial utilizado por sócio de empresa, ainda que registrado em nome da pessoa jurídica, ao entender que a propriedade se trata de bem de família.


(excerto da decisão) Ensina o Prof. Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil - v. 05 - Execução, 15ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Ed. jusPodivm, 2025, p. 916): "A proteção garantida ao imóvel decorre da respectiva utilização como moradia familiar. Justamente por este motivo, o STJ reconheceu a  impenhorabilidade de bem imóvel que, embora pertencente a pessoa jurídica de pequeno porte, era utilizado para moradia de sócio e de sua família”.


Ver a decisão


Resumo da decisão

O documento trata de um processo judicial (TST-RR-20943-98.2021.5.04.0702) no Tribunal Superior do Trabalho (TST) referente à penhora de um imóvel de propriedade de uma pessoa jurídica que é utilizado como residência por sócios.

Pontos principais do documento:

  • Tema: Penhora de bem imóvel de propriedade de pessoa jurídica, mas utilizado como residência de sócios, e a discussão sobre sua caracterização como "bem de família".
  • Decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho): O TRT entendeu que, por o imóvel ser de propriedade da pessoa jurídica, não se tratava de bem de família, mesmo que fosse comprovado o uso residencial pelos embargantes (sócios).
  • Posicionamento do TST (Tribunal Superior do Trabalho): O TST reformou a decisão do TRT. Predominou o entendimento de que a condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de o imóvel pertencer à pessoa jurídica executada, se o sócio e sua família de fato residem no imóvel.
  • Fundamentação: A decisão do TST baseia-se na interpretação teleológica da Lei nº 8.009/90 e no direito fundamental social à moradia (Art. 6º da Constituição Federal), com o propósito de salvaguardar a dignidade da pessoa humana. Cita precedentes do STJ e do próprio TST que corroboram esse entendimento.
  • Doutrina: O documento menciona o Prof. Fredie Didier Jr., que ensina que a proteção ao imóvel decorre da sua utilização como moradia familiar, mesmo que pertença a pessoa jurídica de pequeno porte e seja utilizado para moradia de sócio e sua família.
  • Conclusão do TST: Reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis, pois foi firmada a premissa de que o sócio e sua família residem neles, configurando-os como bem de família.

Em resumo, o acórdão estabelece que um imóvel, mesmo que de propriedade de uma pessoa jurídica, pode ser considerado impenhorável como "bem de família" se comprovado que é a moradia permanente do sócio e sua família.

terça-feira, 29 de julho de 2025

STJ decide que cabe desconsideração da personalidade jurídica de forma expansiva para atingir sócio oculto



A desconsideração expansiva surge como tentativa de conseguir atingir o sócio oculto, que não seria alcançado pela forma regular da desconsideração. É que, por vezes, o sócio ciente do passivo da empresa dela se retira, ou desde o início, interessado em não ser atingido pelo passivo, se faz substituído por outro sujeito que na verdade não possui qualquer relação de fato com a empresa em questão". (Maurício Requião. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica: o novo Código de Processo Civil entre a garantia e a efetividade. Revista de Direito Civil Contemporâneo, 2017).


Acórdão completo - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. “SÓCIO OCULTO”. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.


Acórdão completo - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. REDAÇÃO ORIGINÁRIA E ATUAL. DOAÇÕES FEITAS POR GENITORES A SEUS FILHOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. IMPRESCINDIBILIDADE.

Postagem em destaque

PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...