segunda-feira, 30 de abril de 2012

Atual proprietário de marca responde por dívidas do antigo dono



O processo de compra de uma marca deve envolver a pesquisa sobre a situação financeira do vendedor. Pois, caso a marca seja objeto de liquidação de dívida, o novo proprietário deverá arcar com o prejuízo. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP), no caso da penhora da marca Vila Romana, cuja execução estava embargada.


Processo n. 8.167/2007

VISTOS.

ERIBALL SOCIEDAD ANONIMA opôs embargos de terceiro contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da execução que esta move contra SELLINVEST DO BRASIL S/A. Alega: a) existem diversas execuções fiscais contra a Sellinvest do Brasil S/A; b) em dezembro de 2004 a embargada pediu a penhora da marca “VILA ROMANA”, propriedade da executada, com expedição de ofício ao INPI para registrar isso; c) tal penhora foi deferida, com expedição de mandado; d) tal marca, no entanto, é da embargante, desde 25 de junho de 2004; e) isso ocorreu antes da penhora, portanto; f) pede a procedência dos embargos, liberando-se a marca da penhora. Junta documentos (fls. 12/247).

A Fazenda contestou (fls. 226/231, com documentos – fls. 232/266). Alega: a) existem 93 execuções fiscais nesta Comarca contra a Sellinvest; b) foi decretada a falência da mesma na Comarca de Taboão da Serra, em 14 de fevereiro de 2006; c) pede a extinção dos embargos, eis que deveriam ser dirigidos também contra a empresa devedora; d) no mérito, argumenta que a cessão de direitos sobre a marca é ineficaz, constituindo fraude à execução; e) cita julgados. Diz que a penhora é regular e correta. Foi apresentada réplica (fls. 269/273).

É o relatório.

DECIDO.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.

A preliminar deve ser rejeitada, eis que não é necessária a colocação da empresa executada no pólo passivo do feito. Ela tem algum interesse na discussão, mas isso não chega a caracterizar um litisconsórcio unitário necessário. Além disso, se a penhora do bem foi pedida pela Fazenda, sem indicação da executada, não há razão para que seja esta incluída no pólo passivo (vide Apelação Com Revisão 6794445100).

No mérito, tem razão a embargada. O bem em questão foi vendido na pendência de dezenas de execuções fiscais em andamento contra a empresa executada. Nunca é demais copiar o artigo 593, inciso II do CPC:

“Art. 593. Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens: II — quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”

Pouco importa o fato de a penhora ter sido feita depois do negócio jurídico da cessão. A embargante, pessoa jurídica ciosa de seus direito, certamente viu, percebeu, intuiu que a vendedora da marca tem sérios e grandes problemas. Tanto isso é verdade que, não muito tempo depois, foi decretada a falência da empresa. Qualquer pesquisa a respeito de eventuais processos da Sellinvest mostraria a existência de muitos processos. Qualquer compra, de qualquer coisa da vendedora, era mais que temerária, uma ousadia digna de alpinistas escaladores do K2 em dia de tempestade. Assim, até causa espécie que a embargante diga ter agido de boa fé. Afirmar que, em momento algum foi comunicada a respeito da insolvência da empresa executada é, como dito, algo que não se imagina numa empresa minimamente ciosa dos seus direitos. Com o devido respeito, basta consultar qualquer acadêmico de Direito para descobrir a necessidade de pesquisar a situação de uma empresa quando esta vende algo tão importante do seu patrimônio. Algo chamado “VILA ROMANA”.

Não é o caso de enveredar pela análise da anotação da venda no órgão de registro. Nos termos do artigo 593, II, do CPC, a venda é totalmente ineficaz, feita em fraude à execução. Além disso, se não foi feito o registro da transferência de direitos sobre a marca, não importa se por problemas no trâmite, não pode a embargante brandir esse argumento. Vejamos julgado neste sentido:

TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível

NÚMERO: 198007346

RELATOR: José Aquino Flores de Camargo

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS — EXECUCAO FISCAL. HAVENDO PROVA DA OCORRENCIA DE FRAUDE A EXECUCAO, DESIMPORTA A SUPOSTA ALEGACAO DA BOA FE DE TERCEIRO, PORQUE O NEGOCIO E INEFICAZ, RESOLVENDO-SE A QUESTAO ENTRE O ALIENANTE E O ADQUIRENTE, PRESERVADO O DIREITO DO CREDOR. HIPOTESE QUE MAIS SE SALIENTA DIANTE DA EVIDENTE INCAPACIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR, TANTO QUE VENDA JUDICIAL DE BENS DESTE JA FORA INEFICAZ. EMBARGOS DE TERCEIROS IMPROCEDENTES. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 198007346, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 29/09/1998)

TRIBUNAL: Tribunal de Alçada do RS

DATA DE JULGAMENTO: 29/09/1998

ÓRGÃO JULGADOR: Vigésima Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM: CANOAS

SEÇÃO: CIVEL

PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia

TIPO DE DECISÃO: Acórdão

A embargante fala em ofensa ao artigo 422 do Código civil. Diz ele que os contratantes são obrigados a guardar a probidade e boa-fé na conclusão e execução do contrato. Trata-se de bom argumento para usar em eventual pleito indenizatório contra a executada-vendedora. Contra a embargada-exeqüente isso não tem qualquer aplicação e lugar. O artigo 1046 do Código Civil fala da sociedade em comandita simples. Não se aplica ao caso. No Código Civil anterior tal artigo foi revogado em 1998, falava do compromisso. O artigo 1046, no Código de Processo Civil, fala justamente dos embargos de terceiro.

Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos. Condeno a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.

P.R.I.

Osasco, 14 de agosto de 2008.

JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI

Juiz de Direito

Dicas de Livro

Meio Ambiente - Certificações Ambientais e Comércio Internacional - Biblioteca de Estudos em Homenagem ao Professor Arruda Alvim - 2ª Edição - Revista e Atualizada
Patrícia Nunes Lima Bianchi, 232 pgs. 
Publicado em: 26/6/2008 
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853622032-1
Preço: R$ 59,90



SUMÁRIO DA OBRA

LISTA DE SIGLAS
INTRODUÇÃO
Capítulo I - COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE
 1.1 A origem dos problemas ambientais contemporâneos
 1.2 A industrialização e o consumo moderno
 1.3 O comércio internacional
 1.4 O paradigma capital expansionista
 1.5 O aumento da entropia
 1.6 O desenvolvimento sustentável
 1.6.1 Conceito
 1.6.2 As necessidades do mundo contemporâneo
 1.7 Desenvolvimento tecnológico
 1.7.1 Tecnologia e meio ambiente
 1.8 Economia do meio ambiente
 1.8.1 Os recursos naturais
 1.8.2 Valoração dos recursos naturais
 1.8.3 Políticas econômico-ambientais
 1.8.4 A proposta ecoliberal
 1.8.5 Política estatal de gerenciamento ambiental
 1.8.6 Controle público ambiental
 1.8.7 Sistema de tributos ecológicos
 1.8.8 Efeitos do sistema de tributos ecológicos
Capítulo II - A CARACTERIZAÇÃO DOS PADRÕES ISO
 2.1 Padronização global
 2.2 International Organization for Standardization - ISO
 2.2.1 Composição da ISO
 2.2.2 Recursos financeiros
 2.2.3 As normas da série ISO
 2.2.4 Processo de elaboração das normas da série ISO
 2.2.5 Principais normas relativas ao meio ambiente publicadas pela ISO
 2.2.6 O TC-207
 2.2.7 Estrutura e funcionamento do TC-207
 2.2.8 TC-207: subcomitês
 2.3 Normas da série ISO 14.000
 2.4 ISO - Brasil
 2.4.1 Grupo de Apoio à Normalização Ambiental - GANA
 2.4.2 Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
 2.4.3 Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Sinmetro
 2.4.4 O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Capítulo III - A LIBERALIZAÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
 3.1 Efeitos da liberalização comercial
 3.1.1 A degradação ambiental
 3.2 A OMC e a proteção do meio ambiente
 3.2.1 Acordos ambientais e a OMC
 3.2.2 As barreiras ambientais ao comércio e a OMC
 3.2.3 Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio
 3.2.4 A OMC na gestão do meio ambiente
 3.3 Protecionismo
 3.3.1 Protecionismo: um recurso utilizado pelas grandes potências
 3.3.2 A substituição de importações dos países em desenvolvimento
 3.3.3 Alternativas ao comércio internacional
Capítulo IV - CERTIFICAÇÕES AMBIENTAIS E COMÉRCIO INTERNACIONAL
 4.1 Certificações ambientais
 4.1.1 Alternativas das empresas frente à certificação
 4.2 Barreiras comerciais ambientais
 4.2.1 Os critérios de rotulagem/certificação
 4.2.2 Harmonização internacional dos sistemas de certificação
 4.2.3 A questão da soberania nos sistemas de certificações
 4.3 Dumping
 4.3.1 As práticas ou medidas antidumping
 4.3.2 Conseqüências das medidas antidumping
 4.3.3 Dumping ecológico
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
Anexo 1 - DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Anexo 2 - CARTA EMPRESARIAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - PRINCÍPIOS DE GESTÃO AMBIENTAL

Quanto à regularidade das Sociedades Empresárias


Maytê Ribeiro Tamura Meleto Barboza¹

Do mesmo modo que a empresa individual, as sociedades empresárias necessitam de registro na Junta Comercial. Se o objetivo é se tornar empresário, faz-se essencial referido registro. Existem, porém, muitas empresas na irregularidade.
Para que seja possível a realização do registro, requere-se o registro do contrato social ou estatuto (ato constitutivo) na Junta Comercial, que por sua vez, tem como condição os seguintes requisitos: (1) a qualificação natural da pessoa natural; (2) a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; (3) o capital; (4) o objeto e sede da empresa.
Além disso, são requisitos específicos das sociedades: duas ou mais pessoas; constituição do capital social; participação nos lucros e nas perdas;
a Affectio Societatis (a ligação existente entre os sócios).
Após estas considerações, podemos concluir que:
Sociedade regular: Aqui, o contrato social ou estatuto (ato constitutivo) é devidamente registrado, o que confere à esta sociedade, a partir do momento do registro (seu nascimento), uma personalidade jurídica. Esta, por sua vez, passará a pagar tributos, recolher ICMS, e tudo o mais que as empresas em conformidade com a legislação devem fazer, além de lhe serem atribuídos os mesmos direitos daquelas.
Já com relação às sociedades irregular e “de fato”, há divergência na doutrina.
Waldemar Ferreira, citado por Fábio Ulhoa Coelho, entende que a distinção entre ambas, é a seguinte:
Sociedade irregular: Sociedade que tenha ato constitutivo escrito, embora não registrado.

Sociedade “de fato”: Não possui sequer ato constitutivo escrito.
Já outros autores, como Fábio Ulhoa Coelho, opinam que “a rigor, a distinção nem sempre se justifica; ambos os tipos de sociedades, com ou sem ato constitutivo escrito, estão sujeitas ao mesmo regime jurídico decorrente da inexistência do registro”.
O próprio Código Civil de 2002 visualiza ambas as sociedades sob um mesmo prisma, nomeando-as como “sociedade em comum”.
Elisabete Teixeira Vido dos Santos observa que “a ausência do registro torna a atividade empresarial irregular, impedindo ao empresário de usufruir dos benefícios do empresário irregular”.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALMEIDA, Elisangela Santos de. Contratos de Sociedade. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,contratos-de-sociedade,35477.html 06/01/2012.
CÓDIGO CIVIL, Constituição Federal e Legislação Complementar. Saraiva. 2011.
COELHO, Fábio Ulhoa; Manual de Direito Comercial. 21ª Edição. Saraiva. 2009.
MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 2ª Edição. São Paulo. Atlas. 2006.
SANTOS, Elisabete Teixeira Vido dos. Prática Empresarial. Editora Revista dos Tribunais. 2009. Vl. 5.

¹ Graduada em Turismo pela Universidade Bandeirante de São Paulo (UNIBAN), 2009;
  Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), 2015.

domingo, 29 de abril de 2012

Teoria da Aparência


A aparência de direito consiste na relação jurídica praticada por alguém, que aparentemente reveste-se dos atributos necessários para emanar o negócio jurídico com terceiro, sem contudo o possuí-lo. Exemplifico como o caso de alguém que não sendo gerente do banco, senta na cadeira do mesmo e apresenta-se como tal, realizando operaçoes financeiras, abrindo contas, fazendo com que o correntista acredita tratar-se do gerente.

O prof. Vicente Raó, em obra clássica intitulada ATO JURÍDICO, Editora RT, 4a. ed. 1997, pág.210, aponta que para configurar a Teoria da Aparência, são necessários requisitos objetivos e subjetivos: 
  • a) objetivos, uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente o apresentem como se fora uma segura situação de direito; situação de fato que assim fosse ser considerada seundo a ordem geral e normal das coisas; e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora o titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse. b) subjetivos, incidência em erro de quem, de boa-fé, a mencionada situação de fato como situação de direito a considera; escusabilidade desse erro apreciado segundo a situação pessoal de quem nele incorreu.


  • AgRg no Ag 1363632 / PR Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
  • 1. A jurisprudência do STJ, no que concerne a citações de pessoas jurídicas, adota a teoria da aparência, segundo a qual considera-se válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento.
  • 2. A tese recursal não encontra suporte nas bases fáticas traçadas soberanamente nas instâncias ordinárias, razão pela qual a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  • 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.


  • AgRg no REsp 1224875 / SP Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
  • PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES.
  • 1. A jurisprudência do STJ, no que concerne a citações de pessoas jurídicas, adota a teoria da aparência, segundo a qual considera-se válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento.
  • 2. A tese recursal de que se tratava de funcionário terceirizado não encontra suporte nas bases fáticas traçadas soberanamente nas instâncias ordinárias, razão pela qual a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  • 3. Agravo regimental não provido.

  • EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CITAÇÃO.PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DA TARIFA PELO CONSUMO MÍNIMO PRESUMIDO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
  • 1 - Consoante entendimento já consolidado nesta Corte Superior, com base na Teoria da Aparência, considera-se válida a citação de pessoa jurídica feita na pessoa de funcionário que se apresenta a oficial de justiça como representante legal, sem mencionar qualquer ressalva quanto a inexistência de poderes (Precedentes :AgRg no EREsp 205.275/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/09/2002), 739397/RJREsp relator Min. Teori Albino Zavascki, 1Turma, julgado em 26/06/2007

  • No mesmo teor o REsp 741732/SP, cuja EMENTA assentou que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ART.174 DO CTN - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
  • 1 - Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, no sentido de adotar-se a Teoria da AparênciA, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe citação sem ressalva quanto a inexistência de poderes de representação em juízo. Aplicação da súmula 83/STJ. Rel. Min. Eliana Calmon, 2T, julgado em 07/06/2005.

A Teoria da Aparência tem larga aplicação no direito brasileiro, principalmente em casos que envolvem citações de pessoas jurídicas, quando não feita a ressalva, com o condão de evitar procrastinação e em atenção ao respeito ao judiciário, e em outras questões que afetam diretamente o direito material, como o caso do casamento putativo, visando com isso manter um dos pilares do Código Civil/2002 que é a Boa-fé Objetiva e a manutenção da Ordem Pública em virtude da imperatividade das leis.

Leitura complementar:

http://www.slideshare.net/InformaJuridico/dissertao-de-mestrado-12738262 (Dissertação de Mestrado)


Sustentabilidade



  • Neste workshop, Altair Assumpção, do Banco Real, aborda o tema explicando-o e mostrando como empresas sustentáveis são mais lucrativas no longo prazo. Veja as dicas sobre como empresas pequenas e médias podem, desde já, aplicar os princípios de sustentabilidade na condução do seu dia a dia, de modo a ampliar seus lucros de forma responsável e justa


http://endeavor.org.br/endeavor_tv/start-up/workshops/modelo-de-negocios/sustentabilidade-uma-escolha-que-da-resultado



Classificação das sociedades empresárias


Direito Empresarial

Regular: sociedade regular é aquela que obedece plenamente aos ditames da lei, possui o seu estatuto ou ato constitutivo devidamente registrado em órgão competente, bem como os documentos necessários ao seu funcionamento. Gozando, pois, dos direitos salvaguardados em lei.

Irregular: sociedade irregular é aquela que possui um contrato social, ente os sócios, porém este não foi devidamente assentado no registro público de empresas mercantis e afins, ou seja, inexiste personalidade jurídica. Desse modo, embora a empresa possua documentos que caracterizem a filiação intersubjetiva. Ela está irregular, não tendo, por conseguinte, direitos ao princípio da separação patrimonial, ao princípio da limitação da responsabilidade social, direito à falência, direito à utilização de livros como prova, por exemplo.

De fato: a sociedade de fato, por seu turno, conforme vislumbrada por Tarcísio Teixeira, possui, tão somente, um contrato verbal entre os sócios. Não é possível prever a data de nascimento da empresa; ela nasce, opera, movimentando economias, porém não existe documento nenhum que comprove sua existência formal. Em caso de conflito entre sócios de uma sociedade de fato, é impossível recorrer à justiça, em face da inexistência de documento verídico que legitime o vínculo jurídico entre os sócios. Assim, não estão na situação de titulares de direitos concernentes à atividade empresarial societária.

O nosso Código Civil trata as sociedades irregulares e de fato, como sociedades não-personificadas. Esta matéria é abordada no artigo 986 do C.C: “Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples”. Entretanto, parte da doutrina trata sociedade irregular e sociedade de fato como sinônimas: “A doutrina distingue a sociedade de fato da sociedade irregular, mas na prática e até mesmo a legislação comercial menciona ora um ora outro termo indistintamente.
O Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02) talvez para fugir da antiga controvérsia acerca da distinção entre sociedade de fato e sociedade irregular, buscou uma nova denominação a que chamou de sociedade em comum” – O Novo Código Civil Comentado – Ana Lucia Porto de Barros e outros autores.

Rui Paulo Carrer Damiati nº32 turma b

Recuperação judicial e as perspectivas empresariais - Justiça e Direito - Artigos - Gazeta do Povo

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