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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

O que é um agiota?

João Francisco Martins dos Santos

Agiota ou usurário é aquele que faz prática da usura, ou seja, empresta dinheiro fora do mercado de crédito legítimo, a taxas de juro ilegalmente elevadas e, sem as devidas autorizações legais para isso.

Os agiotas geralmente são procurados por pessoas que não têm crédito na praça por terem rendimentos insuficientes ou estarem excessivamente endividadas ou na lista dos devedores em atraso.

Precisamente por se tratarem muitas vezes de situações desesperadas, em que não há alternativa no mercado de crédito legal, os agiotas praticam normalmente, juros proibitivos. Contudo, em períodos de juros muito elevados, poderá haver agiotas a praticar juros mais baixos que os bancos.

Tal prática realmente é crime contra a economia popular, mais precisamente enquadrada no artigo 4º da Lei 1.521/51. Senão vejamos:

 Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; (grifos nossos)

Ocorre que, a agiotagem pode caracterizar, ainda, crime contra o Sistema Financeiro Nacional eis que o agiota atua no mercado financeiro sem autorização para tanto. É o que dispõe o artigo 7º, inciso IV da Lei 7.492/86:

Art. 7º - Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
IV – sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida: (grifos nossos)

            Artigo 180, CP

Valor máximo das taxas de jurus.
           
            A lei da Usura (Dec. N. 22.626, de 7-4-1933) limita a estipulação da taxa de jurus a 1% ao mês. Assim dispõe, também, o art. 192, § 3º, da Constituição Federal.

            Nos termos da Lei n. 4.595/64, que regula o mercado de capitais, art. 4º, IX, as instituições financeiras podem praticar os jurus no limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

            Havia, portanto, duas taxas de jurus aplicáveis: uma para negócios entre particulares, e outra aplicável ao mercado de capitais.

            Art. 406, CC -> Aplicação da taxa SELIC?
            Art. 161, caput e § 1º CTN
            Pgs. 381 a 383 – Carlos Roberto

TAXAS DE JURUS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - AGOSTO

A taxa média de juros das operações de crédito do sistema financeiro, computadas as operações com recursos livres e direcionados, alcançou 19,3% em agosto, após expansão de 0,2 p.p. no mês e recuo de 0,3 p.p. em doze meses. A taxa média do crédito livre atingiu 28%, ao refletir elevações de 0,5 p.p. e 1,3 p.p. nas mesmas bases de comparação, enquanto, no crédito direcionado, a taxa média situou-se em 7,2%, assinalando estabilidade no mês e recuo de 0,8 p.p. nos últimos doze meses.

Nos empréstimos às famílias, a taxa média de juros alcançou 25,2% em agosto, registrando alta de 0,1 p.p. no mês e queda de 0,5 p.p. em doze meses. No segmento livre, a taxa média de juros situou-se em 36,5%, após alta mensal de 0,3 p.p., ao passo que nas operações com recursos direcionados, o custo médio subiu 0,1 p.p. no mês situando-se em 6,9%.

Na carteira referente a pessoas jurídicas, a taxa média de juros atingiu 14,7%, após variações de 0,3 p.p. no mês e -0,2 p.p. em doze meses. Nas operações com recursos livres, o custo médio cresceu 0,6 p.p. no mês, para 20,6%, refletindo, principalmente, as altas respectivas de 3,2 p.p e 0,9 p.p. nas modalidades cheque especial e capital de giro. Nas carteiras com recursos direcionados, a taxa média manteve-se em 7,4%, assinalando redução de 1,1 p.p. na comparação com agosto de 2012.

O spread bancário referente às operações de crédito do sistema financeiro, consideradas as operações com recursos livres e direcionados, situou-se em 11,3%, recuando 0,1 p.p. no mês e 1,4 p.p. em doze meses. Os spreads relativos aos créditos livres e direcionados corresponderam a 17,7 p.p. e 2,4 p.p., respectivamente.



Título de crédito como garantia de dívidas com agiota

            A regra é de que não se pode executar título de crédito provindo de agiotagem, pois nosso ordenamento jurídico reprova essa conduta.

            No entanto, alguns desdobramentos devem ser observados, pois se o título circulou, e acabou caindo nas mãos de pessoa de boa-fé, esta não poderá ver seu direito privado.

            Art. 896 CC.

            Art. 896 – O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que oadquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a suacirculação.
Este artigo reproduz, aproximadamente o disposto no artigo 1.994 do CódigoCivil Italiano, que diz:
“Quem adquiriu de boa-fé a posse de um título de crédito, de conformidade com as normas que lhe regulam a circulação, não está sujeito a reivindicação”.

 Se alguém é portador de um título de crédito que adquiriu de boa-fé, ninguémpoderá reivindicá-lo, ou seja, não se poderá reclamar o título ou o direito, pois oportador teve a boa-fé ao conseguí-lo e agiu conforme as normas que disciplinam a suacirculação.

Notícia 01

Declarada nulidade de cheque objeto de cobrança de agiotagem

Diante da ilicitude da prática de agiotagem (empréstimo a juros exorbitantes), a 9ª Câmara Cível do TJRS declarou a nulidade de cheque, sem circulação, objeto de cobrança ajuizada por agiota. Segundo o Colegiado, o negócio jurídico é nulo de pleno direito desde a sua formação e torna inexigível qualquer pagamento com relação ao título de crédito. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) veda a concessão de empréstimo a juros onzenários (excessivos, com grande usura).

O tomador do empréstimo interpôs recurso de apelação ao TJ contra a procedência da ação para cobrar cheque no valor nominal de R$ 16,31 mil. A Justiça de primeira instância não reconheceu a prática de agiotagem alegada pelo réu, executado.

Conforme o relator, Desembargador Odone Sanguiné, o cheque é título não causal e se constitui em prova da existência de débito. E, nesse caso, estaria dispensada a demonstração da causa jurídica subjacente. No entanto, assinalou, não houve circulação do título. O próprio tomador do título ajuizou ação de cobrança e de execução em relação ao cheque. “Inexistindo qualquer indicação de endosso nas cártulas.” 

Ressaltou que, diante da ausência de circulação, inexiste abstração do título. “Ou seja, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação, sendo possível discussão acerca da causa debendi (causa da dívida)”. Citou precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido.

O magistrado destacou que o autor da execução não desmentiu a alegação de agiotagem a ele imputada. O apelado aduziu, genericamente, que seriam inverídicas as afirmações do executado. O mesmo ocorreu com relação às cópias dos canhotos de cheques juntados. 

Na avaliação do Desembargador Odone Sanguiné, não é possível a utilização do Poder Judiciário como meio de cobrança para dívidas de origem ilícita. Considerando que a emissão do cheque resultou da prática de empréstimo a juros onzenários (excessivos, com grande usura), declarou a nulidade absoluta de negócio jurídico nesse sentido.

Em geral, ressaltou, pagamentos de altas quantias referente a negócios lícitos não são feitas em cheque ou “dinheiro vivo”. Muito menos, continuou, sem a exigência de um recibo.

Para declarar a nulidade do negócio jurídico, é necessária a comprovação da existência da ilicitude do seu objeto, como dispõem os artigos 82 e 145 do Código Civil de 1916. A matéria também é regulada pelos art. 104, II e III e art. 166, II do Código Civil de 2002, além do art. 11 do Decreto nº 22.626/33.

Indébito – Segundo jurisprudência do STJ, a demanda sobre dívida já paga permite a imposição da obrigação de restituir em dobro, independentemente de reconvenção. Entretanto, o magistrado indeferiu o pedido de restituição em dobro dos valores já pagos pelo executado. A parte não comprovou os valores cobrados em duplicidade. E, também não pode se aproveitar da própria torpeza, disse. Enfatizou que o ordenamento jurídico é fundado na tutela da confiança, decorrente da boa-fé objetiva. “Portanto, não me parece correto que venha agora intentar ressarcimento em dobro, em razão de supostas cobranças indevidas originárias de negócio nulo, em razão de sua origem ilícita.”
Fonte: TJRS

Notícia 02

Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo.

Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio.

Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).

Agiotagem

O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.

Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.

Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro.

O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados.

Nulidade relativa

O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida.

Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato.
“Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o relator. Link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110541


Jurisprudência 01
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTRADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS - DEMANDA MOVIDA POR ENDOSSATÁRIO EM FACE DO EMITENTE - SENTENÇA REJEITANDO O PEDIDO. APELO DO DEVEDOR - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - TESE SUSTENTANDO A CIÊNCIA DO PORTADOR DOS TÍTULOS ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DAS PROMISSÓRIAS - MATÉRIA FÁTICA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 517 DO CPC), IMPOSSIBILITANDO O EXAME PELO ÓRGÃO REVISOR - INSURGÊNCIA, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA INÓCUA A DERRUIR A OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA ESTAMPADA NAS CAMBIAIS FRENTE AO PORTADOR - MÉRITO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI À EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS EM FACE DE ENDOSSATÁRIO - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - IRRELEVÂNCIA - CIRCULAÇÃO - AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ - PRINCÍPIO QUE IMUNIZA O ENDOSSATÁRIO, ATUAL PORTADOR, QUANTO A EVENTUAIS VÍCIOS NA ORIGEM DAS CAMBIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Somente após cabal demonstração da má-fé do endossatário é possível a oposição de exceções relativas ao negócio subjacente, pois é regra a inoponibilidade destas em virtude da autonomia e abstração dos títulos de crédito, cuja principal característica é facilitar a circulação e, conseqüentemente, a certeza da cobrança. (TJ-SC - AC: 44186 SC 2004.004418-6, Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Data de Julgamento: 16/11/2007, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Videira)

Jurisprudência 02

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIARIFORME. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. EXCEPCIONALIDADE. MÁ-FÉ DO TERCEIRO. PROVA. AUSÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. EXIGIBILIDADE DA CAMBIAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Sistema cambiário ­ presunção de legitimidade do título cambial. Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar a alegada agiotagem, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário. 2. Cheque. Exigibilidade. Terceiro de boa-fé. Não tendo o apelante obtido êxito em demonstrar que o terceiro tinha conhecimento do suposto descumprimento do negócio jurídico subjacente quando do recebimento do cheque, e que, nessa condição, agia de má-fé, é de prevalecer os princípios da autonomia, da literalidade e da cartularidade dos títulos de crédito, concluindo-se pela inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, e, de conseqüência, pela exigibilidade do cheque. 3. Princípio da sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO (TJ-PR 8916634 PR 891663-4 (Acórdão), Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 01/08/2012, 15ª Câmara Cível)

 Jurisprudência 03

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS. NÃO RECONHECIDA POSSE DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO NEGADA. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NOS AUTOS. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CPC. NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A desconstituição de um título de crédito, fundada na prática de agiotagem, exige prova concreta da especulação por parte do credor, visando o lucro em razão da ganância. (TJ-SC - AC: 11458 SC 2006.001145-8, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 26/10/2009, Câmara Especial Regional de Chapecó, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Concórdia)
 
Jurisprudência 04

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO EMITENTE, DA DATA E DO LOCAL DE EMISSÃO - DIFERENÇA DE GRAFIA - POSTERIOR PREENCHIMENTO - POSSIBILIDADE - TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO - AGIOTAGEM - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR - COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - MEDIDA PROVISÓRIA 1.820/99 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCARACTERIZAÇÃO. - Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 535 do CPC, quando o julgador se pronuncia de forma clara e suficiente sobre todas as questões apresentadas na demanda, notadamente porque o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes. Precedentes do STJ. - É válida a nota promissória preenchida pelo credor de boa-fé, posteriormente à sua emissão, até o momento da cobrança, cabendo ao emitente comprovar fraude no preenchimento. - O ônus da prova, quando alegada a prática de agiotagem, compete a quem a argúi, pois tal prática há de ser cabalmente demonstrada pelo conjunto de indícios capazes de gerar o convencimento do julgador acerca da prática ilícita promovida pelo credor. - A inversão do ônus da prova, por força do art. 3º da MP 1820/99, só tem aplicação quando demonstrada a verossimilhança do alegado pela parte supostamente prejudicada com a agiotagem. - A nota promissória é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, I, do CPC, constituindo uma espécie de título de crédito que, apresentando-se devidamente formalizado, é revestido de força executiva quase inabalável, podendo ser desconstituída apenas por provas cabais de invalidade, cujo ônus é do devedor, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. - Não tendo o conjunto probatório comprovado que o título se originou irregularmente, nem mesmo demonstrada a má-fé do embargado, não pode ser o título desconstituído, pois, ""nadúvida, prevalece a cambial, que é título autônomo e abstrato, suficiente para provar o crédito do tomador, por si só"" (TJMG, Ap. 48.733, Rel. Des. Humberto Theodoro Júnior) - Inaplicável, in casu, o pedido de repetição de indébito, uma vez que o pedido de devolução de valores supostamente cobrados a maior tem como escopo coibir o enriquecimento sem causa. Logo, o pagamento indevido não pode ser presumido, devendo ficar cabalmente comprovado para ensejar a repetição. - Não há que se falar em litigância de má-fé, para os fins do art. 17, VI, do CPC, se o litigante não adotou intencionalmente conduta maliciosa e desleal. (TJ-MG 102230824765970011 MG 1.0223.08.247659-7/001(1), Relator: LUCAS PEREIRA, Data de Julgamento: 30/07/2009, Data de Publicação: 18/08/2009)

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Duplicata simulada; crime e cobrança indevida


Matheus Fedato

Duplicata é um título de crédito de emissão nas vendas mercantis à prazo, realizadas entre vendedor e comprador domiciliados no Brasil e que pressupõe uma compra e venda mercantil. Trata-se  de  um  título  de  crédito  formal,  nominal,  emitido  por  empresário comerciante  ou  prestador  de  serviço,  com  a  mesma  data,  valor  global  e vencimento  da fatura, representativo e comprobatório  de crédito  preexistente.  É uma  gêmea  da  fatura  da  qual  se  duplicou,  passando  a  circular  como  título autônomo, abstrato, negociável e transmissível por endosso.

Aparecem  na  duplicata  o  sacador  e  o  sacado.  Sacador  é  o  vendedor  da mercadoria, e o sacado o comprador. O sacador emite o título, a seu favor, contra o sacado, devendo o vendedor, obrigatoriamente ser comerciante. Para todos os efeitos mercantis e jurídicos, a duplicata equipara-se à Letra de Câmbio e a Nota Promissória.

Prática por demais comum nas transações comerciais, a emissão de duplicatas "frias" ou "simuladas" é fonte de dor de cabeça para muitos empresários, notadamente os pequenos que, com frequência, tem o desgosto de ver títulos em seu nome protestados indevidamente, com graves prejuízos para o seu fundo de comércio. Os emissores de tais documentos, usando evidentemente de má-fé, aproveitam-se da ignorância dos pequenos e aplicam-lhes esse tipo de golpe.

A má utilização dos títulos creditícios ocorre das seguintes formas: a) pela emissão de duplicatas sem que tenha ocorrido a referida transação; b) pela emissão das mesmas em valor superior ao do trâmite efetuado, com acréscimo de juros e outras cominações sem justificativas; ou c) pela emissão das mesmas em valor inferior ao do trâmite efetuado, com a intenção de fraudar o fisco.

Emitir duplicata sem causa constitui crime, conforme o artigo 172 do Código Penal: Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único -  Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.



APELAÇÃO CRIMINAL - EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS -  AGENTE QUE EMITIU SETE DUPLICATAS SEM QUALQUER CORRESPONDÊNCIA COM SERVIÇOS PRESTADOS - ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO - TESE NÃO COMPROVADA AFIRMAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MERO ILÍCITO CIVIL - RÉU QUE AGIU COM DOLO AO EMITIR DUPLICATAS FRIAS SABENDO QUE ELAS NÃO POSSUÍAM ORIGEM - EMISSÃO DOS TÍTULOS COM O OBJETIVO DE OBTER INDEVIDA VANTAGEM - DELITO CONFIGURADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO - CRIME DE EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS CONFIGURADO - TIPO OBJETIVO QUE SE CONSUMOU COM A CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, DUPLICATA COMO OBJETO MATERIAL DO DELITO - DESNECESSIDADE DE EMISSÃO CONJUNTA DE NOTA FISCAL OU FATURA - MAJORAÇÃO EM GRAU MÁXIMO MANTIDA, EIS QUE PRATICADOS SETE DELITOS CONTINUADAMENTE PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DA PENA POR TER MINORADO O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA - AFIRMAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APR: 416720 SC 2006.041672-0, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento: 06/02/2007, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal n. , de Itajaí.)
O CRIMINAL - ART. 172 DO CP - LETRA DE CÂMBIO SIMULADA - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - BASTA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 172 DO CP A EMISSÃO E CIRCULAÇÃO DE TÍTULO (DUPLICATA E LETRA DE CÂMBIO) QUE NÃO CORRESPONDA A UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU VENDA DE MERCADORIA REALIZADA - CARGA PENAL READEQUADA DE OFÍCIO - RECURSO IMPROVIDO. "1. A simples emissão, sem correspondência a um negócio efetivo e real, configura o delito capitulado no art. 172 do CP, vez que se trata de crime formal independentemente de ocorrência ou não de prejuízo". 2.Se, pela análise dos autos, o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída pela pena restritiva de direitos vez ser direito público subjetivo". (TJ-PR - ACR: 1774998 PR Apelação Crime - 0177499-8, Relator: Rafael Augusto Cassetari, Data de Julgamento: 21/03/2002, Segunda Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 05/04/2002 DJ: 6095)


RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO DE DUPLICATAS SIMULADAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMPRESA SACADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SACADOR E DO ENDOSSATÁRIO - DANOS MORAIS. A duplicada simulada constitui título desprovido de eficácia para gerar relação jurídica entre sacador e sacado e o seu protesto indevido, com a conseqüente negativação do nome da empresa sacada nos cadastros restritivos de crédito, geram danos morais. O Banco, na condição de endossatário de duplicata emitida contra quem não é devedor, é solidariamente responsável pelos danos causados por sua indevida cobrança e seu ilegal protesto, máxime se tem prévia ciência da nulidade do título.Improvimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 256965520088190001 RJ 0025696-55.2008.8.19.0001, Relator: DES. JOSE GERALDO ANTONIO, Data de Julgamento: 04/08/2010, SETIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/08/2010)

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO

Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 496.369-3, DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL, FAMÍLIA E ANEXOS
Apelante : PEDRO ANTONIO DUARTE
Apelado: ..............................
Relator: Des. LUIZ CARLOS GABARDO
Revisor: Des. JUCIMAR NOVOCHADLO

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACEITE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DUPLICATA. EMISSÃO. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO A MAIS DE UMA NOTA FISCAL-FATURA. NULIDADE.
1. As matérias não deduzidas no juízo singular não podem ser invocadas em sede recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
2. A vinculação do título à fatura, imposta no § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.474/68, visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de um negócio jurídico.
3. A nota fiscal emitida com características de fatura é denominada de "nota fiscal fatura" e está regulamentada no art. 19, § 7º, do Convênio de criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70.
4. Carece de validade, por falta de requisito essencial, a duplicata extraída em decorrência de mais de uma nota fiscal fatura.
5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida.
I - RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 496.369-3, da Comarca de Andirá - Vara Cível, Família e Anexos, em que é apelante PEDRO ANTONIO DUARTE e apelada .....................
Trata-se de recurso interposto contra sentença (ff. 182/193), mediante a qual a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais da medida cautelar de sustação de protesto e da ação declaratória de inexigibilidade do título c/c danos morais, ajuizadas por Pedro Antônio Duarte em face de .............................., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
O requerente interpôs apelação (ff. 196/206), na qual alega, em síntese, que: a) a falta de aceite impede o protesto da duplicata por falta de pagamento; b) a emissão da duplicata foi simulada, uma vez que "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic); e, c) a duplicata é nula, de acordo com art. 2º, §2º, da Lei nº. 5.474/68, por corresponder a mais de uma nota fiscal fatura.
A apelada apresentou contra-razões (ff. 211/214).
É o relatório.

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto em relação à alegação de que "o protesto teve como fundamento a falta de pagamento, no entanto a duplicata deveria ter sido protestada por falta de aceite" (f. 197).

A alegação implica evidente inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, em razão da norma do art. 517 do Código de Processo Civil.

Neste sentido, observe-se o ensinamento de Amaral SANTOS:

"No sistema brasileiro se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas razões suscitadas e discutidas no juízo 'a quo'. Haverá no Juízo do recurso, um novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se serviu o juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo inferior. Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição". (In Primeiras Linhas...., vol. 3, pg. 115.)

Outrossim, em função do princípio da estabilização objetiva da lide, é vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, conforme é a norma do artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Feita a citação, é defesa ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. 

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".

Portanto, em razão do atual estágio da relação processual, não se pode admitir a modificação da causa de pedir para que passe a abranger, também, a eventual nulidade do protesto, por ter sido feito, em tese, em modalidade inadequada (falta de pagamento enquanto deveria ser falta de aceite).

- Da nulidade da duplicata como título de crédito

Aduz o apelante que as notas fiscais foram emitidas como "nota fiscal/fatura", razão pela qual não podem corresponder a uma única duplicata.
Assiste-lhe razão.

De acordo com a doutrina, a duplicata é título causal, que só pode ser extraída em decorrência de fatura que comprove a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços.

No caso dos autos, como o requerido não apresentou a "fatura que comprove a relação de compra e venda mercantil" que permite a emissão da duplicata, mas apenas as notas fiscais e o recibo de entrega de mercadorias, conclui-se que o comerciante adotou o sistema NF-Fatura.

Esse sistema foi instituído pelo Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70, que criou a possibilidade de a nota fiscal servir como fatura, conforme se extrai do seu art. 19, § 7º:

"A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna com este mesmo entendimento, conforme o voto a seguir transcrito, proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp 450.628/MG, publicado no DJ de 12.05.2003, p. 306, e utilizado pelo doutrinador Fabio Ulhoa COELHO para esclarecer a questão:

"2. Nos termos da lei, na compra e venda mercantil com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor extrairá fatura (art. 1º, caput, da Lei 5474, de 18.07.68), que discriminará as mercadorias ou indicará os números e os valores das notas parciais (§ 1º, art. 1º). Essa fatura 'é a conta de venda que o vendedor remete ao comprador'; não é título representativo de mercadorias, nem é título de crédito, mas é 
documento do contrato de compra e venda, e serve para a criação da duplicata (Rubens Requião, Curso, vol. 2, p. 491). A fatura é um documento que se destina a ser apresentado ao comprador, na entrega ou na expedição das mercadorias, e serve facultativamente à expedição de duplicata, que é o título de crédito. A nota de venda é exigível sempre que houver a compra e venda; a fatura, somente nas vendas a prazo a partir de trinta dias, enquanto a extração da duplicata é sempre facultativa, mas pressupõe a existência da fatura, pois na duplicata deve constar o número da fatura (art. 2o, § 1º, II). 3. Quando não há fatura, a rigor não poderia haver duplicata. No entanto, "Em 1970, por convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, com vistas ao intercâmbio de informações fiscais, possibilitou-se aos comerciantes a adoção de um instrumento único de efeitos comerciais e tributários: a 'nota fiscal-fatura'. O comerciante que adota este sistema pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o direito comercial, os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal. O comerciante que utiliza NF-fatura não poderá, no entanto, deixar de emitir o documento em qualquer operação que realize, mesmo em se tratando de venda não a prazo. A distinção entre hipóteses de emissão facultativa ou obrigatória da relação de mercadorias vendidas, prevista pela Lei das Duplicatas, perde, assim, o sentido prático em relação aos comerciantes que utilizam a NF-fatura, pois a sua emissão é sempre obrigatória. Da fatura - ou da NF-fatura - o vendedor poderá extrair um título de crédito denominado duplicata. Se a emissão da fatura é facultativa ou obrigatória de acordo com a natureza da venda e se a emissão da NF-fatura é sempre obrigatória, a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre facultativa. O vendedor não está obrigado a sacar o título em nenhuma situação. Mas não poderá emitir, também, letra de câmbio, diante de expressa vedação legal (LD, art. 2º). A compra e venda mercantil poderá ser representada por nota promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao vendedor, no entanto, a lei só permite o saque da duplicata mercantil, nenhum outro título. A duplicata mercantil deve ser emitida com base na fatura ou na NF-fatura. Logo, sua emissão se dá após a de uma destas relações de mercadorias vendidas. Mas, embora não fixe a lei um prazo específico máximo para a emissão do título, deve-se entender que ele não poderá ser sacado após o vencimento da obrigação ou da primeira prestação" (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, ed. Saraiva, 12ª ed., 2000, fls. 268/269) Grifou-se.


Ressalte-se que, apesar de a duplicata não mencionar o número das notas fiscais fatura, a vinculação entre elas é evidente, uma vez que as notas fiscais totalizam a soma de R$ 13.764,49 (treze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), valor este que corresponde exatamente ao da duplicata protestada no Cartório de Protestos de Andirá (f. 06).

Ocorre que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.474/68, a emissão de duplicata deve se referir a apenas uma fatura ou Nota Fiscal/Fatura, conforme se destaca:

"Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura".

Sobre o tema, Luiz Emygdio Francisco da ROSA Jr. leciona que1:

"A vinculação do título à fatura visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de uma fatura (LD, art. 2º, §2º) porque cada fatura decorre de uma compra e venda ou de uma prestação de serviços, e a duplicata não pode ser vinculada a mais de um negócio jurídico".

A emissão, portanto, de apenas uma duplicata para representar vários negócios jurídicos infringe dispositivo expresso da lei regulamentadora, o que importa em ausência de requisito essencial para a sua emissão e, conseqüentemente, gera a nulidade do título.

Nesse sentido destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça :

"Duplicata: requisito essencial. Art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/64. Condição da ação. Possibilidade de conhecimento de ofício pelo Tribunal. Precedentes da Corte. 1. A vinculação da duplicata a mais de uma fatura retira-lhe requisito essencial sendo inerente à condição da respectiva execução, daí que pode ser examinada diretamente pelo Tribunal, não violando o art. 300 do Código de Processo Civil.

2. Recurso especial não conhecido". (STJ - REsp 577.785/SC, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.12.2004 p. 527)

Logo, como restou demonstrado nos autos que a duplicata levada a protesto foi sacada em decorrência de mais de uma operação mercantil de compra e venda de materiais de construção (Notas Fiscais/ Faturas nºs 372, 373, 374 e 375), impõe-se o reconhecimento da nulidade do título de crédito.
Conseqüentemente, a análise da alegação de que a duplicata foi emitida de forma simulada, pois "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic) resta prejudicada.

- Dos ônus de sucumbência

De acordo com o princípio da sucumbência, com o provimento da apelação, a requerida deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Do exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, por dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com valor fixado na sentença.

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o valor fixado na sentença.

Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores HAMILTON MUSSI CORREA, Presidente, com voto, e JUCIMAR NOVOCHADLO.
Curitiba, 17 de setembro de 2008.

LUIZ CARLOS GABARDO
Relator


1 ROSA JR, Luiz Emygdio Francisco da. Títulos de Crédito. Editora RENOVAR. 5ªed. P. 684

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

STJ exclui do plano de recuperação crédito garantido por cessão fiduciária de títulos



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão em favor de instituição bancária para que fossem excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos que possuem garantia de cessão fiduciária.

O entendimento é que o crédito fiduciário se insere na categoria de bem móvel, previsto pelo artigo 83 do novo Código Civil, de forma que incide nesses créditos o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05.

A cessão fiduciária de crédito, também chamada “trava bancária”, é garantia oferecida aos bancos para que empresas obtenham empréstimos para fomentação de suas atividades. Discutiu-se, no caso, a possibilidade de inclusão desses créditos no plano de recuperação das empresas.

A cessão fiduciária de título dado em garantia de contrato de abertura de crédito tem por base o artigo 66-B da Lei 4.728/65, com a redação dada pela Lei 10.931/04. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), ao apreciar a matéria, havia entendido que os valores estavam sujeitos ao plano de recuperação das empresas, por não estarem inseridos nas exceções estipuladas pelo parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101.

Duplicatas

Nos autos de uma recuperação judicial, a 2ª Vara Civil da Comarca de Linhares (ES) determinou a inclusão de créditos bancários que estavam garantidos por cessão fiduciária de duplicatas mercantis, em benefício de uma indústria moveleira. O banco impugnou o edital com o argumento de que haveria violação do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101; do artigo 66-B da Lei 4.728 e dos artigos 82 e 83 do Código Civil.

A Lei 11.101 excepciona alguns casos que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, entre eles o de “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis”. Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, a interpretação que fez da expressão “bens móveis” contida na lei encontra respaldo no artigo 83 do Código Civil, segundo o qual se consideram móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Gallotti admitiu que a opção legislativa coloca os bancos em situação privilegiada em relação aos demais credores e dificulta o plano de recuperação das empresas. Mas não seria possível ignorar a forte expectativa de retorno do capital decorrente desse tipo de garantia, ao permitir a concessão de financiamentos com menor taxa de risco, induzindo à diminuição do spread bancário, o que beneficia a atividade empresarial e o sistema financeiro nacional como um todo.

Ressalva

Ao acompanhar em parte a relatora, o ministro Luis Felipe Salomão fez a ressalva de que os direitos do proprietário fiduciário devem ser resguardados, mas é o juízo da recuperação que deve avaliar a essencialidade dos valores necessários ao funcionamento da empresa.

“Mesmo no caso de créditos garantidos por alienação fiduciária, os atos de satisfação que importem providência expropriatória devem ser sindicáveis pelo juízo da recuperação”, defendeu o ministro. A ressalva não foi acompanhada pelos demais ministros que compõem a Quarta Turma, os quais seguiram o entendimento da relatora.

domingo, 14 de outubro de 2012

Jurisprudências sobre Títulos de Crédito


01/07/10 – Duplicata sem assinatura do devedor pode ser executada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou válidas, para cobrança em ação de execução, duplicatas sem aceite. Os títulos foram emitidos pela Rádio Belo Horizonte Ltda por serviços publicitários prestados à prefeitura do município mineiro de Santa Luzia, que se recusou pagar as duplicatas.
A duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviço. A duplicata sem aceite é a que não tem a assinatura do devedor.
Resp 631684


STJ 436 – 4ª TURMA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTA PROMISSÓRIA.
Em contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor não pode promover ação de busca e apreensão concomitante com a execução da nota promissória também firmada no negócio. A mora do devedor pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial ou protesto do título, ainda que realizado por edital. Precedentes citados: EDcl no REsp 316.047-SP, DJ 7/10/2002; REsp 408.863-RS, DJ 7/4/2003, e AgRg no Ag 1.229.026-PR, DJe 12/2/2010. REsp 576.081-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.


STJ 433 – 4ª TURMA – NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO. PRESCRIÇÃO.
Discute-se a prescrição de nota promissória arguida em preliminar nos embargos à execução, visto que, emitida em 1º/7/1996, com vencimento para 29/7/1996, foi levada a protesto em 5/4/1999 e, à época dos fatos, incidiam as regras do CC/1916. Alega o recorrente que houve renúncia ao prazo prescricional, porquanto caberia à recorrida alegar a prescrição no primeiro momento em que lhe coubesse falar nos autos, bem como, para ele, a indicação de bens à penhora denotaria renúncia tácita. Para o Min. Relator, por um lado, segundo o art. 162 do CC/1916 (correspondente ao art. 193 do CC/2002), a prejudicial de prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição. Por outro lado, observa que, a rigor, o primeiro momento em que cabe ao executado falar nos autos é o dos embargos à execução, os quais, no CC/1916, só eram aceitos após assegurado o juízo com a penhora ou depósito. Em relação à alegação da indicação de bens à penhora tomada pelo recorrente como renúncia tácita, o Min. Relator ressalta que somente se reconhece renúncia tácita pela prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente (aquele que invoca a prescrição em seu benefício). Na hipótese, a indicação de penhora pelo devedor no processo executivo não pode ser considerada ato de renúncia tácita à prescrição, visto que era condição para o recebimento dos embargos à execução. Também não interrompe o prazo de prescrição o protesto cambial (Súm. n. 153-STF). O protesto cambial, somente com o art. 202, III, do CC/2002, passou a ser causa de interrupção da prescrição. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 694.766-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2010.


STJ 428 – 3ª TURMA – DANO MORAL. RECUSA. CHEQUE.
Discute-se, no REsp, se há configuração de danos morais na recusa de cheque por preposto de sociedade empresária com base em informação de órgão competente de consulta de que o cheque não tinha provisão de fundos, na hipótese de o consumidor, por isso, ter pago a mercadoria de outra forma, mediante cartão de débito. Para a Min. Relatora, embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da atividade empresarial, como o próprio estabelecimento, a princípio, possibilitou o pagamento com cheque, nesse momento, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa do cheque, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, tanto que anotou no verso do cheque o motivo da recusa. Aponta, ainda, que, apesar de a sentença e o acórdão recorrido não reconhecerem o dano moral, descreveram que não foi demonstrada a justa causa para a recusa, sobretudo por afirmarem que, na data da emissão do cheque, havia provisão de fundos na conta-corrente, tanto que a mercadoria foi paga com cartão de débito, além de o nome do recorrente não estar inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Explica que o próprio pagamento por meio de cartão de débito, em conta-corrente, comprova a falta de justa causa para a recusa do cheque, e que essa outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Sendo assim, nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a devolução indevida de cheque sob falsa alegação de falta de provisão de fundos ocasiona danos morais. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso do consumidor recorrente. Precedentes citados: REsp 440.417-RJ, DJ 19/4/2004; REsp 713.228-PB, DJ 23/5/2005, e REsp 745.807-RN, DJ 26/2/2007. REsp 981.583-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.



STJ 428 – 3ª SEÇÃO – DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE.
É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.



STJ 425 – 3ª TURMA – ASSINATURA. CONTRATO. CAMBIAL.
A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de mútuo não retira da cambial (no caso, nota promissória emitida em garantia do ajuste) sua eficácia executiva. Anote-se que, no plano da validade, não há nada a macular a emissão da nota promissória e que há o princípio da liberdade quanto à forma a impor que as convenções concluem-se por simples acordo de vontades (art. 107 do CC/2002). Só excepcionalmente se exige instrumento escrito como requisito de validade do contrato (arts. 108 e 541 do CC/2002) e se mostra ainda mais rara a exigência de subscrição de duas testemunhas (arts. 215, § 5º, e 1.525, III, do mesmo código). Em decorrência disso, o contrato escrito, quase sempre, cumpre apenas o papel de prova da celebração do ajuste. Então, a falta de assinatura das testemunhas somente retira dele a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), e não a prova quanto ao ajuste de vontades. Se válido o contrato, também o é a nota promissória que o garante. Por sua vez, a invocação da Súm. n. 258-STJ não se mostra pertinente na hipótese, pois se está diante de contrato celebrado por valor fixo, de modo que o consentimento do devedor abrange todos os elementos da obrigação, quanto mais se a cártula foi emitida no valor previamente consignado no instrumento. Daí a nota ser apta a aparelhar a execução, mesmo não havendo a assinatura das testemunhas no contrato. REsp 999.577-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/3/2010.


STJ 421 – 4ª TURMA – DANOS MORAIS. BANCO. ENDOSSO. DUPLICATA.
A simples situação de o banco ter recebido o título para protesto e a cobrança dentro de sua função legal não pode levá-lo a ser responsabilizado por danos morais decorrentes do protesto indevido. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, no endosso mandato, só responde o endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando o fez após ser advertido da irregularidade havida seja pela falta de higidez seja pelo seu devido pagamento. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso do banco para restabelecer a sentença. REsp 602.280-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2010.


STJ 415 – CAUTELAR. SUSTAÇÃO. PROTESTO. CHEQUE.
O REsp busca saber se é viável a arguição de prescrição do título em ação voltada contra esse protesto e ainda discute a possibilidade de revigoração do protesto sustado liminarmente, em virtude da prestação de contracautela consistente no depósito do valor consignado no cheque protestado. Para o Min. Relator, não há óbice para que o devedor, ao se servir de ação destinada a obter a declaração de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, o cancelamento do protesto, argua, a qualquer momento, a ocorrência de prescrição da própria dívida em proveito da sua pretensão. Observa que, com a prescrição da própria dívida, o crédito desveste-se da sua exigibilidade jurídica. Entretanto destaca que a eventual perda do atributo de executividade do cheque não importa o cancelamento do protesto (art. 1º da Lei n. 9.492/1997). A exigibilidade da dívida mencionada no título permanece, e a satisfação poderá ser buscada por outra via. Por outro lado, aponta ser inviável suscitar, na ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica e da sustação do protesto, a arguição de prescrição cambial. Outrossim, a improcedência do pleito de sustação de protesto e da declaração de inexigibilidade de relação jurídica não autoriza que a caução (valor do cheque) possa ser considerada como pagamento integral e idônea a coibir a restauração do protesto sustado liminarmente, pois o montante é bem maior (art. 19 da citada lei). Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 671.486-PE, DJ 25/4/2005. REsp 369.470-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/11/2009.