terça-feira, 2 de outubro de 2012

Crição de varas empresariais é indispensável para o país

  • O Brasil, na última década, mudou e adotou o viés do empreendedorismo, com a edição do Simples Nacional, ditando o Microempresário (MEI) e a Empresa Individual (Eireli).
  • No concerto geopolítico globalizado, as diversas regiões do país aderiram à expansão dos seus caminhos de negócios. Entretanto, sem sombra de dúvida, os Tribunais Estaduais do Brasil, e até mesmo o Conselho Nacional de Justiça, devem perfilhar o caminho da criação de Varas Empresariais, no aspecto de interpretar os negócios comerciais e também dar uma resposta mais ágil à dinâmica do empreendimento.
  • Quando cogitamos da reforma do Código Comercial, pelo apostilamento de uma legislação moderna, os meios alternativos vieram para ficar, a exemplo da mediação e arbitragem, mas, em pleno século XXI, não é mais possível a falta de especialização com segurança e certeza jurídicas, num campo essencial ao crescimento e desenvolvimento do Brasil.
  • A especialização tem sido regra nos tribunais, mas, ao lado disso, é indispensável o surgimento de Varas Empresariais espalhadas por todo o país.
  • Em qualquer região do Brasil temos áreas de grandes prospecções, do petróleo, do gás, do óleo, da mineração, do comércio eletrônico, das parcerias, das franquias, enfim, de uma gama complexa, que demanda um conceito de familiaridade no desate dos conflitos de interesses.
  • E o gasto a ser feito na criação de Varas Empresariais seria mínimo, se cotejado com o benefício a ser angariado e a calmaria que estaria em mãos dos empresários e um número maior de empresas com investimentos, tanto nacional, mas, também, estrangeiro.
  • Desta maneira, de forma exemplificativa, a presença de duas ou três Varas Empresariais nas circunscrições traria uma maior especialização, discernimento e o fim da vala comum, como soe ocorrer com processos de recuperação judicial, contratos empresariais, franquias, representações comerciais, e tudo que se ambienta na área das empresas.
  • O papel das Varas Empresariais imporia a presença de juízes treinados e especializados, com ênfase nos estudos de grande utilidade e a facilitação de, em pouco tempo, dar uma solução adequada ao litígio.
  • Não é crível que os processos encerrando questões empresariais permaneçam na fila comum de milhares de outros e que não se submetam à atenção pontual e peculiar do magistrado encarregado, reduziria a rotatividade e o perigo de mudança de posição na substituição do magistrado encarregado pela causa.
  • Simples iniciativa dos tribunais, com dotações orçamentarias inerentes, traria luzes ao debate e implicaria numa seletividade, em sintonia com a especialização existente nas cortes.
  • Sabemos que as matérias que dizem respeito ao âmago empresarial suscitam maior polêmica, desde um embate entre sócios, da disputa numa empresa familiar, na votação e anulação de deliberação assemblear, a briga por uma patente, a questão do Direito marcário, e tudo aquilo que simboliza materialização do desenvolvimento e do progresso da sociedade como um todo.
  • O alerta fica descortinado para todos os estados da Federação, pois o Brasil apresenta ondas de crescimento diferenciado, e não nos esqueçamos do pulsante agronegócio, cujo centro-oeste mostra sinais fortes de ocupar seu espaço e de colocar o Brasil no cenário internacional, diminuindo as defasagens em relação ao produto interno bruto.
  • Normal e naturalmente, as Varas Empresariais estariam sediadas nas circunscrições e abrigariam diversas comarcas ou foros e, por tal motivo, haveria uma vis attractiva para o debate mais consentâneo de processos empresariais, cuja capilaridade acentua um conhecimento com prognóstico de solução.
  • Enquanto na Europa e nos Estados Unidos os juízes são treinados nas suas escolas, anos a fio, para as especializações, aqui no Brasil o tempo de permanência é mínimo, e todos saem designados para acumularem tarefas em Varas atoladas de serviços e viram verdadeiras máquinas de produção.
  • Hoje os juízes se transformaram em fator de produção, não há mais o tempo de reflexão, de análise ou de estudo a respeito do tema, tudo demanda uma celeridade incompatível com o perfil da estruturação do impasse jurisdicional.
  • E o tempo razoável do processo, aquilo que se denomina efetividade, passa a ser o instrumento central de toda causa.
  • Sabemos que a morosidade e a lentidão do Judiciário Nacional são preocupantes, mas sem magistrados especializados e sabedores das ferramentas que dispõem, as dúvidas remanescerão e os descréditos dos empresários recrudescerão.
  • A vida empresarial, baseada em princípios da administração do negócio e do conhecimento do campo jurídico, exige a criação de Varas Empresariais, e o tempo é fundamental para que possamos abraçar a ideia e colocá-la em prática.
  • O custo-benefício seria de valor inestimável, as demandas teriam um trato melhor e o tempo de decisão seria muito menor.
  • Confiemos nas autoridades responsáveis para que se mostrem simpáticas à ideia e insiram, na rotina do Judiciário Nacional, o termômetro de um grande empreendimento: Varas Empresariais.
  • Carlos Henrique Abrão é juiz convocado do TJ-SP e doutor em Direito pela USP.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Protesto

Protesto em cartório dá resultado em três dias
A adoção do protesto das Certidões de Dívidas Ativas como alternativa à execução fiscal já é feita no município de Cachoeiro de Itapemirim (ES) há pelo menos dez anos.

Segundo o tabelião Rogério Lugon Valadão, vice-presidente do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo (IPTB), “em Cachoeiro, já protestamos as CDAs municipais há dez anos e, quando isso acontece, alcançamos resultado de 50% dos títulos protestos em apenas três dias. E esse protesto é feito de forma gratuita para o erário. É como uma cláusula de sucesso. Somente recebemos os emolumentos (taxas cartorárias) quando recebemos o título e no repasse dos recursos para o município”.

Valadão participou do seminário promovido pela Corregedoria Geral de Justiça para apresentar, aos tabeliães e procuradores municipais do estado, as experiências existentes de protestos de título de dívida ativa, na sexta-feira (24/9). O procedimento, em relação a créditos tributários ou não tributários do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, está previsto na Lei 9876/2012, com expectativa de ser realizado nas Varas de Execuções Fiscais.

A Corregedoria Geral volta a reunir os cartorários em seminário na próxima sexta-feira (5/10), quando serão abordadas as “Convocações Obrigatórias”. Nesse evento estará em discussão a interligação dos cartórios, em implantação no Estado, através do Sindicato dos Notários e Registrados do Espírito Santo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Dica de site

Para entender melhor Propriedade Industrial (Propriedade Intelectual), veja o site

http://www.mpbrasil.com/index.php


Justiça reconhece brasileiro como inventor da bina



BRASíLIA - Depois de 20 anos de disputa judicial com as operadoras de telefonia, o inventor mineiro Nélio Nicolai, 72 anos, começa a obter reconhecimento oficial por seu principal invento: o Bina, aplicativo que permite identificar previamente as chamadas telefônicas, nos aparelhos fixos e celulares.

As operadoras Claro/Americel e Vivo são as primeiras a se manifestarem: a primeira, em razão de composição judicial, que extinguiu o processo movido pela Lune (empresa de Nélio), e a segunda por condenação judicial, determinando a indenização, o que deverá provocar medidas judiciais similares envolvendo operadoras que utilizam o Bina, o segundo invento brasileiro efetivamente universalizado. O primeiro foi o avião, por Santos Dumont.

Somente no Brasil, o Bina custa mensalmente a cada assinante R$ 10 ou US$ 6. E são 256 milhões de celulares com esse serviço no País, o que produz faturamento mensal de R$ 2,56 bilhões. Isso apenas no Brasil. 

A decisão da 2.ª Vara Cível de Brasília determina que a Vivo pague em juízo "o correspondente a 25% do valor cobrado pela ré por conta do serviço de identificação de chamada para cada usuário e em cada aparelho". 

Nélio é ainda autor de mais quatro inventos incorporados mundialmente à telefonia: o Salto (sinalização sonora que indica, durante uma ligação, que outra chamada está na linha), o sistema de Mensagens de Instituições Financeiras para Celular, que permite o controle de operações bancárias via celular; o Bina-Lo, que registra chamadas perdidas; e o telefone fixo celular.

Não há hoje, em todo o planeta, quem fabrique um telefone, celular ou fixo, sem inserir a maioria desses recursos. Como se trata de invento patenteado, esse uso, nos termos da Lei de Patentes, em todo o mundo, precisa ser remunerado, seja como transferência de tecnologia e/ou royalty. 

Mas não foi, embora o Bina tenha conferido ao seu inventor duas comendas internacionais: um Certificado e uma Medalha de Ouro do World Intellectual Property Organization (Wipo), reconhecendo e recomendando a sua patente, além de um selo da série Invenções Brasileiras, concedido pelo Ministério das Comunicações.

A conquista ocorre, por ironia, exatamente quando acaba de cessar a vigência (20 anos) da patente de seu invento, em 7 de julho passado. A patente resistiu a todas as tentativas de anulação que lhe moveram na Justiça as operadoras e fabricantes multinacionais e os direitos gerados naquele período são agora irreversíveis. 

Ao Estado, Nélio contou sua epopeia pessoal, sem apoio do Estado brasileiro. A seguir, os principais trechos da entrevista:

Como chegou ao acordo? 

Graças a Deus e à minha determinação solitária de não ceder. Lutei praticamente sozinho. Não foram poucas as pessoas, que, nesse período, diante da indiferença dos sucessivos governos brasileiros e das ameaças que recebi, me aconselharam a desistir. Fui até mesmo ridicularizado por advogados, autoridades e jornalistas. Mas jamais perdi de vista esse direito, que não é só meu, mas do povo brasileiro, privado dos royalties milionários que os meus inventos proporcionam às multinacionais que o usam sem pagar.

Os advogados não acreditavam na causa? 

Perdi a conta de quantos tive. Muitos desistiram diante das dificuldades, deixando de acreditar na possibilidade de uma vitória. Houve inclusive traições. Tive, porém, a sorte de encontrar um advogado experiente e competente, o dr. Luís Felipe Belmonte, que, após constatar a consistência do meu direito, desmontou, com argúcia e paciência, todas as manobras regimentais dos advogados oponentes. 

Como e quando surgiu o Bina? 

Inventei a primeira tecnologia Bina em 1977, quando trabalhava na Telebrasília. Fui inicialmente parabenizado, mas a seguir hostilizado. O Departamento Jurídico da empresa recusou-se a auxiliar no registro da patente, que providenciei, por conta própria, em 1980. Acabei demitido em 1984, por insistir na adoção do Bina e do Salto. Depois que saí, as duas invenções passaram a ser comercializadas por uma quantia mensal que, em reais, correspondiam respectivamente a R$ 10 e R$ 2,90.

Quando começaram as violações generalizadas? 

Inventei e patenteei a segunda tecnologia Bina em 1992. A Telebrás em 1993 padronizou o seu uso (Pratica 220-250-713). Procurado por várias empresas, em 1997, optei por assinar contrato de transferência de tecnologia, em parceria com a Ericsson, à Intelbras (empresa brasileira e minha maior decepção) e à Telemar, por acreditar na seriedade aparente dessas empresas. Em 1997, o novo sistema Bina foi mundialmente implantado, também em telefonia celular, sem respeito à patente. Em 1998, não tive outro recurso senão ir ao Judiciário. Acionei primeiramente a Americel, em Brasília, em março de 1998. Fui vitorioso em primeira e segunda instâncias. Em 2002, foi proferida a sentença confirmatória, pelo TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).

E por que não lhe pagaram?

Não só não pagaram como me fizeram mergulhar num pesadelo judicial: a Intelbras e todas as multinacionais (fabricantes e empresas operadoras) se uniram para anular a patente. Cobraram, em 2003, da Ericsson, a venda de uma tecnologia que não lhe pertencia (os editais das multinacionais especificavam: BINA=220-250-713). E a Ericsson, mesmo tendo contrato comigo, tentou sumir com o cadáver, e foi ao Tribunal Federal Justiça, da 2.ª Região, no Rio de Janeiro, pedir nulidade da patente brasileira. De vítima, passei a réu. O advogado da Ericsson, que, paradoxalmente, é também presidente da ABPI (Associação Brasileira Propriedade Intelectual) e integra o Conselho Antipirataria do Ministério da Justiça, conseguiu "suspender, à revelia" todos os direitos relativos ao meu próprio invento, até a decisão final da Justiça. Me vi numa situação surreal: não recebia, nem podia dispor do que me pertence. A outra parte podia. O dr. Belmonte fez ver o absurdo da situação: ingressou com um embargo de declaração contra esse parecer, que legitimou o uso do Bina sem ônus, até que o litígio um dia se resolvesse. Com esse acordo, acredito que tudo isso irá desmoronar.

Por que não recorreu ao Conselho Antipirataria, do Ministério da Justiça? 

Claro que recorri, desde 2003, mas nunca fui recebido. E gostaria que alguém me explicasse, por que nós, portadores de patentes brasileiras, somos tratados assim. Em todas as vezes que tentei, fui apenas orientado verbalmente a procurar o Poder Judiciário, enquanto as empresas estrangeiras, que têm toda uma estrutura de defesa de seus alegados direitos, não.

Por que não recorreu a instituições internacionais de inventores? 

Por idealismo, quero ser reconhecido no meu País. Mas o reconhecimento começou lá fora. Em 1998, o U.S. Patent and Trademark Office, escritório federal americano que registra marcas e patentes, se surpreendeu com a informação de que o Bina e o Salto haviam sido inventados por mim. Sabe o que me disseram lá? "Alguém deve estar ganhando muito dinheiro nas suas costas. Aqui, você seria uma celebridade e bilionário." Nos Estados Unidos, já são 65 milhões de Binas fixos, com o usuário pagando US$ 4 por mês. O governo tem de defender este patrimônio do povo brasileiro. Mas acredito que a Justiça começou, enfim, a ser feita. 

Fonte: Estadao.com
Publicado em Sep 2012

Patentes: a disputa entre Apple e Samsung mostra que é preciso inovar na própria lei



A empresa coreana de tecnologia Samsung foi condenada a pagar à americana Apple, no dia 25 de agosto, a maior indenização por infração de patentes da história: US$ 1,052 bilhão. A corte de San José, na Califórnia, Estados Unidos, julgou que aparelhos da Samsung se apropriam de seis invenções registradas pela Apple. Ainda cabe apelação. Um dia antes, um tribunal de Seul, na Coreia do Sul, impediu a Apple, acusada de violar patentes da Samsung, de vender iPads e iPhones no país. As brigas judiciais nos Estados Unidos e na Coreia são apenas duas, em mais de 50, travadas atualmente pelas duas empresas em ao menos dez países. Líderes dos segmentos de tablets e celulares, elas disputam um mercado avaliado em US$ 240 bilhões. Gastar alguns milhões em ações judiciais, para barrar a concorrência, se tornou uma onda crescente no setor de tecnologia da informação. De acordo com a consultoria Price WaterhouseCoopers, o número de decisões judiciais envolvendo patentes cresceu 383%, entre os períodos de 1995 a 2000 e de 2006 a 2010, enquanto litígios nas demais atividades cresceram a metade.

“é normal haver disputas em torno de inovações fundamentais”, disse a éPOCA Francis Gurry, presidente da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi). “Isso ocorreu com a indústria química no final do século XIX.” O crescimento das disputas judiciais envolvendo patentes no mercado de tecnologia é, porém, sintoma de transformações recentes. No fim dos anos 1980, a briga digital se dava em torno do software.

Expressão original numa linguagem padronizada, o software não é protegido por meio de patentes, mas pelo direito autoral, como os livros. é uma proteção forte, que não exige registro e dura até 70 anos (leia o quadro abaixo). As maiores disputas se davam, então, em cima de acusações de cópia ou pirataria. Um exemplo: no final dos anos 1980, a Apple acusou a Microsoft de piratear, no Windows, a interface gráfica dos computadores Lisa e Macintosh – e perdeu. Outro: na mesma época, a Microsoft acusou a brasileira Prológica de piratear seu sistema MS-DOS – e venceu. Foram decisões que tiveram efeitos profundos sobre as perdedoras. A Prológica sumiu do mapa. A Apple só se reergueu mais de dez anos depois, quando o fundador, Steve Jobs, voltou à empresa e protagonizou uma onda de inovações com iMac, iPod, iPhone e iPad. Tais produtos redesenharam o panorama do consumo digital, e, em agosto, a Apple se tornou a empresa mais valiosa da história. Por integrar hardware, software e a prestação de serviços, eles só podem ser protegidos por meio de patentes, mecanismo mais fraco que o direito autoral – uma patente dura 20 anos e exige registro público. Como consequência, as maiores batalhas jurídicas do mundo digital hoje se dão em torno das patentes. A disputa entre Apple e Samsung é um exemplo disso.

Fonte: Época
Publicado em Sep 2012

JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE DIREITOS SOBRE INVENÇÃO AO EMPREGADO



Fonte: TRT/PR - 03/03/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Justiça do Trabalho determina que trabalhador que teve seu invento utilizado e registrado pela empresa empregadora, sem qualquer pagamento adicional, receba inclusão como co-proprietário da invenção junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

No processo (AINd nº124/2005) que tramitou na 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, o autor da ação informa que trabalhou em empresa(ré), onde desenvolveu dois "recipientes que pudessem prevenir a contaminação por intermédio de resíduo biológico, bem como segregar adequadamente os resíduos dessa natureza", sendo que a ré nunca lhe pagou qualquer valor relativo ao invento. As criações deram origem à marca Descartex II e Descartex, que basicamente são recipientes coletores de materiais perfurocortantes (seringas, agulhas de injeção).

Foi realizada audiência de conciliação em que a juíza titular da 14ª Vara do Trabalho, Rosiris Rodrigues de Almeida Ribeiro, afastou de plano a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, solicitada pela empresa. Para tanto, se baseou na redação atual do art. 114 da CF, dada pela emenda nº 45 de 30.12.2004 e na jurisprudência relativa ao Processo 01504-1999-021-03-00-5 RO publicada em 04/02/2003 - DJMG, página 11, 4ª Turma - relator Luiz Otávio Linhares Renault, "É da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o pedido do empregado referente à indenização ou remuneração pela exploração, em benefício do empregador, de invento de sua autoria, desde que resultante da execução do contrato de trabalho ou de fato a este vinculado. Trata-se de controvérsia decorrente da relação de emprego, cuja competência para conciliar, instruir e julgar é da Justiça do Trabalho, pelo art.114 da CF, pouco importando a natureza civil do objeto pedido".

O autor trabalhou, de junho de 1974 a setembro de 1989, como técnico de laboratório e de setembro de 1989 a setembro de 2003 como gerente de fábrica, sendo desligado imotivadamente da empresa em setembro de 2003, entrando com a ação em outubro de 2005. Sendo assim, a empresa alegou que o trabalhador não possuiria direitos, ante a prescrição, na forma do artigo 225 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), que prevê como sendo de cinco anos o prazo para ajuizamento de ações. Contudo, a magistrada acolheu parcialmente, declarando "prescrita a ação e conseqüentemente as parcelas legalmente exigíveis anteriores a setembro de 2007, à luz do comando do art. 7º, XXIX, da Carta Magna de 1988". Na busca da melhor jurisprudência, a magistrada baseou sua argumentação também no acórdão do desembargador Dirceu Buyz Pinto Júnior (TRT-PR RO 02663-2001-Acórdão-23011-2001-Publ_em-24/08/2001).

Quanto ao mérito, expôs didaticamente a magistrada, que a legislação classifica em três espécies as invenções que envolvem o trabalho do empregado: "A invenção de serviço que é concernente a inventos ocorridos como parte da previsão ou dinâmica contratuais empregatícias; a invenção livre (diz respeito a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmicas contratuais e sem o concurso de instrumentalização apropriada pelo empregador) e por fim, a invenção de empresa (concernente a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais, mas com instrumentalização propiciada pelo empregador)". Fundamenta sua argumentação quanto aos direitos de propriedade  industrial no art. 5º, XXIX, da Carta Magna, no Código de Propriedade Industrial - Lei nº5.772/71 e na nova Lei de Patentes - Lei nº 9.279/96.

Examinados documentos enviados pelas partes e ouvidos o preposto da ré e a testemunha do autor sobre a participação do reclamante no desenvolvimento do referido produto, conclui a juíza que o trabalhador foi o autor de duas invenções (sendo que em uma delas seu nome foi registrado junto ao INPI) e determina à empresa que o inclua como co-proprietário da invenção que ainda não consta junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

O empregado postulou indenização por dano moral, em seu pedido inicial, baseando-se na alegação de que a empresa não teria divulgado a autoria do seu trabalho em relação ao invento. Sobre danos morais , a titular da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba embasa suas colocações com entendimentos do ministro-corregedor da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen. Registra ainda que os danos morais e materiais são autônomos, mas podem derivar de um mesmo fato. Além disso, indefere o pedido de dano moral, pois documentos e depoimentos firmados pelas testemunhas não fundamentam a perspectiva do autor.

Quanto à indenização material, apesar das dificuldades na obtenção de valores comercializados em relação ao invento, conclui a magistrada que a lei assegura justa remuneração ao trabalhador pela criação de produto, fruto de sua capacidade laboral que propicia lucros ao empregador. Entende a juíza, considerando os critérios de viabilidade de produção, larga aceitação no mercado, tempo de vigência da patente de invenção de no mínimo 10 anos e no máximo 20 anos, como justa a indenização compensatória em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser paga pela ré.

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Direito empresarial e processual civil. Inventário. Cessão de quotas causa mortis. Estado de sócio. Administração da sociedade empresária.


RECURSO ESPECIAL Nº 537.611 - MA (2003?0051041-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : LUÍS ALVES COELHO ROCHA - ESPÓLIO
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS
RECORRIDO : MARIA DO ROSÁRIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA - ESPÓLIO
REPR.POR : PAULO SÉRGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : WALMIR MOREIRA SERRA JÚNIOR E OUTRO
INTERES. : RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : ABDON CLEMENTINO DE MARINHO E OUTROS

EMENTA

Direito empresarial e processual civil. Inventário. Cessão de quotas causa mortis. Estado de sócio. Administração da sociedade empresária.
- A transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio.
- A solução de controvérsias a respeito dos efeitos da cessão mortis causa de quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha ao Juízo do inventário.
Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2004 (data do julgamento).