terça-feira, 29 de outubro de 2013

Duplicata simulada; crime e cobrança indevida


Matheus Fedato

Duplicata é um título de crédito de emissão nas vendas mercantis à prazo, realizadas entre vendedor e comprador domiciliados no Brasil e que pressupõe uma compra e venda mercantil. Trata-se  de  um  título  de  crédito  formal,  nominal,  emitido  por  empresário comerciante  ou  prestador  de  serviço,  com  a  mesma  data,  valor  global  e vencimento  da fatura, representativo e comprobatório  de crédito  preexistente.  É uma  gêmea  da  fatura  da  qual  se  duplicou,  passando  a  circular  como  título autônomo, abstrato, negociável e transmissível por endosso.

Aparecem  na  duplicata  o  sacador  e  o  sacado.  Sacador  é  o  vendedor  da mercadoria, e o sacado o comprador. O sacador emite o título, a seu favor, contra o sacado, devendo o vendedor, obrigatoriamente ser comerciante. Para todos os efeitos mercantis e jurídicos, a duplicata equipara-se à Letra de Câmbio e a Nota Promissória.

Prática por demais comum nas transações comerciais, a emissão de duplicatas "frias" ou "simuladas" é fonte de dor de cabeça para muitos empresários, notadamente os pequenos que, com frequência, tem o desgosto de ver títulos em seu nome protestados indevidamente, com graves prejuízos para o seu fundo de comércio. Os emissores de tais documentos, usando evidentemente de má-fé, aproveitam-se da ignorância dos pequenos e aplicam-lhes esse tipo de golpe.

A má utilização dos títulos creditícios ocorre das seguintes formas: a) pela emissão de duplicatas sem que tenha ocorrido a referida transação; b) pela emissão das mesmas em valor superior ao do trâmite efetuado, com acréscimo de juros e outras cominações sem justificativas; ou c) pela emissão das mesmas em valor inferior ao do trâmite efetuado, com a intenção de fraudar o fisco.

Emitir duplicata sem causa constitui crime, conforme o artigo 172 do Código Penal: Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único -  Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.



APELAÇÃO CRIMINAL - EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS -  AGENTE QUE EMITIU SETE DUPLICATAS SEM QUALQUER CORRESPONDÊNCIA COM SERVIÇOS PRESTADOS - ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO - TESE NÃO COMPROVADA AFIRMAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MERO ILÍCITO CIVIL - RÉU QUE AGIU COM DOLO AO EMITIR DUPLICATAS FRIAS SABENDO QUE ELAS NÃO POSSUÍAM ORIGEM - EMISSÃO DOS TÍTULOS COM O OBJETIVO DE OBTER INDEVIDA VANTAGEM - DELITO CONFIGURADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO - CRIME DE EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS CONFIGURADO - TIPO OBJETIVO QUE SE CONSUMOU COM A CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, DUPLICATA COMO OBJETO MATERIAL DO DELITO - DESNECESSIDADE DE EMISSÃO CONJUNTA DE NOTA FISCAL OU FATURA - MAJORAÇÃO EM GRAU MÁXIMO MANTIDA, EIS QUE PRATICADOS SETE DELITOS CONTINUADAMENTE PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DA PENA POR TER MINORADO O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA - AFIRMAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APR: 416720 SC 2006.041672-0, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento: 06/02/2007, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal n. , de Itajaí.)
O CRIMINAL - ART. 172 DO CP - LETRA DE CÂMBIO SIMULADA - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - BASTA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 172 DO CP A EMISSÃO E CIRCULAÇÃO DE TÍTULO (DUPLICATA E LETRA DE CÂMBIO) QUE NÃO CORRESPONDA A UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU VENDA DE MERCADORIA REALIZADA - CARGA PENAL READEQUADA DE OFÍCIO - RECURSO IMPROVIDO. "1. A simples emissão, sem correspondência a um negócio efetivo e real, configura o delito capitulado no art. 172 do CP, vez que se trata de crime formal independentemente de ocorrência ou não de prejuízo". 2.Se, pela análise dos autos, o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída pela pena restritiva de direitos vez ser direito público subjetivo". (TJ-PR - ACR: 1774998 PR Apelação Crime - 0177499-8, Relator: Rafael Augusto Cassetari, Data de Julgamento: 21/03/2002, Segunda Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 05/04/2002 DJ: 6095)


RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO DE DUPLICATAS SIMULADAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMPRESA SACADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SACADOR E DO ENDOSSATÁRIO - DANOS MORAIS. A duplicada simulada constitui título desprovido de eficácia para gerar relação jurídica entre sacador e sacado e o seu protesto indevido, com a conseqüente negativação do nome da empresa sacada nos cadastros restritivos de crédito, geram danos morais. O Banco, na condição de endossatário de duplicata emitida contra quem não é devedor, é solidariamente responsável pelos danos causados por sua indevida cobrança e seu ilegal protesto, máxime se tem prévia ciência da nulidade do título.Improvimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 256965520088190001 RJ 0025696-55.2008.8.19.0001, Relator: DES. JOSE GERALDO ANTONIO, Data de Julgamento: 04/08/2010, SETIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/08/2010)

Nenhum comentário:

Postar um comentário