quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela



A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. “Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)”, informou. A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema.

Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada “teoria maior”.

Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema, hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo, bastando a insolvência da empresa.

“Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada”, opina a professora.

Teoria menor

Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar.

Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.

Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar.

O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Cota social

Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.

A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.

Desconsideração inversa

Pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações. No REsp 948.117, um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a “desconsideração inversa”. A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC.

Empresa controladora

Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada.

O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.

Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.

A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.

Fraudes e limites

A ministra do STJ dá como exemplo um recente processo relatado por ela, o REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizaria a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência.

Impor limites ao uso da desconsideração também é preocupação constante de outros magistrados do STJ, como manifestado pelo ministro Massami Uyeda em outro processo. No REsp 1.080.682, a Caixa Econômica Federal, por meio da desconsideração, tentou cancelar a transferência de imóvel para pessoa jurídica em processo de falência.

O bem pertencia ao ex-administrador da empresa falimentar e, segundo a Caixa, seria uma tentativa de mascarar sua verdadeira propriedade. Contudo, o ministro Uyeda apontou que a transferência do imóvel ocorreu mais de um ano antes da tentativa de penhora. Além disso, naquele momento, o proprietário do imóvel não administrava mais a empresa.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Responsabilidade dos herdeiros do avalista pelo adimplemento da dívida


RECURSO ESPECIAL Nº 260.004 - SP (2000?0049927-7)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA
RECORRIDO : ALFREDO MARIANO BRICKS E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO BAPTISTA MARIANO BRICKS
RECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA MARIANO BRICKS E CÔNJUGE
ADVOGADO : SILAS D'ÁVILA SILVA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO:  O BANCO DO BRASIL S?A ajuizou ação ordinária de cobrança em desfavor de MARIA CRISTINA MARIANO BRICKS e outros,  visando o recebimento de duas notas de crédito comercial, avalizadas por seu falecido pai, sustentando que a obrigação seria transmitida aos herdeiros, nos limites do patrimônio sucedido. Diz ter sido realizado o inventário e a partilha, sem que fosse resguardado o montante devido.

O pedido foi julgado improcedente em 1º grau. Houve apelação, a qual restou improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgado assim ementado:

"CAMBIAL - Cédula de crédito comercial - Ajuizamento contra os herdeiros dos bens deixados pelo avalista - Descabimento - Falecimento do devedor posterior ao do vencimento dos títulos - Aplicação analógica do artigo 1.501 do CC - Cobrança improcedente - Recurso improvido."


Daí a interposição do presente recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, onde é argüida afronta aos artigos 1.501 e 1.796 do Código Civil de 1916, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente que o aval é obrigação autônoma e transmissível aos herdeiros, a despeito de o óbito do autor da herança haver ocorrido antes do vencimento dos títulos de crédito.

Sem contra-razões, inadmitiu-se o recurso na origem, ascendendo os autos a esta Corte por força de agravo de instrumento.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 260.004 - SP (2000?0049927-7)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA
RECORRIDO : ALFREDO MARIANO BRICKS E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO BAPTISTA MARIANO BRICKS
RECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA MARIANO BRICKS E CÔNJUGE
ADVOGADO : SILAS D'ÁVILA SILVA

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO:  Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a existência de responsabilidade dos herdeiros do avalista pelo adimplemento da dívida, nos limites da herança, na hipótese em que o óbito ocorreu antes do vencimento dos títulos.

As instâncias ordinárias concluíram pela intransmissibilidade. Em primeiro grau, sob fundamento de que a obrigação se constituiria apenas no vencimento do título, entendeu-se que não haveria falar em responsabilidade dos herdeiros, uma vez que o falecimento ocorrera em data anterior. Em apelação, por sua vez, o tribunal a quo, embora reconhecendo a autonomia do aval, afirmou que ele seria temporalmente limitado pela morte do avalista.

A situação em debate ocorreu antes da vigência do atual Código Civil e, no silêncio da legislação específica acerca das notas de crédito comercial, são aplicáveis, supletivamente, as normas gerais de direito cambial, por força do artigos 6º da Lei n.° 6.840?1980 e 52 do Decreto-lei n.° 413?1969.

Dispõe o artigo 43 do Decreto n.° 2.044?1908:

"Art. 43. As obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das outras. O signatário da declaração cambial fica, por ela, vinculado e solidariamente responsável pelo aceite e pelo pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da nulidade de qualquer outra assinatura."


No mesmo sentido, a Lei Uniforme estabelece:

"Artigo 31

(...)

O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.

Artigo 32

O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada."


O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito, sendo o transcurso da data do vencimento apenas pressuposto para a sua exigibilidade.

A esse respeito:

"Aval é obrigação formal, autônoma e independente; decorre da simples assinatura do avalista; quem avaliza uma letra de câmbio contrai uma obrigação própria."
(WALDEMAR FERREIRA. Tratado de Direito Comercial, Oitavo Volume. Editora Saraiva. São Paulo: 1962, p. 1962).


Destarte, no momento do óbito, o avalista já era obrigado pela dívida, a despeito de ela ainda não ser exigível. Resta aferir se seria transmissível aos herdeiros, nos limites do patrimônio sucedido.

O artigo 428 do Código Comercial dispunha:

"Art. 428. As obrigações comerciais dissolvem-se por todos os meios que o direito civil admite para a extinção e dissolução das obrigações em geral, com as modificações deste Código."


Por sua vez, o artigo 928 do Código Bevilácqua, estatuía que  "a obrigação, não sendo personalíssima, opera-se, assim entre as partes, como entre os seus herdeiros."

Embora haja a presença da fidúcia no aval, ela não se apresenta como elemento preponderante, como acontece no contrato de fiança. Enquanto a relação de fiança é dependente, somente podendo ser invocada a responsabilidade do fiador no caso de inadimplemento pelo devedor principal, no aval, forma-se uma relação obrigacional nova, autônoma e distinta entre avalista e credor, cuja exigibilidade independente da inadimplência do avalizado.

Destarte, não há caráter personalíssimo no aval, razão pela qual a obrigação dele decorrente é repassada aos herdeiros, nos limites da herança, sendo modalidade de transferência anômala, segundo definição de Cesare Vivante (Tratatto de Diritto Commerciale, 4ª ed., vol. 3, n.º 1.161).

Confira-se a lição de J. X. Carvalho de Mendonça:

"Aos herdeiros transmitem-se, pois, as obrigações, cambiais ativas e passivas (estas nos termos do art. 1.587 do mesmo Código), visto não serem personalíssimas (arg. art. 928 do citado Código). Os herdeiros do credor cambial o substituem; adquirem a propriedade da letra de câmbio por sucessão, provando o seu direito com a partilha. Podem propor a ação cambial ficando sujeitos às exceções pessoais que caberiam contra o de cujus, se vivo fosse. A herança do devedor cambial pode também ser acionada executivamente (Código Civil, art. 1796).

(...) não se se extinguindo a obrigação cambial pela morte do seu signatário, por ela respondem, nos termos do art. 1796 do Código Civil, a herança ou os herdeiros. Cabe, portanto, a ação cambial contra a herança ou os herdeiros ou sucessores do obrigado, legítimos ou testamentários."

(CARVALHO DE MENDONÇA, J. X., at. por Paulo Benasse, Tratado de Direito Comercial Brasileiro, volume III, tomo II., 1ª edição. Editora Bookseller, Campinas (SP): 2003, pp. 329?330 e 548).


A partir da interpretação da Lei Uniforme, a igual entendimento chegou o Tribunal da Relação do Porto em 04?04?2005, no julgamento dos embargos de executado n.° 0457254, relatado pelo Juiz Desembargador Fernandes do Vale, cujo teor foi obtido por meio de consulta à página eletrônica daquela Corte:

"(...) o facto de o vencimento da livrança haver ocorrido posteriormente ao decesso do respectivo avalista (que a havia subscrito, em tal qualidade, quase nove anos antes da respectiva morte), não pode ter o condão de operar a desresponsabilização cambiária dos herdeiros daquele (os embargantes, no caso dos autos).

Na realidade, como expende o saudoso Cons. Abel Pereira Delgado, na sua conhecida obra 'L.U.L.L., 3ª Ed. (1976), págs. 62,.... 'a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão', aí se acrescentando que 'a letra, mesmo antes de preenchida, circula, pois, como título cambiário, estando sujeita ao regime cambiário.

Aliás, a mesma posição é defendida pelo não menos saudoso Prof. Ferrer Correia, quando ensina: 'a doutrina preferível é a da 'emissão'. A entrega do título não é apenas uma 'conditio juris' da eficácia da obrigação cambiária, já perfeita com a subscrição da declaração cartular. Ela é, diferentemente, elemento essencial à própria validade da obrigação. Pelo que esta não surge se não se verificar a emissão da letra pelo seu possuidor (...) a simples declaração cartular é insusceptível, só por si, de realmente obrigar o subscritor; para que ele fique vinculado, é sempre necessário o concurso desse outro requisito: a emissão do título'.

Assim, considerando que o exposto regime jurídico da constituição e existência da obrigação cambiária é de reputar extensivo às livranças, por via do preceituado no mencionado art. 77º, tem de considerar-se que, atenta a factualidade provada e o preceituado no art. 2.024º, do CC, o facto de o vencimento da livrança ter ocorrido muito posteriormente à morte do respectivo avalista, de quem os embargantes são herdeiros, não desresponsabiliza estes da obrigação cambiária por aquele, validamente contraída, nos termos em que ficaram expostos. É que tal obrigação integrava, já à data da respectiva morte, a globalidade das relações jurídicas patrimoniais, de que o mesmo avalista era, então, titular." (grifei)


Por derradeiro, o dissenso pretoriano não restou demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, conforme exige o artigo 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

À vista de todo o exposto, e entendendo feridos ambos os dispostivos invocados, conheço do recurso especial e lhe dou  provimento, para julgar procedente o pedido. Em conseqüência, condeno os réus a pagarem o valor contido nas duas notas de crédito comercial objeto do pedido inicial, atualizadas desde o vencimento, acrescido de juros de mora, os quais fluirão no percentual de 0,5% a.m. desde a citação até a entrada em vigência do Novo Código Civil, quando o percentual passará a ser de 1% a.m. A divisão obedecerá à proporção observada na partilha, não podendo exceder a cota recebida por cada herdeiro.

Os réus pagarão honorários, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, e arcarão com as custas processuais, devendo o rateio obedecer à proporcionalidade acima estabelecida.

É o voto.


domingo, 6 de janeiro de 2013

Indicações de livros

Empresa na Ordem Econômica - Princípios e Função Social
Luiz Antonio Ramalho Zanoti, 226 pgs.
Publicado em: 9/2/2009
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853622338-4



SINOPSE
É compreensível que as empresas atuem no sentido de contabilizar lucros, e é válido que ajam nesse sentido, mesmo porque o empresário investe seu capital, a tecnologia que ele acumulou, o seu próprio trabalho e, corre os riscos naturais de qualquer atividade econômica.
O lucro é necessário porque ele estimula novos investimentos na empresa, que resultam na ativação da economia, proporcionando a geração de maior número de empregos diretos e indiretos, fato este que resulta na elevação do montante dos tributos recolhidos.
Entretanto, esse lucro somente se legitima quando essa empresa cumpre a sua função social, que consiste no respeito para com os seus empregados, consumidores, meio ambiente, a comunidade do entorno, os acionistas e quotistas e o próprio Estado.





Ensaios de Direito Empresarial e Econômico - Perspectivas e Temáticas Contemporâneas
Coordenador: Jeferson Dytz Marin, 202 pgs.
Publicado em: 2/8/2010
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853623065-8



SINOPSE
O presente livro debruça-se sobre as searas do Direito de Empresa, Econômico e Tributário. O Direito Empresarial, inevitavelmente, é partícipe desse cenário, uma vez que representa a oferta da segurança necessária às negociações, especialmente na forma preventiva, buscando-se, através do planejamento jurídico adequado, a minimização dos riscos e a asseguração da atividade produtiva adequada. Ademais, tendo em vista as novas formas de produção, o perfil mercadológico da modernidade e a modificação do papel do homem no processo produtivo, importante efetuar uma reflexão jurídica crítica, com o propósito de reavaliar a situação da relação homem-máquina na atual quadra da evolução humana. A presente obra, dessa forma, aborda algumas das temáticas do Direito Empresarial, Econômico e Tributário tidas por relevantes na modernidade. A escolha dos temas foca-se numa compreensão plural mínima, que funda a tentativa de alcance de áreas distintas, que traduzem um papel decisivo na formação e formatação das áreas do direito em exame.



Direito Empresarial - Questões Objetivas, Discursivas e Peças Profissionais com Respostas - Teoria e Prática - Com material de apoio ao professor e um CD - Encadernação Especial - 3ª Edição - Revista e Atualizada
Silvio Aparecido Crepaldi e Guilherme Simões Crepaldi, 584 pgs.
Publicado em: 31/1/2012
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853623636-0


SINOPSE
Acompanha CD-Rom com Questões de Múltipla Escolha; Discursivas; de Marcar Certo ou Errado e
 Peças Processuais Todas com o Gabarito

 

A presente obra é um curso completo de Direito Empresarial voltado para a preparação de disciplinas do curso de graduação e também para candidatos em provas e concursos públicos. Foi pensando em você, estudante e concursando, que produzimos esta obra. O ramo empresarial desperta muita curiosidade nas pessoas, sobretudo pelas notícias que são divulgadas na mídia sobre o sucesso financeiro alcançado por determinados empresários.
Apresenta os títulos de crédito e expõe a Lei 11.101, de 09.02.05 - LFR, que regula a Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência, nesta ordem, do empresário e da Sociedade Empresária. O objetivo maior da LFR, não obstante tenha sido mantida a possibilidade da quebra, passa a ser o saneamento da empresa, buscando a continuidade de suas atividades para preservar sua capacidade produtiva e a geração de riquezas e empregos para a sociedade.
Muito mais importante do que esta função de regulação da atividade empresarial é a de estímulo ao desenvolvimento do empreendedorismo. Se hoje é evidente que o desenvolvimento socioeconômico de uma nação depende de um ambiente de geração de empregos e de desenvolvimento tecnológico, parece claro que tais objetivos somente podem ser alcançados se o estado oferecer aos empreendedores um aparato normativo que gere condições objetivas de viabilidade dos projetos empresariais.
O Material de Apoio ao Professor é composto por questões de múltipla escolha e questões discursivas, além de apresentações em Power Point para ministração das aulas. Para ter acesso ao conteúdo é necessário ser cadastrado no Programa de Apoio ao Professor (PAP) da Juruá Editora, www.jurua.com.br/professores.asp, e então solicitacitar o material através do e-mailpap@jurua.com.br.



domingo, 16 de dezembro de 2012

Devedor que emitiu promissória com assinatura escaneada não pode arguir nulidade formal por seu próprio ato


A teoria dos atos próprios e a boa-fé objetiva autorizam, no caso concreto, a validação de promissória que não observou regras formais. Assim, ainda que a norma cambiária internacional exija que a assinatura da nota seja de próprio punho, o devedor que reconhece ter assinado o título por meio de imagem escaneada não pode alegar sua nulidade. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino rejeitou os argumentos das instâncias ordinárias, que afirmavam haver respaldo legal expresso para as assinaturas escaneadas. Porém manteve a decisão final, com fundamento nos princípios gerais do direito.

Princípios e formas

De acordo com o relator, as normas cambiárias internacional e nacional estabelecem a assinatura de próprio punho como requisito de existência e validade da nota promissória. Para o ministro, é evidente que “a assinatura escaneada, aposta no título, não poderia produzir efeitos cambiais”.

“A fundamentação até aqui delineada, restrita às formalidades típicas do direito cambiário, conduziria ao provimento do recurso especial para declarar a invalidade de obrigação cambial por falta do requisito da assinatura do emitente”, avaliou.

“Porém, faz-se necessário ultrapassar as balizas formais do direito cambiário e passar a analisar a controvérsia na perspectiva dos princípios gerais que orientam todo o sistema jurídico de direito privado, em particular o princípio da boa-fé objetiva”, ponderou Sanseverino.

Ato próprio

O ministro destacou que em nenhum momento se cogitou de fraude ou falsificação da assinatura. Ao contrário, o próprio devedor confessa ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Dessa forma, seria o caso de impedir que o violador da norma use a própria norma que violou para exercer um direito. Também não poderia alegar direito contrário ao comportamento jurídico assumido antes.

“Com efeito, a norma inobservada pelo emitente é a do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece a assinatura do emitente como requisito de validade da nota promissória, devendo a assinatura ser de próprio punho, ante a inexistência de previsão legal de outra modalidade de assinatura na época da emissão da cártula”, esclareceu o relator.

“Essa mesma norma”, concluiu o ministro, “é invocada pelo emitente na ação declaratória de nulidade do título de crédito, configurando clara hipótese de aplicação das situações jurídicas sintetizadas nos brocardos latinos tu quoque e venire contra factum proprium” –ou seja, não se pode invocar uma norma jurídica depois de descumpri-la, e não se pode agir de modo contraditório na execução do contrato.

REsp 1192678

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.


AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 242.970 - PR (2012⁄0216241-5)

RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE:RESTAURANTE BENEZA LTDA
ADVOGADOS:CARLISE ZASSO POSSEBON
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS E OUTRO(S)
JORGE JOSÉ DOMINGOS NETO
MARLUS JORGE DOMINGOS
AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADOS:CLÓVIS KONFLANZ
VIRIATO XAVIER DE MELO FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC." (AgRg no REsp1.320.996⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11⁄9⁄2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497⁄RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJ de 24⁄3⁄2011, AgRg no REsp 1.328.516⁄SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17⁄9⁄2012.
2. Na hipótese em foco, registrou o acórdão de origem: a) a penhora sobre o faturamento é medida constritiva excepcional, a depender da inexistência de bens idôneos a garantir a execução; b) não logrou êxito a exequente na localização de bens a garantir a satisfação da dívida, tendo resultado negativa a penhora on line     deferida; c) revela-se adequada a fixação da penhora em 5% sobre o faturamento da empresa para fins de adimplemento do crédito tributário, sem que isso importe em violação ao regular exercício da sua atividade empresarial.
3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento)


MINISTRO BENEDITO GONÇALVES 
Relator

terça-feira, 27 de novembro de 2012

STJ - Rejeitada desconsideração de personalidade jurídica de empresa extinta antes da ação de cobrança



Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, para que suas obrigações atinjam os sócios, exige a prática de atos que configurem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial. Só assim é possível afastar a separação patrimonial entre sócios e sociedade.

De acordo com a jurisprudência da Corte, embora destinada à satisfação do direito do credor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Por isso, não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades.
Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial em que o autor pretendia a declaração da desconsideração da personalidade jurídica de empresa que já havia encerrado suas atividades antes do ajuizamento da ação principal do recorrente. O objetivo era fazer a penhora de bens do diretor gerente falecido recair sobre a herança deixada.
Processo
Em ação de cobrança por inadimplemento de contrato ajuizada em 1980, o juízo de primeiro grau aplicou a desconsideração da personalidade jurídica com base, exclusivamente, no encerramento das atividades da empresa, tido por irregular apenas em razão de não ter sido requerida a baixa dos registros na junta comercial. O encerramento foi anterior ao ajuizamento da ação ordinária, que correu à revelia da empresa ré – que não mais existia – e gerou um título judicial que está sendo executado.
Como todo o patrimônio da empresa foi vendido em 1979, foi determinada a penhora de bens do diretor gerente. Contudo, ele faleceu em 1984 e os bens foram partilhados em 1987, o que levou a penhora a recair sobre a herança.
A decisão de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. “A dissolução irregular de empresa não pode ser tida como motivo único para a responsabilização do sócio, sob pena de gerar situações por demais injustas”, constou do acórdão.
Confusão patrimonial
O recurso especial contra a decisão de segundo grau foi negado pelo desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado). A ministra Isabel Gallotti, relatora do agravo regimental contra a decisão monocrática de Amaral, constatou no processo que o patrimônio do diretor gerente arcou com dívidas da sociedade já existentes na época de seu falecimento. Ela observou que não havia sequer sentença condenatória da empresa quando do término do inventário.
Além disso, a ministra considerou o fato de não haver evidências de que o sócio gerente, falecido pai do herdeiro recorrido, tenha praticado ato com violação do contrato social da empresa.
“A mera circunstância de haver dívida não paga pela sociedade empresarial ré, cujas atividades cessaram sem a devida baixa na junta comercial, dívida esta constituída por sentença anos após o encerramento das atividades da empresa e o óbito do sócio gerente, não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do falecido ex-sócio gerente”, explicou a relatora.
A Turma ressalvou não ser aplicável na hipótese a Súmula 435, que cuida de redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio, com base em regras específicas de direito tributário.
Esse entendimento foi seguido por todos os ministros da Quarta Turma, que negaram provimento ao agravo regimental.
Processos: REsp 762555

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Defesa sobre prescrição quinquenal de título de crédito


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Andirá – PR.




Autos n. 2009.187-5/0

MÁRIO .........., brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua ............, ......, nesta cidade, inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000.00, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos supra de ação ordinária de conhecimento (cobrança) que lhe move ................, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar defesa, conforme abaixo descrito e ao final requerido:
O autor ajuizou ação ordinária de cobrança lastreada nos títulos de créditos de fls. 7 até 10.


Preliminar de prescrição
O autor ajuizou a presente ação em 3 de julho de 2009, fls. 3 verso.
Os títulos de créditos têm seus vencimentos para: 12 de junho de 1998; 20 de julho de 1998; 20 de agosto de 1998 e 20 de setembro de 1998, segundo os documentos anexos.
A força executiva estaria vencida em 12 de junho; 20 de julho; 20 de agosto e 20 de setembro de 2001, ou seja, três anos após a data do vencimento.
O prazo para a cobrança estabelecida para esse tipo de ação era, no Código Civil de 1916, 20 anos;
Em 10 de janeiro de 2003 entrou em vigor o novo Código Civil que dispôs em seu art. 2.028 o seguinte: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Como em 10 de janeiro de 2003 ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela legislação anterior, o prazo passou a ser do novo Código, ou seja, 5 anos.
Isso segundo o art. 206, §5º inc. I do Código Civil “prescreve: em cinco anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Dessa forma, a contagem do prazo para a ação seria de 5 anos a contar do dia 10 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil.
A ação foi proposta somente no dia 3 de julho de 2009, fls. 3 verso, já mencionado. O autor teria até o dia 11 de janeiro de 2008 para ajuizamento da ação.
Nossos Tribunais têm entendido que:

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - SEM FORÇA EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL - ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DIREITO DE AÇÃO PRESCRITO - SENTENÇA REFORMADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, IV CPC).
1. Aplica-se ao caso o prazo qüinqüenal disposto no art. 206, § 5º inciso I do NCC, de modo que o autor teria até o dia 11/01/2008, para propor a ação. Como só o fez em 22/04/2008, verifica-se que a sua pretensão restou fulminada pela prescrição. (Recurso  2009.0000342-4 Acórdão 40942 Recurso Inominado nº 2009.0000342-4/0 oriundo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel – TRU – www.tj.pr.gov.br).

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Desnecessária a menção da causa debendi na inicial de ação de cobrança embasada em nota promissória prescrita. II - Aplica-se o prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 2002, nas hipóteses em que, na data da entrada em vigor da novel legislação, não houver transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei revogada (art. 2.028, CC/02). III - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02. IV - Os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 2002 aplicam-se a partir da data da promulgação do referido diploma normativo, sem efeito retroativo, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. V - Não há falar-se em prescrição, quando a ação é ajuizada antes do término do prazo prescricional estabelecido na legislação aplicável à espécie. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0431.06.030887-8/001 - COMARCA DE MONTE CARMELO - APELANTE(S): CERAMICA ART PLAN LTDA - APELADO(A)(S): RENATA FLORES COELHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES – www.tjmg.gov.br)

AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA CUJO PRAZO PRESCRICIONAL DE COBRANÇA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO EM MAIS DA METADE QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. EXEGESE DO ART. 2.028 DO CC, APLICANDO-SE O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 206, §5º, INCISO I DO NOVO DIPLOMA LEGAL, CONTADO DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. RECURSO PROVIDO, JULGANDO-SE PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ/RS, Recurso Cível nº 71000740514, 2ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais – JEC, Relator: Mylene Maria Michel, julgado em 19/10/2005).

Assim, ficou claro que houve prescrição do direito do autor em agir via ação ordinária de cobrança ou de conhecimento, conforme proposta.

Dessa forma exposta, fica evidente que o direito de ação do autor já está prescrito e, em consequência, a extinção da presente ação se impõe.

Do mérito
No mérito melhor sorte não socorre o Autor, pois todo o valor proposto já foi devidamente acertado anteriormente com ele.
O Requerido adquiriu algumas sobras de madeira e não conseguiu utilizá-las corretamente por estarem todas com problemas e, passados, alguns dias, o Autor procurou o Requerido que lhe comunicou dos fatos, sendo aceito por ele, fato que suspendeu-se amigavelmente a cobrança das notas promissórias.
Tudo foi acertado com o autor anteriormente a essa data, por isso nunca foi acertado com ele; somente agora reclama o que já estava acertado anteriormente.
Por isso o negócio acertado entre as partes impediu a cobrança proposta e a licitude ficou duvidosa, gerando, portanto, o impedimento de cobrança dos valores das Notas Promissórias.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios em direito admitido.
Assim sendo, requer o acatamento da preliminar arguida para a extinção do presente processo, sem análise do mérito e, se assim não entender, no mérito seja acolhida para anular a cobrança em vista de ter sido acertado anteriormente com o Autor todos os valores consignados nos presentes títulos de créditos.

                                               P. deferimento.
                                               Andirá, 20 de agosto de 2009

                                               ALLAYMER RONALDO R B BONESSO
OAB/PR 13.15