quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Macetes da Sociedade em Conta de Participação



Falência do Sócio Oculto =  Concurso de credores (falência ou recuperação   judicial); pode dissolver a
sociedade; apuração dos haveres; saldo positivo – entrega para massa falida; saldo negativo – habilitado 
pelo sócio ostensivo junto à massa.

Falência do Sócio Ostensivo  =  Sociedade será dissolvida; liquida-se a conta; saldo favorável será rateado 
entre os sócios ocultos na parte que lhes cabe; crédito quirografário (crédito comum).

Dissolução e liquidação do patrimônio especial cabe aos sócios extrajudicialmente ou por ação de prestação de contas proposta por qualquer sócio contra os demais e, acertadas as contas, definem o crédito e o débito.


Perguntas e respostas sobre Sociedade em Conta de Participação


Em que consiste a sociedade em conta de participação?
R.: É uma espécie de sociedade, constituída mediante contrato particular entre os sócios, não tendo validade perante terceiros. Não tem personalidade jurídica própria, nome, capital, estabelecimento, contrato social registrado no Registro do Comércio nem sede. Denominada, também, de sociedade acidental, anônima ou momentânea, pelo Código Comercial.

Que espécies de sócios existem na sociedade em conta de participação?
R.: Há duas categorias de sócios: o ostensivo, em nome de quem são efetuados os negócios e o oculto, que não se revela a terceiros.

Qual o traço característico desse tipo de sociedade?
R.: A sociedade em conta de participação é uma sociedade interna. Perante terceiros, apresenta‑se somente o sócio ostensivo, como se exercesse o comércio em nome individual.

Devem os sócios ser ambos comerciantes?
R.: Não. Apenas ao sócio ostensivo (também denominado gerente) é exigida a qualidade de comerciante; ao sócio oculto, não se exige esta qualidade.

Por que se exige a qualidade de comerciante do sócio ostensivo?
R.: Porque perante terceiros, isto é, externamente, é sob sua firma que a sociedade comercia.

Se a sociedade em conta de participação não possui razão social nem contrato social arquivado e registrado no Registro do Comércio, como pode ser provada sua existência?
R.: A existência da sociedade em conta de participação pode ser provada por quaisquer meios de prova admitidos em Direito ‑ escrituras públicas, escritos particulares, notas dos corretores e certidões extraídas dos seus produtos, por correspondências, pelos livros dos comerciantes e por testemunhas ‑ e consoante o Código Civil e Código de Processo Civil.

De que forma funciona a sociedade em conta de participação, entre os sócios?
R.: O contrato entre eles deve dispor sobre os direitos e as obrigações de cada um. A contabilidade da sociedade é efetuada por meio de lançamentos nos livros contábeis do sócio ostensivo.

A sociedade em conta de participação é ilegal?
R.: Não. Embora oculta, é regular e legal, sendo disciplinada por lei. O sócio ostensivo tem o dever legal de registrar, em seus livros comerciais, todas as operações referentes à participação em que figure como contratante ou responsável.

Qual o limite de responsabilidade dos sócios em conta de participação?
R.: O sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiros. Os demais sócios somente se obrigam perante o sócio ostensivo, nos limites precisos das transações e obrigações sociais, conforme estabelecido no contrato particular entre o sócio ostensivo e o oculto.

Poderão os sócios ocultos comerciantes ser declarados falidos por obrigações assumidas pela sociedade?
R.: Não. Os sócios ocultos não figuram nas relações jurídicas com terceiros; somente os sócios ostensivos podem assumir obrigações pela sociedade.

Com que objetivo se constituem as sociedades em conta de participação?
R.: Os sócios que celebram instrumento particular, constituindo essa espécie de sociedade, visam à realização de uma única ou várias operações comerciais determinadas, em que um deles não deseja, por qualquer motivo, aparecer. Por exemplo: A, o sócio oculto, é sócio também em empresa de confecções e não deseja aparecer como concorrente, no mesmo ramo; associa‑se ao sócio B, que é quem aparece e que lança griffe própria, no mesmo segmento de mercado em que atua a outra empresa da qual A é sócio.

Como deve ser formado o nome da sociedade em conta de participação?
R.: Uma vez que somente o sócio ostensivo ‑ e comerciante ‑ aparece, comerciando em seu próprio nome, a sociedade assim constituída não tem nome.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Função Social da Empresa




Material para pesquisa sobre estudos da empresa e sua função social dentro do contexto nacional. O estudo visa desenvolver um trabalho sobre a questão EMPRESA X SOCIEDADE X DIREITOS SOCIAIS X DIREITOS HUMANOS.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;



Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Bibliografia:
Empresa&Função Social.
Eloy Pereira Lemos Junior, Juruá.
Tutela dos Direitos da Personalidade na Atividade Empresarial Vol. I e II
Juruá



sexta-feira, 27 de julho de 2012

Dica da Lorena

Direito Comparado
No direito português assim se decide com relação à penhora no capital social

http://www.verbojuridico.com/doutrina/artigos/penhoracapitalsocial.html


Os artigos citados no trabalho:

ARTIGO 862.º
(PENHORA DE DIREITO A BENS INDIVISOS E DE QUOTAS EM SOCIEDADES)
1 – Se a penhora tiver por objecto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efectuada.
2 – É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo, podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha por objecto todo o património ou a totalidade do bem.
3. Quando o direito seja contestado, a penhora subsistirá ou cessará conforme a resolução do exequente e do executado, nos termos do artigo 858.º.
4 – Quando todos os contitulares façam a declaração prevista na segunda parte do n.º 2, procede-se à venda do património ou do bem na sua totalidade, salvo se o juiz, para tal solicitado, o entender inconveniente para o fim da execução.
5 – [o anterior n.º 4] O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à penhora do direito real de habitação periódica e de outros direitos reais cujo objecto não deva ser apreendido, nos termos previstos na subsecção anterior
6 – Na penhora de quota em sociedade, além da comunicação à conservatória de registo competente, nos termos do n.º 1 do artigo 838.º, é feita a notificação da sociedade, aplicando-se o disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à execução da quota.
ARTIGO 862.º-A
(PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL)
1 – A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram, aplicando-se ainda o disposto para a penhora de créditos, se do estabelecimento fizerem parte bens dessa natureza, incluindo o direito ao arrendamento.
2 – [o anterior n.º 3] A penhora do estabelecimento comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do executado, nomeando-se, sempre que necessário, quem a fiscalize, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, os preceitos referentes ao depositário.
3 – [o anterior n.º 4] Quando, porém, o exequente fundadamente se oponha a que o executado prossiga na gestão do estabelecimento, designar-se-á administrador, com poderes para proceder à respectiva gestão ordinária.
4 – [o anterior n.º 5] Se estiver paralisada ou dever ser suspensa a actividade do estabelecimento penhorado, designar-se-á depositário para a mera administração dos bens nele compreendidos.
5 – [o anterior n.º 6] A penhora do direito ao estabelecimento comercial não afecta a penhora anteriormente realizada sobre bens que o integrem, mas impede a penhora posterior sobre bens nele compreendidos.
6 – [o anterior n.º 7] Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou direitos cuja oneração a lei sujeita a registo, deve o exequente promovê-lo, nos termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora ulterior.
ARTIGO 863.º
(DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À PENHORA DE DIREITOS)
É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas móveis.

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Penhora de bens de família no processo de execução trabalhista


Muitas dívidas trabalhistas que estão em execução na Justiça deixam de ser honradas porque os imóveis que poderiam ser penhorados para o pagamento do direito adquirido são considerados bens de família. Ou seja, são impenhoráveis por força da Lei 8.009/90. É o confronto entre o direito que o trabalhador tem garantido pela Justiça e o direito fundamental de proteção à dignidade humana, que inclui ter um lugar para morar. Em regra, não é possível penhorar bens de família e a jurisprudência tem dado uma interpretação ampla a respeito de quais situações configuram esse tipo de bem.


Uma mansão seria considerada um bem de família? Uma decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, da década de 1990, mostrou que, dependendo do caso, pode não ser. Na época, o então juiz do Trabalho de Pato Branco e atual presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), desembargador Ney José de Freitas, decidiu pelo desmembramento de parte de uma mansão para o pagamento de uma ação que envolvia uma cooperativa da região, a qual era de propriedade de um dos presidentes. A casa anexa à mansão - que poderia ser utilizada pelo caseiro -passou a ser considerada pelo Judiciário como bem de família. Já a casa maior foi penhorada para possibilitar o pagamento dos direitos adquiridos por um trabalhador.


Na época, não houve necessidade da venda do imóvel, pois o devedor pagou o valor. "Não é justo assegurar como bem de família um imóvel que vale milhões, enquanto o que se está devendo é uma pequena fração. É preciso encontrar uma solução para isso, para que o trabalhador não tenha apenas um quadro emoldurado da Justiça dizendo que tem direito, mas não recebe o que lhe foi assegurado", diz o desembargador Ney José de Freitas. "Muitas vezes, a pessoa concentra todo seu patrimônio em um único bem para se utilizar do direito de não ter o imóvel penhorado", completa.


A proteção do bem de família, conforme explica o juiz do Trabalho José Aparecido dos Santos, membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução, "está calcada no princípio da dignidade humana, por força da qual deve ser reservado ao devedor um mínimo para a sobrevivência digna. Por isso, como o direito à habitação está incluído nesse mínimo, somente quando, no caso concreto, seja esse o bem jurídico a ser preservado é que se pode falar em impenhorabilidade", explica.


Moradia


Nem sempre é preciso estar morando no imóvel para que ele seja configurado como bem de família. É o que acaba de decidir o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em um processo envolvendo uma trabalhadora e o sócio de uma empresa de confecções de bolsas, em Curitiba. O empresário teve penhorado o único imóvel de sua propriedade e que se encontrava alugado. Residindo com a família em outro imóvel, de propriedade de sua irmã, recorreu à Justiça do Trabalho argumentando que o imóvel não poderia ser objeto de penhora, pois se tratava de bem de família. Embora reconhecendo a natureza alimentar do crédito trabalhista, o TRT do Paraná admitiu a impenhorabilidade do imóvel, nas duas instâncias, apesar de locado, considerando que ele propicia recursos financeiros necessários à subsistência da família.(Reportagem: Flaviane Galafassi e Nelson Copruchinski/TRT-PR /Ilustração: Thiago Venâncio/TRT-PR)

terça-feira, 17 de julho de 2012

Nome de cidade não é marca exclusiva de empresa

Por Jomar Martins

O uso do termo ‘‘Guatambu’’ na composição do nome de dois estabelecimentos agropecuários não significa concorrência desleal. Motivo: nenhum deles pode se apropriar de marca nominativa que identifica o município catarinense, já que ela pertence ao coletivo social. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou exclusividade de uso do termo à Agropecuária Guatambu, com sede em Dom Pedrito, na fronteira com o Uruguai.

O grupo gaúcho pretendia impedir que a Estância Guatambu, localizada em Buri, no interior de São Paulo, continuasse ostentando a mesma marca no mercado. As empresas são conhecidas no ramo da seleção genética de bovinos e zebuínos.

A sentença, assinada pela juíza Gabriela Irigon Pereira, da 1ª Vara Judicial de Dom Pedrito, reconheceu que ambos os estabelecimentos agropecuários usam a marca ‘‘Guatambu’’ de boa-fé, pois têm tradição na área rural. No entanto, nenhum deles pode registrá-la para seu proveito exclusivo, pois isso fere a Lei de Propriedade Industrial — a Lei 9.279/1996) — em seu artigo 124, inciso II. O acórdão que confirmou a sentença foi lavrado no dia 28 de junho. Ainda cabe recurso.

O caso
A Agropecuária Guatambu afirmou, na ação ordinária de reparação por danos morais e materiais, que registrou sua marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em dezembro de 1998, para a criação de animais. Na época, certificou-se de que não havia pedidos nem registros marcários de terceiros.

Sustentou que a concorrente está utilizando de modo indevido o mesmo sinal identificador, com atividades semelhantes, o que vem lhe causando uma série de inconvenientes, bem como afrontando a legislação de propriedade industrial. Além do reparo financeiro, pediu que a ré se abstivesse de usar a marca.

A Estância Guatambu apresentou defesa. Inicialmente, alegou que o registro da marca do autor é nulo e possui vícios de origem, por reproduzir título de estabelecimento anterior da contestante — a ação de nulidade tramita na Justiça Federal do Rio de Janeiro. No mérito, sustentou que é a autora que faz uso ilícito da marca, em função da anterioridade requerida. Afinal, a Estância usa o nome desde sua fundação e inscrição perante o Cadastro de Produtores Rurais, em novembro de 1972.

A sentença
A juíza Gabriela Irigon Pereira fez referência, inicialmente, à demanda que tramita na Justiça do Rio de Janeiro, em que foi decretada a nulidade do registro da Agropecuária Guatambu — decisão pendente de julgamento de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. O acórdão diz: ‘‘Não é registrável marca nominativa cujo único elemento consiste em nome de cidade que não deve, portanto, ser excluído do uso da coletividade, tais como os algarismos, as letras etc. (inciso II, do art. 124, da LPI). Nome de lugar pode ser incluído em marca nominativa, mas não consistir em seu único elemento’’.

Naquele julgamento, ocorrido em novembro de 2008, o juiz federal convocado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região Marcello de Souza Granado explicou a origem da palavra ‘‘guatambu’’ — uma espécie vegetal encontrada nas áreas do cerrado. Guatambu também empresta nome a um município de Santa Catarina, desmembrado de Chapecó em 1991.

‘‘Caso se tratasse de termo original, de criação exclusiva do titular do registro marcário, nada mais justo que se lhe premiar a criatividade. Contudo, em se tratando de imitação de nome de cidade, não é justo subtrair de outras pessoas da coletividade o direito ao uso do mencionado nome como partícula integrante de suas marcas comerciais. Forte nesse argumento, tenho que a sentença deve ser reformada, com vistas à decretação de nulidade do registro impugnado’’, decretou o juiz federal.

Em reforço à argumentação, a juíza gaúcha citou dois incisos do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial. O inciso II diz que não são registráveis como marca ‘‘letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva’’. Já o inciso V não autoriza registro de ‘‘reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com esses sinais distintivos’’.

Neste passo, a julgadora concluiu que os argumentos da parte autora, para reivindicar a exclusividade da marca, se concentram no registro conseguido junto ao INPI — reconhecido como nulo pela decisão do TRF-2. Logo, julgou a demanda improcedente.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o relator da Apelação, desembargador Ney Wiedemann Neto, confirmou os termos da sentença. Ele considerou descabida a pretensão de exclusividade de uso da expressão. ‘‘No caso, a marca do apelante valeu-se de nome de cidade localizada em Santa Catarina; ou seja, utilizou palavra comum, que não podem ser apropriada com exclusividade por ninguém, já que é de uso corriqueiro e desprovida de originalidade’’.

O voto que negou seguimento à Apelação foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para a decisão do TRF-2.
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-RS.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2012


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